4 Resultater fra spørreundersøkelse og intervjuer
4.4 Innholdet i straffen
Evolução da ordem econômica ao longo das Constituições brasileiras
No Brasil sempre foi adotado o sistema capitalista, ou seja, o sistema econômico ao longo de sua história sempre foi calcado no capitalismo.
O termo capitalismo tal qual concebido hoje (sistema econômico), surgiu no final do século XIX com os movimentos socialista e anarquista encabeçados por Karl Marx59, entre outros, mas foi idealizado no início do século XIX por John Locke60 e Adam Smith61, que o denominavam de liberalismo.
Muita discussão tem-se a respeito da definição de capitalismo e se os meios de produção são de propriedade privada ou apenas a maioria deles é que estaria em mãos privadas, bem como se o Estado deve intervir ou não na economia.
Mas ao mesmo tempo não há controvérsia de que o capitalismo se alicerça hoje na liberdade e na propriedade privada, sendo que a forma em que o Estado irá se estruturar para que essa pilastra se mantenha, depende do aspecto político e não econômico.
Atualmente no Brasil temos um Estado estruturado politicamente sob a forma de uma Democracia - regime de governo em que o poder de tomar as decisões políticas é em prol da sociedade (cidadãos), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos que é a forma mais usual.
58 MATSUSHITA, Thiago Lopes. Ibid. p. 7.
59 MARX, Karl. O capital, Livro 1: O processo de produção do capital. Vol.II. Editora Difel: São Paulo, 1985. 60 LOCKE, John. Second Treatise of Government, version produced by Chuck Greif, disponível em: < http://www.gutenberg.org/files/7370/7370-h/7370-h.htm>. Acesso em 12 dez. 2012.
61 SMITH, Adam. An inquiry into the nature and causes of the wealth of nations. Version produced by Colin Muir and David Widger, disponível em: http://www.gutenberg.org/files/3300/3300-h/3300-h.htm, acesso aos 12 dez 2012.
Pela Constituição Imperial de 1824, o Brasil era uma associação política de todos os cidadãos brasileiros, livre e independente (art. 1º.) e a forma de governo era Monárquico Hereditário (art. 3º.). A liberdade e a propriedade eram consideradas invioláveis (caput, art. 179), estando expresso que “nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei” (inc. I) e “é garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude” (inc. XXII). Em momento algum está disposto como se dará a organização da ordem econômica, o que veio a ser disciplinado constitucionalmente apenas com a Constituição de 1934 (art. 115).
Em 1891 foi instituída a República Federativa dos Estados Unidos do Brasil (art. 1º.), constando do preâmbulo que o Estado está sendo organizado sob um regime livre e democrático, assegurando a “brasileiros e a estrangeiros no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade...” estando expresso no § 17 que “o direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública” e no § 24 que “é garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial”, ou seja, a livre iniciativa já começa a ser abordada. Conforme bem apontado pelo Prof. Nelson Nazar
a primeira Constituição Republicana veio impregnada das ideias da Revolução Francesa de 1789 na Europa. Tem a conotação de uma lei com o escopo de preservação das liberdades, a qual se voltava estruturalmente para as liberdades individuais (liberalismo econômico). Estruturou a tripartição dos poderes, não havendo, até então, a ideia de intervencionismo, pois o Estado era meramente contemplativo, influenciado pelos ares do liberalismo procedentes da Europa, especialmente da França. Vale ressaltar, ainda, que o Brasil, até esse período, desenvolvia-se de forma incipiente, baseado em uma economia rural calcada na política do “café com leite”, com preponderância da atividade rural o que não justificava o intervencionismo do Estado62.
Com a Proclamação da República inaugurou-se uma nova ordem política no país, mas as mudanças somente foram efetivadas depois de algum tempo, sendo que no âmbito econômico passou-se por um período de pesadelo econômico, pois se pensava que uma política liberal onde a emissão de dinheiro e o seu empréstimo aos empreendedores seriam suficientes para alavancar a economia. A especulação foi inevitável e a conseqüência foi o crescimento da inflação, instaurando-se uma crise econômica com a desvalorização da moeda, crescimento das importações, falência de
bancos e empresas e ausência de dinheiro público, levando a renúncia de Deodoro da Fonseca e a ascensão de Floriano Peixoto que tomou medidas sociais econômicas (diminuição dos preços dos aluguéis das casas dos operários, isenção de impostos sobre a carne, controle de preços dos gêneros de primeira necessidade, incentivo a industrialização, fiscalização da aplicação do erário público).
Pela primeira vez encontramos na Constituição de 1934 normas que asseguram o bem-estar social e econômico, estando expresso logo no preâmbulo, tendo, inclusive, um título específico (título IV) que disciplina a ordem econômica e social, prevendo quando o Estado poderá intervir influindo na livre iniciativa, bem como leva em consideração a dignidade da pessoa humana e as diferenças regionais, valendo à pena a reprodução de alguns dispositivos:
art. 115- a ordem econômica dever ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica. Parágrafo único- Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do País. Art. 116- Por motivo de interesse público e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, asseguradas as indenizações, devidas, conforme o art. 112, n. 17, e ressalvados os serviços municipalizados ou de competência dos Poderes locais.
Fica claro pela Constituição de 1934 que a ordem econômica e social foi uma preocupação do Constituinte e que o Estado tem um caráter intervencionista.
Vale a pena reproduzir as palavras do Prof. Nelson Nazar que com propriedade resume esse avanço social, ao afirmar que
a Constituição de 1934, a qual, sob a ótica política, representou um perfil social-democrático. Social, pois estruturou um grande elenco de defesa dos chamados “direitos sociais”, o que sempre foi estranho à história sócio- político-econômica do Brasil. Pela primeira vez, verifica-se uma atividade intervencionista, reguladora no âmbito constitucional. Direito social significa limitação à atividade econômica. Tomem-se, como exemplo, a hora extra e a jornada de trabalho. Democrático, tendo em vista a sua origem, emanada de uma Assembléia Nacional Constituinte, além de trazer em seu bojo um perfil interessante de liberdades públicas e individuais, dualismo esse que conviveu harmoniosamente. Cita-se, aqui, como exemplo, o perfil do sindicato, estrutura preconizada pelos modernistas. O regramento da liberdade sindical, na Constituição de 1934, segue a forma preconizada na Convenção n. 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Sob o ponto de vista da atividade econômica, a Constituição de 1934 defendeu as liberdades públicas de empreendimento, com o surgimento do conceito de função social da propriedade, de estrutura das propriedades vinculada ao crescimento da
atividade social, tendência social-democrática que se espraiou para as demais Constituições63.
Pela Constituição de 1937 foi mantida a preocupação com a ordem econômica (art. 135) e social, mas a intervenção do Estado fica bem evidente (última parte do art. 135), sendo que no preâmbulo já se constata sob que ânimo foi promulgado referido texto constitucional, qual seja:
o comando das relações pessoais e econômicas estava nas mãos do Estado, caracterizando, assim, um momento altamente intervencionista64. Confira-se o texto constante do preâmbulo: “ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que, uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente; ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo; Com o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas; resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais.
Sob esse manto de proteção da sociedade e do Estado, institui-se o Estado Novo e a ditadura com a centralização do poder nas mãos de Getulio Vargas, não tendo, contudo, desprezado a ordem econômica e os direitos e garantias individuais, mas com a ressalva expressa de que o Estado poderia intervir mediata e imediatamente para resguardar os interesses da Nação. Confira-se: art 135 - na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação,
63 NAZAR, Nelson. Ibid. p. 76. 64 NAZAR, Nelson. Ibid. p. 76.
representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão direta e “art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes...”.
Em 1946 passamos a ter uma nova Constituição, que influenciada pelas ideias e ideais pós Segundo Guerra Mundial, com cunho liberal, mas prevendo a intervenção do Estado quando necessário para resguardar o interesse público e os direitos fundamentais previstos nas Constituição. Assim no Título V a ordem econômica e social era assim organizada:
Art. 145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social. Art. 146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição. Art. 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem- estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. Art. 148 - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.
Apesar de termos vivido um momento político de repressão, a Constituição de 1967 e a Emenda de 1969, não chegou a abalar ou a afastar as linhas gerais da Constituição de 1946, com relação à ordem econômica, tendo inclusive acrescentado o princípio da harmonia e da solidariedade entre os fatores de produção. Confira-se a respeito:
Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; III - função social da propriedade; IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção; V - desenvolvimento econômico; VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros”. Mas mesmo prevendo os princípios supra, foi incluído um parágrafo que de alguma forma autorizava a intervenção do Estado, sendo que diante da ditadura vivida, o comando poderia ser efetivado a qualquer momento, bastando impor qualquer das condições ali previstas. Confira-se: “§ 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar
setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. Assim, nesse período acabamos assistindo um intervencionismo do Estado, que nas palavras do Prof. Nazar tivemos “o surgimento das sociedades de economia mista, de empresas públicas, autarquias econômicas, em que o Estado, copiando o figurino das empresas privadas (leis societárias), descentralizava a prestação de serviço público e exercia, em alguns casos a atividade econômica. Foi o ressurgimento do Estado empresarial65.
Conforme será exposto no capítulo seguinte, com a Constituição de 1988, denominada Constituição cidadã, foi organizada de uma forma a criar uma estrutura sólida e operante, onde o Estado deixa de ser um Estado empresarial e intervencionista, mas também não chegando a ser liberalista no sentido de laissez faire, criando o Estado regulador.