5 STRATEGIER OG RESULTATER
5.2 Innvandrernes landsorganisasjon (INLO) – en paraplyorganisasjon
Se o grande trunfo do Estado liberal foi o reconhecimento da liberdade individual – através da fórmula da igualdade perante a lei – as desigualdades sociais fomentadas pela concepção individualista do direito acabaram por transformar a autonomia privada em verdadeira liberdade de ser oprimido. Diante destas condições fáticas, a racionalidade formal burguesa, embora garantisse a previsibilidade do direito e, consequentemente, o princípio da segurança jurídica, deixou de conferir força legitimadora à legalidade de um poder exercido conforme o direito.
É que, neste momento, outros princípios entram em colisão com o da segurança jurídica, como o da participação em igualdade de chances na tomada de decisões políticas e a distribuição equitativa das compensações sociais. Assim a racionalidade formal burguesa entra em colapso em razão de uma aproximação entre as questões morais e o direito22. De acordo com Habermas (2003; vol II; 138), o surgimento do paradigma do Estado de bem- social surge da “crítica reformista ao direito formal burguês”, partindo-se do pressuposto de que uma sociedade econômica institucionalizada através do direito privado e entregue à “ação espontânea do mercado” estaria distante do ideal de um “Estado enquanto esfera de realização do bem comum”.
21 De acordo com Habermas, as crises surgem quando um sistema social permite menos
possibilidades para resolver os problemas que se apresentam do que as necessárias para justificar a sua contínua existência (HABERMAS;1980).
22 A questão de saber, por exemplo, se certas políticas do Estado social, que só podem ser
realizadas com o auxílio de conceitos jurídicos indeterminados, deveriam ser obtidas numa certa medida às custas da calculabilidade de decisões judiciais, é uma questão de ponderação oral de princípios distintos (HABERMAS; 2003. Vol II: 199).
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Não se trata, entretanto, de desprezar completamente as conquistas do paradigma anterior, mas, sim, de um aprimoramento das suas consequências, como forma de resposta as mazelas sociais que configuram a crise do Estado liberal. Surge, então uma outra roupagem para a igualdade jurídica, desta vez através de uma versão materializada do direito, na qual os pressupostos de legitimidade não se completam através da simples menção de que todos são iguais perante à lei, sendo necessário que o Estado atue de maneira ativa na promoção da igualdade de condições entre os cidadãos. Nas palavras de Agustin Gordillo (1977: 74):
A diferença básica entre a concepção clássica do liberalismo e a do Estado de Bem-Estar é que, enquanto naquela se trata tão-somente de colocar barreiras ao Estado, esquecendo-se de fixar-lhe também obrigações positivas, aqui, sem deixar de manter as barreiras, se lhes agregam finalidades e tarefas às quais antes não sentia obrigado. A identidade básica entre o Estado de Direito e Estado de Bem-Estar, por sua vez, reside em que o segundo toma e mantém do primeiro o respeito aos direitos individuais e é sobre esta base que constrói seus próprios princípios.
A estratégia encontrada para garantir a igualdade material foi inserir nos textos constitucionais uma outra categoria de direitos fundamentais, os denominados direitos fundamentais de segunda geração, os quais possibilitariam o pleno desenvolvimento da autonomia privada dos cidadãos, tanto em relação à liberdade, quanto em relação à igualdade de condições de participação na vida pública. Referem-se aos direitos sociais23, com status positivo, no sentido de exigir uma atuação efetiva do Estado para a sua concretização, destacando-se o papel do Poder Executivo através da implementação de políticas públicas. Conforme expõe Paulo Bonavides (2006; 565):
[...] fizeram nascer a consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica dos direitos da liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional da solidão individualista, onde se formara
23 Dentre os direitos sociais, destacam-se o direito à saúde, a educação, a um sistema de
34 o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade dos valores existências, aqueles que unicamente o social proporciona em toda a plenitude.
É importante destacar que este novo modelo ideológico de organização político jurídica foi fruto dos movimentos operários e das lutas de classe do final do século XIX, que escancaravam o fato de que a racionalidade formal burguesa só legitima o exercício do poder político em relação as camadas mais privilegiadas da sociedade (HABERMAS: 2003, vol II; 198). No entanto, a intervenção ativa do Estado na esfera privada dos cidadãos, em especial quanto a intervenção na economia, levanta a questão sobre a compatibilidade do Estado de bem-estar social com a liberdade individual, componente intrínseco da autonomia privada dos cidadãos.24
O alerta sobre a ameaça da ingerência estatal na autonomia privada dos cidadãos, em verdade, acabou por se tornar uma profecia, uma vez que, através de uma breve análise histórica, nota-se que o Estado de bem-estar social foi assolado por uma onda de autoritarismo paternalista. Neste sentido, Paulo Bonavides (1996: 205-206) aponta que o Estado social se adapta a toda espécie de regime político antagônico, como a democracia, o fascismo, o nacional-socialismo, o paternalismo e o comunismo. A título de exemplificação, A Alemanha nazista, a Itália fascista, a Inglaterra de Churchill, os EUA de Franklin Roosevelt, a França, com a Quarta República, a URSS do Partido Comunista, e o Brasil desde o Estado Novo (1930) até a promulgação da Constituição 1988, passando pela época da ditadura civil-militar, são exemplos de Estado de bem-estar.
Este solapamento do Estado social por sistemas autoritários pode ser considerado o segundo momento de ruptura nos paradigmas de organização
24 “O paternalismo do Estado social suscitou uma questão inquietante: será que o novo
paradigma é compatível com o princípio da liberdade jurídica? E a questão foi agudizada em vista das sequelas surgidas na esteira da juridificação, as quais são colocadas na conta do poder administrativo, que não é neutro e passa a ser tido como o medium das intervenções do Estado. Um Estado social providente, que distribui chances de vida, garantindo a cada um a base material para uma existência humana digna através do direito ao trabalho, à segurança, à saúde, à habitação, à educação, ao lazer, à constituição de um patrimônio e às condições naturais de vida, correria o risco de prejudicar, através de suas intervenções antecipadas, a própria autonomia que ele deve proteger, preenchendo os pressupostos fáticos de um aproveitamento, em igualdade de chances, das liberdades negativas” (HABERMAS: 2003, vol II; 144-145).
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político-jurídica, o qual denominamos de crise externa do Estado de direito. Nos referimos a crise externa porque, desta vez, é necessária uma ruptura na forma da racionalidade instrumental na legitimação do direito, a referida relação “objeto sujeito”. É que, apesar de conteúdos diferentes – no Estado liberal, a concretização das liberdades negativas, e no Estado social, acrescenta-se às liberdades positivas – os paradigmas que compõem o Estado de direito, são capazes de garantir somente a autonomia privada das pessoas. Nas palavras de Jürgen Habermas (2003, vol II; 146):
Os dois paradigmas compartilham a imagem produtivista de uma sociedade econômica apoiada no capitalismo industrial, cujo funcionamento, segundo uma das interpretações, preenche a expectativa de justiça social através da defesa autônoma e privada de interesses próprios; segundo a outra interpretação, isso acarreta a destruição da expectativa de justiça social. Os dois paradigmas concentram-se nas implicações normativas do funcionamento social de um
status negativo protegido pelo direito e procuram saber se é
suficiente garantir a autonomia privada através de direitos à liberdade ou se a emergência ou surgimento da autonomia privada tem que ser assegurada através da garantia de prestações sociais. Em ambos os casos, perde-se de vista o nexo interno que existe entre autonomia privada e autonomia do cidadão – e, com isso, o sentido democrático da auto-organização de uma comunidade jurídica.
Diante dos referidos autoritarismo e totalitarismo, que corroem o paradigma do Estado de direito, ganha importância a questão da autonomia pública dos cidadãos em relação ao sistema de organização político jurídica, é que as pessoas “somente serão autônomas na medida em que puderem se
entender também como autoras do direito, ao qual se submente enquanto destinatárias” (HABERMAS: 2003, vol II; 146). Assim, esgota-se a fórmula da
legitimidade pela legalidade, na medida em que se impõe a necessidade de uma relação “sujeitosujeito” na formação e na aplicação do direito, o que uma democracia exclusivamente representativa não consegue garantir. Nesse sentido, é a conclusão de Habermas (2003, vol. II, 194):
Uma ordem jurídica é legítima na medida em que assegure a autonomia privada e a autonomia cidadã de seus membros, pois ambas são co-originárias; ao mesmo tempo, porém, ela deve sua legitimidade a formas de comunicação nas quais essa autonomia pode manifestar-se e comprovar-
36 se. A chave da visão procedimental do direito consiste nisso. Uma vez que a garantia da autonomia privada através do direito formal se revelou insuficiente e dado que a regulação social através do direito, ao invés de reconstruir a autonomia privada, se transformou numa ameaça para ela, só resta como saída tematizar o nexo existente entre formas de comunicação que, ao emergirem, garantem a autonomia pública e privada.
Em resumo, em diversas situações a lei – entendida como ato formal e escrito, emanado do Poder Legislativo – não preenche os requisitos de racionalidade suficientes para legitimar o direito, principalmente em razão do constante entrelaçamento entre a moral, o direito e a política, o qual é característica das sociedades ocidentais contemporâneas com o final da Segunda Guerra Mundial, quando conceitos moralmente indeterminados – como dignidade da pessoa humana – são transcritos nos textos constitucionais como estratégia para implementar um novo paradigma de organização político- jurídica, o Estado democrático de direito, o qual passamos a analisar.