Lavagem de Dinheiro (GGI–LD)
A Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (ENCLA) é o Órgão brasileiro que estabelece novos sistemas de combate à lavagem de dinheiro, tendo como base as três áreas de atuação do princípio da articulação permanente dos órgãos públicos, que são: estratégica, de inteligência e operacional.
O Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro tem a seguinte estrutura:
Com respeito à área estratégica, criou-se, em dezembro de 2003, o Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI–LD), encarregado por manter a articulação das instituições governamentais responsáveis pelo combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro. São membros do GGI–LD os órgãos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e pelo Ministério Público e secretariado pelo DRCI.96
Membros do GGI-LD: - Advocacia-Geral da União (AGU)
- Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) - Banco Central do Brasil (BACEN)
- Casa Civil da Presidência da República (Casa Civil) - Conselho da Justiça Federal (CJF)
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) - Controladoria Geral da União (CGU)
- Departamento de Polícia Federal (DPF)
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Ministério da Fazenda < http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2005/MinisteriodaFazenda/default.htm >
- Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF)
- Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI)
- Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Ministério da Justiça (MJ)
- Ministério da Previdência Social (MPS) - Ministério das Relações Exteriores (MRE) - Ministério Público Federal (MPF)
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - Secretaria da Receita Federal (SRF)
- Secretaria de Direito Econômico (SDE)
- Secretaria de Previdência Complementar (SPC) - Secretaria Nacional Anti-drogas (SENAD) - Secretaria Nacional de Justiça (SNJ)
- Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) - Tribunal de Contas da União (TCU)
-Tendo em vista o envolvimento de tantos órgãos e de vários poderes, percebe-se que os temas ali discutidos terão maturação lenta.
A GGI-LD tem algumas metas (43) que objetivam os seguintes aspectos:
- Objetivo 1: Acesso a dados – metas 1 a 13.
- Objetivo 3: Articulação Institucional – metas 20 a 25
- Objetivo 4: Capacitação e Treinamento – metas 26 a 33
- Objetivo 5: Atuação e cooperação internacional - metas 34 a 43.
Cada objetivo possui determinadas metas a serem cumpridas que se subdividem nos respectivos órgãos do GGI-LD.
4.2 – INCORPORAÇÃO DE TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS NO BRASIL
Em matéria de Direito Internacional, a autoridade exercida por um país em determinado território faz do país um Estado soberano, que é um elemento indispensável e reconhecido pelos demais países internacionalmente.
Os Estados celebram tratados e acordos internacionais e assumem direitos e obrigações no âmbito internacional decorrentes dos mesmos. Isso ocorre através do princípio pacta sunt servanda. Logo, tratados e acordos internacionais são instrumentos necessários para que os Estados possam relacionar-se internacionalmente.
Tais instrumentos vêm sendo cada vez mais utilizados diante do aumento significativo do intercâmbio entre os Estados. Ademais, a globalização aponta a importância do aprimoramento nas relações comerciais, políticas, sociais e culturais, entre outras.
Os Tratados ou Acordos Internacionais aprovados pelo Congresso Nacional passam a ser parte integrante do direito interno quando são publicados, tornando-se objeto de Decreto Presidencial (art. 49, inciso I, da CF) e (art 98 do CTN). De acordo com o artigo 49 da Constituição:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Constituição Federal
Nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. CTN.
Convém trazer a colação a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal (ADINMC.1480 de 1997). Salienta a paridade normativa entre atos internacionais e normas infra-constuticionais de direito interno.
E M E N T A: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) - POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 -
REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
A questão envolvendo a eficácia de tratados é relevante. Na prática, objetiva-se saber se um Estado pode ou não invocar o seu ordenamento jurídico interno para se esquivar do cumprimento daquilo que foi acordado internacionalmente. A resposta, negativa, teria sido dada pela Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados (art.27), bem como pelos reiterados pronunciamentos da Corte Internacional de Justiça.
Assim, a assinatura de um Tratado Internacional e a sua conseqüente ratificação no País criaria norma que poderia mudar completamente o entendimento empresarial sobre o panorama dos seus negócios no Brasil.
A tramitação de tratados no Brasil segue um rito que começa nas negociações, segue para a assinatura, depois é encaminhado para Congresso Nacional, onde em sendo ratificado deverá ser promulgado pelo Presidente da República para fins de inclusão no ordenamento interno nacional, para finalmente ser encaminhado à Organização Internacional explicitada no tratado. Para melhor entendimento deste tramite explicar-se-ão suas etapas.
- do Projeto
O Ministério das Relações Exteriores é o órgão competente do Poder Executivo para promover negociações diplomáticas, negociando atos internacionais, sempre assessorado pelo Ministério que tem competência relativa ao assunto em comento. O projeto, depois de negociado, segue para as autoridades dos respectivos países para fins de conhecimento. Nos tratados multilaterais, a negociação é feita no âmbito da organização internacional e realizada conforme os procedimentos da mesma. As instruções do Governo brasileiro devem ser observadas pela Delegação, cabendo à Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores preparar o credenciamento da Delegação e a Carta de Plenos Poderes.
– da Assinatura
Cabe ao Presidente da República celebrar atos internacionais, auxiliado pelo Ministério das Relações Exteriores, que assegura a sua execução e mantém as relações com outros Estados. A assinatura firma o consentimento de cada parte contratante encerrando assim as negociações, e pode ser feita por qualquer autoridade que possua a Carta de Plenos
Poderes, que é firmada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. A única exceção se refere aos atos internacionais firmados por Embaixadores acreditados, que funcionam como extraordinário e plenipotenciário, não precisando da Carta de Plenos Poderes para assinar esses atos.
– da Submissão ao Congresso Nacional
De acordo com a Constituição, os atos internacionais estão sujeitos a aprovação pelo Congresso Nacional. O Ministério das Relações Exteriores prepara uma exposição de motivos expondo os fatos relevantes, sempre ratificados pelos ministérios que têm competência para o assunto da assinatura do instrumento, e solicita que o Presidente da República o submeta ao Congresso Nacional. Aprovada e assinada, a exposição segue para exame e aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado, publicado no Diário Oficial da União.
- da Ratificação
Os atos firmados entre Estados são postos em vigor internacionalmente através da ratificação e depositados no exterior, conforme o previsto no próprio texto do acordo.
Nos processos bilaterias, pode ser adotada a troca de notas, podendo o ato entrar em vigor, na data de recebimento da segunda nota ou num prazo estipulado após essa data. Os atos multilaterais são ratificados por meio de depósito da Carta de Ratificação junto ao país ou ao órgão multilateral depositário, devendo ser comunicado, posteriormente, o fato aos
demais signatários. A entrada em vigor dependerá do cumprimento dos requisitos estipulados em seu próprio texto.
– da Promulgação
A promulgação é um ato de direito interno, que delimita a validade e a executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro. Depois de publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, o Poder Executivo promulga o ato através do Decreto assinado pelo Presidente, e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse Decreto é acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União.
– do Registro nas Nações Unidas
De acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os atos internacionais bilaterais celebrados entre o Brasil e outro país, serão encaminhados à Missão do Brasil junto às Nações Unidas pela Divisão de Atos Internacionais. Lá serão registrados junto ao Secretariado das Nações Unidas.97
Ressaltam-se as lições de Cachapuz de Medeiros:
As incertezas que cercam o processo de formação dos tratados no plano do Direito Interno brasileiro conduzem ao surgimento de propostas para que o Poder Legislativo regulamente a matéria por meio da lei ou resolução.
97
No inicio da década de 1960, Haroldo Valladão organizou, por incumbência do Governo Federal, um anteprojeto de reforma da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, denominado “Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídica”.
Esse anteprojeto começou a tramitar, mas não chegou a se converter em lei. Não obstante, volta ás vezes a ser cogitado por juristas e legisladores.”98
Tal assunto é de fundamental importância para melhor implemento dos tratados e segurança jurídica dos mesmos no ordenamento jurídico-econômico. Contudo tal matéria foge aos objetivos do trabalho.
4.3 – ESTUDO DE CASOS E AS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Alguns casos sobre a aplicação da lei de lavagem de dinheiro serão citados, apenas para explicitar as contradições existentes entre os poderes de Estado e os Tribunais, e estes entre si. Conforme Lassale:
Entretanto o poder que se apóia na nação, meus senhores, embora seja, como de fato o é, infinitamente maior, não está organizado. A vontade do povo e sobretudo seu grau de acometimento, não é sempre fácil de pulsar, mesmo por aqueles que dele fazem parte. Perante a iminência do inicio de uma ação, nenhum deles é capaz de contar a soma dos que irão tentar defende-la. Ademais, a nação carece desses
98
MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. Perspectivas Contemporâneas do Direito. Brasília:Universa. 2004.p.135.
instrumentos do poder organizado, desses fundamentos tão importantes de uma Constituição99
Verifica-se que o cidadão não possui o mesmo poder que o Estado e para isso o direito vem tutelar e tentar diminuir tal diferença.