Diversamente dos demais princípios da ordem econômica, não figura como uma diretriz ou normaobjeto, entretanto, pode ser fundamento para a promoção de políticas públicas adequadas para o desenvolvimento da economia115 (CF. GRAU, 2012, p. 253).
O artigo 179 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) concretiza o princípio disposto no artigo 170, inciso IX da Carta Constitucional, estabelecendo:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
114 "Ao falar da busca do pleno emprego, voltada para a existência de postos de trabalho para todos, e do direito
ao segurodesemprego, a contrário sensu, a Constituição reconhece que as estruturas econômicas admitidas podem ter como resultado o desemprego, impondose a intervenção do Estado no sentido de minimizar essa ocorrência" (TAVARES, 2011, p. 205, grifo do autor).
115 "A Constituição pretende, por meio do tratamento privilegiado que cria expressamente, promover o
desenvolvimento social, entendendo que este ocorrerá pelo fortalecimento das empresas nacionais de porte menos avantajado e consequentemente, portadoras de maiores dificuldades na consecução de suas atividades e alcance de seus objetivos (ligados necessariamente ao desenvolvimento do próprio país). Nesse passo, pois, fica bastante nítida a conotação ampla que o princípio aqui em apreço assume, não podendo ser considerado apenas como mera regra constitucional desconectada dos restantes das normas desse mesmo nível" (TAVARES, 2008, p. 214).
O tratamento favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte foi instrumentalizado infraconstitucionalmente por meio do estatuto da pequena empresa Lei Complementar no 123/2006 (BRASIL, 2006).
O objetivo visado pelo princípio é fomentar o desenvolvimento desses importantes agentes econômicos116 por meio da simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ou creditícias, assegurando sua presença e manutenção no mercado, visando à pluralização de agentes econômicos atuantes, circunstância benéfica à livre concorrência:
O tratamento favorecido para esse conjunto de empresas revela, contudo, a necessidade de se proteger os organismos que possuem menores condições de competitividade em relação às grandes empresas e conglomerados, para que dessa forma efetivamente ocorra a liberdade de concorrência (e de iniciativa). É uma medida tendente a assegurar a concorrência em condições justas entre micro e pequenos empresários, de uma parte, e de outra, os grandes empresários (TAVARES, 2008, p. 211).
A proteção à pequenas empresas tem como escopo essencial a proteção da liberdade de iniciativa econômica117, fundamento da ordem econômica, pois o escopo essencial é garantir a liberdade de concorrência, assegurando equilíbrio entre as grandes empresas e o direito das pequenas de participar do mercado (Cf. PETTER, 2008 p. 304).
116 “Pois são elas que mais empregam mãodeobra, o que nos reconduz à valorização do trabalho humano como
fundamento da ordem econômica. São elas que menos investimentos necessitam, havendo a expansão do desenvolvimento se trilhados os caminhos em face delas abertos. Demais disso, exercem no contexto da economia um papel mais versátil e próximo do consumidor do que o desempenhado por grandes estruturas empresariais” (PETTER, 2008, p. 302).
117 "[...] longe de erigirse como obstáculo à livreiniciativa e concorrência ou à liberdade de mercado, o preceito
constitucional ora analisado visa a proporcionar condições para que essas liberdades sejam efetivamente observadas promovendo uma tutela adequada à liberdade econômica" (TAVARES, 2008, p. 212).
5 A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
É necessário precisar o significado semântico do termo intervenção no contexto da Constituição Federal de 1988, destacando, em especial, a conotação do termo em relação à ordem econômica – mundo do ser.
A premissa necessária para a definição de intervenção é a fixação da separação de competência, assim, o Estado não tem ingerência direta, dirigismo estatal, sobre as esferas econômica, social, cultural etc., as quais sofrem influências pontuais e limitadas nos termos do disciplinado na Constituição118.
Em termos econômicos, matéria afeta à digressão proposta, o termo intervenção somente tem sentido quando há dicotomia entre Estado e sociedade, portanto, “[...] a ideia de ‘intervenção’ tem como pressuposta a concepção da existência de uma cisão entre Estado e sociedade civil. Então, ao ‘intervir’, o Estado entraria em campo que não é seu, campo estranho a ele, o da sociedade civil – isto é, o mercado” (GRAU, 2012, p. 21).
A ação do Estado na ordem econômica, mundo do ser, é termo genérico que denota o exercício de parcela da competência atribuída ao Estado, atuação econômica em sentido geral, que tanto pode ser promovida por meio de serviço público quanto em razão da intervenção do Estado no domínio econômico, termo que tem conotação própria e específica119.
É imperioso delimitar o significado do termo intervenção ao se analisar a ordem econômica, mundo do deverser. Para esse mister, destacase a lição de Grau (2012, p. 142) ao aclarar que “[...] o vocábulo intervenção, então, veiculado em sentido forte, que indica a atuação em área de outrem – isto é, naquela esfera, do privado –, é o que melhor se presta a conotar o significado pretendido”.
A intervenção na esfera econômica é a ação do Estado destinada a regular, prescrever comportamento, à atividade econômica em sentido estrito, campo de atuação do setor privado (domínio econômico). Este será o conceito adotado para o desenvolvimento do estudo.
Quando o Estado intervém na ordem econômica, mundo do ser, há ação estatal em atividade econômica em sentido estrito, área de atuação típica do setor privado. Entretanto, o
118 “No uso da palavra intervenção está contida uma determinação significativa de natureza ideológica.
Observamos, assim, que esta expressão só tem sentido numa sociedade de economia mista. Isto quer dizer que de pronto, está excluída uma interpretação marxista, que exigira uma estatização monopolista. Neste caso, facultar uma intervenção seria supérfluo, pois nos quadros desta ideologia não há intervenção, mas direção direta e total. O uso de intervenção propõe, pois, a existência de uma atividade econômica privada. O problema é então, medida a extensão da intervenção” (FERRAZ, 2011, p. 5).
119 "Intervir é atuar em área de outrem: atuação, do Estado, no domínio econômico, área de titularidade do setor
privado, é intervenção. Atuação do Estado além da esfera do público – isto é, na esfera do privado – é intervenção. De resto, toda atuação estatal pode ser descrita como um ato de intervenção na ordem social" (GRAU, 2011, p. 72).
exercício dessa competência atípica do Estado somente é legítimo, nos termos da Constituição, quando preencher os pressupostos do imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme estabelece o artigo art. 173 (BRASIL, 1988): “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
Conforme disserta Ferraz Júnior (2011, p. 67), a intervenção do Estado na economia legitimase ideologicamente quando as relações econômicas (produção, consumo, exploração da força de trabalho etc.) tergiversam as premissas e as metas traçadas na Constituição, de modo que o agente privado, visando à eficiência da ação econômica fundada no aumento de lucro, afastase das regras para condução na ordem econômica:
Assim, sob o pontodevista da legitimação ideológica da intervenção, a exigência de uma arbitragem despolitizada, como garantia de equilíbrio, nos faz pressupor que a questão da intervenção não é um problema a ser examinado de um ângulo unilateral, mas uma espécie de jogo a três, onde o editor constitucional deve fornecer as regras do jogo e os sujeitos (União e privados) devem jogar conforme as regras postas. Para entenderse o jogo é preciso ter em mente que o comportamento internacional dos sujeitos não é simétrico não apenas nas intenções mas, também, nos instrumentos de ação. A União visa a metas não puramente econômicas, enquanto a empresa privada tende a se reger por critérios de eficiência econômica. Esta assimetria conduz à atribuição, à União, do direito de intervir e monopolizar toda vez que esta eficiência é reduzida ou insuficiente ou quando os alvos político econômicos da sociedade não são alcançados, ainda que se constate uma possibilidade de ação eficiente por parte dos sujeitos privados(FERRAZ JÚNIOR, 2011, p. 67, grifo do autor).
Ademais, é imprescindível advertir que a intervenção do Estado na econômica, seguindo os preceitos da ordem econômica da Constituição Federal, com destaque para o preceito do artigo 173 (BRASIL, 1988), é medida de exceção.
É imperioso ressaltar que a ação do Estado na ordem econômica deve ser pautada na concretização dos preceitos constitucionais da ordem econômica (mundo do deverser), de modo a assegurar a construção de uma sociedade que tem como escopo materializar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, fixados no artigo 3o da Constituição Federal, cujo alicerce está sedimentado em conformidade com o estabelecido no artigo 1o da Constituição Federal.
5.1 Classificação das formas de intervenção no domínio econômico adotada por Eros