4. Theoretical Framework
4.2. Defining Sense of Belonging and Community
Criminal e Tratamento de Agressores que aprova, em setembro de 1990, uma Resolução sobre a Violência Doméstica.
• Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979, entrada em vigor a 3 de setembro de 1981. • Documentos programáticos aprovados quer nas conferências dedicadas espe-
cificamente às mulheres e à igualdade, quer em outras conferências em que as questões das mulheres têm sido incluídas como questões prioritárias:
• A Plataforma para a Ação de Pequim aprovada na 4ª Conferência Mundial sobre as Mulheres (1995) identificou a violência contra as mulheres como uma das 12 áreas criticas que exigem uma atenção especial e a adoção de medidas por parte dos governos, da comunidade internacional e da sociedade civil.
• Declaração e Programa de Ação aprovados na Cimeira para o Desenvolvimento Social (Compromisso V) (Copenhaga, 1995).
• Programa de Ação aprovado na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), cujo capítulo 4º se centra na igualdade para as mulheres e para os homens e na promoção do estatuto das mulheres.
• Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconhe- ceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos.
• Programa Estratégias para o progresso das Mulheres até ao ano 2000 (Nairobi, 1985).
• Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (1967).
Conselho da Europa
• Convenção para combater a violência sobre as mulheres e a violência doméstica – Convenção de Istambul: no dia 11 de maio de 2011, na reunião do Comité de Ministros do Conselho da Europa, Portugal assinou a Convenção, cujo processo de ratificação terminou, ao nível nacional, no dia 5 de fevereiro de 2013. Portugal tornou-se, assim, no terceiro Estado-Membro do Conselho da Europa e no pri- meiro da União Europeia a ratificar aquele que constitui o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo a cobrir praticamente todas as formas de violência contra as mulheres. A Convenção de Istambul entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2014.
• Recomendação Rec (2002)5 sobre proteção das mulheres contra a violência (30 abril 2002). Na sequência desta Recomendação foi levada a cabo a Campanha para combater a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, lançada pelo Conselho da Europa, de 2006-2008 e que em Portugal teve como objetivo intensificar a luta contra este tipo de violência e salientar o papel da Comissão para a Igualdade do Género na promoção dos Direitos Humanos, apresentando as (A/RES/57/179) e de 22 de dezembro de 2003 sobre a eliminação da violên-
cia doméstica contra as mulheres (A/RES) 58/147). Nesta última Resolução, a Assembleia Geral reconhece que a violência doméstica é uma questão de di- reitos humanos, com implicações imediatas e a longo prazo, condenando for- temente todas as formas de violência doméstica contra mulheres e meninas e apelando a uma eliminação da violência em contexto familiar.
• Declaração do Milénio das Nações Unidas, aprovada pela Resolução A/55/L.2 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de setembro de 2000. ODM 3 – Promover a Igualdade de Género e Capacitar as Mulheres, que está ligado com as desvantagens estruturais das mulheres nas sociedades, incluindo a violência contra as mulheres e raparigas.
• No Protocolo Opcional relativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulheres, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 6 de outubro de 1999, estabelece-se o direito das mulheres a pedirem reparação pela violação dos seus direitos humanos, incluindo em ca- sos de violência com base no sexo.
• Estratégias e Medidas Práticas Modelo para a Eliminação da Violência contra as Mulheres no Domínio da Prevenção do Crime e da Justiça Penal, aprovadas pela Assembleia Geral, em 1997.
• Resolução da Assembleia Geral da ONU: O Papel do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas pela Mulher na Eliminação da Violência contra as Mulheres, 22 de dezembro de 1995 (A/RES/50/166).
• Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de de- zembro de 1993 (A/RES/48/104), aprovada pela Assembleia Geral, sob proposta inicial da Comissão sobre o Estatuto da Mulher.
• Relatórios dos Relatores Especiais do Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a violência contra as mulheres. A Comissão de Direitos Humanos, reunida em Genebra em 1993, decide estabelecer um Relator Especial sobre violência contra as Mulheres, incluindo as suas causas e consequências (Resolução 1994/45).
• Declaração para a Eliminação da violência contra as Mulheres (dezembro de 1993).
• Recomendação Geral nº 19 aprovada pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, sobre Violência contra as Mulheres, no quadro da aplicação da Convenção CEDAW de 1979 (11.ª sessão, 1992). Recomendação Geral nº 14 sobre Mutilação Genital Feminina pela qual o Comité condenou cla- ramente a prática da MGF (9.ª sessão, 1990).
• Resolução 40/36 sobre violência doméstica (1985) – a primeira resolução espe- cífica da Assembleia Geral –, em que se apelava para que se fizesse investigação, no âmbito da criminologia, sobre o desenvolvimento de estratégias para lidar com este problema. Apelava-se aqui para que os Estados-membros implemen- tassem medidas específicas e o Secretário-geral elaborasse um relatório acer- ca da violência doméstica, a ser apresentado no 8º Congresso sobre Prevenção
adoção de uma Declaração e Plataforma de Ação na Conferência Mundial so- bre a Mulher da ONU, em Pequim, e do 30º aniversário da Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. A Comissão comprometeu-se em intensificar os esforços para erradicar todas as formas de violência e prestar apoio a todas as pessoas por ela afetadas, a reforçar as ações para erradicar a mutilação genital feminina e outros atos de violência, incluindo por meio do direito penal, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
• Conclusões do Conselho EPSCO, de 8 de março de 2010, sobre a erradicação da violência contra as mulheres; e de 6 de março de 2012, sobre “Combater a violência contra as mulheres e disponibilizar serviços de apoio às vítimas da violência doméstica”.
• Resolução do Parlamento Europeu sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, 26 de novembro de 2009.
• Declaração escrita de 21 de abril de 2009 sobre a campanha “Diga NÃO à vio- lência contra as mulheres”.
• Resoluções do Parlamento Europeu sobre o combate à mutilação genital fe- minina na UE [2008/2071(INI)], 24 de março de 2009 e [2001/2035(INI)], 20 de setembro de 2001 .
• Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação de direitos fundamentais na União Europeia 2004-2008 [2007/2145(INI)], 14 de janeiro de 2009, que sublinha que a violência de que as mulheres são alvo em razão do sexo, em especial a violência doméstica, deve ser reconhecida e combatida, a nível europeu e na- cional, na medida em que se trata de uma violação frequente dos direitos das mulheres.
• O parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre violência doméstica contra mulheres, de 2006, recomenda a adoção de uma estratégia europeia no combate à violência doméstica.
• Resolução do Parlamento Europeu sobre a atual situação e ações futuras no combate da violência contra as mulheres [2004/2220(INI)], 2 de fevereiro de 2006.
• Desde 1999, o Conselho da União Europeia aprova – todos os anos – conclu- sões sobre os indicadores e critérios de referência da Plataforma de Ação de Pequim, assegurando deste modo um acompanhamento anual mais focalizado e estruturado. Foi elaborada em 2002 uma série de indicadores quantitativos e qualitativos sobre a violência contra as mulheres. Na análise, foi solicitado aos governos que tomassem as medidas adequadas para eliminar a violência e a discriminação contra as mulheres por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa, e que tratassem todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas como infrações penais.
ações realizadas que visavam chamar a atenção para este problema na sociedade, e promover iniciativas de sensibilização nacional para o tema.
• Recomendação R(90)2 sobre medidas sociais relativas a violência na família (15 janeiro 1990).
• Recomendação R(85)4 sobre violência na família (26 março 1985).
• Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais), (modificada nos termos das disposições dos Protocolos nº 11 e 14), adotada em Roma, a 4 de novembro de 1950 e entrada em vigor na ordem internacional a 3 de setembro de 1953.
União Europeia
• Resolução do Parlamento Europeu, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres, de 25 de fevereiro de 2014 [2013/2004(INL)].
• Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à prote- ção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/ JAI do Conselho.
• Resolução do Parlamento Europeu sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mu- lheres, de 5 de abril de 2011 [2010/2209(INI)].
• Pacto Europeu para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2011-2020, adotado no Conselho EPSCO de 7 de março de 2011, onde os Estados reafirmam o seu empenho em combater todas as formas de violência contra as mulheres.
• Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra to- das as formas de discriminação de que são alvo que visam a erradicação de todas as formas de violência sobre as mulheres no espaço da União Europeia. Pretende-se que sejam reforçados até 2015, em todos os Estados-Membros, os sistemas de prevenção, de proteção das vítimas e de penalização efetiva dos perpetradores.
• Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010- 2015, apresentada em 21 de setembro. Enumera os compromissos da Comissão Europeia nesta matéria e centra-se nas cinco prioridades definidas na Carta das Mulheres, entre as quais se reforça, a dignidade, integridade e o fim da violência de género através de um quadro de ação específico.
• Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens - Uma Carta das Mulheres - Declaração da Comissão Europeia por ocasião da celebração do Dia Internacional da Mulher 2010, em comemoração do 15º aniversário da
• Declaração de Luanda, aprovada na Reunião Extraordinária de Ministros/as Responsáveis pela Igualdade de Género da CPLP, que se realizou nos dias 10 e 11 de maio de 2011, sobre “Género, Saúde e Violência”, onde os/as Ministros/as reconheceram a violência contra as mulheres e a violência doméstica como uma grave violação dos Direitos Humanos e um problema de saúde pública.
• Plano de Ação da CPLP para a Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres (2011) e Plano Estratégico de Cooperação para a Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres (2010) - Eixo 13 - Violência contra as Mulheres. • Resolução de Lisboa, aprovada na II Reunião de Ministros/as Responsáveis pela
Igualdade de Género da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) Lisboa, 3 e 4 de maio de 2010, sobre “Género, Saúde e Violência” que reconhece que a violência contra as mulheres sob todas as suas formas constitui uma gra- ve violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das mulheres e um obstáculo à realização da Igualdade de Género e do empoderamento das mulheres.
• Memorando de Entendimento para a promoção da igualdade de género entre Portugal e Cabo Verde, assinado a 9 de junho de 2010, durante a I Cimeira Luso- Cabo-verdiana, que decorreu em Oeiras, onde, entre outros, os dois Estados se comprometem em dar prioridade à eliminação da violência contra as mulheres, enquanto objetivo de longo prazo.
• Memorando de Entendimento para a promoção da igualdade de género entre Portugal e Brasil, assinado na X Cimeira Portugal-Brasil, que decorreu em Lisboa a 19 de maio de 2010, onde, entre outros, os dois Estados se comprometem em dar prioridade à eliminação da violência contra as mulheres, enquanto objetivo de longo prazo.
• Declaração de Lisboa, adotada na VII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, Lisboa, 25 de julho de 2008. Parágrafo 17: “Reiteraram a im- portância de ser promovida a igualdade de género na CPLP, dimensão que deve ser integrada em todas as políticas, estratégias, projetos e programas de coo- peração levados a cabo pela Comunidade, permitindo, assim, […] (iv) promover a prevenção e o combate à violência de género”.
(CIG)
OSCE
Organização para a Segurança e Cooperação na Europa
• Decisão 7/14 sobre Prevenção e combate à violência contra as mulheres, adota- da no Conselho Ministerial, Basel, 2014.
• Decisão 15/05 sobre Prevenção e combate à violência contra as mulheres, ado- tada no Conselho Ministerial, Liubliana, 2005.
• Decisão 14/04 que adota o Plano de Ação para a promoção da Igualdade de Género, no parágrafo 44 alínea c), no Conselho Ministerial, Sofia, 2004.
Ibero-americana
• Declaração adotada na “III Conferência Ibero-americana de género: Género, transformação do Estado e Desenvolvimento”, que decorreu em Assunção Paraguai, nos dias 8 e 9 de junho de 2011.
• O “Consenso de Brasília”, apresentado no final da XI Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e Caraíbas da CEPAL, estabelece compromissos de ação em diversas áreas, incluindo no combate a todas as formas de violência contra a mulher (2010).
• Declaração do I Fórum Internacional Juventude e Violência de Género (2009) (Ibero-americana e CPLP).
• Campanha Maltrato Zero – surgiu a partir da Cimeira Ibero-americana de El Salvador de 2008 onde se propôs à Secretaria-Geral Ibero-americana e à Organização Ibero-americana da Juventude desenvolver uma Campanha onde os/as jovens pudessem expressar a sua oposição à violência entre homens e mulheres.
CPLP
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
• Declaração de Maputo, aprovada na III Reunião de Ministros/as Responsáveis pela Igualdade de Género da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que se realizou no dia 14 de fevereiro de 2014, sobre “Os Desafios na Prevenção e Eliminação da Violência Baseada no Género”.
Cabe à CIG, entre outras, fazer a supervisão técnica da rede nacional de apoio às vítimas, bem como certificar as entidades cuja atividade releve para a sua integração naquela rede nacional de apoio.
O diploma, que surge ainda durante a vigência do III PNCVD, considera a vítima como a pessoa que sofreu um dano no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152º, do Código Penal.
Para além disso, o diploma especifica a “vítima especialmente vulnerável” como o caso cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou “do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização ter resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”. As mulheres admitidas nas casas de abrigo são, portanto, as vítimas do crime previsto no artigo 152º, do Código Penal.
Em Portugal, nos últimos anos, assistiu-se a um aumento e a uma consolidação do apoio institucional prestado às vítimas de violência doméstica, não só por via do alargamento do número de respostas de acolhimento (neste momento, o território nacional, incluindo ambas as regiões autónomas, conta com 37 Casas de Abrigo, às quais correspondem 639 vagas de acolhimento prolongado – até seis meses, passíveis de prorrogação, conforme preconiza o Decreto Regulamentar nº 1/2006, de 25 de janeiro, e com 130 vagas para acolhimento de emergência, distribuídas pela rede nacional de casas de abrigo e por es- truturas específicas criadas para o efeito), mas também pelo surgimento, em todo o ter- ritório nacional, de estruturas de atendimento especializado (atualmente, ascendendo a mais de 100 respostas, embora sem uma distribuição homogénea por todo o território nacional).
A consolidação destas respostas institucionais – essencialmente, geridas por organiza- ções não-governamentais mas, na totalidade, subvencionadas pelo Estado Português (por via dos acordos estabelecidos com entidades da administração pública e/ou por via dos financiamentos comunitários) – surge num quadro mais amplo de produção legis- lativa em matéria de violência doméstica e assente nas prioridades definidas nos su-
cessivos Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica que, desde 1999, delineiam a estratégia e política governamentais na prevenção e combate à violência doméstica e agora também de género.
Desde então, verificou-se o reforço e a implementação de medidas, e, nos últimos anos, tem-se destacado a importância do apoio no acesso à educação, formação, emprego e habitação, elementos fulcrais para o processo de autonomização e de inclusão social das vítimas de violência doméstica, nomeadamente as acolhidas em casa de abrigo.
Presentemente, Portugal executa o V PNPCVDG 2014-2017.
Este Plano, em execução desde janeiro de 2014, vai ao encontro dos pressupostos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), entretanto ratificada pelo Estado Português, e aprofunda a intervenção nestas matérias.
O V PNPCVDG estrutura-se em cinco áreas estratégicas 1) Prevenir, Sensibilizar e Educar;
2) Proteger as Vítimas e Promover a sua Integração;
2. OS PLANOS
NACIONAIS
CONTRA
A VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
Nos últimos quase 40 anos, as agendas políticas internacional e nacional têm, paulati- namente, colocado a tónica na não discriminação de género e apelado à inclusão social das mulheres. A igualdade de direitos e de oportunidades está ressalvada no texto cons- titucional desde 1976 e a tarefa fundamental do Estado de promover a igualdade entre homens e mulheres, desde 1997.
Desde os anos 90 do século XX, com o início da problematização da violência doméstica, nomeadamente da violência contra a mulher, reflexo das prioridades emergentes em instituições internacionais e regionais que apontavam para a necessária introdução da perspetiva de género na orientação das medidas políticas, Portugal tem assumido um conjunto de compromissos internacionais que enformam o combate à violência e que se espelham em medidas internas ao nível da violência — contra a mulher, doméstica e de género — da proteção dos direitos das vítimas e da responsabilização do agente agressor.
Em 1991, a Lei nº 61/91, de 13 de agosto, visou reforçar os mecanismos de proteção le- gal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, através da implementação de uma estrutura de prevenção e de apoio com, designadamente, centros de atendimento e acolhimento apoiados pelo Estado e a garantia do adiantamento da indemnização às ví- timas de crime. Previa igualmente a criação de uma rede de apoio a mulheres vítimas de violência doméstica, e as três primeiras casas de abrigo abrem portas entre 1995 e 1999. O quadro geral da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência, le- gislado em 1999, e a sua regulamentação no ano seguinte, firmam a opção do Governo de rentabilizar os “equipamentos sociais existentes e disponíveis” até à implementação da cobertura inicialmente prevista: “pelo menos uma casa de apoio em cada distrito do Continente e em cada uma das regiões autónomas” e, no mínimo, duas casas de apoio nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Na sua génese, a rede pública de casas de apoio referia-se ao conjunto de casas de abrigo e centros de atendimento, definindo-se a gratuitidade dos serviços prestados pela rede pública.
Atualmente e no âmbito Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, republicada pela Lei nº 129/2015, de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica compreende a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (a CIG), o Instituto de Segurança Social, as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência e ainda as respostas específi- cas de organismos da administração pública.