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Bevegelsesmønster - her er jeg, her har jeg vært og hit skal jeg

KAPITTEL 4: ANALYSE AV SELVFREMSTILLING HOS NORSKE

4.5 Bevegelsesmønster - her er jeg, her har jeg vært og hit skal jeg

O Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário é um Programa criado pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com o fim de promover a inclusão social dos pacientes com transtorno mental submetidos a medida de segurança naquela Unidade da Federação.

639 BRITO FILHO,op. cit., p. 51 – 52.

640 Joaquim Barbosa Gomes apud BRITO FILHO, op. cit., p. 52.

641ARAÚJO, José Carlos Evangelista de. Ações Afirmativas e Estado Democrático Social de Direito. São Paulo: LTr, 2009, p. 17.

Instrumentalizado pela Portaria Conjunta n° 25, de 7 de dezembro de 2001, posteriormente revogada, teve sua competência estabelecida no art. 3°, passando a fazer parte do Programa Novos Rumos, do Poder Judiciário de Minas Gerais, a partir de 3 de maio de 2010, com a Resolução n° 633642.

Sua incumbência é estabelecer a interlocução entre: a) o juiz do processo e o réu- paciente; b) o paciente e a rede de atenção psicossocial, constituída por clínicas e hospitais, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Referência em Saúde Mental (CERSAM) e Residências Terapêuticas; e c) a inserção do ser humano no seio social, em termos gerais e na família.

A programação ali instituída realiza-se por meio das atividades desenvolvidas pela Coordenação do Programa e por Equipes Multidisciplinares constituídas por psicólogos, assistentes sociais e advogados. Diversos pacientes são acompanhados de perto com a participação de Acompanhantes Terapêuticos.

A importância desse Programa para a desinstitucionalização psiquiátrica do paciente submetido à medida de segurança, vai muito além de suas atividades no Estado de Minas Gerais, não somente por ele já ter sido apresentado fora do país, na Europa, mas, principalmente, porque os seus frutos643 já vem se mostrando ricos e enriquecedores nas atividades antimanicomiais relativas a esse segmento de pessoas com transtorno mental necessitadas de atenção integral, a fim de serem resgatadas à sociedade, onde muitas delas nunca vivenciaram sequer uma parcela de sua cidadania.

É possível contar sua história em breves palavras, didaticamente organizando-a em 4 fases: a) pré-história; b) antiguidade; c) modernidade; e d) contemporaneidade do PAI- PJ.

Em sua pré-história, pode-se afirmar que esse Programa iniciou-se em março de 2000, em um projeto-piloto implantado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a partir de projeto de pesquisa desenvolvido por alunos de psicologia da Professora Fernanda Otoni de Barros-Brisset, que era, também, psicóloga judicial do TJMG, tendo como objeto de estudo os pacientes submetidos à medida de segurança e que se

642Nessa Resolução: a) foi dada a definição de paciente judiciário: indivíduo em situação de sofrimento que seja: 1) indiciado, réu ou sentenciado em processo criminal; 2) adolescente autor de ato infracional; b) foi reorganizado o PAI-PJ em: b.1) um Núcleo Supervisor: orientando metodologicamente e monitorando os demais; e b.2) Núcleos Regionais: vinculados administrativa e disciplinarmente aos diretores de foro das comarcas onde forem instalados e tendo suas competências estabelecidas no art. 11.

643Em 2006, a própria Coordenadora do Programa PAI-PJ, Professora Dra. Fernanda Otoni de Barros-Brisset, auxiliou na instalação do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI), em Goiânia.

encontravam no manicômio judiciário de Barbacena. O projeto foi viabilizado em função da Lei Estadual n° 11.802, de 18 de janeiro de 1995, de claras feições antimanicomiais.

Posteriormente, tendo demonstrado para a direção do TJMG a possibilidade de resgate da cidadania dessas pessoas, o Programa entrou em sua Antiguidade, quando o projeto-piloto foi transformado em Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário portador de sofrimento mental – PAI-PJ, através de Portaria Conjunta n° 25/2001, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado. A partir dessa data, o Programa encontrava-se tutelado pela Lei federal n° 10.216/2001.

Era um momento de crise entre a Justiça, como Poder instituído e a Saúde Mental, enquanto mobilização social na luta antimanicomial que se travava desde a década de 1980. Diante da crise instalada e da convergência de interesses e capacidades, a resposta encontrada à prática reacionária do manicômio judiciário como lugar para os loucos infratores foi o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário, que já surgiu fundamentado em princípios constitucionais tuteladores de direitos fundamentais.

Seu objetivo maior, desde o primeiro momento foi “resgatar a humanidade do portador de sofrimento mental infrator”, seguindo orientação doutrinária lacaniana de a atuação prática profissional corresponder “à esperança que palpita em todo ser condenado de se reintegrar no sentido vivido”644.

Para realizar esse resgate, o Programa considerou fundamental construir um trabalho intersetorial e multidisciplinar que: a) além de garantir à PCTM a condição de sujeito de direito, substituísse uma presunção de periculosidade pela presunção de sociabilidade; e b) reconhecesse na questão do louco infrator uma combinação de problema de saúde com questão jurídica, não dispensando o sujeito do dever de responder por seu ato.

Nessa fase não houve uma regulamentação e o PAI-PJ atendia a casos de Belo Horizonte e até, eventualmente, alguns casos de fora desse município.

Em 2002, modernidade do PAI-PJ, vem a sua regulamentação, quando deu-se uma exigência restritiva no sentido de sua atuação voltar-se para os casos da capital do Estado. E assim, vai até o ano de 2010, atendendo a todos quantos necessitassem de um acompanhamento, como alguém que tivesse sido acusado da prática de fato tipificado em lei penal.

Os casos tanto poderiam chegar à Coordenação do Programa, sob a chefia da Dra. Barros-Brisset, encaminhado por autoridade judicial, em processo já instaurado, quanto

644 BARROS-BRISSET, op. cit., p. 35.

mediante notificação, oficial ou extra-oficial, de alguém vinculado a uma instituição integrante da rede de atenção psiquiátrica e psicossocial atuante no Município, ou pelo próprio sistema penal e penitenciário que percebia a necessidade de imediata atuação da equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais e assistentes judiciais) do PAI-PJ, ou ainda esse era procurado por algum familiar do acusado.

Depois de uma entrevista oferecida ao paciente, a equipe multidisciplinar habilitava-se/habilita-se a formular, juntamente com a rede de atenção, uma programação de atendimento singularizado ao paciente-réu, acompanhando-o sistematicamente até a solução final com o efetivo exercício de cidadania do acusado, quando ele sai da tutela do sistema jurídico-penal. Não há seleção de casos, ou seja, todos os casos são atendidos pela equipe multidisciplinar e devidamente integrados por programas singularizados.

Finalmente, a partir de 2010, em sua Idade Contemporânea, sua ação passa a ser inteiramente coordenada no Estado de Minas Gerais, quando então sua atividade passou a ser oferecida oficialmente também para as PCTM adolescentes envolvidas na prática de fatos tipificados em lei penal.

Seu papel, desde o primeiro momento de sua criação como programa de atenção integral, é assessorar o poder judiciário no oferecimento de justiça às PCTM envolvidas na prática de fato tipificado em lei penal e que venham, ao longo do processo, receber a imposição da medida de segurança. Como tal, oferece uma ponte essencial entre o judiciário e o paciente, acompanhando-o pela sociedade, quando necessário, dando ciência ao judiciário do envolvimento do paciente com sua própria recuperação e, com muita frequência, recomendando o melhor procedimento a ser tomado pela autoridade judicial; “o paciente judiciário comparece às audiências dando testemunho da sua responsabilidade”645.

Ao mesmo tempo, o PAI-PJ atua, por um lado, na rede de atenção formada por clínicas, hospitais, os diversos CAPS/CERSAMs (Centros de Referência em Saúde Mental)646 e residências terapêuticas e, por outro lado, junto a sociedade em geral e à família do acusado em particular.

Sobre sua relação com os demais setores de atendimento do paciente judiciário, Barros-Brisset observa:

645 BARROS-BRISSET, op. cit., p. 33.

646Em Minas Gerais, além dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) – há CERSAMs, projeto da Prefeitura de Belo Horizonte criado na década de 1990. O CAPS iniciou-se no Estado de São Paulo, em 1986. Como o CAPS, o CERSAM é serviço substitutivo ao modelo hospitalocêntrico e integra a rede do SUS.

O PAI-PJ, como um dispositivo conector, busca orquestrar as múltiplas ações intersetoriais e, para tanto, tenta encontrar, nas orientações normativas ou nas suas lacunas, uma forma de integralizar as lógicas discursivas e funcionais centrífugas, através da amarração dos consensos percebidos entre os vários setores que trabalham com o paciente judiciário. Ainda que cada serviço tenha uma especificidade que o individualiza por meio de um funcionamento regulado por normas e paradigmas diversos, é preciso trabalhar para caminharmos separados, mas numa mesma direção.

A direção de todos deve ter apenas uma orientação: o laço do sujeito com a sociedade, de tal modo que sua convivência no espaço público seja razoável. A Justiça, o Ministério Público, a Rede de Saúde Mental, os familiares e, principal e fundamentalmente, o sujeito, paciente judiciário, sossegam quando essa solução se mostra possível. Essa é a orientação que indica a todos os atores desse sistema a direção para chegar a esse fim.

É difícil não se empolgar quando se entra em contato direto com o Programa e seus resultados. Presenciar a atuação da equipe multidisciplinar e de seus acompanhantes terapêuticos no atendimento aos pacientes, vivenciar a resposta dos pacientes e a confiança por eles depositada nas pessoas do Programa e ver os resultados nos seus rostos e nos números apresentados, nos faz pensar em duas palavras – arte e ciência – ao mesmo tempo exercitadas.

O sucesso do programa pode ser demonstrado com os seguintes dados: a) os índices de reincidência entre os pacientes acompanhados pelo PAI-PJ são inferiores a 3%, sendo que os fatos típicos na reincidência são considerados de menor potencial ofensivo647; b) a realocação dos pacientes nas famílias aumentou a partir dos trabalhos de informação, educação e esclarecimento junto às próprias famílias dos pacientes; c) em 18-12-2009, o PAI- PJ foi laureado com o Prêmio Innovare648, em sua sexta edição; d) foi recomendado pelo CNJ649, indiretamente, ao apontar para a necessidade de efetuar a política antimanicomial na execução da medida de segurança; e) foi recomendado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).650

647No ano de 2012, a reincidência dos pacientes atendidos pelo PAI-PJ apresentaram uma reincidência inferior a 2%. Em agosto de 2013, os dados ainda estão sendo coletados, mas a informação, para esses dados parciais, é de que a reincidência está entre 2% e 3%. Tanto em 2012, quanto em 2013, os casos da reincidência são todos de menor potencial ofensivo.

648O Instituto Innovare é uma “organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), sem fins lucrativos, de direito privado e caráter associativo, de acordo com a Constituição Federal, o novo Código Civil, a lei de registros públicos e a lei 9.790/99, foi criado no ano de 2003”. Tem como missão “desenvolver, implementar e transferir Tecnologia de Gestão Orientada para Resultados, buscando otimizar a performance das organizações públicas e do investimento social privado, contribuindo na qualidade de vida das pessoas e da sociedade”. O Prêmio Innovare tem por objetivo “identificar, premiar e disseminar práticas inovadoras realizadas por magistrados, membros do Ministério Público estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados de todo Brasil, que estejam aumentando a qualidade da prestação jurisdicional e contribuindo com a modernização da Justiça Brasileira” (http://www.institutoinnovare.org.br/).

649Resolução n° 35, de 12 de julho de 2011.

650No último Considerando da Resolução n° 4, de 2010, e no inciso II do §2°: “Acompanhamento psicossocial contínuo, realizado pela equipe interdisciplinar que secretaria o transcurso do processo e oferece os recursos