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Mais conhecido como Doleiro, o réu era operador no mercado de câmbio paralelo e realizou operações financeiras ilegais com outro doleiro estimadas em US$ 121 milhões.

Durante depoimento na CPI dos Correios, ele disse que trocou dólares por reais em 2002, pedindo o apoio da CPI para negociar, a redução de suas penas, com o Ministério Público, em troca de revelações que implicam diversos políticos que teriam enviado dinheiro ao exterior.

Ele foi absolvido dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, no caso Banestado, mas condenado por evasão de divisas com pena menor então fixada visto que o réu colaborou voluntariamente com o Ministério Público Federal.

Como não se materializam nenhum dos crimes antecedentes mostrados anteriormente no trabalho, o crime de lavagem de dinheiro não foi demonstrado, pois o dinheiro em questão não foi proveniente dos crimes elencados na lei 9613/98.

Os casos citados demonstram certa insegurança jurídica que determinadas decisões e jurisprudências causam ao ordenamento jurídico-econômico. Segundo Sieyès:

É necessário compreender, antes de tudo, qual é o objetivo ou o fim da Assembléia representativa de uma nação: não pode ser diferente do que a própria nação se proporia se pudesse se reunir e deliberar no

mesmo lugar. O que é a vontade de uma nação? É o resultado das vontades individuais, como a nação é a reunião dos indivíduos. É impossível conceber uma associação legitima que não tenha como objeto a segurança comum, a liberdade comum, enfim, a coisa pública. Sem dúvida, cada particular se propõe, além disso, fins particulares. As pessoas se dizem: ao abrigo da segurança comum, poderei me entregar tranquilamente a meus projetos pessoais, irei atrás da minha felicidade como quiser, certo de só encontrar como limites legais aqueles que a sociedade me prescreve pelo interesse comum em que tomo parte e com o qual meu interesse particular fez uma aliança tão útil.101

Assim faz-se necessária a criação de leis coerentes e principalmente que o judiciário respeite tais normativas e consolide uma jurisprudência segura para não atentar contra o Estado Democrático de Direito.

Observa-se que as lições de Hesse, também, são importantes para a análise, pois segundo ele:

A Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se levar em conta essa realidade. A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social. As possibilidades, mas também os limites da força normativa da Constituição resultam da correlação entre ser (Sein) e dever ser (Sollen).102

101

SIEYÉS, Emmanuel Joseph. A Constituição Burguesa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2001.p.69. 102

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1991.p.24.

Os casos aqui citados evidenciam a existência de conflitos entre os tribunais superiores e nos seus próprios órgãos colegiados. Configura-se a necessidade de um ordenamento interno coeso que constitua uma melhor segurança jurídica objeto dessa dissertação.

CONCLUSÃO

Ao terminar a presente dissertação é preciso demonstrar se o problema constituído foi respondido: Qual a influência das ações internacionais no combate ao crime organizado, através da lavagem de dinheiro, no ordenamento jurídico-econômico brasileiro?

A escolha do termo “ordenamento jurídico-econômico” teve o objetivo de delimitar a pesquisa, afim de que a parte jurídica ficasse voltada, apenas, para o seu aspecto econômico, assim entendido aquele referente às reaplicações de valores nos mercados financeiros nacionais e internacionais, conforme citados nos procedimentos metodológicos.

O combate ao crime organizado apresenta diversos aspectos. Ficou demonstrado neste trabalho, nos capítulos 1 e 2, as diferenças entre as leis internacionais e as leis brasileiras sobre a matéria. Aqui, a Lei n 9.613/98, de Lavagem de Dinheiro, foi formulada

com a preocupação de combater o crime organizado no País e deixou os aspectos externos para os tratados e acordos promulgados pelo nosso País.

Verifica-se a influência das legislações, tratados e acordos internacionais no ordenamento jurídico pátrio. Neste aspecto, identificam-se elementos de inserção de idéias e projetos provenientes da influência internacional na legislação para combater a lavagem de dinheiro e o crime organizado no Brasil. Tal evento foi demonstrado no capítulo 2, onde os instrumentos normativos internacionais foram analisados e ficou, também, evidenciado que o crime organizado e a lavagem de dinheiro têm aspectos complementares e estão definidos no contexto teórico desta dissertação.

A lei 9613/98, juntamente com outros dispositivos normativos, vem seguindo o padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro e o crime organizado. Ela é autônoma, tem aplicação por si só, contudo somente poderá ser aplicada se houver crime antecedente tipificado.

Tentou-se, neste trabalho, demonstrar as medidas de combate à lavagem de dinheiro que criaram condições para identificar o crime organizado, um grande problema para a sociedade moderna.

Ressalta-se, contudo, a jurisprudência dos diversos tribunais, pressionados pela mídia, tais como: escândalos noticiados com ênfase publicitário, Comissões Parlamentares de Inquérito espetaculares (CPI), força policial desnecessária, buscas e apreensões sem limites que invadem e vulneram direitos fundamentais dos cidadãos. Destacam-se as

decisões inconseqüentes que não têm qualquer relação com o ordenamento interno, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Importante diferenciar a lavagem de dinheiro de origem criminosa (objeto da lei 9613/98) da reinserção de valores sem origem declarada na economia.

A sonegação fiscal só deve ser denunciada à lide após decisão fiscal em última instância, na área administrativa, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal. 103

Conclui-se que há uma nítida diferença entre a aplicação de capitais quando têm origem ilícita, caracterizando o crime especificado pela lei 9613/98, e aquela onde os capitais não têm origem identificada. O ponto divisor, que distingue tal conclusão, parte do elemento subjetivo que motiva a ocultação e dissimulação do dinheiro. No caso de capitais ilícitos caracteriza-os como crime, conforme referido anteriormente. Quando a origem do montante pecuniário que foi ocultado ou reinserido na economia for lícito, encontramos, no elemento subjetivo, não um crime antecedente, mas sim um meio de proteção patrimonial do indivíduo ou da empresa.

103

(AI 419.578, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.08.04) "HABEAS CORPUS - DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- TRIBUTÁRIO AINDA EM CURSO - AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA 'PERSECUTIO CRIMINIS' - INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE - PEDIDO DEFERIDO. - Tratando-se dos delitos contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente persecução penal depende da existência de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário ('an debeatur'), além de definido o respectivo valor ('quantum debeatur'), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo Ministério Público.

Os casos citados no capítulo 4, demonstram que as decisões divergentes dos tribunais comprometem a segurança jurídico-econômica essencial ao desenvolvimento. Também observam-se as dificuldades e controvérsias existentes entre os poderes (executivo, legislativo, judiciário) e as decisões conflitantes dos diversos tribunais que exercem a jurisdição no Brasil.

Com tais considerações, ratifica-se a necessidade de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro objeto de crime, mas sempre sem exagerar-se na utilização desse instrumento quando tratar-se da reinserção de valores na economia que não sejam de origem criminosa.

Conforme o exposto, fica claro que ainda existem muitas medidas normativas e institucionais a serem implementadas para combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro. É imprescindível que os indivíduos e o Estado tenham o equilíbrio político- jurídico necessário para decisões justas, baseadas em direitos equânimes, e sem desrespeitar a verdade econômica.

Não se pode abrir mão, no Brasil, dos recursos bilionários de brasileiros no exterior que não são objeto de crime. Tais recursos seriam de extrema utilidade se aplicados no desenvolvimento da economia nacional. Vários países permitiram o ingresso desses capitais em seu território com o objetivo de melhorar o perfil econômico das nações.

Isto posto, acredita-se que, apesar da amplitude do tema, o estudo apresentado além de atingir os objetivos propostos poderá servir de subsídio a outro trabalho do gênero.

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