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KAPITTEL 4: ANALYSE AV SELVFREMSTILLING HOS NORSKE

4.1 Influencer-kosthold

Embora o presente trabalho esteja voltado para a inclusão social de PCTM submetida à medida de segurança, o tratamento jurídico que é concedido a esse instituto nos obriga, antes, a fazermos uma abordagem no âmbito das Ciências Criminais.

“Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.”

214 FERRAJOLI apud QUEIROZ, op. cit., p. 379.

215 Contrariando a vedação legal de discriminação dada pela Lei n° 10.216/2001, em seu art. 1°.

216 Elas e tantos quantos tentem comportar-se como facilitadores do seu desenvolvimento e de sua individualidade, e que veem frustrados os seus intentos.

O sistema penal brasileiro mobiliza-se no sentido de atingir toda pessoa que pratica fato definido/descrito na lei como delito dentro de uma concepção analítica, na qual este é, majoritariamente, definido como sendo fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável.

Desde que esta conduta possa ser retribuída por uma sanção penal217, temos a prática de uma infração penal (ou vice-versa) na qual o agente é responsabilizado com a sanção prevista em abstrato na lei.

Outras vezes, tal conduta não pode ser sancionada com uma pena, posto que o agente da conduta ofensiva ao bem juridicamente tutelado pela norma penal não age motivado pela lei218,219 uma vez que não possui, em absoluto, a compreensão da antijuridicidade (ou ilicitude) de sua conduta, ou, ainda, age determinado por uma força interior (ou impulso) que, ao se manifestar, revela que o agente é absolutamente incapaz de conduzir-se conforme o seu entendimento acerca da antijuridicidade de dada conduta.220 Em suma, situações existem em que o agente é uma pessoa com transtorno mental, ou seja, é, reconhecidamente, um doente mental ou possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, inclusive por essa razão221, exige o sistema a não imposição da pena.

No entanto, surpreendentemente, ao invés de reconhecer o Estado a sua própria responsabilidade no evento, pois negligenciou no atendimento devido à PCTM, que, por sua vez, agiu em um momento de sofrimento, somente não percebido pelo próprio paciente, deprimido que se encontra o seu consciente, mas para o qual o seu inconsciente ainda clama por socorro, ainda trata o sujeito como inimigo do sistema e, calando seu grito na garganta, sujeita-o a um isolamento mais parecido com tortura.

Desta feita, o sistema penal tenta justificar-se da seguinte forma: desde que o agente não pode ser juridicamente responsabilizado por seus atos, desconectado que se encontra o seu consciente do seu Eu, retirando-lhe a capacidade de ser senhor-de-si, torna-se ele temível pela possibilidade de repetir o evento. Nesse caso, como forma de defesa social, ele é excluído do convívio com seus pares, enquanto durar a sua temibilidade social. Ao mesmo tempo, o discurso é escamoteado, com a promessa de tratamento em Hospital de

Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que nem está vinculado ao sistema nacional de saúde (nem por intermédio do Estado-membro e nem com a participação efetiva do município) e

217 Aqui se está assumindo peremptoriamente que sanção penal é aplicada sobre indivíduos que estejam submetidos às ações do poder punitivo do Estado, uma vez que o agente tenha praticado infração penal, ou seja, afastamos provisoriamente do conceito os atos apenas formalmente penais.

218 ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Madri: Civitas, 1997, p. 792. 219Ibid., p. 807.

220CP, art. 26, caput.

nem dispõe de pessoal ou equipamento especializado para realizar o prometido tratamento. Um estabelecimento que consegue ainda ser pior do que os asilos de loucos, haja vista o pequeno reflexo social irradiado por seus usuários222. Tanto pior que, os seguranças que lá se encontram, ao contrário dos seguranças dos hospitais vinculados ao SUS, que estão garantindo que estranhos não adentrem ao ambiente do hospital para virem a praticar algum mal aos doentes, lá se encontram exatamente para impedir que os pacientes dele escapem.

Outras vezes, ainda, o agente pode sofrer a incidência de uma pena, mas razões de ordem prática, e no pretenso interesse da coletividade, levam o magistrado a substituir a pena por medida de segurança. Também, nesses casos, o agente é uma pessoa com transtorno

mental de alguma espécie, cujo sofrimento psíquico diminuiu-lhe a capacidade de entender que sua conduta é antijurídica ou de querer comportar-se conforme esse entendimento. Aqui, o argumento diferencia-se do anterior. Agora, o que determina a sua segregação é uma pretensa probabilidade em reincidir. Nessa hipótese, um jogo de palavras, contido na lei, propicia condições ao Estado-Juiz para segregá-lo.

Pelo menos, nessa hipótese, tem ele a oportunidade de: a) fazer valer o seu direito de vivenciar a concretização de seu devido processo legal, expressando sua ampla defesa e seu contraditório; b) se for condenado, ter sua pena reduzida; c) em tendo a pena substituída por medida de segurança, sempre ter maiores oportunidades de convencimento das autoridades e do perito, de mostrar a recuperação de seus processos mentais; d) ver a duração de sua medida de segurança ser equiparada à da pena.223,224

A lei penal e a lei processual penal asseveram isso, mas não o ordenamento jurídico como um todo. A lei penal corrobora unicamente um discurso de controle social no interesse das classes dominadoras, mas não é isso o que nos dizem a justiça, a equidade e o direito como integridade.

Exclusivamente pela lei, em qualquer das duas hipóteses, o que leva o julgador a segregar essa pessoa é: a) esta pretensa periculosidade artificialmente imposta a esta pessoa (em uma hipótese, por uma incapacidade momentânea em evitar o dano ao bem jurídico lesado por sua conduta; na outra hipótese, por uma pretensa probabilidade em reincidir); b) uma defesa social alegadamente colocada, desde o século XIX, no ordenamento jurídico, que resultaria na segregação com fins de anular a prática lesiva ao Bem Jurídico. E, assim, agindo, o Estado fere escancaradamente a dignidade da PCTM.

222 Quando foi a última rebelião que se tem conhecimento em um HCTP? 223 Escapando ele de ser segregado por até 30 anos no sistema penitenciário.

224 Na prática, a condição humilhante que lhe é imposta e que lhe atinge a dignidade permanece tão presente quanto na primeira hipótese.

Como já afirmado anteriormente, pessoas com transtorno mental podem ser

consideradas como pertencendo a um “subgrupo de um Grupo Vulnerável” – os submetidos à

restrição ou perda de sua liberdade em razão da prática de um injusto (fato definido na lei como infração penal e que seja, também, antijurídico).