E. Training and involvement of workers
6. Specific recommendations
6.3.2. Use controls to reduce the level of exposure
Concluiu-se pela aproximação entre contratos de patrocínio e contratos de mecenato empresarial. Considerou-se que o desenvolvimento da prática negocial levou a que duas figuras, que, numa certa época – enquanto adotaram uma certa
configuração –, eram na essência distintas, atualmente se aproximam de tal maneira que já não restam diferenças de substância. Aceitou-se a sua inserção na categoria dos contratos de prestação de serviço, subcategoria dos contratos de prestação de serviço indiferenciado.
Mas o que são estes contratos? Tratar-se-á de contratos atípicos, mistos ou complexos? Ou, em alternativa (ou em acréscimo), reconhece-se uma unidade, suficientemente caraterizada e delimitada e assente na prática social-negocial, que constitua um tipo social autónomo, a reclamar uma disciplina legal própria e, no entretanto, a exigir do intérprete soluções jurídicas que tenham em consideração essa unidade-autonomia?
As duas posições têm os seus argumentos.
No sentido da simples atipicidade325, rejeita-se existir um contrato de
patrocínio e fala-se antes de contratos de patrocínio, negócios atípicos, expressão
da autonomia contratual, que sucedem na prática para satisfazer as exigências da moderna comunicação de empresa, e que assumiram uma posição de relevo na economia de interesses de determinados grupos de sujeitos326.
Ou, de outro modo, afirma-se que não existe então uma única figura
contratual, simples ou complexa, típica ou atípica, que se possa qualificar de contrato de patrocínio, mas antes várias figuras contratuais, algumas simples, outras complexas, algumas típicas e outras atípicas, todas caraterizadas de uma
325
A argumentação recolhida na doutrina refere-se apenas aos contratos de patrocínio, não inclui o mecenato empresarial.
326
única função socioeconómica: a função de patrocínio327. Trata-se da poliédrica
categoria dos contratos de patrocínio328.
Em suma, contra a tipicidade do contrato de patrocínio sustenta-se a variedade de objetos e estruturas destes contratos329, sobretudo a impossibilidade
de identificar uma prestação caraterística comum.
Esta argumentação reforça-se naturalmente se pensarmos num conjunto constituído pelos contratos de patrocínio e de mecenato empresarial, onde a diversidade aumenta.
Pela tipicidade social batem-se aqueles que identificam uma única função, função económica e social, causa, fim ou interesse prosseguido pelas partes, comum a todos os contratos de patrocínio330 ou mesmo aos contratos de
327
FUSI, Maurizio, TESTA, Paolina – “I contratti di sponsorizzazione”, p. 475. Num sentido próximo, DIAS PEREIRA, Alexandre Libório – “Patrocínio e contratos publicitários” (Direito do Desporto
Profissional...), pp. 108-111. Também na jurisprudência nacional, onde impera a falta de consenso relativamente à natureza do patrocínio, há uma decisão que opta pela atipicidade e rejeita tratar-se de uma figura unitária – Ac. TRL, de 20 de março de 2012. P.º 159/09.1TCGMR.L1-7. (ANA RESENDE). In www.dgsi.pt/jtrl.
328
FUSI, Maurizio, TESTA, Paolina – “I contratti di sponsorizzazione”, p. 474. No mesmo sentido, VERDE,
Camilo – Il Contratto..., pp. 129 ss.
329
POGGI, Chiara – “I contratti di diffusione...”, pp. 303-304.
330
BIANCA, Mirzia – I contratti di sponsorizzazione, pp. 115 e 127-128, pp. 137 ss – salienta a função económico-social do contrato de patrocínio, a publicidade por associação a um dado evento ou pessoa, reclamando um enquadramento e uma disciplina própria para o contrato e, mais adiante – p. 133 –, refere a causa contratual comum aos vários tipos de patrocínio; posições igualmente desenvolvidas em BIANCA, Mirzia – “Sponsorizzazione”, pp. 137 ss – onde a autora também salienta que a diversidade tipológica do patrocínio não envolve a emergência de diferentes tipos, nem se opõe ao surgimento de um tipo unitário – p. 137. Em sentido próximo, TEDESCHI, Claudia – “In tema di esecuzione del contratto di sponsorizzazione” (Comentário à decisão do Tribunale Rieti de 19-03-1994: G.I. Canzio – Centro Commerciale Emmezeta s.r.l. v. A.S. A.M.G. Sebastiani Basket Rieti). Rivista del Diritto Commerciali e
del Diritto Generale delle Obbligazione. anno XCIII (maggio-giugno 1995) pp. 218 e 224.
Também VICENTE DOMINGO, Elena – El contrato de esponsorización, pp. 34-37, 105-109: esta (a causa), embora não seja um elemento que defina o tipo, é a nota que caracteriza e define estes contratos. Segundo a autora, a causa do contrato de patrocínio é o retorno de publicidade.
Sem referir a tipicidade social, mas salientando como elemento unificante do contrato de patrocínio a finalidade própria e exclusiva do contrato de patrocínio, INZITARI, Bruno – “Sponsorizzazione”, p. 251.
Em Portugal, a posição de ANTÓNIO PAYAN MARTINS é sui generis. Percorrendo a perspetiva do
marketing e da comunicação, analisando a prática negocial e apoiando-se na doutrina italiana, conclui pela tipicidade social do contrato de patrocínio, porque um contrato será socialmente típico quando, pela
sua frequência e difusão, tenha adquirido uma fisionomia unitária e própria, ou noutra formulação, quando se tenha fixado na prática uma determinada estrutura contratual dirigida à realização de um programa negocial específico, porque avulta de modo suficientemente evidente a unidade das
características fundamentais das diferentes espécies de contrato de patrocínio, que as permitem reconduzir a um género comum – PAYAN MARTINS, António – “O contrato de patrocínio...”, p. 212. Reconhece que o fim publicitário é um elemento que contribui para a caracterização do contrato de
patrocínio, assim como o coenvolvimento e a associação de imagem entre patrocinador e patrocinado, mas entende que estes elementos, quando considerados isoladamente, não são de “per si” idóneos a
patrocínio e neomecenato 331. Aqueles que simplesmente salientam tratar-se de
um contrato novo, com uma estrutura resultante da prática negocial e assente nessa prática, que não se reconhece nos modelos previstos e disciplinados na lei332. E ainda os que consideram tratar-se de um tipo social, cuja identificação
não se pode basear num elemento determinado, mas antes em todos os dados emergentes da prática negocial, avaliando-se a relação entre eles e o inteiro esquema negocial333.
Que dizer? Neste momento não é difícil tomar posição. Os dados para intervir na discussão emergiram da análise dos modelos ou modalidades de contratos de patrocínio e do percurso de aproximação a outras figuras.
As prestações dos patrocinados e dos beneficiários de mecenato empresarial são muito heterogéneas e também as dos patrocinadores ou mecenas – mais frequentemente em dinheiro, mas em muitos casos parcialmente ou mesmo exclusivamente em bens ou serviços. Pode falar-se de uma prestação caraterística ou feixe caraterístico de prestações de cada modelo ou modalidade, mas não exatamente de uma prestação caraterística comum a todos os contratos de patrocínio e mecenato empresarial.
Na ótica dos patrocinados/beneficiários, os contratos podem ter fins últimos muito diferentes: simplesmente obter um ganho monetário; melhorar a qualidade ou grandeza do evento ou da sua atividade – através de vestuário, equipamento, transportes, consumíveis, uso de instalações, apoio logístico, apoio ou formação técnica; e mesmo, ainda que secundariamente, valorização da própria imagem mediática. Logo, não é traço comum, caraterístico e diferenciador dos contratos de patrocínio e de mecenato empresarial, uma determinada finalidade na ótica do patrocinado ou beneficiário (de mecenato empresarial).
estão próximas, porque são elementos comuns a outros contratos que prosseguem uma função publicitária – p. 227.
331
BENANTI, Giuseppe – “Modellistica contrattuale...”, pp. 117-122.
332
DE GIORGI, Maria Vita – Sponsorizzazione e mecenatismo, pp. 79 e 105; PETER, Henri – “Ius sponsor(ing)...”: o patrocínio (I) é um contrato suficientemente individualizado e específico para poder
constituir uma categoria própria; (II) é um contrato “sui generis”, que reúne formas contratuais diversas – p. 64.
Num acórdão isolado, também o STJ afirma que o patrocínio é um contrato socialmente típico, sem justificar a conclusão – Ac. STJ, de 8 de novembro de 2005. P.º 05A3310. (LOPES PINTO). In www.dgsi.pt/jstj.
333
Mas reconhece-se como traço sempre comum nos contratos de patrocínio e de mecenato empresarial uma finalidade de valorização da imagem do patrocinador ou do mecenas334, pretendida por estes e reconhecida expressa ou
implicitamente pela sua contraparte, concretizada através de uma associação das imagens do patrocinado ou beneficiário e do patrocinador ou mecenas, em termos destes se apropriarem de aspetos positivos da imagem daqueles. Uma finalidade que diferencia esses contratos de quaisquer outros. Numa certa terminologia, o mesmo fim económico e social.
Outros traços comuns aos vários contratos de patrocínio analisados, e também aos de mecenato empresarial, são a onerosidade e a correspetividade de prestações335.
Rejeita-se assim uma certa orientação que, sustentando a aproximação (mesmo recondução) do mecenato ao patrocínio, vai mais longe e considera que a onerosidade e a correspetividade não são elementos fundamentais ou essenciais para preencher o tipo contratual patrocínio (ou patrocínio-mecenato)336. Essa
posição parte do princípio que tanto os contratos ditos de patrocínio, onerosos e de prestações correspetivas, como os de mecenato, gratuitos e sem correspetividade, têm em comum a mesma finalidade de associação de imagens337, elemento suficiente para lhes garantir unidade338.
334
A propósito do patrocínio, diz-se que as obrigações assumidas contratualmente variam caso a caso,
mas o fim é essencialmente um só, potenciar a imagem do patrocinador – TEDESCHI, Claudia – “In tema di esecuzione...”, p. 218.
335
Neste sentido, referindo o caráter sinalagmático do contrato de patrocínio, também presente no chamado patrocínio mecenático – no qual o patrocinador tem uma motivação de promoção da atividade patrocinada e recebe contrapartidas promocionais mais reduzidas, correspondentes ao uso do nome ou logótipo do patrocinado – KESSLER, Robert – Vertrags- und..., pp. 16-18. Salientando a onerosidade e a
correspetividade como elementos caraterizadores do contrato de patrocínio, mas sustentando a liberalidade do mecenato, BIANCA, Mirzia – “Sponsorizzazione”, pp. 146-148; ECHEVERRY VELÁSQUEZ, Sandra – El contrato..., pp. 309-310.
336
BENANTI, Giuseppe – “Modellistica contrattuale...”, pp. 119 ss.
337
Também dita comunicação-associação (comunicazione-collegamento) – BENANTI, Giuseppe – “Modellistica contrattuale...”, p. 120.
338
BENANTI, Giuseppe – “Modellistica contrattuale...”, pp. 119-122 – recorde-se que o autor compatibiliza uma noção bastante abrangente do tipo contratual patrocínio com uma noção tradicional e restritiva de correspetividade: contratos de mecenato empresarial integram o tipo patrocínio, mas não deixam de ser contratos gratuitos, ou seja, doações modais – vd. a aproximação do patrocínio ao mecenato.
Vendo as coisas de outro modo, como já se disse, a associação de imagens não é um fim em si339, ela ocorre no patrocínio e no mecenato empresarial, com maior ou menor intensidade, com resultados positivos ou negativos. O fim comum do patrocinador e do mecenas empresarial, reconhecido e aceite pela contraparte, é, sim, a valorização da imagem do patrocinador ou mecenas e, instrumentalmente, uma apropriação de qualidades positivas da imagem do patrocinado ou beneficiário pelo patrocinador ou mecenas. Este fim instrumental impõe necessariamente um conjunto de prestações devidas pelo patrocinado ou beneficiário potencialmente idóneas para o alcançar, ainda que o patrocinado ou beneficiário não tenha o dever de alcançar esse fim, ou seja, ainda que esse não seja um resultado devido.
Em suma, a finalidade destes contratos determina a correspetividade.
Essa finalidade, claro, não é normalmente visada nos contratos de mecenato pessoal ou não empresarial. Nestes pode nem ocorrer uma verdadeira associação de imagens. Ela dependerá do conhecimento efetivo que o público vier eventualmente a ter do donativo ou apoio, conhecimento esse que não é proporcionado ou garantido pelo cumprimento do contrato.
O outro traço também sempre presente nos contratos de patrocínio é, como já se disse, a ligação a um evento ou a uma atividade desportiva, cultural, social ou científica. Mais visível ou menos, manifesta ou não em deveres expressos ou implícitos no contrato, ligação a um evento ou a uma atividade presentes ou ligação a um passado, à história do patrocinado, ela existe sempre.
Essa ligação também existe nos contratos ditos de mecenato empresarial e até com maior intensidade: neles, no presente, o beneficiário gere um evento ou desenvolve uma determinada atividade continuada cultural, social, científica ou mesmo desportiva; o mecenas apoia um evento ou uma atividade concreta, no sentido em que a sua prestação se destina a ser investida nesse evento ou nessa atividade – a prestação do mecenas é uma prestação de escopo.
339
É comum a recondução da associação ou transferência de imagem ao fim do contrato de patrocínio. Veja-se, por exemplo, ENGEL, Philipp, BÖSIGER, Markus – „Individual- ...“, p. 225.
Tudo visto, destaca-se particularmente um elemento finalístico-funcional comum a todos os contratos de patrocínio e mecenato empresarial, a valorização de imagem do patrocinador ou do mecenas por apropriação das qualidades positivas da imagem do patrocinado ou do beneficiário.
É este elemento que implica, determina a onerosidade e a correspetividade. É este elemento que recorta, connforma a prestação caraterística ou o feixe caraterístico de prestações – do patrocinado ou do beneficiário – de cada modelo de contrato. E é, finalmente, este elemento que exige, requer a ligação ao evento ou à atividade, pois é a ligação a um evento concreto ou a uma atividade que assegura a presença de qualidades diferenciadoras do patrocinado-beneficiário, aquelas que o patrocinador-mecenas pretende juntar à sua imagem por associação340.
O elemento fim tem um efeito configurador e agregador, estruturante das principais caraterísticas destes contratos, de tal modo intenso e relevante que torna a figura única e sempre diferençável, seja qual for a configuração concreta das prestações das partes, sejam quais forem as diversas figuras contratuais típicas que sejam utilizadas e apropriadas pelo tecido contratual (licença de direitos de imagem, licença de marca ou logótipo, cedência de espaço publicitário, participação em anúncio...) 341.
340
A descrição ou caraterização tipológica a que cheguei para o conjunto constituído pelos contratos ditos de patrocínio e de mecenato empresarial não diverge substancialmente daquela adotada por ANTÓNIO
PAYAN MARTINS para o contrato de patrocínio: aquele contrato através do qual, uma parte, o
patrocinado, contra o pagamento de um correspectivo da outra parte, o patrocinador, se obriga perante este a prestações de “facere”, “non facere” e “pati” dirigidas a permitir-lhe o disfrute da notoriedade e da ressonância pública da sua actividade, com o escopo publicitário de veicular o nome, marca, símbolo ou logótipo do patrocinador e de incrementar, melhorar, redefinir, ou ritualizar a sua imagem institucional, através da criação de uma associação ou interpenetração de imagens entre patrocinador e patrocinado – PAYAN MARTINS, António – “O contrato de patrocínio...”, p. 213. E, mais adiante: da
descrição tipológica proposta resulta evidente como elemento caracterizador da fisionomia jurídica do contrato de patrocínio o seu fim publicitário, ou até com maior rigor, o coenvolvimento ou associação de imagens que se estabelece com fins publicitários entre patrocinador e patrocinado, através da veiculação do nome, marca, símbolo, logotipo do patrocinador na atividade desenvolvida pelo patrocinado – pp. 226-227.
Em substância, os nossos caminhos divergem quando o autor considera um fim publicitário comum a todos os contratos com função publicitária – p. 227 –, não identificando um fim promocional específico do patrocínio, e quando afasta o mecenato empresarial do tipo patrocínio, qualificando-o como um contrato gratuito atípico, um contrato de patrocínio “mixtum cum donatione” – p. 225, incluindo a nota 114.
341
Num outro modo, poder-se-á dizer que neste caso a função económico-social determina a estrutura, o
conteúdo e os efeitos do contrato e permanece a mesma por todo o período da sua vigência – BRITO, Maria Helena – O Contrato de Concessão..., p. 197.
Estamos então na presença de um contrato legalmente atípico, socialmente típico342: único e distinto343 e utilizado sistematicamente pelos operadores negociais, ou seja, com difusão e relevo na prática negocial344.
Poder-se-ia chamar contrato de patrocínio e mecenato empresarial, usando-se as denominações socialmente reconhecidas, mas, reforçando-se a unidade e simplificando, poderá designar-se simplesmente por contrato de
patrocínio.
2.3.4. O regime jurídico-privado do contrato de patrocínio. Renúncia à