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Iniciei o capítulo com um fragmento de La Condamine que associava o rio das Amazonas ao mar e busquei demonstrar que sua impressão foi seguida de perto por aquele que foi um dos mais importantes cronistas da vida amazônica do século XVIII. João Daniel enfatizou a grandeza natural e a diminuta presença humana – equiparou a generosi- dade daquela à mesquinhez desta última. Esse discurso – que acabou por se tornar um tópi- co das representações sobre a Amazônia, nos séculos seguintes – conheceu uma dimensão espetacular nas considerações de Mendonça Furtado – e nesse aspecto, apesar de estarem em campos opostos da disputa em torno do índio, parece que João Daniel e Mendonça Fur- tado recorreram à mesma estratégia de luta.

Um e outro reforçaram os vícios da presença européia no Vale, de modo a garantir a eliminação de seus oponentes no que seria o prêmio da disputa – o controle sobre as populações indígenas descidas para as povoações coloniais: João Daniel condenou a administração metropolitana, Mendonça Furtado a atuação missionária. Uma impressão equivocada – diante do fato conhecido de que os jesuítas foram expulsos em 1759 – seria a consideração de que Mendonça Furtado ganhou a disputa. Enfraquecidos os missionários, os colonos exigiram para si o controle daquelas populações, impondo uma outra frente de negociações, com a qual Mendonça Furtado teve de lidar.

A historiografia acerca das “reformas pombalinas” tende a relacionar às i- novações introduzidas pela administração de Sebastião José de Carvalho e Melo a sua ex- periência como embaixador português em Londres e Viena. Muitas de suas políticas são percebidas como tendo se originado da observação acurada sobre o modo pelo qual a In- glaterra, especialmente, lidava com as suas colônias e com as outras nações européias – o que é muito procedente. Todavia, a análise detida da aplicação dessas políticas torna clara a existência de outros fatores, surgidos em decorrência da ação efetiva dos demais agentes históricos.

Diretório dos Índios se constituiu, por meio da análise de um embate que deu significado à década de Cinqüenta do século XVIII na Amazônia. Não quis, evidentemente, propor uma nova análise da relação conflituosa que opôs a Metrópole e a administração colonial, por um lado, e as ordens missionárias, por outro. Meu objetivo foi afirmar a importância dessa relação para a reformulação das intervenções projetadas para a Colônia – com destaque para a lei de Liberdade dos Índios. A disposição em tornar os índios livres da escravidão e vassalos portugueses pode ser descrita como uma decisão das autoridades metropolitanas, com vistas a garantir a autoridade lusa sobre os territórios em disputa, no contexto da exe- cução do que previa o Tratado de Madri.

No capítulo que segue, pretendo demonstrar como o conteúdo dessa liber- dade, porém, foi dado pela atuação, desigual, mas consistente, dos elementos reunidos na Colônia. De modo que o reconhecimento de que os índios se associavam aos europeus em função de interesses que lhes eram particulares, fez com que a liberdade vislumbrada em princípio fosse reformulada, com a introdução de uma regulação, dimensionando os limites além dos quais os índios não poderiam exercer sua vontade. Da mesma forma, o imperati- vo da ocupação teve de ser redimensionado pela insistência dos colonos em garantir uma oferta regular de índios trabalhadores. Por outro lado, as suas demandas não foram total- mente satisfeitas, uma vez que o acesso à mão-de-obra ameríndia não se concretizou da forma como esperavam: a administração colonial tomou para si o monopólio da concessão e do controle do trabalho indígena, reforçando ainda mais sua autoridade.

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As * : passadas a Francisco Xavier de Mendonça Furtado relacionam, como deixa claro o excerto em destaque,1 o restabelecimento do Estado do Grão Pará e Maranhão à concessão da liberdade aos índios. Os motivos são vários. Livres, os índios poderiam ser alçados à condição de vassalos do rei e garantir para Portugal a posse dos territórios coloniais ocupados por eles. O Tratado de Madri indicava que a demarcação das fronteiras respeitaria a ocupação prévia dos territórios – quando esta tivesse sido realizada em nome de um dos reis ibéricos.2 Logo, índios sem lei e sem rei não serviam a nenhuma das duas Coroas e Portugal apressava-se a garantir para si a fidelidade dos índios habitan- tes do Vale Amazônico.

Livres, os índios ficariam isentos do trabalho servil – sua força de trabalho deveria ser, ora em diante, remunerada. Mais que a introdução do salário, sua libertação suscitaria duas outras questões: em primeiro lugar, tornaria a comercialização de escravos africanos um compromisso metropolitano;3 em segundo lugar (e em total relação com a questão anterior), franquearia as terras do Vale ao cultivo, em larga escala, de gêneros ca- ros ao comércio colonial.4 A liberdade dos índios redundaria, ainda, num golpe fulminante no poder que as ordens missionárias haviam construído no Vale.5 Como vassalos do rei, estariam submetidos à autoridade do monarca e das suas leis e não mais às determinações dos missionários, que detinham a administração temporal das aldeias, até aquele momento.

A concessão da liberdade implicaria, portanto, a transformação radical da vida no Vale: fim do poder político e econômico das ordens missionárias, introdução sis- temática de escravos africanos, redimensionamento da economia agrícola e ocupação efe- tiva do território. Não era pouca coisa. Sebastião José de Carvalho e Melo parece tê-la en- tendido dessa forma, porque a Lei de Liberdades, promulgada quatro anos depois da reda- ção daquelas * : , em seis de junho de 1755, não trazia nenhum elemento adicional. Para ele, a concessão da liberdade era um fim em si mesmo – ela viabilizaria a riqueza da Colônia e resultaria na felicidade da Metrópole.

A questão candente – aquela que atiçava a preocupação da Colônia desde a sua fundação, o acesso à mão-de-obra indígena – seria resolvida pela Lei de Liberdades

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por meio do recurso a uma outra lei, de 1647, a qual obrigava a remuneração do trabalha- dor indígena, diante de sua condição de liberto. Essa lei estipulava que os índios poderiam

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tão, os índios buscariam a melhor remuneração.

Livres, eles estariam, ainda, equiparados aos demais vassalos e, conseqüen- temente, submetidos às mesmas leis e sujeitos as mesmas obrigações, honrarias e privilé- gios.7 Livres, portanto, estariam alçados à condição de cidadãos portugueses – participan- tes interessados no progresso do reino e de suas colônias.

Eis, no entanto, que três anos após a promulgação dessa lei, o mesmo Rei e o mesmo ministério promulgam uma outra, dimensionando a liberdade concedida. Mais que sistematizar os esforços para a civilização do indígena, essa nova lei regulamentava a distribuição dos trabalhadores indígenas, de forma diversa da estipulada pela lei de 1755: os índios não se empregariam mais segundo os seus interesses – escolhendo as melhores ofertas de remuneração – mas em obediência às determinações da administração colonial.

Este capítulo trata das circunstâncias que condicionaram essa revisão da po- sição metropolitana. Minha intenção é demonstrar o quanto ela foi provocada pelo contex- to de conflitos envolvendo o acesso à mão-de-obra indígena, percebido por Francisco Xa- vier de Mendonça Furtado e por D. Miguel de Bulhões. Esses dois interlocutores na Colô- nia agiram e reagiram diante da resistência dos colonos em considerar os índios algo que não os restringisse à condição de escravos e insistiram, junto à Metrópole, na necessidade de mecanismos que garantissem a oferta de trabalhadores índios, de modo a evitar a eclo- são de revoltas em defesa da escravidão indígena. Nesse sentido, o capítulo pretende de- monstrar o caráter colonial do Diretório dos Índios.

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