Claro que o esforço de organização ou de reordenamento, criando mais e mais freguesias, Câmaras Municipais e divisões judiciárias traduz o propósito de expansão do poder do Estado, que procurava se fazer mais presente na província e legitimado pela sociedade. Tal presença significava aumentar arrecadação de impostos e a força repressiva, buscando maior eficiência no recrutamento. A melhor organização espacial significava, ao mesmo tempo, maior controle social. Ou seja, o processo de maior presença do Estado significava domínio sobre o espaço e sobre sua população.
No processo de estruturação do Estado Moderno e de criação da “administração racional” duas dificuldades se destacam: a de conhecimento das regiões e da população e a dos governantes em encontrarem pessoas que considerassem de “nível adequado” para execução das tarefas modernizadoras. Tratemos primeiro das dificuldades advindas pelo desconhecimento das regiões e da população.
Na série de ofícios entre o ministro da justiça e o presidente de província podemos observar o esforço do governo central em padronizar procedimentos de governo, em informar bem todas as instâncias da administração sobre as decisões políticas e administrativas tomadas na Corte, de modo a melhor conhecer a realidade das províncias.
Assim foi que o Ministro da Justiça Bernardo Pereira de Vasconcelos, em 1838, enviou ao PPv. Vicente Camargo, a “Tabela de Authoridades e Repartições Publicas”, para que fosse preenchida, juntamente com a recomendação seguinte:
(...) O Regente Interino, em nome do Imperador D. Pedro II, Manda inviar a V. Exª a Tabella inclusa, indicando as Authoridades e Repartições Publicas, pelas quaes cumpre distribuir nessa Província exemplares impressos de cada huma das Actas tanto do Poder Legislativo como do Executivo... e Ordena que V. Exª informe sem demora e com exactidão qual seja ahi o n° dos Empregados e Repartições sobreditas a fim de remetter a V Exª o n° dos mencionados exemplares. Bernardo Pereira de Vasconcelos, 10/07/1838.(...)82
82 Ofício do Ministro dos Negócios da Justiça, Bernardo Pereira de Vasconcelos, ao PPv do Maranhão, em
20/07/1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Avisos e Ofícios do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça-Rio de Janeiro, ao Presidente da Província do Maranhão, Ano: 1838.
Tabela de Autoridades e Repartições Publicas das Províncias do Império do Brasil (ver digitalizada nos arquivos “Anexos”)
O ministro enviou a tabela praticamente em branco justamente para mostrar o quanto o governo central desconhecia o quadro de funcionários e as instituições do Império. Claro então que a linha “Total”, ao final da tabela, não indica o somatório de autoridades e instituições, mas apenas uma estimativa de número de exemplares das Atas que estão sendo enviados às províncias. O ministro pede urgência no envio dos dados componentes da tabela, indicando parecer- lhe fundamental conhecer o número das autoridades e instituições para que estas tomem conhecimento das decisões do governo regencial, no âmbito dos poderes legislativo e executivo, afim de que se obtenha uma homogeneização de procedimentos, uma coerência de ações e a articulação centro/províncias.
Pela incompletude e imprecisão dos dados disponíveis pelo governo regencial podemos concluir que pouco se conhecia sobre as condições das localidades. A tabela nos indica o desconhecimento da estrutura das instituições públicas, evidenciando ou o grau deficitário de comunicação entre governo central e provincial, ou a incapacidade estrutural do Estado em alcançar a periferia do sistema, principalmente se considerarmos que já havia se passado seis anos de governo regencial. Ou seja, apesar do governo regencial se posicionar como o implementador efetivo do avanço das reformas liberais, tendo inclusive a Constituição sido reformada por meio do Ato Adicional de 1834 para que se efetivasse esse avanço, as dificuldades para alcançar essa estruturação segundo o modelo planejado eram grandes.
O desconhecimento das províncias fica evidente inclusive quanto aos seus aspectos geográficos. Em 1838, por ocasião da publicação, na Corte, do “Dicionário Topográfico do Império do Brasil”, do senador Jose Saturnino Pereira, não obstante reconhecer a “incompletude de obra tão importante”, o regente manda enviar 10 exemplares da obra ao presidente da província maranhense, que deveria repassá-los às pessoas ilustradas da província, para que
(...) acompanhando os artigos possam ir adicionando dados ou corrigindo informações a respeito das localidades, nascentes de rios, seus cursos, cidades, villas e freguesias, dados sobre as Nações Indígenas, e tudo mais que puder colher a respeito deste importante objeto, os gêneros produzidos, a actual indústria, mapas de população, classificando sexo, estados livres e d’escravidão, indígenas domesticados e mesmo de fogos de cada huma das freguesias. Remetter o fructo desses esforços para esta Secretaria de Estado.(...)83
83 Ofício do Ministro dos Negócios da Justiça, Bernardo Pereira de Vasconcelos, ao PPv do Maranhão, em
Ainda no mês de julho/1838, o ministro informa ao presidente da província que o Senado exigira um quadro numérico da população de cada uma das províncias do império. Como o governo central não o possuía organizado, solicitava agilidade em fornecer- lhe os dados do Maranhão para elaboração do quadro estatístico.84
Encontramos vários ofícios do ministro da justiça enviando cópias do periódico publicado pela “Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional”,85 pedindo ao presidente da província que os remetesse às principais Câmaras Municipais da província, recomendando que estas os mantivessem em arquivo, para fácil consulta. Remeteu- lhe também um exemplar das “Colleções da Legislação Brasileira”, publicada na capital do império, pelo Conselheiro Jose Paulo Figuerôa Nabuco de Araújo.86
Em outro ofício, o ministro enviou “Exemplares do Relatório, que pela Repartição do Império foi apresentado à Assembleia Geral Legislativa, na sua Sessão Ordinária de 1838”, juntamente recomendando ao presidente que os fizesse chegar ao conhecimento dos habitantes da província, observando “quanto no mesmo relatório se expandio acerca dos differentes ramos da Publica Administração que lhe estão subordinados”.87
Secretário de Estado dos Negócios da Justiça-Rio de Janeiro, ao Presidente da Província do Maranhão, Ano: 1838.
84 Ofício do Ministro dos Negócios da Justiça, Bernardo Pereira de Vasconcelos, ao PPv do Maranhão, em
10/07/1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Avisos e Ofícios do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça-Rio de Janeiro, ao Presidente da Província do Maranhão, Ano: 1838.
85 Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional: entidade fundada no Rio de Janeiro, em 10/10/1827, com o
intuito de contribuir para o progresso da pátria, por meio do auxílio à indústria. Apoiados num conceito amplo de indústria, como “o conjunto de operações que concorrem para a produção da riqueza”, não se voltava exclusivamente para o estímulo de estabelecimentos fabris. Apesar de se constituir num organismo privado, logo se vinculou à estrutura da Secretaria de Negócios do Império, passando a receber dotações do Tesouro. A sociedade editava uma revista especializada, “O Auxiliador da Indústria Nacional”, e contribuiu para o estabelecimento de diversas outras instituições, como o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, em 1838. Lúcia Guimarães. Sociedade Auxiliadora. In:VAINFAS, Ronaldo (org), Dicionário do Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p. 679-680.
86Ofício do Ministro dos Negócios da Justiça, Bernardo Pereira de Vasconcelos, ao PPv do Maranhão, em
23/02/1838. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Avisos e Ofícios do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça-Rio de Janeiro, ao Presidente da Província do Maranhão, Ano: 1838.
87Ofício do Ministro dos Negócios da Justiça, Bernardo Pereira de Vasconcelos, ao PPv do Maranhão, em
Sabemos do esforço do governo central no sentido de melhor conhecer para melhor governar, haja vista, a criação do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, em 1838. Este tinha como função, além de coligir, arquivar e publicar documentos para a escrita da história do Brasil, publicar as denominadas “Memórias” ou descrições sobre o território do país, suas gentes, suas riquezas, a exemplo das publicações do Major Paula Ribeiro na Revista Trimestral do IHGB, que apresentamos anteriormente.
Claro que esse esforço de conhecimento tinha o intuito de fornecer ao Estado civilizador/racionalizador as melhores informações para a administração moderna: a população em idade recrutável, as bases para o fisco. Mas a documentação acima apresentada nos revela as dificuldades para esse conhecimento e, conseqüentemente, para governar.
Outra dificuldade apontada pelas autoridades locais em implementar a administração moderna era a de organizar as estruturas de justiça e controle social por considerarem faltar na sociedade elementos “de qualidade”, ou seja, pessoas “adequadas” que pudessem empreender as tarefas necessárias.
Por exemplo, o juiz de paz do Itapecurú-Mirim informou ao Presidente da Província que, obedecendo à Lei de 1827, dividiu seu distrito em quarteirões e nomeou para cada um deles um oficial. Porém, informa o mesmo juiz, algumas nomeações voltaram por já serem os indicados oficiais milicianos que, caso aceitassem a indicação do juiz, estariam incorrendo em crime, por acumularem as funções de miliciano e de inspetor de quarteirão. Assim, o juiz de paz solicitou ao Comte Militar da região que dispensasse pelo menos o sargento João Pereira Reis, já que os outros indicados eram também feitores. Como o Comte negou seu pedido, o juiz representou o caso ao Presidente da Província para que este providenciasse sobre esse tipo de conflito.88
Nesse mesmo sentido, o juiz de direito da Comarca de Caxias, oficiou ao PPv. Vicente Camargo, o cancelamento de uma sessão do júri popular. Segundo este juiz, fora presidir uma sessão do júri na Vila de Codó, mas só compareceram 15 jurados, número
Secretário de Estado dos Negócios da Justiça-Rio de Janeiro, ao Presidente da Província do Maranhão, Ano: 1838.
88Ofício do Juiz de Paz de Itapecuru-Mirim, ao PPv Cândido Joze de Araújo Vianna, em 18/01/1831. APEM
insuficiente para ocorrência da sessão. Como revelava-se muito difícil conseguir o comparecimento dos jurados faltantes, o juiz cancelou a sessão.89
Era comum que jurados não comparecessem à sessão do júri. Também muitas pessoas indicadas para o cargo de Inspetor de Quarteirão não queriam aceitar o cargo por acharem aviltante a atribuição de “dar conhecimento ao juiz de paz sobre as ocorrências no seu quarteirão”. Esta atribuição lhes parecia mais de vigilância e de delação, deixando-os em situação desconfortável com seus vizinhos, apesar de possuírem também a função de informar aos vizinhos sobre deveres/direitos, como, por exemplo, avisar aos qualificados do seu quarteirão o dia da votação. Esse constrangimento pode ser percebido no ofício que o inspetor de quarteirão da Barra do Riachão, Gustavo Adolpho Gonçalves, enviou ao juiz de paz Fernandes Lima Vianna. No ofício, o inspetor narra o desentendimento com seu vizinho, ocorrido quando foi entregar a este as cédulas de votação para os cargos de juiz de paz e de vereador, em 21/08/1837. Indignado, escreveu ao seu superior, o juiz de paz:
(...) Ilmo Sr. Juiz de paz, sou diprecar a Vossa Senhoria hiperbolicamente, queira dar-me aminha dimissão, que já nos outros pretéritos tenho deprecado a Vossa Senhoria, bem sei que posso ser importuno...milhor favor faria-me em omitir-me desse emprego, pois eu sem ser Inspector tenho servido muito ao nosso Império e a Nação, pois por ser um bom patriota.(...)90
O presidente da província lidava com a dificuldaade de romper com tal representação social que não reconhecia a atividade “dar conhecimento” como um dever de cidadania. Assim, o presidente Cândido de Araújo Vianna determinou que as autoridades “deverão fazer conhecer que as funções dos officiaes de Quarteirão são nobres e ninguém se pode julgar aviltado exercendo semelhante encargo”, e que, ao contrário, o bem merecerá da Pátria aquele cidadão respeitável, que “fazendo a excelência desta instituição empenhar-se para acreditá- la como cumpre aceitar com prazer tarefa de tal importante”.91
89Ofício do Juiz de Direito Antonio Manoel Fernandez Jr., da Comarca de Caxias, ao PPv Vicente Thomaz
Pires de Figueiredo Camargo, de 12/01/1839. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios do Juiz de Direito, ano 1839.
90Ofício do Inspetor de Quarteirão da Barra do Riachão, Gustavo Adolpho Gonçalves, ao Juiz de Paz
Fernandes Lima Vianna, em 21/08/1837. APEM – Setor de Avulsos, Fundo Secretaria de Governo, Série Ofícios do Juiz de Paz, ano 1837.
91Ofício do PPv Cândido Jose de Araújo Vianna ao juiz de paz de Icatú,, Ignácio Correia de Araújo, em
11/02/1830. APEM – Fundo Secretaria de Governo, Série Correspondência do Presidente da Província a diversas autoridades.
Muitos outros ofícios são enviados aos juizes de paz de outras freguesias com teor semelhante, como o enviado ao juiz de paz da freguesia de São Beranardo:
(...) O emprego do official de quarteirão nada tem de deshonrozo como supõe alguns indivíduos, que querão fugir do serviço público. Deve portanto V. Sa fazer sentar essa verdade as pessoas que nomeou e comunicar-lhes o conteúdo do meu officio n° 157, de 11 de fevereiro ulterior, a fim de se prestarem a Pátria, como delegados do Juiz de Paz, até para credito desta útil Magistratura.(...).92
Assim, pela visão das autoridades à frente da administração pública, parecia faltar gente adequada para o preenchimento dos cargos públicos, ou faltar consciência das funções de Estado e dos deveres do cidadão. Na ótica governamental, os sertões eram enormes áreas onde a lei era uma ficção, onde se vivia sem a “civilização”. Por outro lado, a resistência dos moradores à função de vigiar seus vizinhos nos indica uma das faces do conflito público/privado.
A resistência dos moradores em aceitar a incumbência de inspetores de quarteirão (pela lei eram obrigados a aceitar a indicação do juiz de paz do seu distrito), aponta na direção de uma solidariedade de vizinhança, ou ainda do quanto eram fortes as relações de pessoalidade, e para uma das facetas do conflito público privado, a de resistência à ação do Estado que, para maior controle social, avocava a si controles da esfera do privado.