A CVM divulgou, em junho de 2002, suas recomendações sobre a observância das boas práticas de governança corporativa. Apesar de divulgado por um órgão normativo, não constitui propriamente um documento a ser seguido pelas empresas, não acarretando punição.
A iniciativa da CVM parte do reconhecimento da importância e da necessidade de que as práticas contábeis de empresas brasileiras de capital aberto sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em função do aumento da transparência e da segurança nas informações contábeis, seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento externas.
O objetivo do Pronunciamento da CVM foi o de determinar a base de apresentação de demonstrações contábeis de uso geral, a fim de assegurar comparação tanto com as próprias demonstrações contábeis de períodos anteriores quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Em síntese, os principais aspectos tratados no documento dizem respeito:
a) à composição e funcionamento do conselho fiscal;
b) ao relacionamento com o auditor independente;
c) à auditoria interna e controle interno;
d) ao acesso à informações e transparência;
e) à qualidade das informações contábeis;
f) às recomendações dos auditores.
Trata-se de um documento divulgado apenas como recomendação de adoção de boas práticas de governança corporativa pelas empresas de capital aberto, sob a égide da Autarquia como forma de utilização de padrões de conduta superiores aos exigidos pela lei ou pela regulamentação da própria CVM. Assim, estão especificadas as práticas aplicadas ao mercado de capitais envolvendo, principalmente, assuntos relacionados à transparência, prestação de contas e eqüidade.
2.14.1 Transparência e prestação de contas
Em relação à assembléia geral, à estrutura acionária e ao grupo de controle são as seguintes as recomendações de divulgação pela CVM:
a) esclarecimentos quanto à forma, prazos e pauta das assembléias gerais;
b) elaboração e divulgação de acordo de acionistas;
c) amplitude na divulgação da relação de acionistas, acompanhada da respectiva composição do capital e as das demais informações da empresa; e
d) processo de votação, como forma de democratizar a informação.
No que diz respeito à assembléia geral, a CVM recomenda que seja delineada sua estrutura e detalhada a responsabilidade, mediante:
a) descrição da função, composição e prazo do mandato dos conselheiros;
b) modo de funcionamento dos comitês vinculados ao conselho de administração;
c) forma de participação dos acionistas detentores de ações preferenciais no conselho de administração;
d) segregação das funções de presidente do conselho de administração e o presidente da empresa.
2.14.2 Proteção aos acionistas minoritários - eqüidade
Em relação a proteção aos acionistas minoritários, a CVM recomenda diversas medidas com vistas a conceder maiores poderes aos acionistas nas decisões da companhia, dentre as quais vale citar:
a) as decisões relevantes devem ser compartilhadas por todos os acionistas, independentemente da classe ou espécie de ações, ou seja, cada ação, um voto;
b) no caso de alienação da companhia, concessão do tag-along34 para todos os acionistas. No caso de operação realizada antes da edição da Lei, o adquirente das ações representativas do controle da companhia deve realizá-la mediante ofertar pública de aquisição de todas as demais ações pelo mesmo preço, independentemente da espécie ou classe;
c) em operação realizada após da edição da Lei, o adquirente das ações representativas do controle deve oferecer o mesmo preço pago pelas ações de controle a todos os detentores das ações, independentemente da espécie ou classe;
d) transação entre partes relacionadas35. Não devem existir operações de crédito entre partes relacionadas, assim como as
34 O tag-along assegura que a alienação, direta ou indireta, do controle acionário de uma companhia somente poderá ocorrer sob a condição de que o acionista adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das demais ações ordinárias, de modo a assegurar a seus detentores o preço mínimo de 80% do valor pago pelas ações integrantes do bloco de controle.
35 A Deliberação CVM 26, de 05 de fevereiro de 1986, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 177 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto nos itens II e IV do Parágrafo único do artigo 22 da Lei 6.385/76, aprovou o pronunciamento emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON), atual Instituto dos Auditores
operações realizadas devem ser realizadas segundo as condições de mercado e com ampla transparência;
e) direito de voto para ações preferenciais pelo não pagamento de dividendo. Caso não haja previsão estatutária de pagamento de dividendos fixos ou mínimos para as ações preferenciais e se a companhia não o fizer, em observância à lei, no período de três anos, as ações adquirirão direito de voto;
f) arbitragem, como forma de dirimir conflitos internos sem recorrer ao Poder Judiciário, agilizando, assim, as pendências societárias que porventura ocorreram;
g) proporção entre ações ordinárias e preferenciais. As companhias constituídas antes da promulgação da reforma da Lei 10.303/2001 não devem elevar a proporção de ações preferenciais acima do limite de 50%.
Independentes do Brasil, sobre transações entre partes relacionadas::"4. Partes relacionadas podem ser
definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, físicas ou jurídicas, com as quais uma companhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os termos "contrato" e "transações" referem-se, neste contexto, a operações tais como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros etc."
3 NORMAS BRASILEIRAS SOBRE A GOVERNANÇA CORPORATIVA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS