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3 Teoretisk rammeverk

3.6 Organisasjonsteoretiske perspektiv

3.6.1 Instrumentelt perspektiv

A afirmação que Gonçalves (1994) profere no seu “Olhar sobre as prisões” constituirá o ponto de partida para compreendermos melhor esta instituição atendendo à sua verdadeira génese. É neste contexto que é bom que nos relembremos que “as prisões nasceram por força de um desígnio de exclusão social, isto é, a existência de produtos sociais negativos ou menos bons obrigou à criação de locais de isolamento e tratamento, onde tais sujeitos permaneceriam o tempo que fosse necessário (podia/pode ser toda a vida), até que fosse designado o momento em que estavam aptos a reinserir-se no corpo social donde originariamente tinham sido excluídos” (Gonçalves, 1994, p.63). Outras instituições totais se inscrevem neste continuum tais como hospitais psiquiátricos, reformatórios, asilos etc. O termo instituições totais deve-se ao sociólogo americano Erving Goffman que investiga o fenómeno social mediante a perspectiva e os significados atribuídos pelos actores sociais. Através da experiência vivida pelos indivíduos que passam por estas instituições, Goffman descreve-as como instalações de grandes dimensões nas quais os seus residentes vivem uma existência isolada do exterior coersivamente imposta. As dimensões dos seus muros e dos seus portões

são a mensagem simbólica proporcional ao seu grau de “fechamento”. Os residentes recém chegados são despidos do seu sentimento de si e da sua individualidade e “reconstruídos” segundo as normas e as regras da instituição. Este novo mundo é provido de uma estrutura e funcionamento rígidos, organizados, planeados e supervisionados que visam regular o tempo e o espaço. A garantia de submissão dos indivíduos a estas regras e a estas normas é garantido pelo processo de “mortificação do eu” que visa a humilhação e o rebaixamento com vista à quebra do autoconceito que o indivíduo transportou consigo do exterior (Goffman, 1996).

Assim, segundo este autor as prisões são exemplos de instituições totais na medida em que são locais “de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada” (p.11).

Uma das críticas dirigidas a Goffman prende-se com enfoque colocado no “ajustamento”. Cohen e Taylor (1972, in Giddens, 2001) referem que existem formas de resistência às normas e à autoridade muito mais frequentes e salientes, ao contrário do que Goffman preconizava. Greves de fome, motins, revoltas colectivas, campanhas de baixo- assinados constituem formas explícitas, não muito raras, de resistência ao aprisionamento. Da mesma forma, a rejeição de da diminuição da imagem que os reclusos têm de si, bem como a recusa da atribuição de rótulos de criminosos pelas autoridades, constituem formas de resistência não pública de conformismo (Giddens, 2001).

Foucault (1975) reintegra esta análise no contexto de uma sociedade que designou de “disciplinante”, termo que recorreu para caracterizar a sociedade moderna. Nestas sociedades, a monitorização, o controlo e a punição da população humana assumem estratégias primordiais de disciplina e conformidade (Giddens, 2001). As prisões são na perspectiva de Foucault organizações de encarceramento onde os indivíduos estão confinados a viver num espaço bem determinado, privadas do ambiente social exterior e vedado às relações com o exterior. A disciplina assume um sinónimo de hierarquia tanto mais acentuada quando maior é o carácter totalitário que a instituição encerra (Gonçalves, 2000).

Em suma, segundo estas importantes perspectivas, a prisão é um exemplo de uma instituição total que visa fundamentalmente a regulação e o controlo dos seus utentes. Este controlo assume três dimensões: o tempo, o espaço e relação vigilantes/vigiados. O espaço é

delimitado e determinado e visa o controlo mediante regras de isolamento e regras de colocação e enquadramento (Gonçalves, 2000; Vieira, 1998). O controlo do tempo é assegurado por um processo de transformação do tempo pessoal do recluso num tempo administrativo/institucional (Pauchet, 1984, in Vieira, 1998) com vista à redução da autonomia e, em última instância, à prisionação. Este termo foi usado por Clemer, considerado o pai da sociologia das prisões, para referir ao processo de assimilação da sub- cultura carceral tendo em conta os valores, modos de pensar e agir que esta encerra (Gonçalves, 2000).

O controlo da relação de vigilante/vigilado é mediado pelo desempenho de dois papéis que inevitavelmente têm que co-existir. Por um lado, temos o vigilante que perscruta constantemente o ajustamento dos comportamentos dos reclusos (vigiados) às normas, por outro, temos o vigiado que se vê frequentemente coagido a agir em conformidade com essas normas, mesmo sem os reparos dos vigilantes. Esta dinâmica interrelacional entre observado e auto-observado desencadeia, no recluso, “o desenvolvimento de fortes mecanismos de auto- controlo, que se manifestam em sentimentos persecutórios em relação ao sistema prisional e à desorganização da vida psicológica” (Vieira, 1998, p.47).

Além destas características enunciadas pelos modelos explicativos preconizados Goffman e Foucault, as prisões dispõem de outras específicas que se encontram directamente associadas ao facto destas se constituírem como instituições prisionais. Lapasse e Lourau (1973, in Gonçalves, 2000) referem que a este tipo de instituição está subjacente um funcionamento caracterizado e determinado por um conjunto de valores e normas que por sua vez são o resultado da influência de natureza económica, política e ideológica e dos poderes que lhes estão subjacentes, nomeadamente utilitário, coersivo e simbólico. Essas normas também cumprem a função de determinar o que é legítimo e não é dentro dessa instituição (Mendras, 1979, in Gonçalves, 2000).

Na perspectiva de Foucault as prisões, enquanto instituições da sociedade moderna tornaram-se organizações burocráticas, enquadradas em redes complexas de agências estatais que incluíam os sistemas legais e de justiça criminal. Enquanto organizações burocráticas, dispunham fragilidades que Merton (1957, in Giddens, 2001) referiu serem próprias da sua natureza burocrática. Estas fragilidades dizem respeito à tendência que os burocratas têm para confiar invariavelmente nas regras e nos procedimentos preconizados por estas instituições,

sendo que esta aderência às regras burocrática poderá assumir prioridade subjacente aos objectivos subjacentes à organização.

Em síntese, as instituições manifestam-se – quer ao nível dos grupos – quer ao nível das organizações – através da imposição de horários, normas de trabalho, regras de comunicação, estatutos, papéis etc., contribuindo decisivamente para a construção e identidade de uma determinada realidade social (Gonçalves, 2000, p.144).

A ruptura que a prisão estabelece com o exterior conserva ainda o seu carácter totalitário, embora na actualidade, o isolamento apenas assuma uma função coerciva, se concebermos esta enquanto sistema aberto, o recluso que sofre essa ruptura, vê-se obrigado a partilhar todos os aspectos da sua vida com outros num espaço determinado e controlado por uma única autoridade, que lhe impõe regras formais devidamente regulamentadas. Da mesma forma, são controlados os seus tempos através da imposição de horários e rotinas. O recluso perde direito pessoal ao seu espaço, do seu tempo, do seu comportamento e progressivamente, à sua identidade (Silva & Gonçalves, 1999).