6. Data Presentation & Findings
6.4. Interview Part 4: Subject Identity and Sense of Belonging & Suggestions for Improvements
Numa perspetiva funcional, o inquérito, como específica fase do processo penal, adquire dinâmica por via da sucessão de três momentos essenciais teleologicamente vinculados: a notícia do crime, a investigação do crime e a decisão sobre o exercício da ação penal. As principais questões suscitadas a propósito da notícia do crime já foram e serão anali- sadas no decurso do ponto 1, capítulo III, do presente Manual.
A decisão sobre o exercício da ação penal será analisada no ponto 2, capítulo III.
Importa agora sumariamente tecer algumas considerações sobre a investigação do cri- me de violência doméstica.
A recolha de prova nos casos de violência doméstica reveste-se, num significativo nú- mero de casos, de particulares dificuldades, porquanto, frequentemente, para além da vítima, não existem testemunhas diretas das agressões.
Sopesando o facto da jurisprudência dos nossos tribunais estar progressivamente a su- perar o paradigma do aniquilamento probatório do depoimento da vítima quando ape- nas este existe como fonte probatória e em oposição às declarações do arguido42, a ver-
dade é que a específica relação afetiva entre vítima e agressor (consequência de medos, sentimentos de culpa, enorme pressão causada por nelas recair a prova, etc.) conduz, com frequência, a que estas vítimas empreguem a faculdade de recusa de prestação de depoimento, em particular, em sede de audiência de julgamento (cfr. artigo 134º, do Código de Processo Penal).
42 Paradigmaticamente, pode ler-se, a este propósito, no Ac. Tribunal da Relação de Évora de 30-06-2015,
Processo nº 1340/14.7TAPTM.E1 (relatora: Ana Barata Brito), que: num sistema de prova livre, nada obs-
ta a que os factos da acusação resultem demonstrados exclusivamente das declarações da vítima, mesmo quan- do desacompanhadas de outros meios de prova e opostas à negação do arguido. Perante provas de sinal con- trário declarações do arguido versus declarações da vítima deve, porém, o tribunal justificar especialmente na sentença a maior credibilidade que estas tenham em concreto merecido. (disponível em: http://www.dgsi.pt/jtre. nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/163947adc3347c3580257e7d0030ffef?OpenDocument).
Uma intervenção, se necessário, ao abrigo do art. 91 da Lei 147/99 pode ser con- siderada, pelo decretamento imediato e a título provisório da medida de acolhi- mento institucional de curta duração, confiando-se o menor a Hospital ou outra entidade, para remoção de situação de perigo em que o menor se encontre.” B) O segundo núcleo comportou as seguintes questões:
Se a vítima (maior de idade) apresentar marcas de agressões (ex: nos braços, cara...) e se recusar a ser fotografada, pode o órgão de polícia criminal fotogra- far essas marcas, de modo a preservar a prova?
Quando o órgão de polícia criminal se desloca ao local da ocorrência no âmbito de uma situação de violência doméstica, e entra no domicílio, pode fotografar o local (onde existam evidentes indícios de eventuais agressões, como objetos partidos ou móveis caídos), sem consentimento do proprietário da casa ou de quem nela habita?
Quando o órgão de polícia criminal se desloca ao local da ocorrência no âmbito de uma situação de violência doméstica, e entra no domicílio, e se depara com marcas visíveis de possível agressão (p. ex: nos braços, cara...) de um idoso/a ali residente, pode fotografar essas marcas, mesmo sem o consentimento do idoso/a ou do seu representante legal?
Quanto a estas questões foram consensualizadas como soluções e vertidas em conclu- sões que:
Se a vítima maior de 16 anos se opuser, o órgão de polícia criminal não pode obter as fotografias. A fotografia é um documento, é um meio de prova.
“Um exame é um meio de obtenção de prova. Ser compelido a um exame não é o mesmo que ser compelido a ser fotografado. Embora o art. 167 nº 2 do CPP remeta para o art. 171º e segs. do mesmo Código (regime de exames) pode haver exame sem fotografia e fotografia sem exame. É possível, no caso do exame, assinalar graficamente a observação em elemen- tos pré-desenhados relativos à anatomia humana.
A fotografia tem um valor autónomo, impactante mas perpetuador de uma situação nefas- ta, e apesar de poder não ser ilícita, não deverá ser obtida quando equivaler a uma vitimi- zação secundária”.
No que respeita à segunda questão analisada neste núcleo concluiu-se que os órgãos de polícia criminal devem captar e registar fotografias do local e dos objetos que revelem violência, independentemente do consentimento de qualquer pessoa, agindo no cumpri- mento de um dever e no quadro das medidas cautelares e de polícia.
E relativamente à terceira questão integrada neste núcleo, acertou-se que o idoso é um adulto, razão pela qual vale em regra a resposta supra enunciada para os maiores de 16 anos.
O adulto não tem representante legal pelo facto de ser idoso, salvo se tiver sido sujeito a interdição, hipótese em que o tutor é o representante legal.
Os filhos não são representantes legais dos pais. Se o idoso não tiver capacidade de com- preensão (v.g. por demência), na dúvida, o órgão de polícia criminal deve captar e registar
Estatuto da Vítima), o recurso precoce a declarações para memória futura, à teleassistên- cia, à rede nacional de apoio, à restrição à publicidade das audiências, ao afastamento do arguido da sala de audiência durante a prestação de declarações, à dedução de pedido de indemnização civil (artigo 21º, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, artigo 82º-A, do Código Penal e artigo 16º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de setem- bro), à aplicação de medidas de coação urgentes.
- Assegurar o preenchimento e análise cuidada das fichas de avaliação de risco e efetuar uma pesquisa de processos criminais antecedentes, para assegurar uma avaliação global do caso. As diretivas e instruções fixadas no instrumento hierárquico vindo de analisar vinculam, igualmente, os órgãos de polícia criminal, nos termos do artigo 11º, da Lei nº 17/2006, de 23 de maio.
Ainda, conformando a constatação pelo legislador da necessidade de intervenção prio- ritária neste segmento criminal, o artigo 28º, nos 1 e 2, da Lei 112/2009, consagrou um regime que, apresentando-se como especial, estabelece a natureza urgente dos proces- sos-crime em que esteja em causa a prática de crime de violência doméstica, e deter- mina a aplicação do disposto no artigo 103º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo não havendo arguidos presos.
Convocado a pronunciar-se sobre a (in)constitucionalidade de tal norma, por viola- ção do Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional já decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 28º, nos 1 e 2, da Lei 112/2009, interpretadas no sentido de que os processos por
crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões nelas proferidas, considerando que a consagração legal da natureza urgente não se baseia em motivos subjetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada (Ac. do Tribunal Constitucional nº 158/2012, de 11/05). 44
Em jeito conclusivo, referiremos que as especificidades da investigação do crime de violência doméstica decorrem da referenciada Diretiva 2/2015 e que, em especial, no que tange aos meios de prova indica, inequivocamente, para uma intervenção precoce e urgente na reco- lha da prova testemunhal, a que acresce, acrescentamos nós, a atempada recolha de prova documental e pericial (essencialmente, médico-legal), por se revelarem os meios de prova com maior expressividade, na generalidade das investigações deste segmento criminal. Por seu turno, ao nível dos meios de obtenção de prova, atendendo à moldura penal do crime em análise, é possível o recurso a todos os meios previstos e regulados no Código de Processo Penal e demais legislação extravagante aplicável, de que destacamos pela sua importância, nesta sede, a Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15 de setembro) e o artigo 107 nº 1, alínea b) e nº 2, da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro). (Sérgio Pena)
44 DR, 2.ª Série, nº 92, de 11-05-2012, disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120158.html
Perante tais anunciadas dificuldades, competirá ao Ministério Público acautelar, sempre que tal se revele possível, a recolha de acervo probatório complementar ao depoimento da vítima, nomeadamente, com o recurso à prova indireta ou indiciária.
Por seu turno, a volatilidade da prova aconselha, concomitantemente com a necessida- de de prevenir o perigo de revitimização, a recolha e fixação da mesma, com precedência relativamente a outros processos criminais e precocemente no concreto processo crime. Neste contexto, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 72/2015, de 20 de junho, que definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei nº 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal - LQPC), o crime de violência doméstica é considerado crime de investigação prioritária.
Em conformidade, com o disposto no nº 1, do artigo 13º, da Lei-Quadro da Política Criminal, a Procuradora-Geral da República, emitiu, por via da Diretiva 2/2015, de 24 de novembro de 201543, orientações com vista a concretizar os objetivos, prioridades e orien-
tações de política criminal, aplicando-se às áreas da direção do inquérito e de exercício da ação penal, da intervenção em julgamento e nas instâncias superiores.
De acordo com o ponto I.1.iii, da referida Diretiva é considerado prioritário o crime de vio- lência doméstica (previsto no artigo 152º, do Código Penal) nomeadamente se praticado contra pessoas particularmente indefesas ou praticado contra ou presenciado por menores. Em conformidade, nos termos do ponto 2 e 3, alínea b), do mesmo instrumento de con- formação hierárquica, os magistrados do Ministério Público deverão adotar um conjunto de procedimentos, na tramitação dos inquéritos inseridos neste segmento criminal, de que destacamos:
- Priorizar a respetiva tramitação processual de modo a reduzir o tempo de duração do inquérito.
- Remeter de imediato o processo, caso existam, às secções especializadas competentes para a investigação e exercício da ação penal do crime em causa, no DIAP Distrital ou na comarca, sem prejuízo da realização das diligências urgentes.
- Reforçar a direção efetiva do inquérito determinando expressamente, desde o início, o seu objeto e delineando um plano de investigação, se for o caso, em coordenação com o Órgão de Polícia Criminal (OPC) a quem será delegada a competência para a investigação criminal. - Criar canais específicos de comunicação com os OPC, rápidos e desburocratizados, nomea- damente para realização das diligências de investigação e transmissão física do processo. - Realizar pessoalmente as diligências mais relevantes, nomeadamente o interrogatório dos arguidos e a inquirição das vítimas especialmente vulneráveis.
- Sendo vítimas, diretas ou indiretas, crianças ou jovens, comunicar e articular com os ma- gistrados do Ministério Público de outras jurisdições, em especial das secções de família e menores, a intervenção que se entenda necessária.
- Promover com entidades de apoio local procedimentos para deteção e denúncia de crimes, em especial com instituições educativas, de saúde e de solidariedade social.
- Utilizar todos os mecanismos legais com vista a proteger as vítimas e evitar fenómenos de revitimização, como sejam a inquirição em local próprio e reservado (nº 1, do artigo 17º, do