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Conclusions and reflections

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5. THE UGANDAN SOCIETY. HOW ARE THE BILL AND HOMOSEXUALITY

5.1. The answers to the questionnaire

5.1.10. Conclusions and reflections

Após essa breve digressão a respeito dos princípios explícitos na Constituição, passa-se, a seguir, ao estudo dos princípios implicitamente estabelecidos no texto constitucional, conforme o entendimento dos doutrinadores e dos utilizadores do Direito.

Sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diz-se que são conceitos jurídicos indeterminados e elásticos, além de variáveis no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência e moderação, no sentido de tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionabilidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato. Sobre estes princípios, Meirelles (2013, p. 96) ressalta que:

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“sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excessos que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionabilidade, e vice-versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque cada norma tem uma razão de ser.”

A razoabilidade deve ser aferida segundo os valores do homem médio e exige observância ao critério de adequação entre os meios e os fins, o que representa o cerne da razoabilidade. Exsurge daí o princípio da proporcionalidade, que não permite a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Em outras palavras, pode-se dizer que os princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade consistem em determinar à Administração Pública uma atuação que esteja em conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes e que devem estar fundamentados nos conceitos sociais que prevaleçam. A aplicação da razoabilidade está mais presente na discricionariedade administrativa e serve-lhe de limitação, visto que deve haver uma relação de pertinência entre a finalidade e os padrões de oportunidade e conveniência.

Assim, ainda que a conduta do administrador aparente legalidade, a prática de atos decorrentes de seus critérios personalíssimos, ou de suas escolhas pessoais, não se adequa à ordem jurídica pela falta de razoabilidade e por contrariar a moralidade ou a própria razão de ser da norma em que se apoiou.

Desponta a seguir o princípio da autotutela. Segundo Marinela (2013, p. 63), a autotutela “estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos,

seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independente de revisão pelo Poder Judiciário”.

O que pretende a autotutela é que a Administração Pública tenha o poder de anular os atos públicos que tenham sido praticados em desrespeito à lei, assim como também a prerrogativa de poder revogá-los, tendo como base um juízo discricionário de conveniência e oportunidade. Como explica Medauar, (2008, p. 130):

“a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los.”

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Outro princípio disposto na Constituição é o da finalidade. A Administração pública deve assegurar a realização do propósito perseguido pela lei. Ou seja, sob hipótese alguma o administrador público pode agir de forma contrária à lei, e muito menos pode impor à Administração o seu conceito particular do que seja interesse público. Não respeitando tal prescrição, infringe-se o princípio da finalidade, conforme muito bem explicitam Alexandrino e Paulo (2010, p. 59) quando dizem que cabe ao administrador público “simplesmente, dar

fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor da coisa que não é sua, mas do povo”.

Outro princípio de relevância na prática dos atos administrativos é o da continuidade dos serviços públicos. Di Pietro (2013, p. 71) explica que “por esse princípio

entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”.

Este princípio condiz com o fato de que nos contratos públicos não é permitida a invocação, pelo particular, da exceção do contrato não cumprido. Significa dizer que o contratante de serviços públicos não pode deixar de cumprir a obrigação em virtude de a outra parte não ter cumprido a obrigação correlata15.

Outro princípio de grande relevância, especialmente na relação mantida entre o particular e a Administração Pública, é o da presunção de legitimidade. Na definição de Folloni (2006, p. 145) a legitimidade “possui um caráter instrumental em relação aos demais

atributos, haja vista que a imperatividade, a exigibilidade e a auto-executoriedade dependem daquele”. De acordo com este princípio, os atos administrativos são considerados legítimos

até que seja provado o contrário – presunção relativa ou juris tantum16.

A supremacia do interesse público é o último dos princípios aqui tratados e, no entendimento de Bandeira de Mello (2011, p. 29), a supremacia do interesse público representa a essência do regime jurídico administrativo pois “trata-se de verdadeiro axioma

reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e de asseguramento deste último”.

Complementa Bandeira de Mello (2011, p. 64) o seu pensamento afirmando que as prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o interesse privado “só

15 Na atualidade, a Lei 8.666/93, de contratos e licitações, permite que o particular invoque a exceção de

contrato não cumprido apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

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podem ser manejadas legitimamente para o alcance de interesses público; não para satisfazer apenas interesses ou conveniências tão-só do aparelho estatal, e muito menos dos agentes governamentais".

Estes, pois, os princípios constitucionais explícitos e implícitos constitucionalmente e importantes para o tema que ora se apresenta, devendo ficar esclarecido que há ainda outros princípios reconhecidos pela doutrina, mas que não serão aqui abordados por não estarem diretamente relacionados ao tema em estudo.

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