• No results found

The House that Hafez Built – Legitimacy Prior to Civil War

Chapter 6: Analysis and Discussion

6.1 State and Regime Legitimacy in Syria

6.1.1 The House that Hafez Built – Legitimacy Prior to Civil War

A compreensão da formação e da origem do direito, apresentada no presente capítulo, remete ao entendimento de que o direito está amalgamado à sociedade, pois não há direito sem sociedade e não há organização de conduta na sociedade sem o direito. Tal associação foi percebida inicialmente pela Escola Histórica e, posteriormente, pela Escola

201 VAZ, M. A. - O tempo e a efetivação dos direitos fundamentais. In: GOMES, C. A. (Org.). V Encontro dos

Professores Portugueses de Direito Público. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2012. [Em linha]. [Consult 18 de julho de 2015]. Disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_encontrodp_final2.pdf. p. 12.

202 SARLET. Op. cit., 2005, p. 32-33.

203 SARLET, I. W. - A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3.ª ed. revisada. Porto Alegre: Livraria do

79

Sociológica do Direito. Ao considerar que o direito se origina da sociedade, a Escola Sociológica do Direito também possibilitou uma observação no tocante às constantes mudanças no comportamento da sociedade, que resultavam na mudança do direito. Portanto, acha-se o Direito sujeito a mudanças constantes.

Ao se observar as mudanças ao longo da História em determinadas sociedades, verificam-se mudanças no direito, justamente porque cada sociedade possuía uma necessidade distinta, condizente com sua realidade temporal, para o estabelecimento da disciplina entre os seus integrantes. Por exemplo, destacam-se a Legislação Mosaica, o Código de Hamurabi e o Direito Romano em diferentes períodos. Tal ambientação histórica do direito permite a apreciação da estruturação do papel do Estado junto ao direito.

Na Legislação Mosaica, a responsabilidade do criminoso era perante Deus, por conseguinte, o Estado não era o elo entre as leis e a sociedade. Já no período do Código de Hamurabi, houve o início da composição de Poder Público (cidade e governador), responsável pela segurança da convivência social, incluindo a solução para os direitos individuais, havendo elo entre o poder estatal e o direito. Posteriormente, o Direito Romano adotou o entendimento do papel do Estado como elo entre o direito e a sociedade, esboçando a eleição da justiça privada e pública e a iniciação do caráter processualístico. Nesta linha histórica do direito, sobretudo do Direito Romano, dá-se a formação do aparelho judiciário do Estado como forma de defesa dos direitos do homem em sociedade.

Porém, ao longo da História, o exercício da tutela do direito pelo Estado não fluiu de forma harmônica. Primeiramente, havia o regime político autoritário e despótico do absolutismo, o que culminava num comportamento livre de qualquer conduta por parte do Estado, que tudo podia, sem arcar com responsabilidade alguma sobre seus atos danosos. Situação intitulada como Teoria da Irresponsabilidade do Estado, quando os indivíduos de uma sociedade deviam cumprir leis e o Estado, não, favorecendo-se de sua posição de exercer a tutela do direito.

O posicionamento arbitrário do Estado foi contestado à época da Revolução Francesa, quando se estruturou o ideal de Estado Liberal, por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), propagando a igualdade e a fraternidade entre os indivíduos. Com a ampliação da responsabilidade do Estado, surgiu o Estado de Direito.

O novo perfil do Estado trouxe consigo a função de regulador e organizador da sociedade, tratando-se agora do ponto de convergência dos complexos jurídico, político e social. Por meio desse meandro estabilizador da sociedade emergiu o Estado Democrático,

80

promotor de equilíbrio no exercício de tutela jurídica do Estado, centrado e legitimado por lei fundamental escrita, a Constituição.

Neste contexto de tutela da justiça pelo Estado é que emergiu o debate acerca do princípio da dignidade humana. Com base em Kant, considera-se que a dignidade humana é lesada quando o ser humano é usado como meio e não um fim. A dignidade humana é uma característica inerente ao homem, sendo estabelecida por sua vontade, juízo e razão. Assim, o homem que age com os demais da forma como gostaria que estes agissem consigo, age de forma digna. Quando não age de forma digna, o homem está praticando a coisificação e a instrumentalização de outrem, ferindo o respeito à dignidade humana.

O não respeito à dignidade encontra no Estado seu esteio, pois, conforme Hegel, é papel do Estado reconhecer a pessoa humana como sujeito com características individuais, e portanto, digno de respeito. Muitos foram os exemplos de lesão à dignidade humana no decorrer da História; entre eles, os que repercutiram de forma mundial e tornaram nítida a percepção da necessidade de proteção à dignidade humana, foram a Primeira Guerra Mundial, a Segunda Guerra Mundial e a Revolução Russa, quando milhões de pessoas foram dizimadas. Em tais ocasiões o Estado usou indivíduos como meio para alcance de uma meta própria.

Entretanto, as relações de trabalho ao longo da História também servem como exemplo de uso do homem como meio, entre elas o escravismo, o sistema servil e o assalariado. A relação de subserviência do trabalhador para com o empregador gerou violências diversas, ferindo sempre a dignidade humana. Em tal espectro lesivo aos indivíduos, houve o reconhecimento da coisificação do homem, o que evidenciou a necessidade de se impor limites para a preservação da dignidade humana.

A ONU corroborou o processo de propagação desses limites de conduta, instruindo o combate às distorções da dignidade humana, por meio de Declarações, especialmente a de 1948, e de Resoluções. No âmbito trabalhista, estabeleceu a instrução de Convenções por meio da OIT. A ONU estabeleceu, assim, a internacionalização dos direitos humanos, influenciando nas normatizações constitucionais de seus Estados membros, entre eles Portugal e Brasil.

81