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INNHOLDET I OG GJENNOMFØRINGEN AV UNGDOMSSTRAFF

Na legislação urbanística de São Paulo pode-se encontrar, já no Código de Posturas de 06 de outubro de 1886, artigos referentes à implantação da arborização urbana e à sua defesa.

Em 14 de junho de 1915 foi decretado o Ato no 769 que estabelecia, no Artigo 84, que o serviço de arborização seria feito na Diretoria Geral, pela Administração dos Jardins e, no Artigo 85, que a arborização das avenidas e praças seria feita de acordo com planta previamente aprovada pelo prefeito. O Artigo 90 do mesmo Ato, remetendo ao Artigo 66 do Cógigo de Posturas de 1886, previa multa de 30$000 ou oito dias de prisão para todo aquele que fizesse qualquer dano nas árvores plantadas nas ruas, praças e avenidas da cidade.

Mas o instrumento para a criação de novas áreas verdes só viria com a Lei no 2.611 de 20 de junho de 1923, que proibia a abertura de vias de comunicação, em qualquer perímetro do município, sem prévia licença da prefeitura. Obrigava a apresentação de planta assinada por engenheiro sobre a qual a prefeitura, pela Diretoria de Obras, traçaria “as vias principais e os espaços livres que julgasse necessários ao interesse geral da cidade”. Nas glebas de superfície igual ou superior a 40.000 m2 o loteador, ao apresentar seu plano de arruamento, era obrigado, pelo Artigo 8, a deixar “para espaços livres (praças, jardins, squares, etc.) de domínio público, uma área correspondente, pelo menos: a 5% da área total – na zona urbana; a 7% da área total – na zona suburbana; e a 10% da área total – na zona rural”.

Observe-se aqui a abrangência das atribuições da Diretoria de Obras – à qual mais tarde estarão subordinados os serviços de parques, jardins e cemitérios – e a curiosa inversão dos índices, exigindo menos área verde na zona em que supostamente elas eram mais raras e mais necessárias devido à maior densidade habitacional. De qualquer modo, ficou instituída a obrigatoriedade de doação de espaços livres nas operações de parcelamento do solo. Como se verá mais adiante, foi das terras compulsoriamente doadas nestas operações que se originou boa parte das áreas verdes hoje oficialmente consideradas parques municipais.

Em 21 de setembro de 1923, ou seja, apenas três meses após a promulgação da Lei no

56 As ruas delimitadoras que constam no relatório de 1922 do Prefeito Firmiano Pinto são: Pedroso, Itororó, prolongamento da

rua Maestro Cardim e travessa Arthur Prado. Em todos os mapas consultados não foi possível fechar uma poligonal formada por tais ruas.

2.611, foram estabelecidos os novos limites das zonas urbana e suburbana no município de São Paulo – modificando os da Lei no 1.874 de 12 de maio de 1915 – dando, teoricamente, condições ao poder municipal para controlar e exigir dos loteadores as áreas verdes que passariam ao domínio público.

Mas a Lei no 2.611 não previu qualquer forma de controle para a expansão horizontal da cidade e nem sanções para os transgressores. O resultado foi a sua superação pela lei do mercado57. Em 1930, portanto sete anos após a promulgação da lei, a urbanização já se

espalhara por toda a zona urbana e, na zona suburbana, apenas deixava livres as glebas correspondentes aos bairros do Pacaembu, Sumaré, Alto da Lapa, Parque da Moóca, Vila Monumento, Jardim Vila Mariana e Jardim da Glória. Coincidentemente eram bairros-jardim ou aparentados, se não na dimensão dos lotes, ao menos no traçado sinuoso das ruas do que resultavam áreas verdes em maior número do que nos bairros de desenho mais convencional. Mas nenhum dos parques municipais hoje existentes nasceu daqueles loteamentos pois, se por um lado havia maior disseminação das áreas verdes, por outro elas eram de pequenas dimensões ou de proporções e declividades inadequadas para o seu aproveitamento como parques.

No fim do período em foco foi promulgado o Ato no 663 de 10 de agosto de 1934, que consolidou o Código de Obras “Arthur Saboya”, criado pela Lei no 3.427 de 19 de novembro de 1929. Na sua terceira parte, que trata dos arruamentos, o Ato reafirma as porcentagens de espaços livres estipuladas pela Lei no 2.611, e na quinta parte estabelece as medidas para a arborização urbana, que será executada “pela seção competente da Diretoria de Obras e Viação”. Define as larguras dos passeios que receberiam arborização, as distâncias de plantio das árvores, a não arborização das faces sul das quadras em que as ruas tivessem largura inferior a vinte metros, as dimensões horizontais das covas e seu revestimento e o valor das multas para os que danificassem as árvores ou que transgredissem as disposições referentes à arborização pública.

Mas, ao mesmo tempo que impunha condições para a aprovação dos projetos de arruamento, o Ato no 663 abriu a possibilidade de regularização de loteamentos já executados nos quais, “a juízo da Diretoria de Obras e Viação”, não fosse mais possível a aplicação integral dos dispositivos do Ato. Ficava assim instituído um procedimento que, na prática, legalizava o ilegal e abria caminho para a proliferação de loteamentos clandestinos e, por conseqüência, à não aplicação do disposto na lei a respeito da doação de áreas verdes de uso público.

É de se notar que no período de quase quatro décadas que separam o Ato no 663 da Lei de Zoneamento (Lei no 7.805 de 1972) as proporções destinadas a espaços livres não se

57 Para uma compreensão mais aprofundada do papel da legislação na formação do espaço urbano paulistano ver PERRONE,

Rafael Antônio Cunha - Análise da Ação Legislativa do Estado em Relação aos Loteamentos Clandestinos no Município de São Paulo - Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, 1984, e ROLNIK, Raquel - A Cidade e a Lei - São Paulo, Nobel, 1997.

alteraram, tendo-se consolidado neste tempo quase 70% da área urbanizada do município (PERRONE, 1984).

2.3.4 Construção, reforma e manutenção de áreas de lazer em espaços de