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indiscutível que a sua existência constitui um grande facilitador, porquanto simplifica o procedimento e a comunicação entre os Estados interessados.

Toda vez que a possibilidade de assistência jurídica internacional for objeto de acordos bilaterais ou de tratados multilaterais, a cooperação tende a ser mais ágil. Isso porque todo entendimento verificado durante o processo de negociação dos acordos possibilita que os Estados, previamente, indiquem suas preocupações e reservas, o que do ponto de vista da cooperação propriamente dita, acaba por tornar previsíveis as dificuldades e os meios para solucioná-las.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal brasileiro confirma a maior eficiência na cooperação quando há acordo bilateral entre os Estados.

No julgamento do agravo regimental da Carta Rogatória nº 9567, o STF deferiu o exequatur, porquanto a carta rogatória atendeu ao Protocolo de Assistência Jurídica Mutua em Assuntos Penais, a envolver o Brasil e a Argentina, sendo descabida qualquer conclusão pela insuficiência de peças.

No julgamento do agravo regimental da Carta Rogatória nº 9854, o STF entendeu que a inexistência de tratado entre o país no qual situada a Justiça rogante e o Brasil não obstaculiza o cumprimento de carta rogatória, implementando-se atos a partir do critério da cooperação internacional no combate ao crime. No tocante ao levantamento de dados constantes de processos em andamento no Brasil não implica a quebra do sigilo assegurado pela Carta da República, ante a publicidade que os reveste.

No julgamento da Carta Rogatória nº 11194-RF, que tinha por objeto a remessa à sede da justiça rogante de material relativo a gravações de conversas telefônicas, no âmbito do processo que tramitava na Vara Federal Criminal de Blumenau-SC, o STF concluiu pela procedência, porquanto a documentação referente à escuta telefônica no Brasil é válida na Alemanha, na medida em que o delito imputado aos acusados, a lavagem de dinheiro, é considerado um ‘delito catalogado’ conforme § 261 StPO // Código de Processo Penal alemão. De acordo com o STF, os documentos rogados se referem às interceptações telefônicas realizadas na ação penal, que tramita perante a Justiça Federal de Santa Catarina. Em regra, a ação penal tem caráter público. É o que dispõe o art. 792 do Código do Processo Penal. Contudo, nos casos em que contêm informações acobertadas pelo sigilo constitucionalmente assegurado, essa publicidade sofre restrição. É o que ocorre no presente caso. A ação penal acima referida tramita em segredo de justiça (fl. 149). As comunicações telefônicas encontram-se acobertadas por sigilo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.034/95 e dos artigos 1º e 8º da Lei nº 9.296/96. Essas informações estão restritas às

partes. Todavia, isso não impede que sejam encaminhadas à Promotoria de Hamburgo. O pedido encontra respaldo na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 5.015/04. A Convenção disciplinou, ainda, a possibilidade de assistência judiciária recíproca entre os Estados Partes. A Convenção prevê, ainda, a possibilidade de troca de informações entre os Estados Partes, com a ressalva de serem mantidas sob segredo de justiça, também, naquele país. Ademais, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de recusa, previstas no parágrafo 21 do artigo 18. Assim, concluiu-se que o objeto da carta rogatória não atentava contra a soberania nacional ou a ordem pública.

No julgamento do agravo regimental da Carta Rogatória nº 10925-AgR/IT, que tinha por objeto a obtenção de informações relativas a proprietários, sócios e/ou financiadores; e ao levantamento de documentos em cartórios, ao sequestro de documentação, bem como estabelecer o relacionamento das interessadas com empresas brasileiras e com as empresas italianas e as pessoas físicas mencionadas a fls., e a obtenção de documentos solicitados a fls. sobre a venda de válvulas cardíacas, e à obtenção de informações junto a companhias aéreas, à policia federal e a hotéis de Belo Horizonte sobre a estadia das pessoas mencionadas a fls., e à obtenção junto determinada empresa ou junto aos órgãos brasileiros competentes, informações sobre o material usado na fabricação das válvulas e sobre os estudos científicos a respeito do projeto, à verificação junto ao Ministério da Saúde a ocorrência de investigação sobre as interessadas, à identificação e inquirição dos interessados acima citados, e à identificação e inquirição de funcionários de determinada empresa do setor de contabilidade e de relação com clientes estrangeiros e à obtenção de autorização para que oficiais estrangeiros participem das diligencias, o STF deferiu o exequatur, invocando o disposto no parágrafo segundo, do art. 2º, do Tratado de Cooperação Judiciária em Matéria Penal firmado entre Brasil e Itália.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento dos embargos de declaração da carta rogatória nº 2005/0015196-0 (relator Ministro Luiz Fux; Data de Julgamento 01/08/2008; Data de Publicação/Fonte DJE 20/10/2008), que versava sobre pedido de busca e apreensão, em que o juízo rogante pleiteou o contraditório diferido, a fim de evitar a frustração da cooperação internacional. O STJ deferiu o exequatur sob o fundamento de que no Direito Brasileiro as medidas cautelares podem ser determinadas inaudiatur et altera pars, em que o contraditório é diferido, da mesma forma que nas provas periciais. Nesse julgamento, o STJ invocou o decreto nº 5015, de 12 de março de 2004, que ratificou a Convenção das

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Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a qual expressamente prevê, em seu art. 18, a realização de diligências de busca ou apreensão e se perfaz suficiente a denotar a cooperação entre Brasil e Bélgica. Salientou-se a impossibilidade de se proceder a qualquer análise quanto ao mérito da causa. Concluiu-se pela não ofensa da soberania nacional ou da ordem pública, porquanto a nova ordem de cooperação jurídica internacional, encartada na Convenção de Palermo, prevê a possibilidade da concessão de exequatur em medidas de caráter executório, em seus artigos 12, partes 6 e 7; e 13, parte 2.

No julgamento da Carta Rogatória nº 2005/0015196-0 (Relator Min. LUIZ FUX; Data de Julgamento 15/08/2005; Data de Publicação DJ 24/09/2007), que tinha por objeto a quebra de sigilo bancário, o STJ invocou a Resolução 9/STJ, de 4 de maio de 2005, que dispõe no artigo que “as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios”. Invocou a Lei 9.613/98, que prevê no art. 8º e parágrafo 1º, a necessidade de ampla cooperação com as autoridades estrangeiras e expressamente permite a apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes antecedentes de lavagem de dinheiro, cometidos no estrangeiro. O STJ invocou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004), que prevê como objeto da cooperação judiciária a realização de buscas, apreensões e embargos, o fornecimento de informações, elementos de prova e pareceres de peritos, dentre outros, assim como assinala que os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar a cooperação judiciária. Ressaltou o princípio da efetividade do Poder Jurisdicional no novo cenário de cooperação internacional no combate ao crime organizado transnacional.

Por outro lado, mesmo que não haja acordo bilateral ou tratado multilateral regulamentando a cooperação entre os Estados, é desnecessária a promessa de reciprocidade.

Segundo o voto proferido pelo Ministro Sepulveda Pertence, no julgamento da extradição 864, publicada no Informativo n. 313, se a promessa de reciprocidade basta para o mais, no caso a extradição do estrangeiro do território brasileiro, por que não poderia ser bastante para o menos, consistente na simples presença física dos procuradores do Estado estrangeiro em audiência criminal?286

286 No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 238.717, São Paulo, julgado

4 Considerações finais da Parte II

O padrão normativo universal dos direitos humanos qualifica-se como o fundamento para assegurar a maior eficácia da prova produzida no exterior e a superação da diversidade entre os sistemas jurídicos.

Da mesma forma, o padrão normativo universal dos direitos humanos qualifica-se como o fundamento para assegurar mais eficiência à cooperação jurídica internacional, porquanto: acarreta uma nova configuração da soberania e da ordem pública nacional; afirma o princípio da confiança mútua enquanto expressão do valor solidariedade a nortear a relação entre os Estados cooperantes e justifica a adoção de medidas que tendem a tornar a assistência jurídica internacional mais dinâmica e ágil.

Nesse sentido, é fundamental analisar o impacto que todos estes reflexos do padrão normativo universal dos direitos humanos no Direito Brasileiro, de modo a tornar a cooperação jurídica internacional mais eficiente.

Assim, na Parte III será proposta de lege ferenda, a sistematização da cooperação jurídica internacional no Brasil.