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A cooperação pode ser entre autoridades judiciais e não judiciais, como a cooperação entre Ministérios Públicos e policias, por exemplo. Tem-se, assim, a cooperação jurídica judicial e a cooperação jurídica administrativa.

A comunicação entre as autoridades envolvidas, como regra, tal como ocorre na carta rogatória e no pedido de auxílio direto, é feita a partir da intervenção de órgão estatal, que se responsabiliza pela intermediação dos pedidos.

No entanto, segundo o raciocínio exposto ao longo do estudo, pautado pela

283 Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será

qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do Ato.

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes Serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

existência do padrão normativo universal dos direitos humanos, o objetivo é permitir a revisão dos métodos tradicionais de comunicação. Tal revisão implica a admissão da comunicação direta entre as autoridades envolvidas, assim como a possibilidade de comunicação sem provocação, como na hipótese da comunicação espontânea.

Há que se ter presente em todas as hipóteses de cooperação a utilidade que se pretende atribuir ao ato praticado no exterior. O que significa dizer que a definição do procedimento da cooperação no acordo bilateral ou multilateral qualifica-se como garantia de todos os interessados envolvidos quanto à eficácia do ato praticado. No caso da prova deve-se levar em conta o objetivo da assistência: a produção de prova ou a produção de elemento de informação.

É de se reconhecer que a eventual não observância do procedimento da cooperação estabelecido no acordo não acarreta a inutilidade do ato praticado, mas simplesmente limita a extensão dos seus efeitos.

3.4.2.1 Comunicação direta entre autoridades não judiciais

Os órgãos de investigação, seja a polícia ou o Ministério Público, podem perfeitamente necessitar de elementos probatórios que se encontram no Estado estrangeiro. Tal necessidade explica-se pelo objetivo de esclarecer uma situação de fato e ao mesmo tempo dar o suporte mínimo para que uma acusação possa ser formalizada ou mesmo arquivada.

O efetivo fornecimento dos elementos informativos pelo Estado requerido depende, por óbvio, do consentimento deste. Contudo, por força da finalidade perseguida, limitada aos objetivos da investigação, não haveria qualquer necessidade de jurisdicionalização do pedido, a menos no Estado requerente.

A forma de comunicação entre as autoridades não judiciais nesses casos, poderia ser feita através do pedido de auxílio direto, em que há a intervenção da autoridade central, ou de forma direta entre as autoridades interessadas, porém, com a ciência da autoridade central.

Como o objetivo da cooperação é simplesmente a coleta de dados ou informações que se prestem exclusivamente à investigação, a troca e o intercâmbio do conhecimento podem ser realizados de maneira direta e menos burocrática.

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que ocorre, na realidade, é que nesses as instâncias de controle direto são as autoridades não judiciais interessadas, e as de controle indireto as autoridades judiciais dos Estados envolvidos. O investigado poderia perfeitamente questionar o objeto da cooperação solicitada pela autoridade policial à autoridade judicial do Estado requerido ou requerente, como, por exemplo, na hipótese da prova proibida.

A questão a ser ressaltada nessa hipótese de cooperação, é que se de um lado a sua funcionalidade é bastante evidente, de outro, há que se ter certa cautela no uso de tais informações, na medida em que se o objetivo for utilizá-las como prova futura, nem sempre essa finalidade poderá ser atendida.

Sobre a produção da prova, como exposto no Capítulo II, incide o marco de garantias, o qual representa o pressuposto para a maior eficácia do ato praticado. Dentre essas garantias, falta à cooperação entre autoridades não judiciais o contraditório das partes na realização do ato (essencial na prova pessoal) e a intervenção do juiz (mediação), o que impede, em princípio, a configuração do elemento obtido como prova285.

No entanto, caso se trate de uma prova documental, por exemplo, a situação é mais facilmente superável e não haveria problemas quanto à sua eficácia, desde que comprovada a sua obtenção de forma lícita na origem, mesmo que sem intervenção judicial.

Caso a autoridade não judicial pretenda a produção da prova propriamente dita, de modo a resguardar a sua eficácia, será necessária a jurisdicionalização do pedido, seja através do procedimento da carta rogatória ou do pedido de auxílio direto, respeitado o marco de garantias.

3.4.2.2 Comunicação direta entre autoridades judiciais

Na hipótese da cooperação jurídica judicial, como se não bastasse a não

285 RUBIO, Carlos Ramos. Comisiones Rogatorias para la obtención de pruebas. Problemas de validez de las

pruebas obtenidas en el extranjero: análisis de la jurisprudencia del Tribunal Supremo Español. Estudios

Jurídicos, Madrid: Ministerio Fiscal, n. 3, p. 373, 2003. Segundo o autor, o Tribunal Supremo “estimó que el trámite de la comisión rogatoria fue correcto y que si la declaración de la testigo se hizo en Alemania ante la Policía y no ante una Autoridad Judicial, ello no le resta el valor propio de una diligencia de prueba hecha en el extranjero, razón que justifica el que no se cumplieran las exigencias propias de los principios de inmediación, publicidad y oralidad, aunque sí las concernientes al de contradicción por la posibilidad que tuvieron las partes de formular las preguntas correspondientes, y el que, debidamente incorporada a los autos, tras lo cual se produjo el nuevo señalamiento del juicio oral, adquiriera aptitud, como prueba así documentada, para que el Tribunal la pudiera valorar, como lo hizo, en unión de las demás existentes, como suficiente para contrarrestar la presunción de inocencia.”

vedação da comunicação direta entre juízes nas normas internacionais de caráter geral, os Estados podem perfeitamente acordá-la como alternativa à comunicação feita por intermédio da autoridade diplomática ou por meio da autoridade central designada nos acordos bilaterais ou multilaterais sobre o tema.

Nesses casos, a comunicação entre as autoridades judiciais seria acompanhada de uma comunicação à autoridade diplomática ou central, dependendo da regulação de cada Estado, quanto ao ato a ser praticado.

Mesmo na hipótese em que o acordo bilateral ou multilateral estipule a comunicação por intermédio da autoridade diplomática ou central designada, a comunicação direta entre os juízes não acarretaria a inutilidade do ato, se, no caso da prova, for respeitado o marco de garantias incidente sobre a atividade probatória.