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A Comment on Peer Review Evaluation

Conhecer os contextos históricos, políticos e culturais da institucionalização de um conselho são

de suma importância para avaliar o seu potencial participativo e deliberativo. Em virtude disso, neste

tópico analisar-se-á a formação histórica, política e cultural do CNDH.

Na doutrina, há várias conceituações sobre os direitos humanos. Perez Luño (1990, p.26) conceitua

como as instituições jurídicas que a cada momento histórico, tem como fim a concretização da dignidade

humana, da liberdade, da igualdade. Por seu turno, Benevides (1994, p.30) define direitos humanos como

os direitos comuns a todos os seres humanos, decorrendo da dignidade intrínseca, independentemente do

reconhecimento formal pelos poderes públicos. Por fim, Bobbio (2004, p.2) defende que os direitos

humanos são “direitos históricos, que nascem no inicio da era moderna, juntamente com a concepção

individualista da sociedade e tornam-se um dos principais indicadores de progresso histórico”.

A proteção e a promoção dos direitos humanos é tarefa tantos dos Estados, quanto do Direito

Internacional. Assim, a proteção dos direitos humanos no âmbito interno é uma das funções principais do

Estado, que deverá ser feita tanto por este, quanto pela sociedade civil. Nesse sentido, Cassin (1994,

66

p.400): “ […]

La protección de los derechos del hombre en el plano nacional es una responsabilidad primordial que incumbe al Estado y a los grupos sociales en el interior del mismo.23

A Declaração Universal de Direitos Humanos inaugurou o Direito Internacional dos Direitos

Humanos, pois até aquele momento não havia nenhum documento internacional com tamanha

abrangência. Além disso, conforme Trindade (2011, p.193), fundou a concepção contemporânea de

Direitos Humanos que visa integrar os direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e

culturais.

Este importante documento internacional reafirmou a promoção e proteção da dignidade da pessoa

humana. Assim, “[…] trata-se de documento marco que devolve o ser humano ao seu devido lugar, isto é,

ao centro do processo normativo e protetor, dando-lhe a titularidade e a subjetividade no plano

internacional.” (SORTO, 2008, p.20).

O CNDH tem importância fundamental neste sentido, pois foi inspirado nos princípios da

Declaração Universal dos Direitos Humanos e é o órgão responsável por proteger e promover os direitos

humanos do Estado brasileiro. Ademais, é o espaço de participação e interação democrática entre o Estado

e a sociedade civil. Segundo Ramos (2014, p.430), este órgão colegiado tem duas principais atribuições. A

primeira é receber e investigar violações de Direitos Humanos, atuando juntamente com outros órgãos,

como o Ministério Público e as autoridades policiais. A segunda é promover pesquisas e estudos na

temática de Educação para os Direitos humanos. Para cumprir suas relevantes funções o CNDH pode

criar comissões especiais de inquéritos. Ademais, este órgão coopera com as Nações Unidas na defesa dos

direitos humanos no âmbito interno.

A Lei 4.319 de 1964, de 16 de março de 1964, criou o CNDH. É um dos mais antigos órgãos

colegiado em funcionamento no Brasil. O projeto de criação do CNDH foi apresentado ao Congresso

Nacional em 1956, pelo deputado mineiro Bilac Pinto, do partido de oposição União Democrática

Nacional (UDN). Ele era um dos líderes da oposição do governo do Presidente Juscelino Kubistchek

(1956-1961). A finalidade deste órgão colegiado seria proteger direitos dos perseguidos políticos,

principalmente quando violados por autoridades de qualquer instância e poder. (MAZUOLLI, 2014, p.

290). Era vinculado ao Ministério da Justiça e dos Negócios Interiores.

24

23 “A proteção dos Direitos Humanos no plano nacional é uma responsabilidade primordial que incumbe ao Estado e aos grupos sociais no interior dele” (tradução nossa).

24 A composição era: Ministro da Justiça, Representante do Ministério das Relações Exteriores (com o objetivo de cooperação com a ONU), Representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das faculdades federais,

67

Conforme a Lei 4.319/1964, este órgão colegiado tinha como principais competências: a)

promover inquéritos, investigações e estudos sobre a eficácia das normas asseguradoras dos direitos

humanos; b) promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos humanos; c)

promover nas áreas que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos: realização de

inquéritos, campanhas de esclarecimento e divulgação; d) promover inquéritos e investigações nas áreas

onde tenham ocorridos fraudes eleitorais; e) promover a realização de cursos para o aperfeiçoamento dos

serviços policiais; f) cooperar com os entes federados para a promoção dos direitos humanos; g)

recomendar aos governos a exoneração dos agentes públicos que se envolvam em atos violadores de

direitos humanos; h) recomendar o aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica; i) estudar o

aperfeiçoamento da legislação, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos humanos;

j) receber representações que contenham notícias de violações dos direitos humanos.

Apesar de ter criado em 16 de março de 1964, o CNDH somente foi instalado em 24 de outubro de

1968. Ele só foi tirado do papel para responder às denúncias, inclusive internacionais, de graves violações

aos direitos humanos, como torturas, perseguições, sequestros, prisões e assassinatos. Nos primeiros anos

de sua instalação, sua atuação foi muito incipiente, haja vista que as denúncias que chegavam contra a

repressão da ditadura eram arquivadas. Em 16 de dezembro de 1971, o presidente Médici, sancionou a lei

número 5.762 que reduziu o número das sessões do Conselho para seis, tornou as reuniões secretas e

aumentando o número de conselheiros ligados ao governo. A promulgação desta lei teve como objetivo

impedir a atuação do CNDH no combate à ditadura. Na 12ª sessão do Conselho, em 10 de agosto de

1971,que estava em discussão o processo nº.7.450/71,que requeria a abertura de investigação sobre o

desaparecimento do ex-deputado Rubens Paiva

25

, a oposição quase conseguiu apurar a verdade sobre este

trágico desaparecimento, uma vez que votaram pela investigação do crime, os conselheiros Oscar Pedroso

Horta, Nelson Carneiro, Danton Jobim (ABI) e Cavalcanti Neves (OAB). Então, em um placar apertado

de 5 a 4, os membros do governo conseguiram o arquivamento do processo.

Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação, Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

25

Rubens Paiva era um deputado federal eleito pelo PTB e teve importantes atuações no combate a ditadura militar. Participou em 1963, da CPI do Ibad (Instituto brasileiro de Ação Democrática) que apurou o recebimento por generais de quantias em dólar do governo americano. Entretanto, sua atuação ativa no combate a ditadura foi interrompida em 20 de janeiro de 1971, quando seis agentes do Serviço de informações da Aeronáutica invadiram a sua residência no Rio de Janeiro e o levaram. Seu corpo nunca foi encontrado.

68

Outro caso que teve bastante repercussão nacional e foi arquivado pelo CNDH foi o do estudante

Stuart Angel

26

. Em 12 de abril de 1972, na 14ª reunião ordinária, o caso foi arquivado, tendo apenas o

voto do conselheiro Cavalcanti Neves, a favor da investigação deste desaparecimento.

Durante 1973 e 1979, o CNDH foi impedido de se reunir. Somente em 9 de maio de 1979, o

conselho voltou a ter uma atuação mais ativa, primordialmente nas investigações de torturas de presos.

Em 10 de dezembro de 1985, o CNDH voltou a ter suas reuniões abertas ao público e suas decisões

passaram a ser publicadas no Diário Oficial da União. Em 1986, o CNDH começou a mapear as denúncias

que chegavam a ele. A grande maioria dos processos era de violência policial, seguido de conflitos

agrários.

Entre os anos de 1980 a 1990, após a abertura política, o CNDH teve uma atuação destacada na

defesa dos direitos humanos, principalmente, na investigação da violência rural (No Pará, o líder sindical

João Canuto e do padre Josimo Morais Tavares, em Imperatriz no Maranhão; A demarcação contínua de

1,6 milhão de hectares da área indígena Raposa Serra do Sol em Roraima), bem como no sistema prisional

(violência com os detentos do Presídio Cândido Mendes, na Ilha Grande, Rio de Janeiro). Não obstante, o

CNDH foi, novamente, fechado em 16 de marco de 1990, pelo presidente Fernando Collor de Mello.

Contudo, após uma intensa pressão política e social o conselho foi reaberto, outra vez, ainda no ano de

1990.

Em 1991, houve a publicação de um novo regimento interno, através da Portaria n.º 642, que

regulamentou a participação da sociedade civil nas reuniões do conselho. Entre 1989 e 1992, a atuação do

CNDH se concentrou na adesão do Estado brasileiro a tratados internacionais de proteção dos direitos

humanos, tais como: Convenção contra a Tortura, a Convenção dos Direitos da Criança, a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Outros fatos que tiveram a atuação do CNDH foi o massacre de Carandiru (assassinato de 111 presos),

bem como o massacre da Candelária (oito meninos de ruas foram mortos por policiais militares) e a

chacina de Vigário Geral (21 moradores da favela de Vigário Geral no Rio de Janeiro foram assassinatos

como represálias a morte de policiais). Esses fatos levaram a uma campanha do CNDH, encabeçada pelo

deputado Hélio Bicudo, para extinção do foro privilegiado dos policias militares acusados de crimes

comuns, levando a aprovação da Lei 9.299 em 1996 (transferência da competência do julgamento dos

crimes cometidos por militares da Justiça Militar para a Justiça Comum). Em 1998, o Estado brasileiro,

sob a influência do CNDH reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo

um marco importante na internacionalização dos Direitos Humanos.

26

Stuart Angel era um estudante militante do MR-8 (Movimento Revolucionário oito de outubro). Preso por agentes da Aeronáutica no Rio de Janeiro foi torturado e morto na base Aérea do Galeão no Rio de Janeiro.

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O primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), resultado de uma ampla

participação popular estimulada pelo CNDH, foi apresentado em 13 de maio de 1996. Foi o primeiro

programa da América Latina e o terceiro do mundo. Trouxe inúmeros avanços, tais como: a tipificação

do crime de tortura e combate a impunidade. Durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, a atuação

do CNDH se concentrou nas chacinas de Corumbiara (uma fazenda, situada em Corumbiara - Rondônia

foi ocupada por 540 famílias em 1995. O proprietário ingressou com uma ação de reintegração de posse,

que foi julgada procedente. Na fase de cumprimento da sentença, houve um enfretamento armado, que

culminou na morte de 16 trabalhadores rurais e 02 policiais, além de 53 feridos) e Eldorado do Carajás

(19 trabalhadores rurais foram assassinados pela polícia militar do Estado do Pará).

Em 2003, houve mais uma alteração no CNDH, com a Lei nº 10.683, passando a estar vinculado

àSecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), sendo presidido pelo Ministro

dessa Secretaria. Seu vice-presidente seria eleito pelo próprio colegiado. Sua composição passou a ser

esta: Secretário de Direitos Humanos (presidente); representante do Ministério das Relações Exteriores;

Representante do Ministério Público Federal (atualmente é o Procurador geral da República, tendo como

suplente o Procurador Federal dos Direitos dos Cidadãos); Presidente do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil; Professor catedrático de Direito Constitucional; Professor catedrático de Direito

Penal de uma das faculdades federais; Presidente da Associação Brasileira de Imprensa; Presidente da

Associação Brasileira de Educação; Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no

Senado Federal.

Os conselheiros não são remunerados, trabalhando voluntariamente. Os recursos para a

manutenção do órgão tais como, despesas com estrutura administrativa e com o deslocamento de pessoal

para investigação das denúncias, são oriundos do orçamento do governo brasileiro. O CNDH é composto

pelos seguintes órgãos: plenário e comissões especiais. O plenário reunir-se-á, ordinariamente, pelo

menos seis vezes ao ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por solicitação de

2/3 (dois terços) de seus membros. Insta ressaltar, que é possível a participação de qualquer pessoa nas

reuniões do conselho, com direito à voz. As comissões especiais serão criadas com prazos e finalidades

bem definidas e deverão ser presididas por um membro do conselho, titulares ou suplentes. O regimento

interno, aprovado em 2010, também previu a criação de Câmaras Temáticas nas áreas de:

Desenvolvimento e Direitos Humanos; Acesso à Justiça e Segurança Pública; Direitos Individuais e

Coletivos; Assuntos Normativos e Estudos Legislativos.

Podem-se citar mais alguns casos que tiveram a atuação do Conselho Nacional de Direitos

Humanos: primeiro caso de federalização de crimes contra os direitos humanos de repercussão nacional e

internacional no caso do assassinato do advogado Manoel de Mattos; Investigação de casos de tortura no

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Espírito Santo; missões ao Mato Grosso do Sul para defender os guarani- Kaiowa, submetidos a graves

violências em localidades como Antônio João (Nanderu-Marangatu), Dourados (Passo Piraju);

Investigação das violações de direitos humanos durante a construção de barragens e hidrelétricas,

solicitada pelas lideranças do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), concluída em 2010, com o

lançamento público de um consistente relatório com dezenas de recomendações aos poderes públicos com

vistas a reparação e a não repetição.

O Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos de 2009 se comprometeu a criar um Conselho

Nacional de Direitos Humanos, informado pelos

“Princípios de Paris”

27

, com o objetivo de ser

credenciado junto ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, como Instituição

Nacional de Direitos Humanos.

Em junho de 2014, a Lei 12.986 criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos em substituição

ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. A finalidade do atual conselho é a promoção e a

defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das

condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos. Constituem direitos humanos sob a proteção

do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição

Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. Outra

importante inovação foi que, independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas, a

defesa dos Direitos Humanos pelo CNDH.

A composição do CNDH foi alterada passando a contar com 22 membros, entres representantes de

órgãos públicos e da sociedade civil. Como representantes dos órgãos públicos têm-se: Secretário Especial

dos Direitos Humanos; Procurador-Geral da República; 2 (dois) Deputados Federais; 2 (dois)

Senadores; 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores; 1 (um) do Ministério da Justiça; 1 (um) da

Polícia Federal; 1 (um) da Defensoria Pública da União. Como representantes da sociedade civil, tem-se:

1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade; 9 (nove) de

organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa

dos direitos humanos; 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos

Estados e da União. Cabe ressaltar que, os 09 representantes da sociedade civil e os seus suplentes serão

eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos

28

.

27

III PNDH. Eixo: Integração democrática e sociedade civil. Ação programática “a” do Objetivo estratégico n.1).

28 Os representantes da sociedade civil eleitos para o biênio 2014-2016 foram: Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Coletivo Nacional de Juventude Negra (ENEGRECER), Conselho Federal de Psicologia (CFP), Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, Movimento

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Outra importante mudança aconteceu na ampliação das competências do Conselho. Suas

competências passaram a ser: a) fiscalizar a Política Nacional de Direitos Humanos, podendo sugerir e

recomendar diretrizes para a sua efetivação (órgão central de fiscalização da política de direitos humanos);

b) receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar

as respectivas responsabilidades - deverá receber denúncias e apurar as violações. Entretanto, com o

fortalecimento do Ministério Público após a Constituição de 1988, esse papel de investigação ficou

secundário, uma vez que o MP possui mais estrutura material para realizar esse trabalho. Além disso, o

resultado das investigações do CNDH é enviado também ao MP (RAMOS, 2014, p. 431)-; c) promover

medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos

direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as

respectivas responsabilidades; (função de aplicação dos tratados internacionais no ordenamento

brasileiro).

Além disso, deverá: a) expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a

proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a

impossibilidade de fazê-lo (poderá fazer recomendações às entidades públicas e privadas na proteção dos

direitos humanos); b)articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais

encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos; (colaborar com outros órgãos na proteção dos

direitos humanos); c) manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou

internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste

artigo; d) acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de

acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério

das Relações Exteriores (auxiliar o Ministério das Relações Exteriores na proteção do Direito

Internacional de Direitos Humanos); e) opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de

interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos

relacionados com matéria de sua competência (elaborar pareceres e propostas de lei com a temática dos

direitos humanos); f) realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à

divulgação da importância do respeito a esses direitos (papel de promotor da Educação em Direitos

Humanos) .

Outras competências são: a) recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos

currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado

Nacional da População de Rua (MNPR), Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), Plataforma de Direitos Humanos –Dhesca Brasil e Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.

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e das instituições democráticas (pleitear a inclusão da temática de direitos humanos no currículo); b) dar

especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover

a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário (mapear as áreas de maior

violação de direitos humanos com o objetivo de sugerir medidas que assegurem o gozo desses direitos); c)

realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar

sanções de sua competência (investigar as denúncias e aplicar sanções); d) pronunciar-se, por deliberação

expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas

características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de

acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento (acompanhar a

investigação de graves crimes violadores de direitos humanos). Foram vetados do projeto de lei original,

a possibilidade de fazer inspeções e fiscalizar os estabelecimentos penitenciários ou de custódia, bem

como a internação de adolescentes em conflito com a lei.

Para cumprir as suas relevantes funções, os conselheiros poderão representar: a) à autoridade

competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração

da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção,

inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades; b) ao Ministério Público

para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos

ameaçados ou violados; c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na hipótese

de proteção dos direitos da pessoa humana; d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício

das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos.

O CNDH goza das seguintes prerrogativas: a) requisitar informações, documentos e provas

necessárias às suas atividades; b) requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando

necessário ao exercício de suas atribuições; c) requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao

cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de

dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública. Logo, o CNDH tem um amplo poder

probatório.

Essa nova lei possibilitou que o CNDH possa aplicar as seguintes sanções: a) advertência; b)

censura pública; c) recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública

direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do

responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos; d) recomendação de que não sejam

concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou

situações contrárias aos direitos humanos. Foi suprida do projeto de lei original, a possibilidade de aplicar

pena de reclusão, de seis meses a dois anos, para aquele que impedisse com violência ou ameaça o

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funcionamento do conselho, assim como a pena de reclusão de um a três anos para aquele que mentisse ou

ocultasse a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o conselho.