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3 Teoretisk rammeverk

3.6 Organisasjonsteoretiske perspektiv

3.6.2 Institusjonell tilnærming – kulturperspektivet

Além do isolamento a que o indivíduo está sujeito, devido ao carácter totalitário que a prisão encerra, o caminho a percorrer durante a sua estadia (mais ou menos longa) no sistema

prisional visa torná-lo mais apto e ajustado às normas e regras que a sociedade preconiza, fim último dos métodos e procedimentos providenciados pelos pressupostos e práticas reabilitativas e ressocializadoras do sistema prisional. “O tratamento penitenciário representa desta forma, um processo de normalização e normatização social, visando uma readaptação à sociedade que o indivíduo faz parte” (Gonçalves, 1998, p.65).

Para a maior parte dos leigos na matéria criminal, o termo “ tratamento penitenciário” remete à partida para uma ideia ou acção com propósitos médicos ou curativos. Esta crença poderá ter o seu fundamento no esquema ideológico que a suporta, o esquema técnico-médico determinado pela intervenção das Ciências Humanas (Sociologia e Psicologia) no acompanhamento da pena, e do protagonismo que a Psicologia toma nos contexto do sistema prisional desde os anos 30 à década de 70. (Gonçalves, 1998) (Gonçalves, 2000)

Assim Pinatel (1975, in Gonçalves, 2000) considerava o tratamento penitenciário, com enfoque exclusivo no indivíduo, enquanto uma acção centrada na modelação da personalidade com vista à reinserção social e a não reincidência. Ainda nesta linha, Alcon Bravo (1986, in Gonçalves 2000) refere-se ao tratamento penitenciário como sendo uma ajuda preconizada pelas ciências do comportamento, com vista à superação dos condicionalismos o conduziram à delinquência e à capacitação do mesmo, para a vivência em sociedade de acordo com a lei que a rege. Ainda no seu sentido restrito, centrado no indivíduo, podemos considerar o tratamento penitenciário como “a elaboração de um plano individual de acompanhamento de cada recluso, consoante as características da pena a cumprir mas onde predomina uma preocupação com a forma como se procura a sua adaptação à prisão” (Pinatel, 1975; Stéfani Levasseur & Jambu-Merlin, 1982 cit in Gonçalves, 2000, p.181).

Com o ultrapassar do carácter restrito destas definições, com enfoque sobretudo no recluso, entendamos o tratamento penitenciário sob uma perspectiva mais abrangente. Gomez (1979, in Gonçalves, 2000) considera que o âmbito da intervenção do tratamento penitenciário deverá comportar três pressupostos de acção: evitar que o delinquente assimile a cultura carceral e novas aprendizagens na “nova escola do crime”; influenciar o comportamento dos reclusos; incidir sobre a conduta futura com vista a evitar a reincidência. As medidas de intervenção que estão subjacentes a estes pressupostos da acção, visam não só o indivíduo, mas também a organização onde está inserido, considerando os demais actores

intervenientes no meio prisional (directores, técnicos, guardas), com intuito de melhorar o seu clima social.

Já as recomendações provenientes do Conselho Europeu, através do Comité Européen pour les Problèmes Criminels, em 1986 vão, segundo Gonçalves (2000), de encontro a uma concepção de tratamento penitenciário enquanto as próprias disposições jurídico-legais que a administração implementa prisional implementa, não só dando cumprimento às leis que tutelam o encarceramento dos indivíduos como também melhorando as condições de vida na prisão tendo em conta controlo da lotação, a melhoria da habitabilidade das celas, a escolaridade, trabalho e formação profissional, actividades de lazer etc.

As recomendações, com vista a reinserção social do recluso, preconizadas por um grupo directivo de dez estados membros e a Equal (iniciativa comunitária) decorrentes do Fórum Político “Prevention or re-imprisonment” realisado em Varsóvia , em 2007, perspectivam a intervenção em meio prisional num continuum que prevê uma intervenção dentro da prisão com enfoque, sobretudo, na sua ressocialização e reinserção na sociedade, prevendo a actuação da legislação vigente, o trabalho cooperativo do pessoal técnico e vigilante e direcções e uma articulação estreita entre a organização prisional com a comunidade.

É neste perspectiva que a intervenção no meio prisional dever-se-á realizar, subjacente à sua conceptualização enquanto sistema aberto. Ao invés do castigo, o objectivo da prisão visa sobretudo a limitação da liberdade, a segregação temporária e a ressocialização. Contam para esta ‘abertura’ as transacções que a prisão estabelece com a comunidade envolvente, sobretudo os protocolos que visam um trabalho articulado com o Ministério da Educação, do Trabalho e da Solidariedade Social, Ministério da Saúde, Universidades e outras entidades públicas ou privadas. Segundo esta perspectiva de prisão, o recluso deixa de ser visto como agente passivo sob o qual intervém o tratamento penitenciário e passa a desempenhar um papel activo na vida do próprio sistema encerrando em si “o meio e o fim, o actor e o produto de toda a cadeia de auto-regulação que o sistema impõe” (Gonçalves, 2008, p.189).

Não obstante das directrizes internacionais, nomeadamente as Europeias para a transformação da prisão com vista a uma eficácia maior dos seus propósitos, em especial os da ressocialização, facto é que as taxas de reincidência não diminuíram (Giddens, 2001) pelo

que, parte das culpas ficam ao cuidado da própria intervenção no meio prisional, em especial no que se refere ao tratamento penitenciário.

Uma outra questão que parece ter sido determinante na condução das directrizes e estratégias levadas a cabo prendeu-se com o facto de, na maioria das intervenções, se conceber o recluso como alvo dessas intervenções e não o sistema. Neste sentido, os erros e os defeitos estão no recluso e não na prisão. Decorrentes desta acepção errónea da intervenção, muitas foram as estratégias que conduziram ao insucesso. A adjudicar a esta acepção errónea estão alguns mitos que se instalaram ao longo do tempo acerca do mundo das prisões e que têm influenciado, ao longo do tempo, as representações e sobre os seus propósitos e o seu papel, pondo em causa a sua eficácia na ressocialização do recluso (Gonçalves, 1998).

Um dos mitos está relacionado com a ideia do delinquente inválido. Esta ideia é suportada por duas crenças: a primeira refere-se à ideia de que a comunidade não dispõe de oferta de trabalho, em especial em tempos de crise, para os reclusos, pelo que estes ficam votados às margens do trabalho e a segunda é que o delinquente não trabalha por deliberada vontade, pelo que o desemprego é causado pela sua vontade não decorrendo por isso, da situação em que se encontra (Gonçalves, 1998). A contrariar este mito estão os estudos de Fize (1981, in Gonçalves, 1998) em comprovam que os resultados das taxas de reincidência verificadas por reclusos que frequentaram cursos de formação profissional são inferiores às representadas por reclusos que não frequentaram esses cursos, na década de 70 em França. Pelo que o somos levados a afirmar que o trabalho pelo recluso poder ser obtido e mantido se providenciarmos as competências cognitivas e comportamentais necessárias à actuação eficaz em sociedade.

Outro dos mitos deslindados por Gonçalves (1998) prende-se com a perspectiva não- intervencionista defendidos pelos adeptos das teorias da etiquetagem-social e da nova defesa social com o objectivo de minimizar os danos provocados pela dessocialização experimentada na prisão. Ora esta perspectiva poderá conter alguns perigos e contradições uma vez que a melhor maneira de minimizar os danos referidos anteriormente é precisamente através de intervenções em meios prisionais que conduzam os reclusos a restabelecer novos laços e contratos sociais com a comunidade de pertença. A não intervenção certamente agradará a alguns adeptos do descrédito da intervenção nas prisões até pelo que, segundo algumas

opiniões publicadas e opinião pública são muitos os custos que as prisões acarretam em termos de orçamento do Estado. Outro mito que vale a pena referir diz respeito à perspectiva que encara o recluso como um ‘doente’ a tratar encarando o tratamento penitenciário como um tratamento médico. Na obstante de muitos dos reclusos disporem ou desenvolverem perturbações mentais ou sintomatologia psicopatológica durante a sua estadia na prisão, a realidade é que isso corresponde a uma percentagem limitada tendo em conta o universo dos reclusos. Não ignorando esses casos assim como os casos de toxicodependência e os de personalidade anti-social, facto é que a maioria é caracterizada sobretudo pela carência que apresenta ao nível das competências e habilidades sociais que a exposição prolongada a modelos veiculados pelas culturas criminais inviabilizou (Gonçalves, 1998). Um outro moto refere-se à “Intervenção Ingénua” que pressupõe que a tentativa de intervenção vista à “conversão” do recluso é ingénua uma vez que ele é produto da sociedade criminogénica, pelo que só transformando a sociedade obteríamos resultados positivos. Esta visão pode constituir uma falácia correndo o risco de jamais se fazer algo. Na opinião de Gonçalves (2008) não faltariam pois prisões-asilos do século passado para acolher os reclusos enquanto se espera pelas transformações sociais. O perigo desta ideia está sobretudo na crença, como já foi referido, “de não se poder intervir no comportamento dos indivíduos uma vez que não dispomos de meios para intervir na sua matriz original” (Gonçalves, 19998, p.71). O princípio de que nada se pode fazer, tem talvez alimentado a parcimónia que se tem desenvolvido na forma de encarar os problemas das prisões, quer dos políticos quer dos agentes que actuam directamente com os reclusos (directores, técnicos e guardas). Um outro mito diz respeito à crença de que só uma intervenção especializada poderá produzir efeitos na mudança dos comportamentos. Esta ideia é errada uma vez que o papel de directores, técnicos e guardas é fundamental uma vez que são eles que melhor conhecem as necessidades e potencialidades dos reclusos. A sua intervenção é pois vital na gestão e condução do tratamento penitenciário reclamando pois políticas de gestão organizacional das prisões que ponham em marcha estratégias de empenhamento, envolvimento e compromisso de todos os recursos humanos que participam na vida actual do recluso. O tratamento penitenciário é, desta forma, cada vez mais visto e encarado como um trabalho que apela à participação e empenhamento de todos os agentes intra e extra-penitenciários com a colaboração de técnicos especializados, sendo que o resultado do sucesso das intervenções dependerá do contrato que se estabelecer com o recluso e o sistema prisional (Gonçalves, 1998; Vieira, 2005).

Neste sentido, salienta-se o trabalho dos técnicos e guardas bem como as atitudes por eles preconizadas em relação aos reclusos e às intervenções a que eles são sujeitos em meio prisional. Este será o assunto ao qual nos dedicaremos no ponto seguinte deste trabalho.