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6.3 Performance simulation studies of nano based drilling fluids

6.3.1 Hydraulics

Embora seja tratada como uma novidade neste trabalho, a educação a distância em si é bastante antiga, abrangendo diversos mecanismos utilizados para o seu desenvolvimento. Nunes (2009) expõe uma experiência de ensino a distância na cidade de Boston em 1728 mediante lições encartadas em jornal. O mesmo mecanismo é identificado por Alves (2009) no Brasil em fins do século XIX e também com a utilização de rádio em 1923 com a Rádio Sociedade do Rio de janeiro.

O que se destaca aqui é a sua incorporação ao sistema de educação superior brasileiro, não apenas integrando a legislação educacional, mas difundindo-se nas instituições como mais uma modalidade de oferta de cursos superiores e também pelas mudanças estruturais que provoca ao incorporar os elementos da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) de forma mais extensiva. A análise da EAD será discutida não por seus méritos ou deméritos em si, mas pela constatação de que foi incorporada tanto pela política educacional quanto pelas instituições, produzindo impactos organizacionais. Constituída como objeto de análise, o que interessa é identificar o processo pelo qual as universidades públicas estão incorporando esta nova modalidade e como se dá a sua integração à estrutura da universidade.

Giusta (2003) situa o reconhecimento oficial da educação a distância pelo Estado brasileiro no ano de 1994, quando da criação da Secretaria de Educação a Distância. O artigo 80 da LDB (1996) delega ao poder público o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, descritos em seus incisos, os quais deveriam ser:

§1º - organizada com abertura e regimes especiais a ser ofertada por instituições especificamente credenciadas pela União.

§2º - regulamentada pela União quanto aos requisitos para realização de exames e registro de diplomas.

§3º - Estabelecimento de normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação aos sistemas de ensino.

§4º - Estabelecimento de tratamento diferenciado à EAD por meio de canais de comunicação com finalidades exclusivamente educativos e com custos de transmissão reduzidos.

Este artigo foi regulamentado pelo Decreto 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, o qual conceitua, em seu artigo 1º, a educação a distância como “uma forma de ensino que possibilite a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentado em diferentes aspectos de informação, utilizados isoladamente ou combinados e veiculados pelos diversos meios de comunicação” (BRASIL, 1998).

Em sequência ao artigo 80 da LDB e do Decreto 2.494/98 segue-se uma série de regulamentações como a Portaria nº 301/98 que trata da normatização dos procedimentos de credenciamento das instituições para oferta de cursos de graduação e educação profissional a distância; o Decreto nº 2.561/98, que altera dispositivos do Decreto 2.494/98. Como mecanismo de estímulo à educação a distância, também pode-se citar a Portaria nº 253/2001, que permite a inserção de disciplinas, integralmente ou em parte, que utilizem métodos não presenciais na organização pedagógica e curricular de cursos reconhecidos.

Posteriormente, a educação passa a ser regulamentada pelos Decretos nº 5.622/2005; nº 5.773/2006 e nº 6.303/ 2007, os quais estabelecem as diretrizes atualmente em vigor para o desenvolvimento do sistema de educação a distância, contemplando as universidades federais que precisam conveniar-se à Universidade Aberta do Brasil (UAB) para oferta de cursos.

No Decreto N 5.622/2005, tem-se uma conceituação de educação a distância mais objetiva - embora não antagônica da que a exposta no decreto 2.494/98 – onde é abordada como uma “modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos”. No caso, como já ressaltado, a grande inovação nesta nova perspectiva de ensino a distância é o fato de se basear no uso de tecnologia da informação, mas tornar obrigatória a realização de encontros presenciais para: I - avaliações de estudantes; II -

estágios obrigatórios, quando prevista na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

O referido Decreto também exige, em seu artigo 3º, que os cursos a distância devam ser criados e organizados de forma a permitir intercambialidade com os cursos presenciais, adotando a mesma carga horária e permitindo transferências e aproveitamento de estudos. O artigo 13, que detalha o conteúdo dos projetos político-pedagógicos, estabelece que estes devem obedecer às diretrizes curriculares nacionais. Além disso, requer a explicitação dos currículos, número de vagas e sistema de avaliação, descrevendo ainda as atividades presenciais obrigatórias. A conservação de procedimentos e formas de estruturação curriculares garantem a intercambialidade entre as diferentes modalidades, tornando possível perseguir objetivos de qualidade similares, ao mesmo tempo em que detalha procedimentos que são próprios da educação a distância.

Porém, percebem-se especificidades quanto à organização institucional, como é o caso da necessidade de credenciamento específico da universidade para oferta de cursos na modalidade educação a distância. Neste caso, a autonomia da universidade não se aplicaria para a oferta de um curso já existente numa modalidade presencial para a modalidade a distância. Como o Ministério da Educação estipula o processo de credenciamento separado, a universidade federal poderia ver-se sem os recursos necessários para manutenção de cursos e sem o reconhecimento destes. As instituições podem celebrar convênios para oferta de cursos, desde que autorizados pelo MEC, o que amplia o seu alcance, mas diminui a autonomia da instituição. Neste caso, a liberdade das universidades em definirem seu modelo gerencial sofre restrição, tanto por parte do próprio MEC, quanto pelos compromissos firmados com outras instituições sobre o gerenciamento dos cursos ofertados em convênio.

No caso do credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas na modalidade a distância, caberia ao Ministério da Educação (MEC) credenciar os cursos de educação superior. Segundo o artigo 12 do Decreto 5.622/2005, o pedido de credenciamento da instituição de ensino superior deve ser formalizado junto ao órgão responsável, no caso a Secretaria de Educação a Distância do MEC, e cumprir os seguintes requisitos:

financeira, conforme dispõe a legislação em vigor;

II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso; …...

IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância;

V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior;

VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância;

VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;

VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;

IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância;

X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:

a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;

b) laboratórios científicos, quando for o caso;

c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógico- administrativas do curso, quando for o caso;

d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.

Ressalte-se que muitas dessas exigências já constam dos requisitos de regularização das instituições que já operam em outras modalidades de ensino, sendo que o próprio artigo, em seu parágrafo segundo, dispensa os requisitos do inciso I para instituições já regularizadas. No caso do credenciamento das IES para ministrar cursos à distância, tem-se a requisição de prazos de validade e para implementação dos cursos no artigo 14 e a exigência de que sejam considerados os resultados do sistema de avaliação do ensino superior, o qual é definido pelo artigo 16 como sendo os definidos pela Lei nº 10.861/2004 (SINAES). Já o artigo 15 estabelece o seguinte:

O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino.

credenciada para oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação.

§ 2o As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

Esta é uma das grandes diferenças desta modalidade em relação à oferta do ensino presencial. Como seu propósito é levar a oferta de cursos superiores para municípios onde esta modalidade é ausente, o sistema de abertura de polos permite a universidade expandir-se por todo o estado e, inclusive, pelo país, com a possibilidade de firmar convênios com outras instituições. Isso representa uma diferença quanto às instituições que ofertam o ensino superior na modalidade presencial na medida que estas possuem autonomia para abrir campus em municípios diversos da abrangência geográfica especificada no ato de credenciamento, porém na condição de que se localizem no mesmo estado da federação, conforme redação do artigo 15, do Decreto nº 5.773/2007.

A possibilidade de expandir-se, mediante convênio, para uma área de abrangência fora do Estado onde possui sede provém do artigo 26, do Decreto nº 5.773/2007, que diz: “As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares [...]”.

Estes convênios poderão ser feitos desde que a instituição comprove, após avaliação de especialistas nomeados pelo MEC, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; de que a parceria tenha previsão em seu plano de desenvolvimento institucional; e que os convênios prevejam as responsabilidades das partes quanto a: implantação de polos de educação a distância, quando for o caso; seleção e capacitação dos professores e tutores; matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes; emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.

O artigo 20 estabelece que “as instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei nº 9.394 de 1996”. No caso, o parágrafo 1º limita a oferta de cursos aos limites de abrangência definidos no ato de credenciamento da instituição,

porém não especifica o município sede. Outra condição a se destacar no artigo 20 é a estipulada no parágrafo 3º de que a instituição deve observar sua capacidade institucional, tecnológica e operacional quando da definição do número de vagas. Na prática, a autonomia termina por ser tolhida quando se exige o credenciamento da instituição para cada modalidade que pretender ofertar, presencial e a distância, bem como questões operacionais também atuam como limitadoras, como a implementação e manutenção de polos geograficamente dispersos mas que mantenham os requisitos legais de qualidade.

No caso do reconhecimento, ou renovação do curso, deve seguir a legislação em vigor (art. 22).

O capítulo V define as condições para a oferta de cursos de pós-graduação a distância, sendo que no artigo 24, define-se que os cursos de especialização devem ser ofertados por instituições credenciadas e obedecer, além do disposto no próprio Decreto 5.622/2005, à legislação vigente quanto à titulação do corpo docente e a realização presencial dos exames e a apresentação do trabalho de conclusão de curso. Já para o caso da pós-graduação stricto

sensu, o artigo 25 estabelece que os cursos devem estar sujeitos às exigências de autorização,

reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação específica, que no caso brasileiro é de responsabilidade da Capes.

A seguir, expõe-se a regulamentação específica da educação a distância que consta do Decreto 5.773/2006 e as alterações implementadas pelo Decreto nº 6.303/2007.

No caso do Decreto 5.773/2006, que trata da regulação, supervisão, e avaliação da educação superior e cursos de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, estabelece as diretrizes que impactam na organização tanto das universidades federais quanto ao ensino a distância. No seu artigo 5º, estabelece a competência de cada secretaria do MEC, sendo que, no parágrafo 4º, definem-se as competências da Secretaria de Ensino a Distância como sendo as seguintes:

I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância;

IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e

V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação (BRASIL, 2006).

O capítulo V do Decreto 5773/2006 trata do credenciamento específico para oferta de educação a distância. O artigo 26 estabelece credenciamento específico, o que significa que essas instituições, mesmo as universidades, precisam de um novo credenciamento para atuarem nesta modalidade de ensino.

A Universidade Aberta do Brasil (UAB) foi criada em 2005 com a intenção de capacitar os professores da educação básica, tendo sido ampliado para propiciar formação superior em regiões onde não existam unidades presenciais de instituições de educação superior. A proposta é articular as instituições de ensino existentes para ofertar ensino superior público de qualidade nos municípios brasileiros que não possuem educação superior ou cuja oferta pelas instituições existentes seja insuficiente. Identificaram-se 45 universidades públicas federais participantes da UAB no mês de maio de 2009, de um total de 55 universidades federais identificada no Censo da Educação Superior de 2007. No referido site, mostra-se a obrigatoriedade dessas instituições requererem ao Ministério da Educação autorização para o funcionamento de cursos a distância, bem como de seu recredenciamento, cabendo ao MEC/CAPES/UAB a seleção dos cursos que serão ofertados.

Além dessas normas específicas, outros artigos do Decreto 5.773/2006 dirigem-se às instituições de ensino superior como um todo, contemplando também a educação a distância.

O Decreto 6.303/2007 modifica alguns dispositivos dos Decretos 5.622/2005 e 5.773/2006, em aspectos pertinentes à educação a distância. Em seu artigo 1º, tem-se a alteração dos artigos 10, 12, 14, 15 e 25 do Decreto nº 5.622/2005, exposto acima. O artigo 10 e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter uma redação que torna mais claros os requisitos sobre a abrangência de atuação da instituição que ofertar cursos na modalidade a distância. Neste caso, obriga-se que as atividades presenciais sejam realizadas na sede da instituição acrescida

dos endereços dos pólos de apoio presencial, os quais sofrerão avaliação in loco. Estipula-se também que a instituição pode requerer a ampliação da abrangência de sua atuação por aditamento ao ato de credenciamento, anexando documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos polos. No caso do parágrafo 5º, estabelece uma situação onde instituições nacionais poderiam atuar em outros países, porém mantendo o reconhecimento e a avaliação por órgãos brasileiros.

A nova redação do artigo 12 busca deixar mais claro o que é o polo de apoio presencial, bem como os requisitos para o processo de credenciamento, o que também sofre modificações nos artigos 14 e 15.

Quanto às alterações no Decreto 5.773/2006, colocadas no artigo segundo, tem-se uma alteração nos incisos I, II e V do parágrafo 4º do artigo 5º da referida lei, no que trata das competências da Secretaria de Educação a Distância, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5o ... § 4o ...

I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias;

II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias;

...

V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. (NR)

Além de reformulações quanto ao acompanhamento de processos, à documentação e aos prazos, destaca-se a reformulação do artigo 34, o qual especifica que o reconhecimento de um curso na sede da instituição não se estende às unidades fora de sede, o que obriga um reconhecimento para cada local de oferta.

No artigo 3º, o Decreto 6.303/2007 evidencia a preocupação com o credenciamento de campus fora de sede. No caso, a nova redação do artigo 24, da subseção II, que trata do credenciamento fora de sede, fica com a seguinte redação:

Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.

§ 1o O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.

§ 2o O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.

§ 3o É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto.

Essas reformulações evidenciam que o ensino a distância ainda está em processo de aperfeiçoamento, destacando-se principalmente as modificações referentes ao credenciamento e a garantia de qualidade dos cursos, evitando-se uma expansão além da capacidade das instituições, o que poderia colocar em dúvida a reputação desta modalidade.

Embora possa ser ofertado por instituições inteiramente virtuais, no Brasil, a educação superior a distância vem sendo ofertada por instituições que também trabalham com cursos presenciais. No caso das universidades federais, o processo é conduzido pela Universidade Aberta do Brasil (UAB), que vem atuando mais como reguladora e coordenadora de um sistema de educação a distância que se espalha pelo país através das IES públicas.

Como consequência da absorção desta nova tarefa, as universidades estão criando novas estruturas ou modificando outras existentes para incorporar esta nova modalidade. Ocorre que, tanto a oferta de um curso a distância pode chocar-se com os procedimentos de unidades formatadas para atuar com os cursos presenciais, quanto a tentativa de enquadrá-la nos padrões existentes podem desvirtuar a proposta. Por exemplo, questões como alocação de professores e revisão didático-pedagógica dos cursos podem se tornar complicadas caso não seja possível conciliar as especificidades de cada modalidade, terminando por gestar na instituição a oferta de diferentes turmas de um mesmo curso que não possuem equivalência e nem o mesmo padrão de qualidade, embora a legislação exija a manutenção dos mesmos padrões de qualidade, independente da modalidade em que é ofertada.

Dessa forma, é importante verificar se a unidade de EAD foi inserida ou se foi criada uma unidade específica e quais os motivos que levaram a esta solução. Interessa também analisar como se dá a relação processual entre a nova modalidade e os demais órgãos da universidade. Questiona-se como são conduzidos os processos de tomada de decisão numa

instituição marcada pela colegialidade quando se têm unidades com grande dispersão geográfica e os cursos ofertados pertencem a diferentes áreas de conhecimentos. Enfim, é pertinente analisar como os gestores das unidades envolvidas percebem as estruturas e processos que permeiam a inserção da EAD num contexto formado por unidades criadas e moldadas para a oferta presencial de cursos. Ocorre uma adequação, harmonização ou são instituídos procedimentos e unidades diferentes para cada modalidade?