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Como forma de atuação dos Estados na proteção dos direitos humanos estão as Instituições

Nacionais de Direitos Humanos que, são órgãos independentes com a função de promoção e proteção

desses direitos. Esses espaços são importantes, pois capacitam os cidadãos a exercerem os direitos

humanos, como previstos nos instrumentos de Direitos Internacional, bem como interagem com os

mecanismos das Nações Unidas

(Conselho de Direitos Humanos, os órgãos dos Tratados e os

Procedimentos Especiais). Elas não substituirão o sistema das Nações Unidas, nem a sociedade civil. Seu

papel é complementar e aumentar a efetividade dos outros atores.

Em 1946, esses órgãos foram discutidos pela primeira vez pelo Conselho Econômico e Social

(ECOSOC-um dos órgãos da ONU), no qual foi reconhecida a importância dos órgãos nacionais na

proteção dos direitos humanos. Em 1976, a Comissão de Direitos Humanos organizou um seminário com

o objetivo de elaborar orientações para a criação e o funcionamento de Instituições Nacionais de Direitos

Humanos elaborando algumas diretrizes. (RAMOS, 2014, p.455).

Em 1991, foi realizado em Paris, no período de 7 a 9 de outubro, o Encontro Internacional de

Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos. As conclusões do referido

encontro foram aprovadas pela Comissão de Direitos Humanos (atual Conselho de Direitos Humanos da

ONU) e se transformaram na resolução 1992/54 (Princípios relativos ao estatuto das Instituições

Nacionais- “Princípios de Paris”)

29

. A partir do Encontro Internacional em Paris, a ONU se empenhou na

criação e no fortalecimento das Instituições Nacionais de Direitos Humanos, realizando diversas reuniões,

29 Os princípios de Paris ampliam e aperfeiçoam as diretrizes de 1976. Atribuições das Instituições Nacionais de Direitos Humanos: “Apresentar recomendações, propostas e relatórios sobre qualquer matéria relativa aos direitos humanos (incluindo disposições legislativas e administrativas e qualquer situação de violação dos direitos humanos) ao Governo, parlamento ou qualquer outro organismo competente; Promover a conformidade das leis e práticas adotadas a nível nacional com as normas internacionais de direitos humanos; Estimular a ratificação e aplicação das normas internacionais; Contribuir para os processos de apresentação de relatórios ao abrigo dos instrumentos internacionais; Auxiliar na formulação e execução dos programas de ensino e investigação no domínio dos direitos humanos e promover a sensibilização do público para as questões de direitos humanos através da informação e da educação; Cooperar com as Nações Unidas, instituições regionais e instituições nacionais de outros países. Os Princípios reconhecem também que muitas instituições nacionais dispõem de competência para receber e examinar queixas individuais por violação de direitos humanos. Estabelecem que as funções das instituições nacionais neste domínio se deverão basear nos seguintes princípios: Procura de uma solução amigável para a questão através da conciliação, decisão vinculativa ou outros meios; Informação do queixoso relativamente aos seus direitos e meios de recurso disponíveis, e promoção do acesso a tais meio.”

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tais como: o encontro de Representantes de Instituições Nacionais e Organizações para a Promoção da

Tolerância e o Combate ao Racismo e à Discriminação Racial em Sydney; O segundo Encontro

Internacional de Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos em Tunes;

Segundo Encontro das Nações Unidas para a Região da Ásia e Pacífico sobre Questões de Direitos

Humanos em Jacarta.

Em 1993, aconteceu a Conferência Mundial dos Direitos Humanos em Viena. O documento que

encerou esse evento, denominado de Declaração e Programa de Viena, conforme afirma Trindade (2011,

p.195) reiterou a unificação e integração dos Direitos Humanos.

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Em relação às Instituições Nacionais

de Direitos Humanos foram decididos:

O importante e construtivo papel desempenhado pelas instituições nacionais na promoção e na proteção dos Direitos Humanos, em particular na sua qualidade de órgãos consultivos das autoridades competentes, bem como no que diz respeito ao seu papel na reparação de violações de Direitos Humanos, na divulgação de informação sobre Direitos Humanos e na educação em matéria de Direitos Humanos. (PROGRAMA DE AÇÃO E DECLARAÇÃO DE VIENA, 1993).

Paralelamente a Conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena, realizou-se um encontro

sobre as Instituições Nacionais de Direitos Humanos, em que foram analisados os objetivos dessas

instituições, as condições essenciais para seu funcionamento e os mecanismos de coordenação das

atividades interinstitucionais. Em 1993, em um encontro ocorrido na Tunísia as próprias Instituições

Nacionais criaram um Comitê de Coordenação das Instituições Nacionais de Direitos Humanos cujo

objetivo inicial era a troca de experiências sobre a proteção dos direitos humanos em cada Estado. Esse

órgão é representativo dessas Instituições e foi estabelecido com o objetivo de criar e reforçar Instituições

Nacionais que estejam em conformidade aos Princípios de Paris. Em 1998, foi criado um procedimento

pela ICC para o credenciamento de novos membros. E em 2008, a ICC passou a pertencer ao Alto

Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas, ou seja, integrou-se ao Sistema Internacional

de Direitos Humanos.

Além disso, foi criado dentro do ICC um Subcomitê de Credenciamento (Sub-Committee on

Acreditacion-SCA) que certifica as Instituições Nacionais de Direitos Humanos, em distintas classes.

Logo, o certificado “A” significa que a instituição está conforme os Princípios de Paris. Por outro lado, o

certificado A/R denota o credenciamento com reserva, ou seja, está em conformidade com os Princípios

de Paris, porém a documentação apresentada é insuficiente para conferir o status “A”. Por seu turno, o

30Item 1.5 da Declaração e Programa de Viena: “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.”

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certificado “B” expressa que não está em conformidade com os Princípios de Paris, ou a informação

apresentada é insuficiente para tomar uma decisão. Por fim, o certificado “C” denota que não está de

acordo com os Princípios de Paris. Atualmente, 71 Estados possuem a certificação “A”.

As Instituições Nacionais de Direitos Humanos podem assumir várias formas, tais como:

Defensores do Povo, Procurador de Direitos Humanos, Comissão Nacional, Provedor de Justiça,

Ombusdman.

Portanto, cada Estado tem o direito de optar pelo enquadramento de que melhor se amolde

as suas necessidades especificas a nível nacional, ou seja, em respeito às tradições culturais e jurídicas.

Existem outras instituições, simultâneas a ICC da ONU, se empenhando na criação e

fortalecimento das Instituições Nacionais de Direitos Humanos como o

Secretariado da Commonweal th

e

o

Instituto Internacional de Provedoria (International Ombudsman Institute

).

Em suma, consoante Ramos (2014, p. 456), as Instituições Nacionais deverão ter as seguintes

características: a) pública (não pode ser privada); âmbito nacional (o seu alcance deve ser o maior

possível); independente (não pode ser subordinada ao Governo ou ter maioria de membros vinculada aos

poderes estatais), pluralidade de membros (todos os grupos sociais que atuem na promoção e proteção dos

Direitos Humanos devem ser representados), orçamento e pessoal próprio (ser amparado de pessoal e

recursos humanos próprios).

Um dos princípios consagrados pelas Nações Unidas na proteção dos Direitos Humanos é a

cooperação internacional, preconizada no artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Devido a isso, a proteção internacional dos direitos humanos estrutura-se ao redor de sistemas, tendo

como objetivo a aplicação e execução das normas direitos humanos. Há, assim, dois tipos de sistemas

internacionais de proteção dos direitos humanos: o global e o regional. Todavia, a tarefa de defesa dos

direitos humanos não pode ficar restrita aos órgãos internacionais, já que para que ocorra o efetivo gozo

dos direitos humanos é necessário o estabelecimento de estruturas nacionais.

Nessa toada, as Instituições Nacionais de Direitos Humanos têm a competência de promover e

proteger os direitos humanos no âmbito dos Estados. Conforme afirma Portillo (2008, pag.109) é uma

instituição mediadora entre os cidadãos e o Estado. Logo, para cumprir esses objetivos, elas possuem as

funções: consultiva (auxiliando aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário); educadora (promotora da

Educação em Direitos Humanos); fiscalizadora (investigação de violações de direitos humanos).

Na função consultiva, uma Instituição Nacional de Direitos Humanos poderá: atuar como

assistente nos processos judiciais que envolvam questões de Direitos Humanos; atuar no controle das

normas internacionais de Direitos Humanos, bem como auxiliar o governo na produção dos relatórios das

violações de Direitos Humanos; auxiliar o Poder Legislativo na elaboração de normas de Direitos

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Humanos; assessorar o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas de direitos humanos;

colaborar na elaboração dos Planos Nacionais de Direitos Humanos.

Por sua vez, na função de Educação em Direitos Humanos, as Instituições Nacionais de Direitos

Humanos têm a possibilidade de promover e difundir materiais informativos sobre a temática direitos

humanos; realizar pesquisas sobre a situação das violações de direitos humanos no âmbito interno dos

Estados; organizar eventos e fomentar a sua realização por outros órgãos; colaborar com os meios de

comunicação social na difusão do conhecimento da temática de direitos humanos; Colaborar na formação

de grupos sobre a matéria dos direitos humanos (professores, policiais, estudantes, funcionários do Poder

Judiciário, militantes de direitos humanos, comunicadores sociais); assessorar na inserção dos

conhecimentos concernentes aos direitos humanos nos currículos da Educação Básica e Superior. Nesse

diapasão, pontifica Portillo (2008, pag.117), sobre a importância da função de Educação em Direitos

Humanos das Instituições Nacionais de Direitos Humanos:

La columna vertebral de la Defensoría del Pueblo es la promoción y divulgación de los derechos humanos y de los mecanismos de protección, del derecho internacional humanitario, la construcción de una pedagogía en valores constitucionales y la cultura de paz, aspectos que se convertirían enclaves que indicarían cuánto ha contribuido esta entidad a la pacificación del país y al respeto por parte de las autoridades a los derechos fundamentales de las personas.31 (PORTILLO, 2008, p.117).

Por fim, na função de investigação de violações de direitos humanos, as Instituições Nacionais de

Direitos Humanos não substituirão o Poder Judiciário servindo como um mecanismo auxiliar na proteção

desses direitos. Logo, as pessoas poderão apresentar queixas sobre possíveis violações de direitos

humanos. Para esse mecanismo ter efetividade deverá ser acessível (possibilitar que a queixa seja

apresentada de diversas formas e em diversos locais do Estado), rápido (celeridade na resolução do

conflito) e sem custas (possibilitar o acesso de todas as pessoas a esse mecanismo de solução de

conflitos).

Desse modo, as Instituições Nacionais de Direitos Humanos poderão receber e examinar

reclamações ou petições individuais sobre violações de direitos humanos, tendo como meios de solução

de controvérsias a conciliação e a mediação. Urge destacar que as legislações que regem as Instituições

Nacionais de Direitos Humanos poderão impor, também, algumas sanções, tais como indenizações as

vítimas.

Como afirmado, o Brasil não possui uma Instituição Nacional de Direitos Humanos credenciada

pelo Comitê Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (CIC).

31

Tradução livre: a coluna vertebral da Defensoria do Povo é a promoção e divulgação dos direitos humanos e dos mecanismos de proteção, do direito internacional humanitário, na construção de uma pedagogia em valores constitucionais e na cultura da paz, aspectos que se convertem entraves que indicariam quanto tem contribuído esta entidade para a pacificação do país e o respeito por parte das autoridades para os direitos fundamentais das pessoas.

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Todavia, com aprovação da lei 12.986 que criou o Conselho Nacional de Direitos Humanos, o Brasil

tentará a certificação no âmbito da ICC. Alguns autores, como Ramos (2014, p.458) criticam a

composição do CNDH como um dos entraves ao reconhecimento como INDH, haja vista que o Presidente

do CNDH é o próprio Secretário de Direitos Humanos que é um Ministro de Estado, ou seja, é um cargo

de confiança do Presidente da República, que pode ser exonerado a qualquer momento. Por isso, sugere-se

que os Ministros de Estado e demais membros do governo tenham apenas direito à voz, sem direito a

voto. Só assim seria possível uma INDH imparcial, independente que fiscalizasse e exigisse reparações às

violações de direitos humanos do Estado brasileiro.

Na América, têm-se Instituições Nacionais de Direitos Humanos em 14 (quinze) Estados:

Argentina, Bolívia, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti,

México, Nicaraguá, Panamá, Peru e Venezuela.

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