O direito abstrato é apresentado no sistema hegeliano como o primeiro momento do Espírito Objetivo. Como tal, concerne ao universal abstrato, que encerra o aspecto de imediatidade pelo qual se dá a primeira objetivação do Espírito visando ao mundo exterior. Ele se manifesta, então, como personalidade. Diz Hegel:
A vontade livre em si e para si, tal como é em seu conceito abstrato, está na determinidade da imediatidade. Segundo essa, a vontade é sua própria efetividade negativa em relação à realidade, efetividade que apenas está em relação,
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ROSENZWEIG, Franz. Hegel e o Estado. Trad. Ricardo Timm de Souza. São Paulo: Perspectiva, 2008, p. 410.
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ROSENZWEIG, Franz. Hegel e o Estado. Trad. Ricardo Timm de Souza. São Paulo: Perspectiva, 2008, p. 410.
abstratamente, consigo mesma – vontade dentro de si singular de um sujeito. Segundo o momento da particularidade da vontade, essa tem um conteúdo ulterior [feito] de fins determinados e, enquanto singularidade excludente, ao mesmo tempo tem em vista esse conteúdo como um mundo externo, imediatamente encontrado diante de si.75
Ou seja, no direito abstrato, a pessoa se defronta com o conteúdo imediatamente dado do direito, e por isso sua exteriorização se dá abstratamente na coisa, pela imediatidade da posse; sua liberdade é uma representação de si dada de forma imediata e carente de substância, pois se revela abstratamente no seu exterior, e não advém de uma vontade autônoma introjetada em um sujeito que confira a essa vontade as determinações que são suas76. Hegel sintetiza em poucos parágrafos da Enciclopédia sua percepção desse direito abstrato que, frise-se, é propositalmente designado dessa maneira para limitar seu alcance ao aspecto formal do direito do qual emerge a personalidade que se conhece e reconhece outras pessoas apenas através da posse:
O espírito, na imediatez de sua liberdade essente para si mesma, é singular, mas um singular que sabe sua singularidade como vontade absolutamente livre; é pessoa, o saber-se dessa liberdade, o qual enquanto em si abstrato e vazio [é um saber que] ainda não tem nele mesmo sua particularidade e implementação, mas sim em uma
Coisa exterior. Ante a subjetividade da Inteligência e do arbítrio, essa Coisa é como
algo carente de vontade, sem direito, e é transformada dessa subjetividade em acidente seu, em esfera exterior de sua liberdade: [é a] posse. [...]
Na propriedade, a pessoa se conclui junto consigo mesma. Mas a Coisa é uma Coisa abstratamente exterior, e eu nela sou abstratamente exterior. O retorno concreto de mim a mim na exterioridade, é que eu, a infinita relação de mim a mim mesmo, sou enquanto pessoa a repulsão minha de mim mesmo, e tenho o ser-aí de minha personalidade, no ser de outras pessoas, na minha relação a elas, e no ser reconhecido por elas; o que é recíproco.
A coisa é o meio termo, através do qual se concluem os extremos, as pessoas que no saber de sua identidade enquanto livres são ao mesmo tempo subsistentes umas em relação às outras. Minha vontade tem para elas seu ser-aí-cognoscível determinado na Coisa, pela tomada de posse corporal imediata, ou pela formação, ou também pela simples designação da Coisa. 77
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HEGEL, G. W. F.. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou, Direito natural e ciência do estado em
compêndio. Trad. Paulo Meneses, Agemir Bavaresco, Alfredo Moraes, Danilo Vaz-Curado R. M. Costa, Greice
Ane Barbieri e Paulo Roberto Konzen. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS, 2010, p. 79, § 34.
76Isto porque, para Hegel, ―A particularidade da vontade é mesmo um momento da consciência total da vontade (§ 34), mas ainda não está contida na personalidade abstrata enquanto tal. Por isso ela está na certa presente ali, mas enquanto ainda diferente da personalidade, da determinação, da liberdade, enquanto desejo, carecimento, impulsos, bel-prazer contingente, etc. – No direito formal, por isso, o interesse particular, minha utilidade e meu bem-estar não entram em consideração – tampouco o fundamento determinante particular de minha vontade, do discernimento e da intenção. ‖ HEGEL, G. W. F.. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou, Direito natural e ciência do estado em compêndio. Trad. Paulo Meneses, Agemir Bavaresco, Alfredo
Moraes, Danilo Vaz-Curado R. M. Costa, Greice Ane Barbieri e Paulo Roberto Konzen. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS, 2010, p. 80 § 37.
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HEGEL, G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Compêndio. Vol III. A Filosofia do Espírito. Trad. Paulo Menezes. São Paulo: Loyola, 1995, p. 284-285, §488.
A moralidade representará, destarte, o momento particular que nega esse universal abstrato que configura o direito abstrato, momento esse no qual se dará o retorno a si da
vontade após sua objetivação abstrata na coisa: ―Essa reflexão da vontade dentro de si e sua identidade sendo para si em face do ser em si e da imediatidade, e das determinidades que aí
se desenvolvem, determinam a pessoa a ser sujeito.‖ 78
É assim que se dá a irrupção da subjetividade, pois, diferentemente da personalidade jurídica, que se manifesta na exterioridade da coisa em conformidade com as interdições abstratas dadas pelo direito, no sujeito moral sua vontade será sua, puramente interior. A moralidade representa o retorno a si da vontade como particularidade cujo conteúdo ela mesma se dá, fruto do querer interior, diferentemente do direito abstrato, onde o conteúdo constitui para a pessoa uma realidade exterior e imediatamente dada. A vontade subjetiva é absolutamente livre, se funda no querer individual, cujas determinações puras fornecem a matéria das leis e prescrições interiores, o discernimento, a consciência e a volição, e é exatamente esse seu conteúdo de particularidade que irá oferecer o conteúdo definido de seu fim. Assim é que a liberdade, no direito abstrato, tem uma existência apenas imediata e exterior que se manifesta como o reconhecimento universal da personalidade na coisa, pela posse, enquanto a liberdade subjetiva ou moral constitui, conforme Hegel, a liberdade real em ato, pois é na subjetividade da vontade que o visar ao exterior é refletido, se dá a partir de si. Essa liberdade real da vontade subjetiva, contudo, é ainda abstrata, pois apartada do mundo objetivo, ao qual visa, mas não se identifica. Essa união derradeira só ocorrerá na eticidade, e mais acentuadamente no Estado. A importância dessa mediação é essencial na medida em que a substância da eticidade não será mais abstrata e universal, tal como no direito abstrato, pois após a mediação da vontade subjetiva essa substância é almejada conscientemente. Portanto, ainda que subjetiva – e ao mesmo tempo por isso mesmo – essa vontade se exterioriza por meio da ação, o que constitui uma exteriorização quista e por isso reconhecida como sua, por si produzida, e não mais como pura e simples exterioridade à qual ela adere imediatamente. Tanto assim, que essa liberdade subjetiva ou moral é também chamada por Hegel de liberdade em sentido europeu e, acrescentaríamos, em sentido kantiano, pois a vontade livre aqui, como veremos mais à frente, tem as mesmas características da razão pura prática kantiana, como tal
abstrata e formal: ―A vontade, que no direito abstrato é apenas enquanto personalidade, de
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HEGEL, G. W. F.. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou, Direito natural e ciência do estado em
compêndio. Trad. Paulo Meneses, Agemir Bavaresco, Alfredo Moraes, Danilo Vaz-Curado R. M. Costa, Greice
agora em diante tem essa por seu objeto; a subjetividade da liberdade, que é assim infinita para si, constitui o princípio do ponto de vista moral.‖ 79
Por encarnar o momento particular da negação do direito, o indivíduo moral rompe com as determinações e representações exteriores para se fixar na sua vontade pura, mas que ainda carece da substância objetiva com a qual apenas se identificará na eticidade. Nesse sentido:
A vontade subjetiva, enquanto imediatamente para si e diferente da vontade sendo em si [...], é por isso abstrata, delimitada e formal. Mas a subjetividade não é apenas formal, porém constitui, enquanto autodeterminar infinito da vontade, o aspecto
formal da vontade. Porque nessa sua primeira emergência na vontade singular, esse
aspecto ainda não é posto como idêntico ao conceito, o ponto de vista moral é o ponto de vista da relação e do dever-ser ou da exigência. – E como a diferença da subjetividade contém também a determinação contra a objetividade enquanto ser-aí exterior, assim intervém aqui o ponto de vista da consciência (§ 8),- de maneira geral, o ponto de vista da diferença, da finitude e do fenômeno da vontade.80
Voltaremos a essa questão mais à frente, mas é interessante notar, desde já, que a vontade do sujeito moral carece daquele elemento concreto e objetivo presente na vontade ética, que é convicção. Seu salto em relação à pessoa de direito é que sua relação com o mundo objetivo se dá pelo visar, pois sua vontade é dirigida a uma finalidade, e não mais regida pela coisa exterior.
A segunda esfera, a moralidade, apresenta por isso no todo o aspecto real do conceito de liberdade, e o processo dessa esfera consiste em suprassumir, segundo essa diferença em que mergulha a vontade, que inicialmente apenas sendo para si e que imediatamente apenas em si é idêntica com a vontade sendo em si ou universal, e a pô-la para si como idêntica com a vontade sendo em si. Esse movimento, segundo isso, é a elaboração do que agora é o terreno da liberdade, a subjetividade, a qual inicialmente é abstrata, isto é, diferente do conceito, torna-se igual a ele e, com isso, a idéia recebe sua verdadeira realização, que a vontade subjetiva se determina a ser igualmente objetiva e, com isso, verdadeiramente concreta.81
A atividade da subjetividade moral pode ser resumida, então, como o visar espontaneamente ao exterior, o projetar-se para fora, mas partindo apenas daquilo que
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HEGEL, G. W. F.. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou, Direito natural e ciência do estado em
compêndio. Trad. Paulo Meneses, Agemir Bavaresco, Alfredo Moraes, Danilo Vaz-Curado R. M. Costa, Greice
Ane Barbieri e Paulo Roberto Konzen. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS, 2010, p. 127 § 104.
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HEGEL, G. W. F.. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou, Direito natural e ciência do estado em
compêndio. Trad. Paulo Meneses, Agemir Bavaresco, Alfredo Moraes, Danilo Vaz-Curado R. M. Costa, Greice
Ane Barbieri e Paulo Roberto Konzen. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS, 2010, p. 130 § 108.
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HEGEL, G. W. F.. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou, Direito natural e ciência do estado em
compêndio. Trad. Paulo Meneses, Agemir Bavaresco, Alfredo Moraes, Danilo Vaz-Curado R. M. Costa, Greice
encontra formalmente em si mesma. Assim, seu primeiro momento, o propósito e a culpa, se dará pela capacidade de separar na realidade aquilo que é intervenção sua, mediante sua ação, das contingências e acidentes que concorreram para o resultado, constituindo o propósito, então, a vinculação imediata entre a conduta e o resultado, e a culpa a conseqüência para o sujeito quando aquela relação é positiva. Já no segundo momento, a intenção e o bem-estar, a intenção se refere ao liame subjetivo que une a vontade particular do agente a esse resultado
de sua ação, no qual é possível identificar o conteúdo do querer que a determinou. Assim, ―o propósito concerne somente ao ser-aí imediato, mas a intenção concerne ao substancial e ao fim desse ser-aí‖. 82
A eleição desse fim para o qual a intenção constitui o meio se dará pela noção de bem- estar, que, como tal, diz respeito tão somente àquilo que se mostra como apropriado aos interesses particulares. O bem-estar é, então, o conteúdo em-si determinado da liberdade, mas liberdade essa que aqui remonta mais ao que é natural do que espiritual. O bem pode tomar a forma, então, de carências, tendências, paixões, opiniões e outras arbitrariedades em geral, que, fazendo remontar seu conteúdo à particularidade do indivíduo, permite que este assim lhe imprima o conteúdo de sua vontade natural. Entretanto, mesmo que dado por um conteúdo particular e ainda irrefletido, o bem-estar da intenção é próprio da vontade subjetiva que em si mesma encontra o fim ao qual se dirige, e nele sua satisfação, não mais aparecendo na forma imediata, indiferenciada, que mais o assemelhava ao instinto que à vontade.
O momento derradeiro, que apresenta o momento particular da moralidade em sua manifestação plena e acabada é o bem e a consciência moral, onde refere-se o termo bem, diferentemente do capítulo anterior, à ideia de bem, de bem como valor pelo qual o sujeito deve nortear sua conduta, e não como o bem-estar imediato ao qual se dirige o sujeito de maneira irrefletida. O bem é o universal concreto da vontade, nela mesma – mas não por ela mesma – determinado; está para a moralidade assim como o Estado está para a eticidade. É exatamente por isso que, assim como o Estado representa o ponto de chegada da eticidade, em sua absoluta universalidade e concretude, o bem representa o ponto de chegada da moralidade, em sua absoluta particularidade e abstração. Para a consciência moral subjetiva,
―o fim último absoluto do mundo, e o dever para o sujeito, que deve ter o discernimento no
bem, é fazer dele a [sua] intenção e produzi-lo por sua atividade‖ 83.
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HEGEL, G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Compêndio. Vol III. A Filosofia do Espírito. Trad. Paulo Menezes. São Paulo: Loyola, 1995, p. 291, § 505.
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HEGEL, G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Compêndio. Vol III. A Filosofia do Espírito. Trad. Paulo Menezes. São Paulo: Loyola, 1995, p. 292, § 507.
Como se vê, o bem não constitui necessariamente uma determinação do sujeito, mas sim uma determinação para o sujeito. A despeito de ser essencial e constituir o fim da vontade subjetiva, o bem lhe é extrínseco, porque ainda se encontra aqui como ideia abstrata, e a vontade não lhe adere de maneira essencial, mas tão somente necessária, como dever incondicional.
O Bem tem, com o sujeito particular, a relação que consiste em ser o essencial de sua vontade, que assim tem nele simplesmente sua obrigação. Como a particularidade é diferente do Bem e intervém na vontade subjetiva, o Bem tem inicialmente apenas a determinação da essencialidade abstrata universal, - a obrigação; - por essa sua determinação, deve querer cumprir a obrigação pela
obrigação.84
Hegel não escreve nenhuma linha sobre o conteúdo desse bem precisamente porque na moralidade ele não apenas não tem conteúdo determinado, mas se define pela completa ausência de determinação. Em sua imediatidade particular, o conteúdo do bem moral constitui nada menos que a abstração absoluta, a universal indeterminação constituída pelo dever puro e simples que só a si se refere; ao mesmo tempo em que se considera refletido, representado, racional, e por isso se quer universal, esse bem moral é, por outro lado, vazio, formal, carente de determinações concretas, de conteúdo.
Nisso constitui a abstração da moralidade, pois a vontade subjetiva, ainda que apoiada em representações pretensamente racionais e universais, não encontra fora de si um conteúdo concreto mediante o qual suas determinações abstratas encontrem a si mesmas. O dever moral se encontra de tal maneira indeterminado, que, ainda que as determinações a que se propõe fossem de fato suas, ou seja, ainda que seu bem coincida com o seu querer, sua exteriorização pela ação não garante, antes pelo contrário, que ela encontrará a si mesma na realidade objetiva. Por mais que para o sujeito o bem venha a ser o universal da vontade, nele mesmo determinado, esse universal compreende a particularidade ainda em seu momento abstrato, e por isso na verdade não a inclui, mas a rechaça; o particular e o universal não convergem, mas se excluem, e se se harmonizam não é por outra razão que não pura e simples contingência. Isto é, tamanha é a abstração na qual mergulha a moralidade, que mesmo quando a vontade particular do sujeito coincide com seu bem particular, essa coincidência é também contingente, e por isso esse querer harmonizado com seu fim abstrato, essa igualdade formal
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HEGEL, G. W. F.. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou, Direito natural e ciência do estado em
compêndio. Trad. Paulo Meneses, Agemir Bavaresco, Alfredo Moraes, Danilo Vaz-Curado R. M. Costa, Greice
da vontade consigo mesma não tem dignidade maior que a negação pela vontade desse bem
lhe obriga formalmente: Assim, ―o bem é posto como algo contingente para o sujeito, que
pode por isso decidir-se por algo oposto ao bem: pode ser mau.‖ 85
A realização do mal aqui não é reprovável – a não ser para a consciência do próprio agente – e a do bem não possui por si só honra alguma, posto que a realização do bem moral é uma coincidência fortuita entre a vontade subjetiva abstrata e o bem para ela (e não por ela) determinado formalmente. O bem consiste no concreto da vontade apenas em-si e não em-si e para-si, pois a vontade subjetiva, a despeito de ser particular, constitui para si o universal de si mesma, e, por isso, ao visar ao exterior, pode entrar em conflito com a própria universalidade da ideia de bem em-si mesma estabelecida, resvalando, assim, para o mal. Devido ao fato de que a coincidência entre o bem e a vontade na realização de determinada ação moral não é necessária, ou seja, é determinada por uma externalidade, a ação moralmente boa o é tão somente por um critério interior e formal, e não difere substancialmente de uma ação moralmente má, pois que uma igualdade formal entre a vontade e o bem interiores ao sujeito mas exteriores entre si é tão desprovida de fundamento e relevância verdadeiros quanto uma desigualdade formal entre elas.
A contradição de todos os lados, que exprime este dever-ser multiforme – o ser absoluto, que contudo ao mesmo tempo não é – contém a mais abstrata análise do espírito nele mesmo, seu mais profundo adentrar-se em si das determinações contraditórias é apenas a certeza abstrata de si mesmo, e, para essa infinitude da subjetividade, a vontade universal, o bem, o direito e dever tanto são como não são; é ela que se sabe como o que escolhe e o que decide. Essa pura certeza de si mesmo, que se coloca em seu ápice, aparece nas duas formas que passam imediatamente uma para a outra: a forma da consciência [moral] e a do mal. A primeira é a vontade do bem, a qual, no entanto, nessa subjetividade pura é o não-objetivo, o não- universal, o indizível; é sobre ela que o sujeito se sabe decidindo em sua
singularidade. Mas o mal é esse mesmo saber de sua singularidade como o que
decide, na medida em que não fica nessa abstração, porém se dá, em contraste com o bem, o conteúdo de um interesse subjetivo.86
Desta forma, reside aqui o ponto de vista relativo da moralidade, cujo resultado é a consubstanciação concomitante e igualmente válida em seu seio de todas as determinações em disparate que cada sujeito lhe imprime, com a correlata tendência de universalização do mote de suas noções particulares, que por isso mesmo não pode obrigar nem mesmo a seus próprios artífices. Por se dar apenas em um domínio interior, apartado ao da realidade objetiva, é que o
85
HEGEL, G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Compêndio. Vol III. A Filosofia do Espírito. Trad. Paulo Menezes. São Paulo: Loyola, 1995, p. 293, § 509.
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HEGEL, G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Compêndio. Vol III. A Filosofia do Espírito. Trad. Paulo Menezes. São Paulo: Loyola, 1995, p. 294, § 511.
bem moral pode conceber como devidas arbitrariedades de toda ordem87, pois, desde essa perspectiva subjetiva,
o conceito da verdade, as leis do ético não são mais do que opiniões e convicções subjetivas, e os princípios mais criminosos, enquanto convicções, são colocados em igual dignidade com aquelas leis, e igualmente todo objeto, por mais miserável e particular, e toda matéria, por mais insignificante, com isso são colocados em igual dignidade com o que constitui o interesse de todos os homens que pensam e os vínculos do mundo ético.88
Por se bastar a si mesmo, o bem subjetivo acaba por ingressar no mundo exterior de forma unilateral e completamente alheia às determinações da realidade concreta, e essa é talvez a principal crítica que Hegel inscreve no prefácio à Filosofia do Direito a uma espécie de moralidade filosófica, não só no que diz respeito à falsidade das constatações a que assim se chega, mas também no que diz respeito à sua arbitrariedade e precária fundamentação, que fazem remontar seus enunciados às contingências do sentimento íntimo – que ademais, em nada se diferencia de uma razão também interior, e que, por isso mesmo, quase sempre é enunciada ao socorro daquele. Mas para além dessa que constitui uma contradição externa, da vontade subjetiva com uma suposta substância objetiva – que desde a perspectiva moral não
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E isso tanto da perspectiva do agir quanto do conhecer, já que ambas, pelo menos em Hegel, não podem ser consideradas separadamente. É assim que em extenso mas extremamente significativo trecho do prefácio à
Filosofia do Direito, Hegel, assim como o faz na Fenomenologia, se levanta acidamente contra uma espécie de
visão moral do mundo que se manifesta na própria atividade de conhecer a realidade e que se caracteriza pela apreciação puramente subjetiva das leis, do Estado e da ordem objetiva pelo filósofo, e pela correlata tentativa de a eles imprimir as suas apreciações e opiniões particulares. Trata-se da célebre investida que o filósofo procede