E. Training and involvement of workers
8. Updating the guidelines
Os contratos de patrocínio caraterizam-se pela enorme variedade e complexidade do seu conteúdo obrigacional, a dois níveis.
Por um lado, como se viu, entre si os contratos de patrocínio são muito diferentes. Os vários modelos analisados têm conteúdos muito diversos, uns com o centro gravitacional na obrigação do patrocinado de divulgar o nome e logótipo do patrocinador em suportes publicitários clássicos contra um valor pecuniário, outros centrados na obrigação do patrocinado usar equipamento do patrocinador com o nome e logótipo dele contra o fornecimento do equipamento, acrescido de um valor pecuniário, outros na participação ativa do patrocinado em campanhas promocionais do patrocinador contra um pagamento, outros na licença de uso do nome e imagem do patrocinado pelo patrocinador em elementos de promoção institucional, outros na obrigação de uso do nome do patrocinador num estádio ou recinto contra um pagamento, outros na obrigação do uso do nome do patrocinador, modificando a própria denominação institucional do evento ou da equipa do patrocinado contra um pagamento229.
Depois, cada contrato individualmente considerado envolve normalmente uma obrigação complexa do patrocinado, constituída por um feixe de prestações, no qual muitas vezes é impossível identificar uma prestação como principal.
229
Cada relação de patrocínio é particular. Neste domínio é desaconselhável recorrer a contratos-tipo – GROS, Bertrand – “Sponsoring des athlètes: Relations contractuelles avec les sponsors et droit à l’image”.
Em rigor, não se pode falar então da prestação principal ou caraterística de todos os contratos de patrocínio230, seja qual for o critério que se use para a determinar.
Podemos considerar que a prestação principal ou caraterística é aquela que
carateriza o contrato, por agregação ao mesmo fim económico e social231.
Como se viu, na ótica do patrocinado, os fins podem ser muito diversos: entre o ganho monetário e o recebimento de tecnologia, sobre a forma de equipamento ou de serviços do patrocinador, até, ainda que residualmente, uma vantagem promocional. Já na ótica do patrocinador, há sempre um fim promocional-comunicacional específico, a valorização da sua imagem ou marca, por apropriação de qualidades positivas da imagem do patrocinado.
É, portanto, um contrato de troca. As partes têm, pelo menos à primeira vista, fins individuais contrapostos.
Mas o fim promocional-comunicacional específico, caraterístico, próprio dos contratos de patrocínio seja qual for o modelo, exprime uma vantagem para o patrocinador aceite pela contraparte como fim do negócio. É a função que social e economicamente diferencia estes contratos, é o fim económico e social dos contratos de patrocínio.
Ora, não há uma prestação comum aos vários modelos de patrocínio que encarne esse fim económico e social. E mesmo dentro de cada modelo há muitas variantes. E, finalmente, cada contrato individualmente considerado pode ter uma obrigação complexa do patrocinado, que inclui várias prestações unidas relativamente a esse fim232.
230 A prestação caraterística é um conceito importado do direito internacional privado, onde constitui
uma regra, teoria ou doutrina utilizada para designar um conjunto de conexões – vd. GALVÃO TELES, Eugénia – “A prestação caraterística: um novo conceito para determinar a lei subsidiariamente aplicável aos contratos internacionais. O artigo 4.º da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais”. O Direito. ano 127.º, I-II (janeiro-junho 1995). pp. 71-183.
231
GALVÃO TELES, Eugénia – “A prestação caraterística...”, pp. 100-104.
232
No contexto do direito internacional privado, GALVÃO TELES, Eugénia – “A prestação caraterística...”, pp. 125-134 e 143-145, 159-173. Mesmo os contratos legal ou socialmente típicos podem originar
prestações todas potencialmente caraterísticas, tornando-se difícil, senão impossível, proceder à hierarquização das prestações contratuais – ibidem, p. 126. Todos estes exemplos constituem na verdade
um afloramento de um problema mais geral: a dificuldade de aplicar a regra da prestação característica a contratos que correspondem a operações jurídico-económicas mais complexas – ibidem, p. 145.
Com outro critério, a prestação principal ou caraterística é aquela que
diferencia um tipo contratual relativamente aos demais, é a prestação típica233. Independentemente da bondade ou inadequação do critério em geral234, não é
viável identificar uma prestação capaz de diferenciar os contratos de patrocínio de outros. A prestação do patrocinador, seja em dinheiro, seja em bens ou serviços, claramente não é diferenciadora do tipo. Já as do patrocinado, para além de variarem de modelo para modelo, há que reconhecer que normalmente são prestações também próprias de outros contratos: a licença de direitos de personalidade, o dever de participação em campanha publicitária, a cedência de uso de espaço publicitário são todas prestações comuns a outros contratos. Talvez apenas nos modelos de naming se reconhecesse uma prestação diferente, não comum a outros contratos.
Será que devemos então renunciar à identificação da prestação caraterística nos contratos de patrocínio? – Acho que não.
Torna-se absolutamente evidente que qualquer contrato de patrocínio, seja qual for o modelo, inclui um conjunto de prestações qualificadas e unidas pela sua essencialidade relativamente ao fim de valorização da imagem do patrocinador por apropriação de qualidades positivas da imagem do patrocinado.
Podemos dizer que cada modelo de contrato de patrocínio tem a sua prestação caraterística ou o seu feixe caraterístico de prestações235 intimamente
agregadas em redor dessa finalidade comum a todos os contratos de patrocínio, o seu fim económico e social236. Serão prestações materialmente diversas de
modelo para modelo de contrato, mas que têm em comum a mesma
233 Assim, L
IMA PINHEIRO, Luís – Direito Comercial Internacional. Coimbra: Almedina, 2005. p. 115;
GALVÃO TELES, Eugénia – “A prestação caraterística...”, pp. 105-106, 135. p. 196.
234
Sobre as críticas à prestação caraterística enquanto elemento distintivo do tipo, BRITO, Maria Helena –
O Contrato de Concessão Comercial. Coimbra: Almedina, 1990. p. 163.
235
Uma terminologia alternativa a feixe caraterístico de prestações seria obrigação caraterística. Prefiro
feixe caraterístico de prestações apenas por um motivo prático, funcional, porque o termo pode ser usado por contraposição a prestação caraterística.
236
A ideia de multiplicidade de prestações caraterísticas, ou seja, de várias prestações principais caraterizadoras do contrato, em posição de igualdade, não é nova na doutrina civilista – ANCEL, Marie- Élodie – La prestation caractéristique du contrat. Paris: Economica, 2002. p. 117; FRÉCHETTE, Pascal – “La qualification des contrats: aspects théoriques”. Les Cahiers de Droit. vol. 51, n.º 1 (mars 2010). In www.erudit.org. p. 142.
instrumentalidade relativamente ao fim de valorização da imagem do patrocinador por apropriação de qualidades positivas de imagem do patrocinado.
Esse elemento será útil para diferenciar ou aproximar os contratos de patrocínio de outros contratos próximos ou afins e, sobretudo, poderá ser usado na análise e na resolução das perturbações do contrato.