Kapittel 5 – Analyse
5.2.1 Intuitiv oppfatning og reelt risikobilde
Os séculos XVII e XVIII foram marcados, na Europa, por uma série de revoluções burguesas que culminaram na consolidação dos Estados capitalistas, doravante referidos como Estados liberais. É nesse contexto que surge, no século XIX, uma chamada historiografia do Direito na qual os juristas
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HALDON, op. cit. passim.
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Cf. BENDER, Barbara ; GLEDHILL, John ; LARSEN, Mogens Trolle. State and Society. The emergence and development of social hierachy and political centralization. Londres, Nova York : Routledge, 1995. Gledhill observa uma “terceira via” em relação às outras duas mencionadas, que seria a de Spencer, que compreende o Estado como a imposição de uma organização regulatória em unidades locais autônomas pré-existentes, integrando-as em uma organização maior e para a qual perdem suas funções prévias. Já Tantaleán prefere enquadrá-lo dentro de um modelo idealista, visto que a postura desse estudioso é a de compreender o Estado por matizes evolucionistas – a sociedade, enquanto um agrupamento de indivíduos, mudaria somente quando houvesse a transformação e evolução desses indivíduos, o que seria regido por “leis naturais” (TANTALEÁN, op. cit. p. 88)!
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(...) elaboraram a partir da vitória do Estado liberal uma teoria do Estado que condensava sua estrutura e os historiadores converteram essa teoria em uma forma de organização política distinta de qualquer sociedade civilizada mediante sua projeção no passado.56
Isso significa dizer que, a partir dos estudos jurídicos, especialmente influenciados pelo jusnaturalismo57, formulou-se uma noção de Estado que acabou
por compreendê-lo a partir das estruturas e relações próprias do Estado capitalista, projetando essa mesma perspectiva para as sociedades do passado, naturalizando- a como se fosse uma ordem existente desde sempre e desconsiderando o estudo das condições materiais específicas de cada formação estatal.
Nesse sentido, procurou-se estabelecer uma espécie de “genealogia” do Estado, associando-o, por exemplo, às monarquias absolutistas da época moderna e atribuindo ao rei o papel de protagonista de funções que a ideologia liberal atribui como sendo estatais. A questão da manutenção da ordem (caracterizada como ordem coercitiva) aparece como um dos pilares dessa ideologia. Isso significa dizer que o poder político, nessa concepção, existiria para manter uma ordenação natural, previamente constituída, universalmente válida e fundamentada em bases religiosas, postulado que encontra ecos, por exemplo, na filosofia de Rousseau (“a ordem social é um direito sagrado, que serve de base a todos os outros”58).
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56
CARZOLIO, Maria Inės. Estado, Estado Moderno, cultura jurisdiccional e cultura constitucional. In. : DELL’ELICINE; FRANCISCO; MICELI; MORIN (orgs.). op. cit., 2012. p. 128 .
57
A noção de direito natural aparece já em Platão e Aristóteles, considerados, portanto, os pais do de uma espécie de jusnaturalismo. Segundo a « República », o « bem » - valor inerente ao ser humano - seria a ordem reinante a qual, para Platão, determinaria o Estado. A ideia de bem maior também pode ser encontrada na « Política » de Aristóteles. O objetivo do Estado, para este filósofo, seria o « bem viver ». Durante a Idade Média é possível notar o desenvolvimento do conceito de direito natural na filosofia de São Tomás de Aquino, para o qual as monarquias eram vistas como expressão natural do desenvolvimento humano. Maquiavel é o primeiro a usar, em « O Príncipe », o termo Estado como sinônimo de governo civil. O jusnaturalismo moderno tem Thomas Hobbes como principal expoente, fundador do chamado positivismo jurídico. No século XX, Norberto Bobbio configura-se com um dos principais teóricos dessa tradição. (Para mais elementos sobre essa discussão, cf. DELL’ELICINE, FRANCISCO, MICELI, MORIN. op. cit.; MORALES, op. cit.; TANTALEÁN, op. cit; BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. São Paulo: Brasiliense, 1986.)!
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Outra interpretação sugere que o poder político, em última instância, seria “a eficácia da ordem coercitiva reconhecida como Direito”59, fruto de uma concepção
extremamente legalista a respeito o que é o Estado, definido em termos de um sistema de normas. De acordo com essa perspectiva, “o Estado é uma sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma ordem coercitiva, e essa ordem coercitiva é o Direito”60. Na Egiptologia, muitos estudiosos
abraçaram essa concepção em virtude da importância ideológica atribuída pelos egípcios ao conceito de maat, compreendido como uma rede de forças que mantinha o mundo funcionando de forma ordenada, cujo equilíbrio dependia do faraó61. Para Miroslav Barta, “o conceito de ordem engloba as características
básicas da ideologia do Estado e sua estrutura e serve como uma definição
autoexplicativa do conjunto de regras e normas subjacentes a todos os aspectos
da sociedade”62. Maat, assim como a ordem nos Estados Modernos, representaria o
bem comum, o qual caberia ao Estado assegurar através das leis. O desrespeito às leis implicaria na desordem (ou, para os egípcios, isfet, o caos), e é através da inabilidade do Estado em fazer valer as normas que o mesmo Barta, citado anteriormente, entende a chamada crise do Reino Antigo no Egito63.
Creio que o papel do Direito enquanto expressão da ordem e do bem comum deva ser vivamente criticado, tendo como argumento as ideias sintetizadas por Marilena Chauí e transcritas no extrato a seguir:
O grande instrumento do Estado é o Direito, isto é, o estabelecimento das leis que regulam as relações sociais em proveito dos dominantes. Através do Direito, o Estado aparece como legal, ou seja, como “Estado de direito”. O papel do Direito ou das leis é o de fazer com que a dominação não seja tida como uma violência, mas como legal, e por ser legal e não violenta deve ser aceita. A lei é direito para o dominante e dever para o dominado. Ora, se o Estado e o Direito fossem percebidos nessa sua realidade real, isto é, como instrumentos para o exercício consentido da violência, !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
59
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo : Martins Fontes, 2000. p.275.
60
KELSEN, ibid, p. 273 .
61
Inúmeras cenas de tumbas egípcias mostram o faraó realizando uma oferenda de maat aos deuses. Maat também era um conceito personificado na forma de uma deusa homônima e as oferendas de maat eram realizadas na forma de pequenas estátuas representando a deusa.
62
BARTA, Miroslav. Kings, viziers and courtiers: executive power in the third millenium B.C. In.: MORENO GARCIA, Juan Carlos. Ancient Egyptian administration. Leiden: Brill, 2013. p. 154. (grifo meu)
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evidentemente ambos não seriam respeitados e os dominados se revoltariam. A função da ideologia consiste em impedir essa revolta fazendo com que o legal apareça para os homens como legítimo, isto é, como justo e bom. Assim, a ideologia substitui a realidade do Estado pela ideia do Estado – ou seja, a dominação de uma classe é substituída pela ideia de interesse geral encarnado pelo Estado. E substitui a realidade do Direito pela ideia do Direito – ou seja, a dominação de uma classe por meio das leis é substituída pela representação ou ideias dessas leis como legítimas, justas, boas e válidas para todos64
.
Partindo, ainda, da distinção entre teorias de integração e teorias de conflito, pode-se dizer que a perspectiva liberal tende à primeira visto que, ao atribuir ao Estado o caráter de mantenedor da ordem, apresenta uma falsa visão homogeinizante da sociedade.
John Baines, em artigo escrito em parceria com Norman Yoffee, onde este se ocupa das reflexões sobre Mesopotâmia e aquele das referentes ao Antigo Egito, sustenta que os Estados antigos se articulavam em torno de três bases: ordem, legitimidade e riqueza65. A ideia de ordem ( a maat egípcia), surge segundo esses
autores como um elemento fundamental no contexto final do Neolítico, marcado por forte instabilidade. Como estratégia frente a essa instabilidade é que o conceito de equilíbrio através da ordem torna-se medular. O que é interessante na perspectiva desses autores é que, longe de compreender o conceito de ordem como expressão do bem comum, levam em consideração o fato de que o conceito de maat, uma vez apropriado pelos grupos dominantes, serve como máscara que esconde a enorme desigualdade social presente no Egito e, dessa forma, a legitima e perpetua.
É importante, portanto, novamente reforçar a necessidade de sermos críticos antes de comprarmos a ideia presente nas fontes egípcias de que maat corresponde ao bem-estar universal pois, na verdade, essa ordem é conservadora e dá conta de atender as necessidades apenas do grupo ou grupos dominantes66 – uma vez que
preza pela manutenção do status quo, implicitamente contribui para a manutenção das relações de exploração, classificando, portanto, qualquer conflito como um expediente do caos que ameaçaria o equilíbrio dessa sociedade. Além disso, apesar !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
64
CHAUÍ, Marilena de Souza. O que é ideologia. São Paulo : Brasiliense, 1980. pp. 27-28.
65
YOFFEE, Norman; BAINES, John. Order, Legitimacy and Wealth in Ancient Egypt and Mesopotamia. In. : FEINMAN, Gary ; MARCUS, Joyce. Archaic States. Santa Fe : School of American Research Press, 1998. pp. 199-260.
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de ideologicamente importante para conferir legitimidade à manutenção das relações de dominação, não é possível pensar que o Egito fosse regido unicamente pela força de um princípio abstrato cuja inobservância iria, em última instância, diretamente levar ao declínio dessa civilização, da maneira como simplifica Barta ao dizer que “o desaparecimento da civilização egípcia antiga começou quando as elites pararam de ter a manutenção de maat como um dos seus primeiros objetivos”67.
Como principal elemento legitimador da ordem Baines e Yoffee colocam a religião, que é uma das principais bases de sustentação do Estado egípcio. Se compreendermos a religião enquanto ideologia, apropriando-nos da definição marxista desta, iremos verificar que as referências simbólicas produzidas nessa esfera e que atravessam a sociedade egípcia encontram seu ponto nodal no conceito de maat, o qual, conforme dito, escamoteia o conflito entre os grupos sociais e dissimula a dominação através da aparência do universal, e não como interesse particular dos grupos dominantes. As ideias da classe dominante, segundo Marx e Engels,
(…) são, em cada época, as ideias dominantes, isto é, a classe que é a força material dominante da sociedade é, ao mesmo tempo, sua força espiritual. A classe que tem à sua disposição os meios de produção material dispõe, ao mesmo tempo, dos meios de produção espiritual, o que faz com que a ela sejam submetidas, ao mesmo tempo e em média, as ideias daqueles aos quais faltam os meios de produção espiritual. As ideias dominantes nada mais são do que a expressão ideal das relações materiais dominantes, as relações materiais dominantes concebidas como ideias; portanto, a expressão das relações que tornam uma classe a classe dominante; portanto, as ideias de sua dominação. Os indivíduos que constituem a classe dominante possuem, entre outras coisas, também consciência e, por isso, pensam. Na medida em que dominam como classe e determinam todo o âmbito de uma época histórica, é evidente que o façam em toda a sua extensão e, consequentemente, entre outras coisas, dominem também como pensadores, como produtores de ideias; que regulem a produção e distribuição das ideias de seu tempo e que suas ideias sejam, por isso mesmo, as ideias dominantes da época68.
Em Bourdieu, o processo de aceitação da ideologia da classe dominante se dá através da adesão dóxica, ou seja, “um ponto de vista particular, o ponto de vista !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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BARTA, op. cit., 2013b, p. 156.
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dos dominantes, que se apresenta e se impõe como ponto de vista universal; o ponto de vista daqueles que dominam dominando o Estado e que constituíram seu ponto de vista em ponto de vista universal ao criarem o Estado”69.
O último elemento de sustentação do Estado, em Baines e Yoffee, é a riqueza, uma vez que é isso que promove a distinção entre a elite e os outros grupos sociais. Vejamos o que os autores comentam a respeito:
A divisão e a administração da sociedade encobrem enormemente o potencial da riqueza a ser produzida, diferenciada, armazenada e negociada, enquanto as capacidades organizacionais das novas formas sociais permitem grandes distâncias a serem exploradas com o objetivo de mover bens e pessoas para gerar a mobilizar riqueza. Tudo isso é administrado pela elite ou seus empregados; até onde as fontes permitem entrever, essas atividades parecem beneficiar principalmente a elite70
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O que se pode concluir da leitura desse trecho é que, para Baines e Yoffee, o aparato administrativo do Estado, que é controlado pelas elites, serve, em última instância, como instrumento de dominação voltado ao controle da produção e da distribuição dos recursos em benefício dos interesses dessa elite. Essa percepção conecta-se perfeitamente com os elementos do pensamento marxista apresentados anteriormente, que implica reconhecer que o controle dos meios de produção é o que garante a supremacia de um ou mais grupos numa dada sociedade. Disso deriva a importância de se compreender o papel que cada grupo social ocupa nas relações sociais de produção como elemento fundamental para se compreender a dinâmica de funcionamento do Estado. Do contrário, o risco é o de produzirmos uma visão invertida do real, na qual a experiência dos habitantes do Nilo aparece como algo determinado pela ação de entidades autônomas, alheias e superiores à vida social, ignorando que as condições reais da existência social são, em verdade, produzidas pelos próprios homens71.
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69
BOURDIEU, Pierre. Razões práticas. Sobre a teoria da ação. 7a. ed. Campinas: Papirus, 2005. p. 120.
70
YOFFEE, BAINES. op. cit. p. 213.
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Para a filósofa Marilena Chauí, « na medida em que as forças reais, que explicam o processo de surgimento de um acontecimento, permanecem ignoradas ou escondidas, o historiador-ideólogo inventa causas e finalidades que acabam convertendo a história numa entidade autônoma que possui seu próprio sentido e caminha por sua própria conta, usando os homens como seus instrumentos
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É exatamente essa ideia reificada de Estado que aparece nas interpretações que aqui chamamos de liberais. A concepção idealista parte, portanto, de pressupostos baseados em princípios abstratos como elementos formadores do Estado. Kelsen, por exemplo, afirma que o Estado não é “uma ação ou quantidade de ações”72, e o iguala a uma ordem jurídica centralizada, a qual seria existente
desde sempre, como se os princípios constitucionais fossem exteriores à sua matriz social. O autor vai além e ainda questiona a própria possibilidade de um conceito sociológico a respeito do que venha a ser o Estado. Da mesma maneira pensa Skinner, ao entender o Estado como um “locus de poder distinto tanto do governo quanto do conjunto de pessoas”73.
A Egiptologia encontra em Barry Kemp uma referência da influência desse tipo de teoria. Ao estudar a administração egípcia, especialmente no período do Reino Médio (que seria definido, por ele, através de uma “mentalidade burocrática”), afirma que é uma “faceta concreta dos humanos” a “profunda satisfação que sente ao programar pautas de trabalho para calcular, inspecionar, comprovar e, de forma definitiva, controlar ao máximo as atividades dos demais”74. A organização da
burocracia estatal está, dessa forma, posta no domínio da naturalização das relações sociais.
Disso fica clara a influência de um tipo de pensamento que atribui às “essências do homem” o motor da história, que deve muito à fenomenologia hegeliana. De acordo com essa linha de pensamento seriam essas essências as responsáveis por levar as pessoas a se comprometerem em sociedade civil. Mudanças nessas mesmas essências explicariam, por sua vez, mudanças nas formas de governo75. É como se o Estado fosse uma manifestação natural do
desenvolvimento da humanidade, da mesma maneira como compreendia Rousseau ao opor “estado de natureza” à noção de contrato social:
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ocasionais. Estamos, aqui, longe da realidade histórica e diante da idéia da história » (CHAUÍ, Marilena. op. cit. pp. 32-33).
72
KELSEN, op. cit., p. 272.
73
SKINNER, Quentin. Apud. HARDING, Alan. Medieval Law and the foundations of the State. Oxford: Oxford University Press, 2001. p. 2.
74
KEMP, Barry. Ancient Egypt. Anatomy of a civilisation. Londres : Routledge, 2005. p. 163.
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Essa passagem do estado de natureza ao estado civil produz no homem uma mudança notável, ao substituir em sua conduta o instinto pela justiça e ao dar às suas ações a moralidade que antes lhe faltava (...). O que o homem perde pelo contrato social é a sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e que ele pode alcançar. O que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui76
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Pela perspectiva liberal, a segurança social só é provida mediante a produção de leis baseadas no direito natural e que acabariam por gerar um Estado defensor da propriedade privada. O grande problema das ideias de Rousseau e de outros iluministas como Hobbes, Locke e Jean Bodin, que também desenvolveram essas ideias, é que elas parte da teorização de um passado presumido, baseada em poucas evidências.
Em meados da década de 20, Henri Frankfort trouxe um estudo comparativo a respeito das monarquias na Mesopotâmia e no Egito, a qual não poderia deixar entrever, de forma mais clara, a influência dos preceitos liberais, notadamente a do contrato social, na compreensão de seu objeto de estudo:
O Antigo Oriente Próximo considerava a monarquia a base da civilização. Somente os selvagens poderiam viver sem um rei. Segurança, paz e justiça não poderiam prevalecer sem um governante para garanti-las. Se em algum momento uma instituição política funcionou com o consentimento dos governados, foi a monarquia que construiu as pirâmides com trabalho forçado e drenou os camponeses assírios através de guerras incessantes77.
O maior problema desse tipo de interpretação sobre o Estado é, conforme dito, a reificação que promove. Isso deriva justamente da mencionada oposição entre “estado de natureza” e “estado civil”, sendo o primeiro uma condição que impediria a própria sociabilidade em virtude da predominância dos interesses, instintos e desejos individuais, que conduziriam à eterna barbárie (a ideia de que “o homem é o lobo do próprio homem”). A fim de impedir que interesses individuais prevalecessem sobre o bem-estar coletivo aparece a sociedade civil, na qual todos abririam mão de suas prerrogativas particulares em nome da lei oriunda de um governante, !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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ROUSSEAU, op. cit., p. 70. 77
FRANKFORT, Henri. Kingship and the gods. A Study of Ancient Near Eastern Religion as the Integration of Society & Nature. Chicago, Londres : The University of Chicago Press, 1942. p.3..
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supostamente imparcial. Nessa perspectiva o Estado, coisificado, se encarnaria na figura do governante, levando ao entendimento de que governo e Estado são, portanto, sinônimos. Além disso, encarar o Estado como mero somatório de direitos individuais é transformá-lo em um agente que pairaria sobre a sociedade, dotado de vontade própria, sem relação com os indivíduos que o criaram78.
Todas essas noções influenciaram a elaboração de diversos modelos a respeito do funcionamento do Estado, como o evolucionismo social79. Analisar as
sociedades antigas de acordo com essa perspectiva é crer em seu desenvolvimento segundo etapas sucessivas, verificáveis em qualquer época histórica e espaços geográficos, que vão de formas mais simples a outras mais complexas de organização social (tribo – chefatura – Estado – Império), mas sem que a sucessão de uma para outra seja explicada de forma satisfatória. Moreno García apresenta uma boa crítica a esse tipo de modelo quando aponta que as pesquisas relativas ao surgimento do Estado fazem, constantemente, a figura de deus ex machina80.
O Direito e o jusnaturalismo, dos quais deriva essa concepção sobre Estado, colocam as leis no âmbito na natureza, o que talvez seja o maior problema da perspectiva idealista, pois reduz o Estado a uma agência burocrática que, muitas vezes, paira acima da própria sociedade (e não como tendo sido construída por ela), perdendo-se de vista a compreensão de sua dinâmica e tornando-o uma entidade a- histórica sujeita a regras universalmente válidas a todas as épocas e espaços geográficos. Essa percepção legalista, que restringe boa parte dos estudos sobre Estado ao problema da ordem, é visível na Egiptologia nas reflexões da francesa Bernadette Menu, o que é compreensível tendo em vista a sua trajetória no campo do Direito. Para esta egiptóloga, o “fundamento do sistema institucional faraônico” é
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Marx chamaria isso de « fetiche de Estado ».
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Um trabalho de referência contra essa perspectiva evolucionista é o do francês Pierre Clastres. Em seus estudos, Clastres desmonta a hipótese de que as sociedade caminham rumo à estatização ao analisar sociedades indígenas cujos mecanismos impediriam, literalmente, o estabelecimento de grupos dirigentes. « A questão posta por Clastres a esse discurso é a seguinte : até que ponto restringir a reflexão à problemática da manutenção da ordem, da coesão e dos mecanismos de