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A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo é o instrumento legal que permite a formação de parcerias e a exploração comercial das inovações, seja por contratos realizados com instituições públicas ou privadas ou por incentivo à criação de empresas de base tecnológica em incubadoras associadas às próprias universidades.

No artigo 2º da referida Lei, expõe-se alguns conceitos relacionados à atividade de inovação, a qual consiste na “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços” e com o conceito de Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a qual se constituiria em um “órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico”. No caso, o ICT pode ser tanto uma universidade, quanto uma instituição pública voltada à pesquisa, como a Embrapa.

A Lei visa normatizar o apoio governamental para gerar produtos e processos inovadores envolvendo cooperação com empresas nacionais, instituição científica e tecnológica e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para a atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Em seu artigo 3º, estabelece que podem ser apoiadas tanto “redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação”, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, no caso de desenvolvimento interno. Na universidade, este mecanismo permite que desempenhe as atividades de desenvolvimento e difusão das

inovações gestadas ou aprimoradas nas universidades públicas ou com utilização de seus pesquisadores em Instituição Científica e Tecnológica (ICT) pública ou privada.

Destaca-se na referida Lei o artigo 16, estabelecendo que a ICT, categoria na qual também se enquadra a universidade, deverá ter um núcleo de inovação tecnológica com as seguintes competências mínimas:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição (BRASIL, 2004).

A importância deste artigo para esta pesquisa deve-se ao fato dele obrigar a criação de uma estrutura mínima para gerenciar o processo de inovação tecnológica na instituição. Ao fazer isso, impõe-se à universidade mais uma estrutura, neste caso, com impactos diretos sobre a pesquisa universitária. Ou seja, todo o processo de formação de parcerias, convênios ou cessão de espaço na universidade devem ser acompanhados por este escritório geral. Dessa forma, ao mesmo tempo em que normatiza uma atividade que já ocorria nas universidades, muitas vezes com utilização das fundações de apoio, identifica-se um processo de centralização das relações interinstitucionais entre a universidade e as instituições públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento tecnológico. Os artigos 17 e 18 complementam as obrigações sobre a ação das ICT no estímulo ao processo de inovação quanto à obrigatoriedade de acompanhar e informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia sobre as políticas e os processos de inovação desenvolvidos na instituição e a de contemplar na elaboração e execução de seus orçamentos as receitas e despesas oriundas de tais projetos. Ou seja, os três artigos estabelecem que a instituição precisa contemplar uma política de estímulo à inovação em sua estrutura.

Quanto à participação das ICT no processo de desenvolvimento tecnológico, diferenciam-se as possibilidades de compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura da universidade, formada por laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações. Priorizam-se as micro e pequenas empresas dedicadas à inovação tecnológica, denominadas Empresas de Base Tecnológica (EBT), as quais submetem-se a um processo de incubação sendo que, muitas vezes, só obtinham acesso à infraestrutura da universidade de maneira informal. No caso da permissão de uso, aplicar-se-ia às empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa.

A normatização das atividades de inovação dota a universidade de instrumentos que lhe permitem institucionalizar e desenvolver políticas de inovação, passando a deter o controle sobre seu processo e resultados. No caso dos resultados da pesquisa, a universidade passa a responsabilizar-se pelo patenteamento e licenciamento das tecnologias desenvolvidas por ela ou em colaboração. É o caso do que estipula o artigo 5º, no qual autoriza o poder público a participar minoritariamente do capital das empresas, quando estas visarem ao desenvolvimento de processos inovadores, contemplando ainda o compartilhamento de benefícios monetários auferidos.

Na questão das patentes, reside um dos grandes dilemas da universidade pública, tanto pela questão de transformá-la em uma fonte adicional de renda que desonere o Estado de seu financiamento completo, quanto pelo conflito existente entre a exploração privada dos resultados de uma inovação e a natureza pública da sociedade. Instituindo a possibilidade de a universidade desenvolver convênios para promoção da inovação, a Lei procura normatizar o processo. Assim, em seu artigo 6º, trata dos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para uso ou exploração de criações realizadas pelas ICT, estipulando que: cláusulas de exclusividade devem ser precedidas de edital público e, quando não for concedida exclusividade ao receptor da tecnologia ou licenciamento, os contratos deverão ser firmados diretamente. O parágrafo terceiro do artigo também obriga que a empresa detentora de direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente este direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e das condições estipuladas em contrato, ocorrendo então novo licenciamento. No caso de uso da criação protegida por parte da universidade, o artigo 7º permite que mesmo licenciada, a instituição pode continuar a usá-la internamente para fins acadêmicos.

No capítulo III, que trata da participação das ICT no estímulo à inovação, do artigo 8º ao 18, disciplina-se o processo de integração das ICT ao desenvolvimento tecnológico. O artigo 8º estabelece as condições pelas quais a ICT pode prestar serviços ligados à inovação e à pesquisa científica nos ambientes produtivos de instituições públicas e privadas. Tal autorização deve ser feita pela autoridade máxima da ICT e permite remuneração pecuniária aos profissionais envolvidos no projeto com os recursos arrecadados por este. Nos artigos 9º ao 13 também se prevêem diversas situações onde se possa captar recursos financeiros, seja para remuneração de profissionais ou para custeio do projeto. O artigo 13 estabelece que tais rendimentos seriam gerados não pela dotação orçamentária dos projetos, mas pelos rendimentos oriundos de seu resultado, seriam os royalties oriundos da patente de determinada inovação. Neste aspecto, prevê-se tanto a remuneração para os envolvidos na criação (o inventor), quanto para as instituições envolvidas.

No artigo 14, prevê-se a cessão do profissional para colaborar em outra ICT, mantendo vencimentos e benefícios de progressão funcional, condicionando tal cessão ao desempenho de atividades compatíveis com a natureza do cargo que ocupa na instituição de origem. Já o artigo 15 permite a concessão ao pesquisador público de licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. O pesquisador pode requerer a licença por um prazo de até três anos consecutivos, renováveis por igual período. Observa-se que o afastamento não pode ser requerido caso o pesquisador se encontre em estágio probatório e que também se criou uma exceção para o disposto no inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/1990, que proíbe aos servidores públicos participarem de gerência ou administração de sociedade privada, isto quando a constituição da empresa ocorrer durante o período de vigência da pesquisa.

Nos capítulos IV e V, a Lei estabelece as condições para o apoio à inovação em empresas e ao inventor independente. No primeiro caso, o artigo 19 permite que a universidade, na condição de ICT, poderá promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores

em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da

política industrial e tecnológica nacional. Ademais, o restante do capítulo estabelece as condições pelas quais serão celebrados os contratos e realizada a subvenção econômica (BRASIL, 2004).

Já no caso do inventor independente que tenha pedido de patente comprovada, possibilita a universidade adotar a sua criação para desenvolvimento dentro da instituição, disponibilizando os meios necessários, mas auferindo parte dos benefícios gerados. Destaca- se o artigo 26 da lei de inovação, que estabelece que “as ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade”. Ou seja, a universidade pode, enquanto ICT, contribuir para o desenvolvimento tecnológico do país inserindo-se no processo de geração de inovação, desde que não prejudique suas obrigações quanto à formação de pessoal.

No caso das universidades, a Lei de Inovação apresenta a necessidade de modificações tanto na estrutura de pesquisa, ao criar instâncias consultivas que centralizam o esforço de desenvolvimento científico e tecnológico da universidade e processualmente ao estabelecer, como expõe o parágrafo acima, que as atividades de pesquisa deverão associar-se ao ensino. Dessa forma, busca-se manter a indissociabilidade entre ensino e pesquisa.

Porém, esta questão possui nuances que extrapolam a função da universidade e a simples captação de recursos, vinculando-se com perspectivas de desenvolvimento nacional a longo prazo. Tanto o governo como a universidade tornam-se elementos essenciais para o desenvolvimento tecnológico e econômico. É neste sentido que se pode analisar as perspectivas da Lei 10. 973, de 2 de dezembro de 2004, bem como a legislação correlata, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. A referida lei disciplina a participação dos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT), dentre os quais destacam-se as universidades, em pesquisas voltadas para a inovação tecnológica junto a empresas com uso de recursos públicos, principalmente dos fundos setoriais, ou pela possibilidade de dedução fiscal.

Embora, ainda persista o debate sobre qual o papel da universidade na promoção desse desenvolvimento, pode-se analisar em instrumentos como esse tanto uma expressão da influência do pensamento neoschumpteriano no desenvolvimento da pesquisa no Brasil, como

uma tentativa de apropriação neoclássica segundo a qual a comercialização da pesquisa proverá recursos adicionais para custeio das universidades.

No caso da utilização dos sistemas de pesquisa universitários no processo de desenvolvimento tecnológico, podemos conceber sua importância e função a partir da ideia de redes de inovação, compostas por seis arenas de inovação (HAGE; HOLLINGSWORTH, 2000). Cada arena responde por um conjunto de funções no desenvolvimento científico e tecnológico, correspondendo às seguintes áreas funcionais: pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento de produto ou inovação de produto, pesquisa de produção ou inovação de processo, pesquisa em controle de qualidade e pesquisa em comercialização. Mesmo sendo interdependentes, não precisam ser todas desenvolvidas por uma mesma organização. Os autores identificam que as organizações tendem a especializar-se em uma arena de forma a desenvolver um alto grau de conhecimento. Uma organização até pode agir em mais de uma arena, porém dificilmente conseguirá desempenhar adequadamente as funções de pesquisa e desenvolvimento (P&D) em todas as arenas.

No caso das universidades, tradicionalmente se envolvem com pesquisa básica, porém, modificações recentes nas estruturas de pesquisa universitária tendem a integrá-la nas demais etapas do desenvolvimento tecnológico. Porém, se as universidades forem direcionadas para apoiar o desenvolvimento tecnológico das empresas, dedicando maior esforço aos últimos estágios do processo científico, as fases precedentes relacionadas à ciência básica poderão ser inexoravelmente comprometidas, pois haverá o risco de direcionamento dos pesquisadores para as etapas que oferecem uma perspectiva de retorno mais concreta e imediata.

O redirecionamento da universidade para o desenvolvimento tecnológico, como a utilização de financiamento de projetos de pesquisa nas universidades, ao invés de fortalecê- las, poderia desvirtuar sua missão, atrelando-a a interesses econômicos mais imediatos pelo tipo de análise realizada neste tipo de projeto, ou seja, uma análise que incorpora elementos da economia tradicional voltada para o retorno que a tecnologia pode fornecer, focando aplicações de curto prazo e que tenham perspectivas concretas de retorno plenamente identificadas.

Ao longo da história das Universidades, aprendeu-se que, no ambiente acadêmico, é bom manter muita atividade de pesquisa básica, um pouco menos de pesquisa aplicada e bem pouca pesquisa visando ao

desenvolvimento tecnológico. [...] Uma razão dessa tendência [...] está ligada ao fato de a pesquisa básica ser muito importante para ajudar a formar estudantes, pois permite o treinamento da mente de maneira eficaz, usando o prazer da descoberta, sem outra cobrança que não a do compromisso com o método científico. Em geral, há também na universidade um pouco de pesquisa aplicada e bem pouco desenvolvimento tecnológico – pois, nesse caso, aparecem restrições relacionadas com a propriedade intelectual do conhecimento produzido que não se coaduna muito com a prática acadêmica, como o sigilo de determinados projetos, necessário para as indústrias. Desenvolvimento tecnológico trata da ponta final, da transformação do conhecimento em riqueza ou outros resultados práticos; e é objeto natural do interesse de indústrias ou de órgãos de governo (CRUZ, 2006, p. 44).

A utilização da universidade como elemento dinamizador do processo econômico deve ser analisada com cuidado, pois uma ênfase muito acentuada em pesquisa voltada para a inovação tecnológica pode gerar uma perda de foco, afetando diretamente as perspectivas de um desenvolvimento científico autônomo e a formação de pessoas qualificadas. Dessa forma, deve-se analisar as formas e implicações da utilização da universidade no projeto de inserção competitiva do Brasil na economia mundial. É nesse contexto que as diversas concepções de universidades discutem as perspectivas e consequências de uma reforma orientada por diretrizes formuladas pelos organismos multilaterais.

Porém, como ressalta Fávero (2001), os departamentos não se mostraram propícios para estimular a integração do ensino com a pesquisa. Assim, é de se questionar qual o papel que terá esse Núcleo de Inovação da Tecnológica na universidade e como será inserido em sua estrutura. Será ele apenas um órgão de assessoramento ou dará origem a uma unidade de linha incorporada à estrutura da universidade? E como se integrará com os demais setores?

3.2.2.3 Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades