Como forma de atuação dos Estados na proteção dos direitos humanos estão as Instituições
Nacionais de Direitos Humanos que, são órgãos independentes com a função de promoção e proteção
desses direitos. Esses espaços são importantes, pois capacitam os cidadãos a exercerem os direitos
humanos, como previstos nos instrumentos de Direitos Internacional, bem como interagem com os
mecanismos das Nações Unidas
(Conselho de Direitos Humanos, os órgãos dos Tratados e osProcedimentos Especiais). Elas não substituirão o sistema das Nações Unidas, nem a sociedade civil. Seu
papel é complementar e aumentar a efetividade dos outros atores.
Em 1946, esses órgãos foram discutidos pela primeira vez pelo Conselho Econômico e Social
(ECOSOC-um dos órgãos da ONU), no qual foi reconhecida a importância dos órgãos nacionais na
proteção dos direitos humanos. Em 1976, a Comissão de Direitos Humanos organizou um seminário com
o objetivo de elaborar orientações para a criação e o funcionamento de Instituições Nacionais de Direitos
Humanos elaborando algumas diretrizes. (RAMOS, 2014, p.455).
Em 1991, foi realizado em Paris, no período de 7 a 9 de outubro, o Encontro Internacional de
Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos. As conclusões do referido
encontro foram aprovadas pela Comissão de Direitos Humanos (atual Conselho de Direitos Humanos da
ONU) e se transformaram na resolução 1992/54 (Princípios relativos ao estatuto das Instituições
Nacionais- “Princípios de Paris”)
29. A partir do Encontro Internacional em Paris, a ONU se empenhou na
criação e no fortalecimento das Instituições Nacionais de Direitos Humanos, realizando diversas reuniões,
29 Os princípios de Paris ampliam e aperfeiçoam as diretrizes de 1976. Atribuições das Instituições Nacionais de Direitos Humanos: “Apresentar recomendações, propostas e relatórios sobre qualquer matéria relativa aos direitos humanos (incluindo disposições legislativas e administrativas e qualquer situação de violação dos direitos humanos) ao Governo, parlamento ou qualquer outro organismo competente; Promover a conformidade das leis e práticas adotadas a nível nacional com as normas internacionais de direitos humanos; Estimular a ratificação e aplicação das normas internacionais; Contribuir para os processos de apresentação de relatórios ao abrigo dos instrumentos internacionais; Auxiliar na formulação e execução dos programas de ensino e investigação no domínio dos direitos humanos e promover a sensibilização do público para as questões de direitos humanos através da informação e da educação; Cooperar com as Nações Unidas, instituições regionais e instituições nacionais de outros países. Os Princípios reconhecem também que muitas instituições nacionais dispõem de competência para receber e examinar queixas individuais por violação de direitos humanos. Estabelecem que as funções das instituições nacionais neste domínio se deverão basear nos seguintes princípios: Procura de uma solução amigável para a questão através da conciliação, decisão vinculativa ou outros meios; Informação do queixoso relativamente aos seus direitos e meios de recurso disponíveis, e promoção do acesso a tais meio.”
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tais como: o encontro de Representantes de Instituições Nacionais e Organizações para a Promoção da
Tolerância e o Combate ao Racismo e à Discriminação Racial em Sydney; O segundo Encontro
Internacional de Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos em Tunes;
Segundo Encontro das Nações Unidas para a Região da Ásia e Pacífico sobre Questões de Direitos
Humanos em Jacarta.
Em 1993, aconteceu a Conferência Mundial dos Direitos Humanos em Viena. O documento que
encerou esse evento, denominado de Declaração e Programa de Viena, conforme afirma Trindade (2011,
p.195) reiterou a unificação e integração dos Direitos Humanos.
30Em relação às Instituições Nacionais
de Direitos Humanos foram decididos:
O importante e construtivo papel desempenhado pelas instituições nacionais na promoção e na proteção dos Direitos Humanos, em particular na sua qualidade de órgãos consultivos das autoridades competentes, bem como no que diz respeito ao seu papel na reparação de violações de Direitos Humanos, na divulgação de informação sobre Direitos Humanos e na educação em matéria de Direitos Humanos. (PROGRAMA DE AÇÃO E DECLARAÇÃO DE VIENA, 1993).
Paralelamente a Conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena, realizou-se um encontro
sobre as Instituições Nacionais de Direitos Humanos, em que foram analisados os objetivos dessas
instituições, as condições essenciais para seu funcionamento e os mecanismos de coordenação das
atividades interinstitucionais. Em 1993, em um encontro ocorrido na Tunísia as próprias Instituições
Nacionais criaram um Comitê de Coordenação das Instituições Nacionais de Direitos Humanos cujo
objetivo inicial era a troca de experiências sobre a proteção dos direitos humanos em cada Estado. Esse
órgão é representativo dessas Instituições e foi estabelecido com o objetivo de criar e reforçar Instituições
Nacionais que estejam em conformidade aos Princípios de Paris. Em 1998, foi criado um procedimento
pela ICC para o credenciamento de novos membros. E em 2008, a ICC passou a pertencer ao Alto
Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas, ou seja, integrou-se ao Sistema Internacional
de Direitos Humanos.
Além disso, foi criado dentro do ICC um Subcomitê de Credenciamento (Sub-Committee on
Acreditacion-SCA) que certifica as Instituições Nacionais de Direitos Humanos, em distintas classes.
Logo, o certificado “A” significa que a instituição está conforme os Princípios de Paris. Por outro lado, o
certificado A/R denota o credenciamento com reserva, ou seja, está em conformidade com os Princípios
de Paris, porém a documentação apresentada é insuficiente para conferir o status “A”. Por seu turno, o
30Item 1.5 da Declaração e Programa de Viena: “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.”
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certificado “B” expressa que não está em conformidade com os Princípios de Paris, ou a informação
apresentada é insuficiente para tomar uma decisão. Por fim, o certificado “C” denota que não está de
acordo com os Princípios de Paris. Atualmente, 71 Estados possuem a certificação “A”.
As Instituições Nacionais de Direitos Humanos podem assumir várias formas, tais como:
Defensores do Povo, Procurador de Direitos Humanos, Comissão Nacional, Provedor de Justiça,
Ombusdman.Portanto, cada Estado tem o direito de optar pelo enquadramento de que melhor se amolde
as suas necessidades especificas a nível nacional, ou seja, em respeito às tradições culturais e jurídicas.
Existem outras instituições, simultâneas a ICC da ONU, se empenhando na criação e
fortalecimento das Instituições Nacionais de Direitos Humanos como o
Secretariado da Commonweal the
o
Instituto Internacional de Provedoria (International Ombudsman Institute).
Em suma, consoante Ramos (2014, p. 456), as Instituições Nacionais deverão ter as seguintes
características: a) pública (não pode ser privada); âmbito nacional (o seu alcance deve ser o maior
possível); independente (não pode ser subordinada ao Governo ou ter maioria de membros vinculada aos
poderes estatais), pluralidade de membros (todos os grupos sociais que atuem na promoção e proteção dos
Direitos Humanos devem ser representados), orçamento e pessoal próprio (ser amparado de pessoal e
recursos humanos próprios).
Um dos princípios consagrados pelas Nações Unidas na proteção dos Direitos Humanos é a
cooperação internacional, preconizada no artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Devido a isso, a proteção internacional dos direitos humanos estrutura-se ao redor de sistemas, tendo
como objetivo a aplicação e execução das normas direitos humanos. Há, assim, dois tipos de sistemas
internacionais de proteção dos direitos humanos: o global e o regional. Todavia, a tarefa de defesa dos
direitos humanos não pode ficar restrita aos órgãos internacionais, já que para que ocorra o efetivo gozo
dos direitos humanos é necessário o estabelecimento de estruturas nacionais.
Nessa toada, as Instituições Nacionais de Direitos Humanos têm a competência de promover e
proteger os direitos humanos no âmbito dos Estados. Conforme afirma Portillo (2008, pag.109) é uma
instituição mediadora entre os cidadãos e o Estado. Logo, para cumprir esses objetivos, elas possuem as
funções: consultiva (auxiliando aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário); educadora (promotora da
Educação em Direitos Humanos); fiscalizadora (investigação de violações de direitos humanos).
Na função consultiva, uma Instituição Nacional de Direitos Humanos poderá: atuar como
assistente nos processos judiciais que envolvam questões de Direitos Humanos; atuar no controle das
normas internacionais de Direitos Humanos, bem como auxiliar o governo na produção dos relatórios das
violações de Direitos Humanos; auxiliar o Poder Legislativo na elaboração de normas de Direitos
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Humanos; assessorar o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas de direitos humanos;
colaborar na elaboração dos Planos Nacionais de Direitos Humanos.
Por sua vez, na função de Educação em Direitos Humanos, as Instituições Nacionais de Direitos
Humanos têm a possibilidade de promover e difundir materiais informativos sobre a temática direitos
humanos; realizar pesquisas sobre a situação das violações de direitos humanos no âmbito interno dos
Estados; organizar eventos e fomentar a sua realização por outros órgãos; colaborar com os meios de
comunicação social na difusão do conhecimento da temática de direitos humanos; Colaborar na formação
de grupos sobre a matéria dos direitos humanos (professores, policiais, estudantes, funcionários do Poder
Judiciário, militantes de direitos humanos, comunicadores sociais); assessorar na inserção dos
conhecimentos concernentes aos direitos humanos nos currículos da Educação Básica e Superior. Nesse
diapasão, pontifica Portillo (2008, pag.117), sobre a importância da função de Educação em Direitos
Humanos das Instituições Nacionais de Direitos Humanos:
La columna vertebral de la Defensoría del Pueblo es la promoción y divulgación de los derechos humanos y de los mecanismos de protección, del derecho internacional humanitario, la construcción de una pedagogía en valores constitucionales y la cultura de paz, aspectos que se convertirían enclaves que indicarían cuánto ha contribuido esta entidad a la pacificación del país y al respeto por parte de las autoridades a los derechos fundamentales de las personas.31 (PORTILLO, 2008, p.117).
Por fim, na função de investigação de violações de direitos humanos, as Instituições Nacionais de
Direitos Humanos não substituirão o Poder Judiciário servindo como um mecanismo auxiliar na proteção
desses direitos. Logo, as pessoas poderão apresentar queixas sobre possíveis violações de direitos
humanos. Para esse mecanismo ter efetividade deverá ser acessível (possibilitar que a queixa seja
apresentada de diversas formas e em diversos locais do Estado), rápido (celeridade na resolução do
conflito) e sem custas (possibilitar o acesso de todas as pessoas a esse mecanismo de solução de
conflitos).
Desse modo, as Instituições Nacionais de Direitos Humanos poderão receber e examinar
reclamações ou petições individuais sobre violações de direitos humanos, tendo como meios de solução
de controvérsias a conciliação e a mediação. Urge destacar que as legislações que regem as Instituições
Nacionais de Direitos Humanos poderão impor, também, algumas sanções, tais como indenizações as
vítimas.
Como afirmado, o Brasil não possui uma Instituição Nacional de Direitos Humanos credenciada
pelo Comitê Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (CIC).
31
Tradução livre: a coluna vertebral da Defensoria do Povo é a promoção e divulgação dos direitos humanos e dos mecanismos de proteção, do direito internacional humanitário, na construção de uma pedagogia em valores constitucionais e na cultura da paz, aspectos que se convertem entraves que indicariam quanto tem contribuído esta entidade para a pacificação do país e o respeito por parte das autoridades para os direitos fundamentais das pessoas.
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