6 ANALYSE OG DRØFTING
6.1 KONKURRANSESTRATEGIRER
6.1.1 LEVERANDØRENES MERKEVARER
6.1.1.2 DELKONKLUSJON
Preliminarmente, de forma geral, apresentei uma breve exposição histórica do uso de drogas nas culturas diversas e em épocas remotas, com a finalidade de buscar o fio condutor do tratamento dispensando, atualmente, ao usuário pela Lei 11.343/06.
A Lei 11.343/06 inovou no tratamento dispensando à figura do usuário de drogas ilícitas. A postura antes adotada na Lei 6.368/76 pelo legislador infraconstitucional, em relação ao usuário/dependente de substâncias entorpecentes, era contrária às tendências político criminais adotadas, mundialmente, em relação ao consumidor.
No nosso ordenamento jurídico, a fronteira que separa o delito de pena é muito tênue, pois ambos estão intimamente interligados em seu sentido material. Em virtude disso, se torna tarefa difícil traçar uma linha entre o conceito de descriminalização e o conceito de despenalização.
Há grande discursão doutrinária a respeito da natureza jurídica da sanção cominada ao agente que perfaz a conduta tipificada no artigo 28 da Nova Lei de Drogas. Parte da doutrina entende ter havido descriminalização da conduta prevista no artigo 28, tratando-se de uma infração "sui generis”, devendo ser deslocada para outro ramo do Direito, saindo da esfera do Direito Penal.
A pena do artigo 28 da Lei 11.343/06 está no âmbito do direito judicial sancionador. O nascimento de tal direito, uma espécie híbrida entre direito penal e direito administrativo, cuja sanção não possui os mesmos efeitos drásticos das sanções penais, mas em razão de não ser decretada por autoridade administrativa e sim por juiz, se deu em virtude das mudanças nas tendências politico criminais adotadas mundialmente.
A outra parte da doutrina, cujo entendimento é dominante e corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, entende ter havido a despenalização da conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, pois embora não haja mais a possibilidade de cominação da pena privativa de liberdade ao delito de porte de drogas para consumo pessoal, a conduta tipificada não deixou de ser crime, pois continua a punir o infrator com medidas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, advertência, frequência em cursos educativos e, em caso de descumprimento dessas medidas, admoestação verbal e pagamento de multa.
O fato de não haver cominação de pena privativa de liberdade à conduta do artigo, ora em comento, não o tira da tutela do Direito Penal. O princípio da intervenção mínima ou ultima ratio, é o princípio indicador e selecionador de quais bens jurídicos serão amparados pelo
Direito Penal. Tal ramo do direito deve ser solicitado apenas quando os demais ramos do Direito não forem capazes, por si só, de protegerem os bens mais importantes.
A delimitação do que seria bem jurídico interfere, diretamente, na delimitação da intervenção do Direito Penal. O reconhecimento de bem jurídico implica na elevação da realidade social como um valor a ser adequado pelo legislador à ciência do Direito. O legislador, através de um critério político, escolhe os bens que devem ser albergados pelo Direito Penal. A seleção de tais bens, com a finalidade de contemplar interesses individuais e coletivos, encontra-se sujeita as limitações impostas pelo Estado no exercício do seu jus
puniendi.
O abrandamento do rigor punitivo em relação ao consumidor de substâncias entorpecentes é decorrência da aplicação da política de redução de danos, em que a realização da conduta típica sujeita o agente às penas de advertência sobre o uso de drogas ilícitas.
A condenação, única e exclusiva, do indivíduo à pena privativa de liberdade entrou em colapso, pois há crimes de menor lesividade que podem e devem ser tratados de forma diferente. O desenvolvimento de penas alternativas surgiu como tentativa de salvar o Direito Penal de crise coercitiva do Estado.
Ao invés de buscar punir o usuário através de obstáculos e castigos, a lei optou pela prevenção ao usuário, tratando o dependente como um indivíduo menos vulnerável, diminuindo os fatores de risco e aumentando os fatores de proteção que são as habilidades sociais, a cooperação, as habilidades para resolver problemas, os vínculos positivos com as pessoas e desenvolver a autoestima.
O tema de drogas é um assunto que exige a atenção de outras áreas que não somente do Direito, como a Medicina, a Psicologia, a Sociologia, dentre outras. Há uma necessidade de abordagem multidisciplinar, em razão da delicadeza do assunto.
Portanto, não houve a descriminalização da conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, mas sim a despenalização do crime de porte de drogas para consumo pessoal. O fato continua sendo crime, muito embora não haja a possibilidade de cominação de pena privativa de liberdade. A Lei prevê a cominação de sanções de cunho educativo e preventivo como advertência e comparecimento do usuário a cursos educativos.
O Brasil avançou, significativamente, no tratamento dispensado ao usuário de drogas, pois ao invés de punir a conduta do usuário com pena de detenção ou de reclusão, procurou trata-lo como indivíduo que necessita de ajuda, pois o uso de drogas constitui um problema de saúde pública.
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