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Datainnsamling

3 Metode

3.2 Datainnsamling

A Lei 9.610 traz essa resposta em seu art. 7º, que estabelece em seu

caput: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Os treze incisos deste artigo fazem uma lista exemplificativa de que são essas obras protegidas, incluindo: lite- ratura, obras dramáticas, coreografias, artes plásticas, entre outras. O obje- 19 Lei 9.610/98, “Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens mó- veis.”. Lei 10.406/02 (Código Civil de 2002), “Art. 83 Consideram-se móveis para os efeitos legais: [...] III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.

20 O creative commons (CC) é uma forma de licenciamento de direitos autorais no qual o seu titular abre mão de algumas das prerrogativas outorgadas pela Lei 9.610/96, visando privilegiar o compartilhamento e a difusão de seu trabalho. Suas primeiras licenças foram criadas em 2002, como uma forma alternativa voluntária ao sistema de proteção legal dos direitos autorais, e desde então o CC expandiu-se para diversos países do mundo, tendo suas licenças adaptadas inclusive no Brasil para o nosso direito. Mais informações sobre o CC, como ele funciona e as modalidades de proteção por ele ofertadas está disponível em: <https://creativecommons.org/licenses/?lang=pt_BR>, e em BRANCO, Sérgio e BRIT- TO, Waler. O que é creative commons? Novos modelos de direito autral em um mundo mais

criativo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ dspace/handle/10438/11461>.

21 Lei 9.610: “Art. 1º Esta lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denomi- nação os direitos de autor e os que lhes são conexos”.

 ECAD, DIREITO AUTORAL E MÚSICA NO BRASIL

to deste trabalho, as músicas, estão previstas como protegidas no inciso V deste art. 7º: “V – As composições musicais, tenham ou não letra.”

Desse artigo tiramos alguns dos elementos para que algo seja protegido com direitos autorais. Primeiramente, conforme já mencionado, é necessá- rio que obra seja uma criação do espírito com um caráter literário, artístico

ou científico22, o que não significa, em absoluto, que obra não possa ter ou mesmo ser feita com o intuito de utilização comercial. A qualificação de uma obra como literária ou artística também é independente de um juízo sobre sua qualidade ou mérito sobre a mesma.

Segundo, é necessário que a obra seja exteriorizada de alguma manei- ra para um suporte fático, não podendo existir apenas na mente do autor. Meras ideias, conceitos ou esquemas mentais não são objeto de proteção dos direitos autorais23. Como coloca José de Oliveira Ascenção (1997, p. 30), a obra “tem de se exteriorizar ou manifestar por meio que seja captá- vel pelos sentidos. Esta exteriorização pode realizar-se de diversas manei- ras e os avanços técnicos permitam cada dia descobrir novos processos de criação do espírito”.

Neste trecho citado, ressalta-se que não importa qual o meio utilizado, o suporte em si pelo qual a obra é exteriorizada, mas sim que haja uma ex-

teriorização formal. Um manuscrito, que se torna depois um livro impresso, audiolivro e e-book, continua sendo a mesma obra. Conforme estabelecido no art. 7º da LDA, as obras também são protegidas em qualquer suporte a ser inventado: por exemplo, temos o suporte online, que não era utilizado até a massificação da Internet a partir dos anos 1990 e, no futuro, fatalmen- te novas formas de fruição das obras hão de surgir.

22 Apesar da LDA, assim como a grande maioria dos diplomas normativos sobre direitos autorais existentes, fazer menção a três tipos de obras – literárias, artísticas e científicas, ba- seado na finalidade precípua da obra, fato é que a obra só pode ser expressa de duas formas: na forma literária (leia-se: por escrito) ou na forma artística. A obra de caráter científico nor- malmente é expressa de forma literária, em um artigo, tese ou dissertação (é difícil imaginar a expressão artística de obra científica). Assim, conforme ressalta José de Oliveira Ascenção, uma qualificação mais técnica das obras seria apenas entre obras literárias e artísticas (AS- CENÇÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2ª Ed., ref. E ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 37.). Esse é um dos motivos pelos quais o art. 7º, §3º da LDA estabelece que: “No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial”. O outro motivo para o referido artigo está na nota infra. 23 Assim dispõe o art. 8º da Lei 9.610, em seus incisos I a II: “Art. 8º Não são objeto de pro- teção como direitos autorais de que trata esta Lei: I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios”.

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Assim, é necessário que a criação do espírito esteja associada à forma, independentemente da análise substantiva de seu conteúdo e juízo sobre sua qualidade ou mérito:

Pode não haver nada, no plano das ideias substantivas e, todavia haver obra literária ou artística. O Compêndio de

filosofia 100% nulo como contributo científico não deixa de ser obra literária. [...] Isso significa que a própria cria- ção do espírito a que se faz apelo na obra literária ou ar- tística é desde o início uma criação no domínio da forma (ASCENÇÃO: 1997, p. 31).

Ainda nesse aspecto, há de se ressaltar que não é necessário que a obra seja necessariamente materializada num exemplar para se ocorrer efetiva- mente a exteriorização. Salvo algumas exceções legais (como no caso das obras coreográficas e pantomímicas),24 a fixação material não é necessária. Assim, uma obra musical é protegida mesmo que não haja uma partitura musical que a descreva, ou que ela esteja gravada num fonograma, desde que seja capaz de apresentação em sua forma musical – basta que ela seja passível de expressão, mesmo oralmente, para cumprir o requisito da ex- teriorização. O que deve ficar claro é que o objeto de proteção do direito autoral não é o suporte físico sobre o qual a obra se assenta, mas sim a obra em sua concepção intelectual, sua forma ideal25.

Há de se ressaltar, também, que o direito sobre o exemplar não outorga direitos de autor, e o direito de autor não outorga direitos sobre o exemplar (ASCENÇÃO: 1997, p. 33)26. Assim, quem compra um CD de música ou uma partitura não adquire direitos sobre a obra nele contida, e o autor não tem automaticamente direito de ter os CDs e partituras que contêm sua obra.

24 Nesses casos, a própria LDA estabelece a necessidade de fixação por escrito ou qual- quer forma, conforme seu art. 7º, IV.

25 BRANCO, Sérgio. O direito autoral no direito público brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011 p. 39. “Desde logo, é importante esclarecer que a obra intelectual protegida se distingue do suporte físico em que se encontra eventualmente incorporada. A doutrina usualmente chama a obra intelectual de corpus misticum, enquanto que ao bem físico se costuma atribuir a denominação de corpus mechanicum. Dessa forma, a LDA visa proteger a obra intelectual, não o seu suporte.”

26 É por isso que a LDA estabelece em seu art. 37 que “A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta lei”.

 ECAD, DIREITO AUTORAL E MÚSICA NO BRASIL

O direito que há sobre o suporte material, e que se adquire com ele, é um direito de propriedade sobre bem móvel como qualquer outro, podendo o proprietário usar, fruir, dar, vender ou destruir o exemplar.

O terceiro e último requisito aqui colocado é o da criatividade ou origi-

nalidade: a proteção dá-se com a criação de algo novo. Por isso é que meras descrições de coisas já existentes não são objetos de proteção, a não ser, é claro, que tal descrição tenha um caráter artístico ou literário. Dessa for- ma, temos que meros relatos de fatos, locução de esporte, notícias do dia, artigos informativos e relatos de acontecimentos diversos não recebem a proteção do direito de autor (ASCENÇÃO: 1997, p. 50-51).

Ainda, ressalta-se que não é necessário para a proteção de uma obra que ela seja registrada ou que se cumpram quaisquer outras formalidades, conforme o art. 18 da LDA27. Assim, a lei brasileira garante os direitos auto- rais sobre uma obra desde sua criação. Apesar de sua facultatividade, o re- gistro possui seu valor e exerce funções importantes, sendo principalmente como forma de provar da autoria da obra. No caso das obras musicais, o local de registro é a Escola de Música da UFRJ28.

Esclarecidos os objetos protegidos pelos direitos autorais, segue-se a pergunta lógica: eles protegem o quê? Quais direitos eles outorgam aos seus titulares?