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5. Analytical Findings

5.4.1 Why Cost of Capital Deviates

O filósofo italiano Giorgio Agamben, possuidor de uma vasta trajetória intelectual e cujo projeto ainda está em pleno vapor, protagoniza na atualidade o que se pretende ser uma severa ofensiva contra a cultura jurídico-política ocidental. A parte de sua crítica que aqui analisaremos se apóia, assim como no conceito de biopolítica de Foucault, em diversos elementos do pensamento de Schmitt195, dos quais destacaremos o conceito-chave do inimigo

– ou, mais precisamente, a inscrição do inimigo no conflito político entre amigo e inimigo –

no que diz respeito à sua correspondência com a relação de bando apontada por Agamben como a estrutura fundante da ordem jurídico-estatal.

194

SCHMITT, Carl. La Constitution de la liberte. In: Yves-Charles Zarka. Un détail nazi dans la pensée de Carl

Schmitt : La justification des lois de Nuremberg du 15 septembre 1935. Paris: PUF, 2005. p.56. Na tradução francesa: ―le peuple allemand est redevenu allemand, y compris au sens juridique‖.

195

Há que se ressaltar que Heidegger e, sobretudo, Walter Benjamin, são filósofos que também exerceram enorme influência na configuração do pensamento de Agamben, mas suas contribuições não serão exploradas posto que o escopo desse trabalho nos afasta dos campos da filosofia de Agamben que as incorpora.

A referida pesquisa de Agamben é inaugurada de maneira sistemática pelo livro Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I e continuada em Estado de exceção, O que resta de Auschwitz, dentre outras obras já publicadas. Mas, no que concerne aos objetivos deste trabalho, a primeira obra nos interessará mais de perto, pois é ali que ele explora mais detidamente a questão da vida nua e sua qualificação, ou seja, sua inscrição na ordem jurídica por uma decisão biopolítica do soberano.196 Já na introdução, Agamben explicita que ―a presente pesquisa concerne precisamente este oculto ponto de intersecção entre o modelo

jurídico-institucional e o modelo biopolítico do poder.‖ 197 Essa interseção está plasmada nas

instituições políticas ocidentais desde a Grécia antiga, onde ele identifica a distinção que se fazia entre os termos zoé, que seria aquela vida biológica comum a todos os seres vivos, e bios, que era a forma de vida qualificada, peculiar ao ser humano e apta a inscrevê-lo na ordem da pólis. A questão principal que envolve as análises de Agamben diz respeito, então, ao fato de que a constituição dessa forma de vida qualificada pressupõe a exclusão da via nua,

ou seja, a politização da vida nua enseja nada menos que a contrapartida da sua invenção: ―a vida nua tem, na política ocidental, este singular privilégio de ser aquilo sobre cuja exclusão

se funda a cidade dos homens.‖ 198

Na tentativa de comprovar essa tese, Agamben parte de uma profunda e acurada análise de uma série de institutos do direito público romano – tais como o homo sacer, o devoto sobrevivente e o imperador – para demonstrar como o conceito de sacralidade que lhes aderia – cada um à sua maneira – advinha de uma decisão política que lhes constituía como vidas sacras no corpo político. Essa sacralidade, que em relação ao homo sacer se refere à sua matabilidade e, ao mesmo tempo, sua insacrificabilidade pelos ritos oficiais, constitui em verdade o arquétipo do político:

a sacralidade é, sobretudo, a forma originária da implicação da vida nua na ordem jurídico-política, e o sintagma homo sacer nomeia algo como a relação ‗política‘

196 Nesse sentido, Oswaldo Giacoia Jr: ―Justamente essa constitui a preocupação medular de Agamben, em O Poder Soberano e a Vida Nua I, assim como em Estado de Exceção: sua crítica radical da doutrina dos direitos humanos tem em vista liberar a política do paradigma do bio-poder, separá-la de sua vinculação sempiterna com o Estado e com o Direito. Essa preocupação se desdobra num exame minucioso sobre o laço entre soberania e vida nua, sobre a lógica paradoxal do abandono da vida ao poder soberano.‖ (GIACOIA JR.,

Oswaldo. Sobre direitos humanos na era bio-política. In: KRITERION, Belo Horizonte, nº 118, Dez./2008, p. 289.)

197

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 14.

198

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 15.

originária, ou seja, a vida enquanto, na exclusão inclusiva, serve como referente à decisão soberana. 199

Assim, o homo sacer é muito mais que um instituto de direito romano arcaico, pois ele

―apresentaria a figura originária da vida presa no bando soberano e conservaria a memória

da exclusão originária através da qual se instituiu a dimensão política.‖ 200

Essa relação política originária do homo sacer tem como correspondente na antiguidade germânica a relação de bando, que mantendo a mesma estrutura conceitual da sacralidade, remete àquela mesma decisão soberana que ao mesmo tempo que exclui, que abandona, captura a vida do bandido, colocando-a à mercê do soberano.

É dessa forma que Agamben constitui o sacer e o bando – que incluem excluindo – como as relações políticas originárias, fundantes, de modo a visualizar em toda a política moderna essa mesma relação, cujo paradigma atual, como veremos, é o campo. Nesse ínterim, toda a política está sempre sendo refundada sobre essas mesmas bases mediante a decisão soberana sobre a vida, o que inclui, na atualidade, desde a eutanásia, até as modernas

declarações de direitos, que, conforme o autor, ―representam aquela figura original da

inscrição da vida natural na ordem jurídico-política do Estado-nação.‖ 201

A par da concepção jusnaturalista que primeiro pensou os direitos que viriam a ser inscritos nas declarações como direitos universais, eternos e imutáveis, oriundos de uma instância anterior e superior ao homem e decorrentes da própria natureza humana, cedo se percebeu as incongruências desse sistema de direitos que se pretendiam universais, mas cuja declaração era prerrogativa dos Estados. Karl Marx foi dos primeiros a denunciar essa contradição, e, já em 1844, no texto A questão judaica, chama a atenção para o fato também registrado por Agamben de que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da

199

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 86.

200

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 84.

201

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 124. Como já foi ressaltado, essa perspectiva de Agamben parte das investigações de Foucault acerca do biopoder, que, ao tratar do racismo, assevera: ―A especificidade do racismo moderno , o que

faz a sua especificidade, não está ligado a mentalidades, a ideologias, a mentiras do poder. Está ligado a isto que nos coloca, longe da guerra das raças e dessa inteligibilidade da história, num mecanismo que permite ao biopoder exercer-se. Portanto, o racismo é ligado ao funcionamento de um Estado que é obrigado a utilizar a raça, a eliminação das raças e a purificação da raça para exercer seu poder soberano. A justaposição, ou melhor, o funcionamento, através do biopoder, do velho poder soberano do direito de morte implica o funcionamento, a introdução e a ativação do racismo. E é aí, creio eu, que efetivamente ele se enraíza.

(FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo, Martins Fontes, 1999, p. 309.) Ver, também: FOUCAULT, Michel. O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

constituinte francesa de 1789 estabeleceu como destinatários dos direitos ali inscritos não toda a humanidade – da qual os cidadãos franceses fatalmente participariam – mas sim os homens

e os cidadãos, onde o conectivo ―e‖ assume um sentido claramente restritivo do alcance dos

direitos ali instituídos. Analisando o mesmo problema, Hannah Arendt anota:

O conflito latente entre Estado e nação veio à luz por ocasião do próprio nascimento do Estado-nação moderno, quando a Revolução Francesa, ao declarar os Direitos do Homem, expôs a exigência da soberania nacional. De uma só vez, os mesmo direitos essenciais eram reivindicados como herança inalienável de todos os seres humanos e como herança específica de nações específicas; a mesma nação era declarada, de uma só vez, sujeita a leis que emanariam supostamente dos Direitos do Homem, e soberana, isto é, independente de qualquer lei universal, nada reconhecendo como superior a si própria. O resultado prático dessa contradição foi que, daí por diante, os direitos humanos passaram a ser protegidos e aplicados somente sob a forma de direitos nacionais. 202

Portanto, ―no sistema do Estado-nação, os ditos direitos sagrados e inalienáveis do homem mostram-se desprovidos de qualquer tutela e de qualquer realidade no mesmo

instante em que não seja possível configurá-los como direitos dos cidadãos de um Estado.

203

A inscrição da cidadania nas declarações de direitos significou que a condição para a

202

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo – Anti- Semitismo, Imperialismo e Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 262.

203

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 123. Hannah Arendt, que também se debruçou sobre essa temática ao tratar do

problema dos refugiados, registra: ―Os direitos civis – isto é, os vários direitos de que desfrutava o cidadão em seu país – supostamente personificavam e enunciavam sob forma de leis os eternos Direitos do Homem, que, em si, se supunham independentes de cidadania e nacionalidade. Todos os seres humanos eram cidadãos de algum tipo de comunidade política: se as leis do seu país não mais atendiam às exigências dos Direitos do Homem, esperava-se que nos países democráticos eles as mudassem através da legislação, e nos despóticos, por meio da ação revolucionária. Os direitos do Homem, supostamente inalienáveis, mostraram-se inexeqüíveis – mesmo nos países cujas constituições se baseavam neles – sempre que surgiam pessoas que não eram cidadãos de algum Estado soberano. A esse fato, por si já suficientemente desconcertante, deve acrescentar-se a confusão criada pelas numerosas tentativas de moldar o conceito de direitos humanos no sentido de defini-los com alguma convicção, em contraste com os direitos do cidadão, claramente delineados.‖ E mais à frente admite: ―Estes fatos e reflexões constituem o que parece uma confirmação irônica, amarga e tardia dos famosos argumentso com que Edmund Burke se opôs à Declaração de Direitos do Homem feita pela Revolução Francesa. Parecem

dar alento à sua afirmação de que os direitos humanos eram uma ‗abstração‘, que seria muito mais sensato confiar na ‗herança vinculada‘ dos direitos que o homem transmite aos seus filhos, como transmite a própria

vida, e afirmar que os seus direitos são os ‗direitos de um inglês‘ e não os direitos inalienáveis do homem. De

acordo com Burke, os direitos de que desfrutamos emanam ‗de dentro da nação‘, de modo que nem a lei

natural, nem o mandamento divino, nem qualquer conceito de humanidade como o de ‗raça humana‘ de

Robespierre, a ‗soberana da terra‘, são necessários como fonte de lei.‖ (ARENDT, Hannah. Origens do

Totalitarismo – Anti- Semitismo, Imperialismo e Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia

das Letras, 1989, p. 326-7 / 333.) Ao que Agamben acrescenta que é necessário ―desembaraçar resolutamente o

conceito de refugiado (e a figura da vida que ele representa) daquele dos direitos do homem, e levar a sério a tese de Arendt, que ligava os destinos dos direitos àqueles do Estado-Nação moderno, de modo que o declínio e a crise deste implicam necessariamente o tornar-se obsoletos daqueles. O refugiado deve ser considerado por aquilo que é, ou seja, nada menos que um conceito limite que põe em crise radical as categorias fundamentais do Estado-Nação, do nexo nascimento-nação àquele homem-cidadão, e permite assim desobstruir o campo para uma renovação categorial atualmente inadiável, em vista de uma política em que a vida nua não seja mais separada e excepcionada no ordenamento estatal, nem mesmo através da figura dos direitos humanos.

aquisição desses direitos seria exatamente a nacionalidade, isto é, o fato biológico de ter o vivente nascido naquele território, sendo que a concessão de direitos aos agora cidadãos fez com que a soberania recaísse sobre a nação devido àquele mesmo critério do nascimento. 204 Segundo Agamben,

precisamente porque inscreveu o elemento nativo no próprio coração da comunidade

política, a declaração pode a este ponto atribuir a soberania à ‗nação‘. [...] A nação,

que etimologicamente deriva de nascere, fecha assim o círculo aberto pelo nascimento do homem.

As declarações de direitos devem ser vistas como o local em que se efetua a passagem da soberania régia de origem divina à soberania nacional. Elas asseguram a exceptio da vida na nova ordem estatal que deverá suceder à derrocada do ancien

régime. Que, através delas, o ‗súdito‘ se transforme em ‗cidadão‘, significa que o

nascimento – isto é, a vida nua natural como tal – torna-se aqui pela primeira vez (com uma transformação cujas conseqüências biopolíticas somente hoje podemos começar a mensurar) o portador imediato da soberania. O princípio da natividade e o princípio da soberania, separados no antigo regime (onde o nascimento dava direito somente ao sujet, ao súdito), unem-se agora irrevogavelmente no corpo do Estado-

nação. Não é possível compreender o desenvolvimento e a vocação ‗nacional‘ e

biopolítica do Estado moderno nos séculos XIX e XX, se esquecemos que em seu fundamento não está o homem como sujeito político livre e consciente, mas, antes de tudo, a sua vida nua, o simples nascimento que, na passagem do súdito ao cidadão, é investido como tal pelo princípio da soberania. A ficção aqui implícita é a de que o nascimento torne-se imediatamente nação, de modo que entre os dois termos não possa haver resíduo algum. Os direitos são atribuídos ao homem (ou brotam dele) somente na medida em que ele é o fundamento imediatamente dissipante (e que, aliás, não deve nunca vir à luz como tal), do cidadão.205

A inscrição da vida nua na ordem jurídico-política via declarações de direitos fez com que a cidadania agora constituísse o novo paradigma político erigido sobre a decisão biopolítica soberana. Contudo, muito antes desse novo modelo apresentado pelas declarações de direitos que apenas reconfigura a titularidade do poder soberano, que doravante reside na nação, os critérios conferidores da inscrição da vida nua na ordem estatal têm sido os mesmos desde a antiguidade, o que corrobora a tese de Agamben segundo a qual a relação de sacralidade/ abandono é fundante dessa ordem:

(AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 130.)

204

Schmitt tinha plena consciência disso, mas em eu seu pensamento tal fato vem endossar sua formulação do

político: ―Los derechos ciudadanos democráticos no presuponen al hombre individual libre en el estado

extraestatal de ‗liberdad‘, sino al ciudadano que vive en el Estado, al citoyen. Tienen por eso um carácter essencialmente político. [...] Están informados [os ―derechos ciudadanos‖, ou fundamentais] por el

pensamiento democrático de la igualdad, y deben recaer sobre todos los ciudadanos en la misma medida. Naturalmente, no son para extranjeros, porque entonces cesaría la unidad y comunidad política y desapareceria el supuesto esencial de la existencia política, la possibilidad de distinción entre amigos y enemigos.

(SCHMITT, Carl. Teoria de la Constitución. Trad. Francisco Ayala. Madrid: Alianza Editorial, 1992, p. 174.)

205

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 124-125.

Nós estamos habituados a compendiar no sintagma ‗solo e sangue‘ (Blut und Boden)

a essência da ideologia nacional-socialista. [...] Mas tem se esquecido com demasiada freqüência que esta fórmula politicamente tão determinada tem, na verdade, uma inócua origem jurídica: ela não é outra além da expressão que compendia os dois critérios que, já a partir do direito romano, servem para identificar a cidadania (isto é, a inscrição primária da vida na ordem estatal): ius soli (o nascimento em um determinado território) e ius sanguinis (o nascimento a partir de genitores cidadãos).206

É assim que o modelo do Estado nacional inaugurado, segundo Agamben, pelas declarações de direitos, tem nos Estados totalitários sua expressão mais acabada, ao contrário da concepção generalizada que caracteriza os regimes nazi-fascistas como uma ruptura com a tradição política do Ocidente. A solução dada pelo nacional-socialismo à questão política que se tornou essencial, a saber,

‗quem e o que é o alemão‘ (e, portanto, também: ‗quem e o que não o é‘), coincide

com a função política suprema. Fascismo e nazismo são, antes de tudo, uma redefinição das relações entre o homem e o cidadão e, por mais que isto possa parecer paradoxal, eles se tornam plenamente inteligíveis somente se situados sobre o pano de fundo biopolítico inaugurado pela soberania nacional e pelas declarações dos direitos.207

Agamben aproxima de maneira assaz provocativa as democracias liberais das experiências totalitárias exatamente porque estas se apresentam como o ponto de chegada da história biopolítica do Ocidente:

A contigüidade entre a democracia de massa e os Estados totalitários não tem

contudo… a forma de uma improvisada reviravolta: antes de emergir

impetuosamente à luz do nosso século (século XX), o rio da biopolítica, que arrasta consigo a vida do homo sacer, corre de modo subterrâneo, mas contínuo.208

É nesse vetor que se insere a já apontada no capítulo anterior fundamentação nazista da nacionalidade alemã em um critério biológico-racial, o que se deu, sobretudo, a partir das

leis de Nuremberg, que versavam sobre a ―‗cidadania do Reich‘ e sobre a ‗proteção do

sangue e da honra alemães‘ ‖209

, donde a consequente qualificação dos judeus como cidadãos

206

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 125-126.

207

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 126-127.

208

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 181.

209

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 145.

de segunda classe, sua posterior deportação para os campos e a culminância da solução final não refletem nada para além da existência de um dado biopolítico que já estava pressuposto e incrustado nas nossas instituições políticas.

Assim, no capítulo final, intitulado O campo como nómos do moderno, Agamben chega à conclusão de que os campos de concentração representam, na modernidade, mais que a conseqüência última e natural das declarações de direitos, mas a própria estrutura política fundamental do Ocidente: ―o campo é o próprio paradigma do espaço político no ponto em

que a política torna-se biopolítica e o homo sacer se confunde virtualmente com o cidadão.‖

210

Estabelecendo também conexões entre o campo e o estado de exceção permanente anunciado por Benjamin na oitava tese sobre o conceito de história 211– posto que a norma se excepciona neste espaço que fica fora do ordenamento jurídico normal, mas ao mesmo tempo, e paradoxalmente, dentro, pois é incluído mediante sua exclusão – Agamben mostra que este espaço é, na realidade, o espaço fundante do direito e do Estado, posto que ele presenta aquela decisão soberana que exclui – e ao mesmo tempo inclui - a vida nua na ordem estatal, isto é, a relação originária de bando.

O nascimento do campo em nosso tempo surge então, nesta perspectiva, como um evento que marca de modo decisivo o próprio espaço político da modernidade. Ele se produz no ponto em que o sistema político do Estado-nação moderno, que se fundava sobre o nexo funcional entre uma determinada localização (o território) e um determinado ordenamento (o Estado), mediado por regras automáticas de inscrição da vida (o nascimento ou nação), entra em crise duradoura, e o Estado decide assumir a vida biológica da nação. Se a estrutura do Estado-nação é, assim, definida pelos três elementos território, ordenamento, nascimento, a ruptura do velho nómos não se produz nos dois aspectos que o constituíam segundo Schmitt (a localização, Ortung, e o ordenamento, Ordnung), mas no ponto que marca a inscrição da vida nua (o nascimento que, assim, torna-se nação) em seu interior. Algo não pode mais funcionar nos mecanismos tradicionais que regulavam esta inscrição, e o campo é o novo regulador oculto da inscrição da vida no ordenamento

210

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010, p. 167.

211 ―Tese VIII: A tradição dos oprimidos nos ensina que o ‗estado de exceção‘ no qual vivemos é a regra. Precisamos chegar a um conceito de história que dê conta disso. Então surgirá diante de nós nossa tarefa, a de instaurar o real estado de exceção; e graças a isso, nossa posição na luta contra o fascismo tornar-se-á melhor.