Chapter 5: Syria – The Case and the Context
5.4 Picking sides: Other Key Stakeholders and Sources of Contention
5.4.2 International actors, their relationship with Syria and their own agendas
Na esteira da preservação da dignidade humana, salienta-se o preceito acerca dos direitos humanos, estabelecido como uma compilação de fontes específicas, abarcando desde a noção filosófica do pensamento grego até o pensamento jurídico dos jusnaturalistas. Em síntese, com base em Celli, o estabelecimento dos direitos humanos ocorreu devido “[...] à necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo187”.
Certamente, deve-se destacar que o homem é dotado de personalidade, cujo aprimoramento somente é possível mediante diversos fatores que concorrem entre si, denominados bens-interesses. A peculiaridade imprescindível desses bens-interesses teve seu ápice com sua positivação e constitucionalização, não somente com a função de impor limites à atividade estatal, mas também para fornecer efetiva tutela do Poder Judiciário na relação entre seres humanos.
Para Bobbio188, a doutrina dos direitos humanos estabeleceu o nascimento dos direitos naturais e universais. Pode-se dizer que os direitos humanos são estabelecidos através de seu processo contínuo de construção e de reconstrução.
Na história da afirmação dos direitos humanos, houve a instituição de Declarações que, conforme Moraes189, destacam-se como principais: a Declaração de Direitos de Virgínia (1776) e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de Versalhes (1789). Tais Declarações primaram pelo estabelecimento dos direitos humanos, instituindo que o ser humano precisa ser compreendido em sua individualidade, havendo a necessidade de conhecimento sobre sua capacidade e seu modo de vida.
A Declaração de 1948190 instituiu inovações aos direitos humanos, pois instaurou a concepção contemporânea de direitos humanos, sendo estes calcados nos princípios de
187 CELLI, CELLI, R. A. - Direitos e garantias individuais na fase inquisitorial do processo penal. Paraná,
Revista Eletrônica da Ordem dos Advogados do Brasil, n. 3, p. 154-167, Jan./Jul. 2009. p. 163.
188 BOBBIO, N. - Era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1988. p. 15. 189 MORAES, A. - Direitos humanos Fundamentais: Teoria Geral Comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil Doutrina e Jurisprudência. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. 190 ONU, Organização das Nações Unidas - Declaração Universal dos Direitos humanos de 10 de dezembro de 1948. [Em linha]. [Consult 11 de março de 2015]. Disponível em http://www.dudh.org.br/wp-
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universalidade e de indivisibilidade. Universalidade porque protesta pela expansão universal dos direitos humanos, com a ideia de que a condição de pessoa é condição única para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como fundamentalmente moral, composto de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade porque, ineditamente, o rol dos direitos políticos e civis foi ajustado ao rol dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Nesta conjuntura, esta Declaração combinou o discurso de liberdade com o da cidadania, compilando valor de liberdade e igualdade, iniciando o desenvolvimento do Direito Internacional dos direitos humanos, com o aceite de variados instrumentos internacionais de proteção. Sobretudo, a Declaração estabeleceu a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos, valendo destacar aqui seu “artigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal191”.
Paralelamente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU), também traçou a junção dos direitos humanos com as relações de trabalho, tendo por mote a justiça social. Isso porque, como já especificado, as relações de trabalho no decorrer da História passaram por períodos com escravidão, trabalho forçado e/ou sem respeito a condições físicas ou psicológicas dos trabalhadores, como, por exemplo, na Idade Média, com os servos subjugados aos senhores feudais, e na Idade Moderna (Revolução Industrial), com os trabalhadores das fábricas subjugados aos burgueses (comerciantes proprietários das indústrias). Para obstar tais distorções da dignidade humana do trabalhador, em uma evolução histórica, com base em Gonçalves192 e na OIT193,194, podem- se observar alguns momentos importantes da performance dessa Organização:
a) 1926 – por meio da Convenção sobre a Escravatura, firmou o fim da escravidão, terminando com a possibilidade de direito total ou parcial de atribuições de direito de propriedade sobre uma pessoa;
b) 1930 – a Convenção nº 29, sobre Trabalho Forçado, decretou a intolerância às formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) 1949 – a Convenção nº 95, sobre Proteção do Salário, e a nº 98, sobre sindicalização e negociação coletiva, estabeleceram o pagamento regular de salário e
191 Idem, p. 5.
192 GONÇALVES, B. S. - Empresas e direitos humanos na perspectiva do trabalho decente. São Paulo:
Instituto Ethos, 2011. p. 11.
193 OIT, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. - Institucional. 2015. [Em linha]. [Consult
11 de março de 2015]. Disponível em http://www.ilo.org/brasilia/lang--pt/index.htm.
194 OIT, - OIT-Lisboa: Trabalho digno para todos. 2015. [Em linha]. [Consult 11 julho 2015]. Disponível em
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proibiram o pagamento que gere controle sobre o trabalhador, impedindo-o de abandonar o emprego;
d) 1951 – a Convenção nº 100, sobre a Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres por Trabalho de Igual Valor, instituiu que todos os trabalhadores devem ter o mesmo tratamento, não importando o gênero;
e) 1957 – a Convenção nº 105, sobre Abolição do Trabalho Forçado, reforça as diretrizes anteriores acerca do trabalho forçado, não devendo este ser usado:
“a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como método de mobilização e de utilização da mão de obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como meio de disciplinar a mão de obra; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa195”;
f) 1958 – a Convenção nº 111, sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, emitiu especificações acerca do que é discriminação e firmou a importância ao acesso da formação profissional e condições de emprego;
g) 1973 – a Convenção nº 138, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, visou eliminar o trabalho infantil por meio de idade limite para aceitação em emprego, compatível com a idade de término de escolaridade obrigatória; e
h) 1999 – a Convenção nº 182, sobre as piores formas de trabalho das crianças, volta- se para a eliminação de práticas de exploração do trabalho infantil (como, por exemplo, escravatura e similares), assim como para seu uso em atividades ilícitas (como, por exemplo, tráfico, prostituição, guerra, entre outros).
Os direitos humanos, enquanto processo de universalização, permitiram a construção de um organismo internacional de proteção de tais direitos. Esse organismo é formado por tratados internacionais de proteção que consideram, especialmente, o acordo ético moderno compartilhado pelos Estados, tendo em vista a concordância internacional sobre temas centrais dos direitos humanos para a fixação de parâmetros protetivos mínimos.
Neste contexto, ressalta-se o papel importante da Resolução 2.200, da XXI Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966196. Atualmente, fazem
195 GONÇALVES. Op. cit., 2011, p. 11.
196 ONU, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - Resolutions: 2200 XXI. 16/12/1966. [Em linha].
[Consult 11 de março 2015]. Disponível em http://daccess-dds- ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/005/03/IMG/NR000503.pdf?OpenElement.
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parte dos Estados-partes destes tratados universais da ONU 193 países197, montante que sinaliza o grau de consonância internacional sobre temas centrais focados nos direitos humanos. Entre os países membros, estão Portugal e Brasil. Salienta-se que as diretrizes universais dos direitos humanos conferiram suporte às conceituações normativas das Constituições domésticas dos países membros.
Cabe ao Estado avalizaresta essência doutrinária; para tanto, deve garantir a eficácia dos direitos humanos fundamentais, propiciando proteção em todos os campos, como foco basilar do constitucionalismo.
Temer estabelece essa relação da seguinte maneira:
“Estado é a sociedade soberana, surgida com a ordenação jurídica cuja finalidade é regular globalmente as relações sociais de determinado povo em dado território sob um poder. Logicamente, agregando-se a este pensamento o cerne das preocupações, que é a obrigação de se estabelecer os já mencionados direitos básicos coletivos, e também, fazer cumpri-los198”.
Assim, os direitos e garantias fundamentais, aplicados pelas Constituições brasileira (1988) e portuguesa (1976), regem-se em face do princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, o qual, por sua vez, vincula-se aos preceitos dos direitos humanos.
As respectivas Constituições domésticas estabelecem como condição normativa de fundamentação:
“República Portuguesa – Artigo 1: Portugal é uma República soberana, baseada
na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção
de uma sociedade livre, justa e solidária. Artigo 2: A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. [...] Artigo 24: I - A vida humana é inviolável. II - Em caso algum haverá pena de morte199. (Grifo do autor)
República Federativa do Brasil – Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. [...] Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade200”. (Grifo do autor) Em apreciação do cenário constitucional português, Vaz ressalta:
197 UNITED NATIONS - Home. 2015. [Em linha]. [Consult 11 de março de 2015]. Disponível em
http://www.un.org/en/index.html.
198 TEMER, M. - Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 44.
199 CANOTILHO, J. J. G.; MOREIRA, V. - Constituição da República Portuguesa anotada. Coimbra: Coimbra
editora, 2010.
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“É da natureza e da estrutura da norma constitucional que flui o regime jurídico- constitucional da norma que consagra direitos fundamentais. [...] Já aí se dizia que é indispensável partir-se da decisão constituinte referível ao tipo de Estado instituído, especialmente impressa nos artigos 1º e 2º da Constituição, para explicar que os direitos fundamentais com determinabilidade constitucional (de determinidade constitucional) sejam essencialmente direitos de autonomia pessoal (de defesa ou negativos), defensivos relativamente ao poder, pois que essa garantia constitucional da reserva da individualidade constitui a primeira e fundamental opção da Constituição do Estado201”.
Sarlet assevera:
“Como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de que a dignidade gera direitos fundamentais (negativos) contra atos que a violem ou a exponham a graves ameaças. Como tarefa, da previsão constitucional (explícita ou implícita) da dignidade da pessoa humana, (…) decorrem deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhes também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e a promoção202”.
Decerto, o âmago da doutrina constitucionalista é a apreciação da vida humana, porquanto esta se elege como bem jurídico fundamental, demandando normatização para a sua preservação. Chega-se, assim, ao direito fundamental, já representado nos artigos iniciais das Constituições portuguesa e brasileira (anteriormente descritos), tratando-se de normatização específica para tudo que é raro ou vital à preservação da vida humana.
Aqui, cabe a ressalva de Sarlet203: “os direitos fundamentais são, acima de tudo, fruto de reivindicações concretas, geradas por situações de injustiça e/ou de agressão a bens fundamentais ou elementares do ser humano”. Deste modo, a doutrina constitucional que permeia as Constituições portuguesa e brasileira estabelece o respeito à dignidade humana, conferindo poder em prol do desenvolvimento da personalidade humana, sobretudo por meio do alicerce ideológico primordial do direito à vida.