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INTERVJUSTRATEGI OG UTVIKLING AV INTERVJUGUIDE…

5 METODE

5.5 INTERVJUSTRATEGI OG UTVIKLING AV INTERVJUGUIDE…

Foi instituído, no Brasil pela Lei 11.343/06, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas-SISNAD cuja disciplina se encontra nos artigos 3ª a 17 da referida Lei. O programa nasceu da necessidade do País de se adequar à realidade mundial no combate às drogas.

O SISNAD veio, juntamente, com a Nova Lei de Drogas suplantar a legislação anterior já defasada, obsoleta e em desacordo com os estudos e avanços científicos voltados para o tratamento de usuários de substâncias ilícitas e colocou o Brasil em destaque no cenário mundial ao prescrever formas de prevenção ao consumo indevido de drogas, bem como formas de reinserção social de usuários em conformidade com os modelos de politicas criminais adotados em outros países.

A Lei 11.343/06 revogou as duas legislações que disciplinavam o assunto, a Lei 6.368/76 e a Lei 10.409/02, acabando dessa forma, com a confusão legislativa causada pela vigência simultânea dos dois diplomas repressivos.

Todo cidadão possui direito à saúde. A Lei 8.080/90 que disciplina as condições para promoção e para recuperação da saúde, bem como disciplina também o funcionamento dos serviços relativos à saúde. Dispõe o artigo 2º da Lei 8.080/90, in verbis:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Desse modo, não basta tentar ressocializar o usuário/dependente de substâncias entorpecentes. Muitos deles querem o tratamento específico, voltado para a desintoxicação, mas em razão altos custos e pela falta de financiamento por parte do Estado não conseguem o tratamento.

A nova Lei de Drogas adotou um posicionamento diferente do adotado nos diplomas anteriores, voltado para a prevenção e a reinserção social do usuário, deixando de cominar pena de prisão como remédio para o tratamento do consumidor de drogas ilícitas. Dissertando sobre o assunto, Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte aduz (DUARTE, 2010,

p. 72. on line):

O Brasil seguindo tendência mundial entendeu que usuários e dependentes não devem ser penalizados pela justiça com a privação de liberdade. Essa abordagem em relação ao porte de drogas para uso pessoal tem sido apoiada por especialistas que apoiam resultados conscientes de estudos, nos quais: atenção ao usuário/ dependente deve ser voltada ao oferecimento de oportunidade de reflexão sobre o próprio consumo, ao invés de encarceramento. Assim a justiça retributiva baseada no castigo é substituída pela justiça restaurativa, cujo objetivo maior é a ressocialização por meio de penas alternativas [...] (sic)

Em razão da sugestão do CONAD (Conselho Nacional Antidrogas), a Nova Lei de Drogas, ao contrário das legislações anteriores, faz distinção entre usuário e dependente de substâncias entorpecentes. Tal sugestão é resultado de uma política de realinhamento e encontra-se disciplinada na Resolução Nº 2 do referido Conselho, que disciplina em seus pressupostos que a Lei de drogas deve “[...] reconhecer as diferenças entre o usuário, a pessoa em uso indevido, o dependente e o traficante de drogas, tratando-os de forma diferenciada”.

Os dispositivos da Lei 10.409/06 confundiam o operador do direito, pois não havia diferença entre usuário e dependente químico. Discorrendo sobre o assunto, o doutrinador Luiz Flávio Gomes leciona ( 2007, p. 20):

Durante a vigência da Lei 10.409/02 operou-se uma grande confusão entre usuário e dependente. Para se compreender a gravidade do problema, cita-se o tratamento compulsório, seja para usuários, seja para dependentes. Estudos demonstram que a maioria das pessoas que experimentaram ou que fazem uso eventual de droga não se torna necessariamente dependentes.

2.4.1 Das finalidades do SISNAD

Dispõe o artigo 3º da Lei 11.343/06 sobre as finalidades do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as

atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Conforme se extraí da Lei, duas são as finalidades do SISNAD. A primeira se refere à prevenção e é direcionada aos usuários, a segunda está voltada para a repressão contra o tráfico e, consequentemente, contra o traficante.

Discorrendo sobre as finalidades do SISNAD, Luiz Flávio Gomes aduz que (GOMES, 2007, p. 77) “Ao SISNAD foram atribuídas as finalidades de articulação, integração, organização e coordenação das atividades relacionadas com a prevenção e a

repressão”.

A prevenção, por parte do Estado, ao uso indevido de substâncias entorpecentes decorre de uma política de educação e de conscientização sobre os males causados pelas drogas. A conscientização da sociedade é uma das maiores preocupações do Poder Público. Nas palavras de Carlos Roberto Bacila e Paulo Rangel (BACILA. RANGEL, 2007, p.6):

[...] a prevenção dever ser tratada em várias instâncias: na família através da orientação dada pelos pais ou responsáveis; na escola, através de professores ou especialistas que ministrem cursos ou palestras, filmes ou atividades esclarecedoras de pessoas preparadas e autorizadas para tratar do assunto. Esse preparo deve ser feito sob orientação do SISNAD; na comunidade em geral, isto é, em hospitais que tratam de dependentes ou usuários, entidades religiosas, clube, etc. Essa orientação deve ser assistida e autorizada pelo órgão público, que também deve fiscalizar as preleções sobre o assunto.

É importante ressaltar a preocupação do legislador ordinário com a reinserção social do usuário/dependente de drogas. A intenção da Lei é fazer com que seja retirado da figura do usuário o velho estigma social ligado às drogas.

No que se refere ao inciso II, do artigo 3º da referida Lei, o legislador aumentou o cuidado e a repressão ao traficante de drogas. Nas palavras de Carlos Roberto Bacila e Paulo Rangel p. 7[...] “é uma atividade egoísta que não traz benefícios sequer compatíveis com os prejuízos causados”.

2.4.2 Dos princípios do SISNAD

O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- SISNAD só terá suas finalidades, o binómio prevenção- repressão, alcançadas se seguir os princípios e os objetivos traçados pela Lei. Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes (GOMES, 2007, p.29) “Todos os onze princípios são de fundamental importância para a realização das politicas de drogas”. Preceitua o artigo 4º da Lei 11.343/06, in verbis:

Art. 4o São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Ao falar em direitos fundamentais, o inciso I inova e acompanha a tendência político criminal mundial no que se refere às drogas. O consumidor de drogas, assim, deixa de ser considerado um indivíduo, meramente, doente e começa a participar do seu processo de reabilitação, podendo optar ou não pelo seu tratamento.

Dessa forma, a Lei assegura a sua autonomia e a sua liberdade. O respeito à autonomia e à liberdade são reconhecidos como direitos fundamentais de 1ª geração. Discorrendo sobre o assunto, Paulo Bonavides preleciona (BONAVIDES, 2010, p. 563):

Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber do instrumento normativo constitucional, a saber os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. […] Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

A liberdade, insculpida no inciso I do artigo 4º, como direito de primeira geração, é de fundamental importância para o tratamento do usuário/dependente de drogas, pois ninguém pode ser compelido a se tratar. O indivíduo deve aceitar a assistência dos especialistas de forma espontânea, sem coação ou violência.

Desse modo, se o consumidor de drogas pratica algum crime em decorrência do uso de substâncias entorpecentes deve ser punido pelo seu crime, mas não deve ser compelido a se tratar de seu vício se não for por vontade própria.

O princípio da liberdade reflete a concepção de Estado Democrático de Direito e nele há o reconhecimento dos limites da intervenção do Estado na esfera individual dos cidadãos. Tal princípio refere à tolerância adotada pelo legislador em relação à conduta do

indivíduo que traz consigo drogas para consumo próprio. Discorrendo sobre o principio da liberdade, aduz Luiz Flávio Gomes ( 2007, p. 29):

A existência do princípio da liberdade, juntamente com outros cânones também decorrentes do estado democrático de direito, revela uma tendência no sentido de restringir a atuação estatal como meio de tolher a liberdade, o que não deve ser confundido com a ideia de impunidade, mas em muitos casos, de intervenção alternativa, buscando-se outros meios punitivos como as penas restritivas de direitos ou pecuniárias [...].

Em caso de ordem judicial, sob a denominação de medida de segurança, a liberdade do individuo será restringida, mas somente pelo período necessário ao cumprimento da sanção. Logo após o cumprimento da medida, o usuário não pode ser compelido a se submeter a tratamento de desintoxicação.

O inciso V apregoa a responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade na prevenção e no combate às drogas, havendo entre os dois o dever de cooperação. O Estado conta com o apoio da sociedade para implementar as finalidades e os objetivos traçados na Lei de Drogas.

O inciso VII reflete a preocupação do legislador com a integração internacional na prevenção ao uso de drogas. O tema do combate às drogas, a prevenção e a reinserção social do usuário é assunto já globalizado e é debatido em vários países como questão de saúde pública.

Entretanto, as políticas devem ser voltadas à realidade nacional. Conforme posicionamento de Luiz Flávio Gomes (GOMES, 2007, p. 34) “A Lei 6.368/76 representou um dos casos em que ocorreu uma incorporação irrefletida de políticas de drogas de agências centrais sem que houvesse uma preocupação com o ambiente social local”.

Desse modo, deverá haver um estudo adequado e equilibrado de experiências vividas em outros países que se adequem à realidade brasileira.

Os incisos IX e X do artigo 4º disciplinam a abordagem multidisciplinar com o reconhecimento da interdependência e o caráter complementar das atividades de prevenção, reinserção social de usuários, bem como a repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes. Deverá haver equilíbrio entre as atividades de prevenção e de repressão.

O tema de drogas é um assunto que exige a atenção de outras áreas que não somente do Direito, como a Medicina, a Psicologia, a Sociologia, dentre outras. Há uma necessidade de abordagem multidisciplinar, em razão da delicadeza do assunto. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (GOMES, 2007, p. 36) “[...] trata-se de mais um cuidado de suma

importância, pois ambas as finalidades (prevenção e repressão) tem que estar voltadas para o mesmo objetivo: diminuir o consumo, a produção e o tráfico de drogas”.