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Informasjonskarakteristikker og opplevd informasjonsoverbelastning

5 Diskusjon

5.2 Informasjonskarakteristikker og opplevd informasjonsoverbelastning

E o que era o CNDA? Juntamente com o ECAD, a lei criou um órgão público, com a função de organizar o setor e solucionar os problemas en- tão existentes. Também pelo fato de ao ECAD ter sido outorgado pela lei o monopólio sobre a arrecadação e distribuição desses valores, e sendo a gestão coletiva na execução pública musical, portanto, colocada agora não só como forçosa (por ser necessária), mas forçada pela determinação legal (ou seja, não se pode arrecadar fora do sistema ECAD)66, o legislador julgou necessário um órgão público de supervisão sobre o setor dos direi- tos autorais.

O Conselho Nacional de Direito Autoral era previsto no art. 116 da Lei 5.988/1973, sendo “o órgão de fiscalização, consulta e assistência, no que diz respeito a direitos de autor e direitos que lhe são conexos”. Ele era organizado pelo Poder Executivo Federal, fazia parte Ministério da Cul- tura. Ele entrou em funcionamento no início de 1976, e teve diferentes formulações em estrutura ao longo de seu funcionamento, contando ba- 65 Lei 5.988/73, revogada. “Art. 115 Art. 115. As associações organizarão, dentro do pra- zo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou literomusicais e de fonogramas.

§ 1º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição que não tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 2º Bimensalmente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição encaminhará ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar.

§ 3º Aplicam-se ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, no que couber, os artigos 113 e 114”.

66 José de Oliveira Ascenção distingue a gestão coletiva forçosa da forçada: enquanto que na forçosa, ela é necessária pelas circunstâncias fáticas da execução pública musical, conforme explicado acima, na forçada ela é um imperativo legal obrigatório imposto pela lei: “Este panorama [da gestão coletiva forçosa] será transformado por uma figura anôma- la: a gestão coletiva forçada ou obrigatória. Pode a lei, atribuindo direitos sobre bens inte- lectuais, determinar que estes só podem ser exercidos por uma entidade de gestão coleti- va. Então, todos os titulares de direitos daquela natureza ficam automaticamente sujeitos a uma entidade de gestão coletiva, se porventura quiserem explorar suas obras ou presta- ções” (ASCENÇÃO: 2013, p. 151). Disponível em: <http://www.oa.pt/upl/%7B4b4a9e38- 4966-454c-ae50-678ff72be95c%7D.pdf>.

 ECAD, DIREITO AUTORAL E MÚSICA NO BRASIL

sicamente com uma presidência e um Conselho, com as mudanças ocor- rendo mais na forma de Composição do Conselho (vide pontos 1.3 e 1.4 do capítulo anterior).

Suas atribuições eram variadas, incluindo funções típicas da supervisão estatal sobre as associações (como autorizar seu funcionamento e fiscalizá- -las, bem como elaborar o estatuto do ECAD), funções de resolução de de- terminados tipos de litígios (entre autores, intérpretes e associações entre si, ou uns com outros, ou de processos administrativos desses assuntos) e funções de regulação sobre o setor de direitos autorais, expedindo diversas resoluções e portarias sobre o campo dos direitos autorais67.

Apesar de inicialmente a intenção do CNDA fosse atuar em todos os di- versos campos do direito do autor, ocorreu que seu funcionamento voltou- se quase exclusivamente à questão da execução pública de obras musicais, e sua gestão coletiva68.

Portanto, temos que quando da criação do ECAD, o CNDA exercia um papel extremamente importante no funcionamento do sistema de gestão coletiva.

Acontece que o CNDA foi desativado em abril de 1990, quando o re- cém-eleito presidente Fernando Collor de Mello acabou com Ministério da Cultura, transformando-o em uma Secretaria Especial. Quando o Ministé- rio da Cultura foi reativado em 1992, pelo então presidente Itamar Franco, o CNDA não voltou a funcionar. Assim, o CNDA passou a existir na lei, e não na prática. Seu sepultamento definitivo ocorreu com a edição da atual LDA, a Lei 9.618, em 1998, que não trouxe sua previsão.

Com isso, o funcionamento do ECAD e de suas as suas associações fi- cou efetivamente livre e autônomo, se acabando com a organização pública até então existente na gestão coletiva de direitos autorais: essa passou a ser uma atividade inteiramente privada. Invocando a liberdade de associação garantida pela Constituição de 1988, representantes das associações e do ECAD passaram a repudiar a atividade estatal de regulação e supervisão so- bre suas atividades, afirmando que ela seria inconstitucional.

67 Sobre as funções do CNDA, temos os artigos, 116 a 119 da Lei 5.988/73, outras previ- sões nesta lei e também legislação esparsa como o Decreto Federal nº 84.252/879. 68 “Deve-se anotar, no entanto, que inobstante voltado, por lei, a todos os campos da atividade intelectual, sempre se mostrou o CNDA preso à ação na área de execução mu- sical e na contínua reformulação administrativa de sua central arrecadativa (como, aliás, se verifica pela própria enumeração de suas resoluções, não tendo, por outro lado, obtido sagração concreta nas medidas intentadas em outras áreas, como no campo do direito de sequência)” (BITTAR: 2005, p. 127).

DA RÁDIO AO STREAMING: 

Esse vazio deixado pelo fim do CNDA e a falta de atuação de órgãos do estado no setor sofreu muitas críticas. José de Oliveira Ascenção, sobre o fim do CNDA, afirma que o sistema de gestão coletiva ficou acéfalo:

[O] ECAD permanece. Mas, por ter-se silenciado o CNDA, deixou de ser uma entidade sujeita à supervisão de um órgão administrativo imparcial. Caiu-se numa situação de vazio legal, que referimos atrás. Todo o estatuto des- sas identidades de torna indefinido, por desaparição do elemento que as complementava [...]. A situação atual e profundamente perturbadora. Abandona-se o Direito Au- toral à lei da selva, em vez de se prover a sua disciplina justa (ASCENÇÃO: 1997, p. 633-634).

Dessa forma o Brasil tornou-se uma exceção entre os países no mundo por contar com um monopólio instituído por lei na arrecadação dos direi- tos de execução pública sem possuir nenhum tipo de supervisão ou con- trole estatal.