• No results found

Dommer på samfunnsstraff 2002-2005

In document Dømt til samfunnsstraff (sider 22-32)

2 Statistikk og utviklingstrekk

2.1 Dommer på samfunnsstraff 2002-2005

A Lei Federal nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, ao tempo em que extinguiu a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA e a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE (artigo 1º), criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, hoje denominado Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com a nova definição dada em seu artigo 2º, a saber:

“Artigo 2°. É criado o Instituto Brasileiro do Mei o Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - exercer o poder de polícia ambiental;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.”85

85 Referido artigo já consta com a redação dada pela Lei Federal nº 11.526/07. Antes desta norma,

outras duas anteriores (Lei Federal nº 7.804/89 e Lei Federal nº 8.028/90) já haviam modificado a redação original dada pela Lei Federal nº 7.735/89, que assim dispunha: "Artigo 2º. Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis”.

Ainda em 1989, por meio da Lei Federal nº 7.80486, de 18 de julho de 1989, o

IBAMA foi introduzido na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n° 6.938/81), em seu artigo 6°, inciso III. Um ano seg uinte, a redação do inciso supracitado foi modificada pela Lei Federal nº 8.028, de 12 de abril de 199087, definindo que o IBAMA, órgão executor do SISNAMA, visa executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Informam os juristas Paulo Afonso Leme Machado88, Vladimir Passos de Freitas89 e Paulo de Bessa Antunes90, que o surgimento desta autarquia federal teve por finalidade principal unificar quatro organismos administrativos que atuavam de forma separada, quais sejam, a antiga Secretaria do Meio Ambiente (SEMA)91, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF)92, a Superintendência do desenvolvimento da Pesca (SUDEPE)93, e a Superintendência da Borracha.

Apesar da tentativa de centralização dos órgãos mencionados, ainda hoje, outros órgãos já existentes na época da criação do IBAMA, em 1989, ou que foram criados posteriormente, atuam em questões ligadas direta ou indiretamente à área ambiental, a exemplo da Agência Nacional de Águas (ANA)94, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), vinculados ao Ministério dos Transportes95, que versam sobre o gerenciamento da

infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre, e são regidos por princípios gerais, como a compatibilização dos transportes com a preservação do

86 Mencionado diploma legal alterou determinadas normas, entre elas, a Lei Federal nº 6.938/81. 87 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

88 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2004,

p. 160.

89 FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente, p. 53. 90 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, p. 75.

91 Instituída pelo Decreto Federal n° 73.030/73, e ti nha o principal objetivo de elaborar normas e

padrões relativos ao meio ambiente.

92 Criado pelo Decreto-Lei n° 289/67, que tratava da política florestal.

93 Instituída pela Lei Delegada 10/62, que regulava assuntos relacionados à pesca. 94 Criada pela Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos96; e do Ministério da Marinha, que por

meio da Diretoria de Portos e Costas e da Capitania dos Portos, possui competência para fiscalizar, prevenir, conceder autorizações e punir aqueles que causarem poluição ao mar.

No que tange às atribuições da autoridade marítima, cumpre observar o previsto na Lei Federal n° 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

Além da competência específica atribuída aos órgãos ambientais federal (artigo 27, II), estadual (artigo 27, III) e municipal (artigo 27, IV), o inciso I do artigo 27 da referida Lei Federal dispõe sobre aquelas pertencentes à autoridade marítima, in verbis:

“Artigo 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:

I – a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:

a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;

b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;

c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;

d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo.”

Desta forma, face à existência de diversos órgãos (Ministérios, Autarquias, Instituições) que atuam direta ou indiretamente em assuntos relativos ao meio ambiente, premente a criação de norma que estabeleça regras claras sobre a competência administrativa e legislativa para que não pairem dúvidas e evitem os corriqueiros conflitos de competência federativa.

Ressalta-se, outrossim, que de acordo com os dispositivos constantes na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, compete ao IBAMA, em caráter supletivo, promover o licenciamento referente à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.97

Em caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, não resta dúvida da competência do órgão ambiental federal.98

Sem olvidar que o IBAMA presta suporte ao CONAMA na medida em que possui atribuição de propor a este último, normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento em comento.99

97 Artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.804/89.

98 Artigo 10, §4º, da Lei Federal nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.804/89.

In document Dømt til samfunnsstraff (sider 22-32)