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1.1 Princípio do reconhecimento mútuo e direitos humanos

No âmbito da União Européia, a cooperação judicial internacional sempre se mostrou pouco ativa, lenta e exclusivamente formalista. São muitos os fatores que dificultam a sua eficiência, tais como as implicações de soberania, as diferenças entre os sistemas penais e processuais dos distintos Estados, as barreiras idiomáticas e a lentidão dos tradicionais instrumentos de cooperação2.

A solução para toda problemática repousa no princípio do reconhecimento mútuo, um dos princípios básicos para a construção do espaço judicial europeu.

O princípio foi contemplado no âmbito do Conselho da Europa, no Convênio relativo à lavagem, acompanhamento, embargo e perdas dos produtos do crime, firmado em 8 de novembro de 1990.

Já no âmbito do Espaço Judicial Europeu, o Tratado de Amsterdã, em 1998, e a Cúpula de Tampere, em outubro de 1999, identificaram o princípio do reconhecimento mútuo de sentenças e demais resoluções judiciais a pedra angular da cooperação no âmbito da União Européia.

A criação de um espaço comum depende de um maior grau de reconhecimento mútuo das decisões e resoluções judiciais, bem como a maior aproximação das legislações, a fim de facilitar a cooperação entre entidades e a proteção judicial dos direitos individuais3.

2 MARTINEZ, Rosa Ana Moran. El embrago preventivo y seguramiento de pruebas. La ejecución de sanciones pecuniárias y el comiso: làs decisiones marco in Derecho penal supranacional y cooperación juridica internacional. Cuadernos de Derecho Judicial, n. 13, p. 384, 2003.

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Busca-se, assim, atingir dois objetivos: assegurar que os criminosos não tenham refúgio seguro em outro Estado, bem como assegurar que as decisões ou resoluções adotadas num Estado membro surtam efeitos em toda a União Européia4.

O princípio do reconhecimento está fundado no princípio da confiança mútua entre os Estados, confiança baseada na ideia de comum vinculação dos Estados aos mesmos princípios de liberdade, democracia, Estado de Direito e respeito aos direitos e liberdades fundamentais, que coincidem com o padrão normativo universal dos direitos humanos.

1.2 Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo: alcance e parâmetros

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo é bastante ampla, abrangendo a transferência de pessoas, a produção de provas.

O alcance do reconhecimento mútuo implica a aceitação da resolução adotada pelos órgãos judiciais competentes num Estado estrangeiro.

Com o reconhecimento mútuo se dão por satisfeitos os fatos declarados provados, que não podem se colocar em questão nem ser objeto de revisão pelos órgãos judiciais do Estado de execução. Tem por finalidade evitar a intervenção das autoridades governamentais, de forma que se supere o conceito de cooperação, que ainda mantém certos requisitos desta natureza, para converter os procedimentos em estritamente judiciais, reduzindo consideravelmente os trâmites5.

Com efeito, ainda, a comunicação direta entre autoridades judiciais competentes é extensa e generalizada, restringindo-se as razões de não reconhecimento ou não execução6.

As resoluções judiciais proferidas pela autoridade judicial de um Estado membro serão válidas conforme o que está previsto na sua legislação nacional e serão eficazes e executáveis em todos os Estados membros sem controle ou com um controle restrito das autoridades judiciais do Estado em que se executam.

4 MARTINEZ, Rosa Ana Moran. El embrago preventivo y seguramiento de pruebas. La ejecución de sanciones pecuniárias y el comiso: làs decisiones marco in Derecho penal supranacional y cooperación juridica internacional. Cuadernos de Derecho Judicial, n. 13, p. 388, 2003.

5 FONSECA-HERRERO, Marta Gómez de Liaño. Criminalidad organizada y médios extraordinários de

investigación. Madrid: Colex., 2004. p. 117.

No entanto, a aplicação do princípio está sujeita a determinados parâmetros. O Conselho da Europa aprovou um programa de medidas em Nice, na França, em 7 de dezembro de 2000, que são: a) a limitação do reconhecimento de determinadas resoluções a um número limitado referente a infrações graves e a manutenção da supressão do princípio da dupla incriminação como condição para o reconhecimento; b) estabelecimento de mecanismos de proteção dos direitos de terceiros, vítimas e suspeitos; c) definição de normas comuns para facilitar a aplicação do princípio, como, por exemplo, em matéria de competência jurisdicional; d) a execução direta ou indireta da decisão e o estabelecimento de, em cada caso, de procedimentos de validação; e) o estabelecimento de uma lista de motivos de recusa do reconhecimento ou execução, como a aplicação do princípio que veda o bis in idem; f) a determinação da responsabilidade dos Estados em caso de recusa ou em caso de prejuízos a terceiros, assumindo os gastos7.

A adoção do princípio do reconhecimento mútuo no contexto do Direito Comunitário Europeu está estreitamente relacionada com o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tanto que as Constituições dos Estados que fazem parte da União Européia e os tratados que criaram Projeto de Constituição da União Européia, reconhecem não somente a vigência, mas principalmente a eficácia normativa da Convenção Européia de Direitos Humanos (1959), e da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

Interessante sempre ressaltar o fato de que em todos os projetos e decisões relacionados ao princípio do reconhecimento mútuo, os direitos humanos são colocados como condicionantes para a confiança mútua entre os Estados. Nesse sentido, a União Européia aprovou o Programa de Medidas para a Implantação do Princípio do

Reconhecimento Mútuo de Decisões em Matéria Penal8, que exige a observância, dentre

outras disposições, do princípio do ne bis in idem, a reparação dos danos à vítima, o respeito aos direitos do acusado.

7 MARTINEZ, Rosa Ana Moran. El embrago preventivo y seguramiento de pruebas. La ejecución de sanciones pecuniárias y el comiso: làs decisiones marco in Derecho penal supranacional y cooperación juridica internacional. Cuadernos de Derecho Judicial, n. 13, p. 390-394, 2003.

8 JUDICIAL co-operation in criminal matters: mutual recognition of final decisions in criminal matters. Europa. Sumaries of EU legislation. Disponível em: < http://europa.eu/scadplus/leg/en/lvb/l33131.htm>

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1.3 Marco de garantias processuais

Tramita na União Européia9 projeto que define standards processuais em todos os processos criminais, quais sejam: o duplo grau de jurisdição; direito à informação dos suspeitos a ser respeitado pelas autoridades do Estado Membro de que é suspeito de ter cometido um crime; direito a um advogado tão logo seja possível e assim o deseje, e antes de responder ao interrogatório; obrigação do Estado Membro de providenciar um advogado para os suspeitos; obrigado do Estado Membro de assegurar a efetividade da defesa técnica; direito à assistência jurídica gratuita; direito à interpretação gratuita da suspeita e à tradução gratuita dos documentos relevantes, que devem ser precisas e realizadas por profissional habilitado; direito à documentação de todos os procedimentos através de áudio, vídeo ou transcrição; direito a um curador quando o suspeito não estiver no pleno gozo das suas faculdades mentais e obrigação do Estado Membro em providenciar tal assistência; direito do suspeito à comunicação da sua prisão à família ou pessoas que indicar; direito à comunicação com as autoridades consulares; obrigação do Estado Membro em informar o suspeito dos seus direitos por escrito.

1.4 Mandado de produção de prova europeu

Além do mandado de prisão europeu, que se encontra vigente, a União

Européia aprovou o mandado de produção de prova europeu10, fundados no princípio do

reconhecimento mútuo e no respeito aos direitos humanos11.

A Decisão Quadro n. 978, de 18 de dezembro de 2008, que é a lei européia, aprovou a criação do mandado de produção de prova europeu, cuja aplicação restringe-se aos Estados que integram a União Européia12.

Merece particular destaque os seguintes dispositivos legais: a) não aplicação da lei à produção da prova pessoal, à interceptação telefônica, assim como aos meios invasivos à integridade física, como a coleta de sangue para a realização de exame de

9 COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES. Proposal for a Council Framework Decision

on certain procedural rights in criminal proceedings throughout the European Union. Disponível

em: <http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/criminal/procedural/doc/com328_28042004_en.pdf> 10 O mandado de produção de prova europeu consiste numa decisão judicial proferida por autoridade

competente do Estado membro, com o objetivo de obter objetos, documentos e dados de outro Estado membro e, assim, utilizá-los em procedimentos criminais, administrativos e outros.

11 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A6-2008-0408+0 +DOC+PDF+V0//EM

DNA, ou ainda o uso de especialistas ou tecnologia para identificação pessoal, mas tão somente à busca por objetos, documentos e dados13; b) a iniciativa é tanto do juiz, como do juiz de instrução e do Ministério Público, excluindo-se a policia; c) observância pelo Estado requerido, sempre que possível, das formalidades e procedimentos previstos no Estado requerente; d) restrição à recusa ao cumprimento do mandado somente aos casos em que houver ofensa aos princípios fundamentais do Estado requerido; e) a flexibilização

da exigência de dupla tipicidade, ressalvada a hipótese de busca e apreensão14; f)

comunicação direta entre as autoridades judiciais; g) respeito à presunção de inocência e ao

ne bis in idem.

12 http://europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A6-2008-

0408+0+DOC +PDF+V0//EM

13 Article 7. Conditions for issuing the EEW. Each Member State shall take the necessary measures to

ensure that the EEW is issued only when the issuing authority is satisfied that the following conditions have been met: (a) obtaining the objects, documents or data sought is necessary and proportionate for the purpose of proceedings referred to in Article 5; (b) the objects, documents or data can be obtained under the law of the issuing State in a comparable case if they were available on the territory of the issuing State, even though different procedural measures might be used.

14 Double criminality. 1. The recognition or execution of the EEW shall not be subject to verification of

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