2 Omtale av instituttene og rapport for bruken av grunnbevilgningen
2.1 Institutt for energiteknikk – IFE
Analisados os possíveis pontos de intersecção entre a lei doméstica e o texto convencional, passa-se ao exame dos métodos de solução de conflitos no Direito brasileiro, a despeito das características específicas da CISG que deveriam levar à sua aplicação automática.
A previsão do art. 1(1)(a) traduz expressamente a ideia relativa à necessidade de se preservar a soberania dos Estados que não tenham aderido à CISG. De acordo com a norma, a CISG é aplicável desde que ambos os estabelecimentos dos contratantes estejam localizados em distintos Estados signatários da Convenção.
Por consequência lógica, em face do preenchimento desses critérios, verifica-se a aplicação da CISG independentemente do que determinam as regras de Direito Internacional Privado do foro competente. Em atenção ao critério da especialidade, portanto, o escopo de aplicação da CISG deve prevalecer sobre as normas ordinárias de conflitos de leis, razão pela qual a aplicação da Convenção nos termos do art. 1(1)(a) possui caráter direto ou autônomo.246
Vale destacar que, à luz do princípio da soberania, a “aplicação direta” da CISG é admitida tão somente quando desempenhada em foro de Estado signatário, cujo ato de aceitação, aprovação, ratificação ou adesão tenha levado à incorporação das normas da CISG ao seu ordenamento jurídico.247 E nesse sentido, tendo em vista que a CISG é recepcionada pelo ordenamento jurídico de um Estado signatário no momento em que este declara consentir em se vincular ao seu texto (art. 9), ela não deve ser aplicada como lei estrangeira.
Naturalmente, em sentido contrário, o julgador de um Estado não signatário permanece vinculado às regras de Direito Internacional Privado de seu país e
houvesse provado que ‘não soube[r], nem devesse saber, que as mercadorias são adquiridas para tal uso’”. Disponível em: <http://www.cisg.law.pace.edu/>. Acesso em: 5 abr. 2015.
246 FERRARI, Franco. Overview of the Case Law on the CISG’s international sphere of application.
Revue de Droit des Affaires Internationales, Paris, n. 8, p. 961, 2002.
247 COELHO, Eleonora. A Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de
respectivas regras de solução de conflito, uma vez que não está obrigado a recorrer à CISG.
Em 18.10.2012, foi editado o Decreto Legislativo n.º 538, pelo qual foi aprovado o texto da CISG pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em 04.03.2013, o Governo brasileiro depositou o instrumento de adesão. Em 1.º.04.2014, a CISG entrou em vigor. Para evitar a celeuma sobre os aspectos formais de validade, em 16.10..2014 ocorreu a promulgação presidencial, por meio do Decreto n.º 8.237, restando incorporada efetivamente ao Direito brasileiro.
O Brasil não definiu na Constituição de 1988 tampouco na Emenda Constitucional 45/2004 qualquer indicativo sobre a hierarquia entre as fontes de direito internacional e as normas internas, de modo que a decisão sobre a lei aplicável fica nas mãos do operador do direito.
Assim, devem ser analisadas algumas premissas de como deve proceder o jurista nas hipóteses em que existam pontos de conflito entre o CDC e a CISG.
Para Norberto Bobbio, os critérios para resolver os conflitos de leis no tempo seriam três: anterioridade, especialidade e hierarquia, a priorizar-se a hierarquia.248As regras para a determinação do direito aplicável se encontram no direito interno de cada país e, no nosso caso, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-lei n.º 4.657/1942).
Desse modo, a análise da aplicação dos Tratados Internacionais em face do Ordenamento Jurídico vigente de um Estado, no caso o Brasil, implica ter que enfrentar, em caso de conflitos de normas, a questão da hierarquia das leis, o controle de constitucionalidade e a supremacia de uma sobre a outra.
A posição do STF, de início, era favorável à superioridade dos tratados internacionais perante o direito interno brasileiro, mas mudou radicalmente e, na atualidade, é contrário a esse entendimento. Considera o STF que os tratados internacionais guardam estreita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado. No entanto, a alteração do posicionamento do STF trouxe a
insegurança jurídica nas relações envolvendo direito internacional, uma vez que ao admitir que um compromisso internacional perca a vigência em virtude da edição de lei posterior que com ele conflite é permitir que um tratado possa, unilateralmente, ser revogado por um dos seus Estados-partes, o que não é jurídico, tampouco compreensível, e ofende o princípio do pacta sunt servanda em sua essência. Seria fácil burlar todo o pactuado internacionalmente se por disposições legislativas internas fosse possível modificar tais normas.249
Diante da infinidade de posições doutrinárias a respeito, prepondera o entendimento de que os Tratados Internacionais possuem valor e posição hierárquica de Lei Federal. Isso porque se extrai da interpretação da Constituição Federal brasileira que os Tratados Internacionais concluídos pelo Estado brasileiro gozarão de eficácia e validade internamente, mediante processo legislativo para sua recepção, sendo considerados no nível hierárquico semelhante ou igual às demais normas infraconstitucionais.250
O CDC corresponde à Lei Federal promulgada em 1990. O princípio de proteção à parte mais fraca nas relações contratuais foi incorporado pelos arts. 5.º, XXXIII, 170, V, e 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e evidencia a importância da defesa do consumidor, visando propiciar mecanismos de igualdade contratual.251
A defesa do consumidor foi considerada direito fundamental pelo texto constitucional (art. 5.º, XXXIII), de modo que a existência de norma em antinomia com aquelas que tenham implementado a defesa (CDC) não poderá prevalecer, levando em consideração a força normativa da Constituição Federal.
249 ESTEVEZ, André Fernandes. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito
à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: RT, 2012. p. 495.
250 GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Tratados internacionais. São Paulo: Aduaneiras, 2009. p.
135.
251 MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. São Paulo: Atlas, 2007. p.
Não são poucos os autores que sustentam que o CDC representa lei de natureza principiológica e de caráter especial,252 ganhando amplitude transversal no ordenamento jurídico pátrio.
Da mesma forma, muitos internacionalistas admitem o caráter de supremacia dos tratados internacionais, sob a ótica de que a soberania do Estado é limitada pelo próprio direito internacional, pois isso permite uma convivência mais pacífica entre os Estados, fazendo com que respeitem mutuamente a soberania do outro sem considerar a sua como absoluta, uma vez que todos estão submetidos ao ordenamento jurídico superior extraído do direito internacional.253
Ainda sobre garantias fundamentais, a Constituição Federal estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (§ 2.º, LXXVVIII, art. 5.º).
Vale lembrar que o parlamento brasileiro aprovou, em 2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Isso quer dizer que: (a) o Brasil não poderá invocar disposições do seu direito interno como justificativa do descumprimento de um Tratado; (b) todo Tratado que assinar o obriga internamente e deve cumpri-lo e interpretá-lo de boa-fé; (c) o fato de que o consentimento do Brasil em obrigar-se por um Tratado tenha sido em violação de uma disposição do seu direito interno, no que diz respeito à competência para celebrar Tratados, não poderá ser alegado como vício do seu consentimento, a menos que essa violação seja manifesta e afete uma norma de importância fundamental do seu direito interno.
Portanto, na hipótese de o operador do direito identificar o comprador da CISG como consumidor, deverá levar em conta que o critério hierárquico não detém o peso natural, posto que ambas as normas possuem força de lei federal e entendimentos conflitantes acerca do posicionamento superior pela finalidade constitucional atribuída.
252 Claudia Lima Marques e Nelson Nery Junior, como exemplo.
253 ESTEVEZ, André Fernandes. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito
Assim, deverão ser considerados os critérios da anterioridade e especialidade, de forma que o texto convencional estaria em posição favorável na análise conflitual. Tendo em vista que a CISG não pretende a regulação das relações em que haja a figura do agente hipossuficiente e vulnerável, de acordo com o quanto analisado até o momento, desde que o vendedor internacional não pudesse saber a finalidade da compra e venda realizada, verifica-se que nas hipóteses específicas analisadas aplicar-se ia o texto convencional, diante do cotejo entre o resguardo dos tratados internacionais pela Constituição Federal e pelos ditames da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados.
Caso contrário, quando configurada a relação de consumo com a caracterização de antinomia insuperável em relação às normas dos diplomas legais suprarreferidos, prevalecerão aquelas que integram o sistema consumerista ou que, em diálogo das fontes, concretizem maior amplitude aos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 7.º do CDC e 5.º, XXXII, da Constituição Federal. Acerca do diálogo das fontes, no entanto, algumas ressalvas merecem ser estampadas.
10.3 O papel do diálogo das fontes e as restrições impostas pela ordem pública e