5 Intervju med journalister – ett år etter
5.1.1 Identitet som journalist
Em 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos que definiu, pela primeira vez na esfera internacional, como “[...] padrão comum de realização para todos os povos e nações” (Segundo Informações Colhidas- SIC), os direitos humanos e as liberdades fundamentais, noções até então tratadas de modo difuso em declarações e legislações constitucionais ou infranconstitucionais (BICUDO, 1997, p. 41)
Desde o preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos Humanos torna- se consistente ao refletir as necessidades que o ser humano busca saciar, principalmente, quando considera o reconhecimento da dignidade a todos os membros da família e de seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Ainda referente ao disposto no preâmbulo, é pertinente mencionar a relação de desprezo e desrespeito pelos direitos humanos resultante de atos de violência que ultrajam a consciência da Humanidade, impedindo que a pessoa humana disponha da inviolabilidade do direito à vida e à saúde, além do direito à liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viver a salvo do temor e da necessidade.
Bittar (2007, p. 10) atesta que “[...] o desrespeito aos direitos humanos acaba por ser fruto da perigosa equação que se opera subterraneamente, no interior da modernidade, apesar das consciências que denunciam seu perigo”.
Por isso, conforme o mesmo autor, “[...] o Estado de Direito se encontra desafiado a cada nova arrogância da criminalidade, o que fomenta ainda mais a necessidade de respeito aos direitos e garantias fundamentais colocados à disposição da cidadania”.
A violência contra a criança e o adolescente atinge seres humanos ainda frágeis, física e moralmente, o que torna ainda mais grave o desrespeito aos direitos humanos, pois sabe-se da natureza principiológica da prioridade absoluta que deve ser dada aos infanto-juvenis, devendo o Estado, a sociedade e a família assegurar seus direitos e garantias fundamentais e especiais.
A liberdade é a premissa da Declaração Universal que, desde o artigo 1o exprime que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e são dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Complementando, o artigo 2o menciona que toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
O artigo 15 do ECA, corrobora com o expresso na Declaração ao garantir que “ a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas em desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis” (PINTO, CESPEDES E WINT, 2009, p. 1046).
Nesse diálogo sobre a dignidade humana pode-se constatar, em determinados momentos, a existência de falsos universalismos, que na realidade se identificam diante do reconhecimento da dignidade do ser humano, estando no principal enfoque deste estudo a dignidade da criança e do adolescente e o reconhecimento da cidadania que se constitui tanto mediante a rede de referências normativas que os capacitam, quanto mediante a rede de proteção integral que civilmente os amparam.
A Declaração demonstra sua importância, no âmbito internacional, para o Direito da Criança e do Adolescente quando afirma, solenemente, que “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Assim, a dignidade da vida faz-se direito e a própria vida torna-se conteúdo fundamental para os países signatários da Declaração e, sobretudo, para os indivíduos que o constituem.
Percebe-se que, ao declarar o direito à vida, não basta o viver com significado de existir, deve-se assegurar que este seja experimentado em sua dimensão digna, entendida como qualidade inerente à condição humana em sua conjuntura universal. Deste modo, a vida digna é o imperativo que afasta a violência infanto-juvenil, assegura à sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras e garante a igual liberdade do ser humano.
Rocha (2004, p. 12) menciona que o direito à vida manifesta-se, numa interpretação mais restritiva com significado estático e objetivado: assim,
compreende o direito à integridade física (direito ao corpo), direito de não ser atingido em sua integridade física e psíquica (vedação de tortura, de maus- tratos, de penas degradantes ou hediondas, de discriminação e de racismo), direito ao patrimônio genético, direito à vida privada e à intimidade, direito à honra e à imagem, dentre outros que compõem o patrimônio de bens jurídicos tutelados pelo sistema jurídico.
O direito de viver dignamente estende-se à criança e ao adolescente que tornam a vida processo de desenvolvimento biopsicossocial contínuo e de garantia de estabilidade pessoal no futuro, compreendendo, a necessidade prioritária de satisfação, além dos direitos acima mencionados, do direito à saúde, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, ao meio ambiente equilibrado, aos bens comuns da Humanidade.
Talvez seja por isso que, ao lado do direito à vida, a declaração incluiu no mesmo artigo 3o, o direito à liberdade e à segurança pessoal, o que amplia, necessariamente, a interpretação dada à dignidade humana.
No que se refere à liberdade é preciso descrever que ela alcança na Declaração tanto a liberdade individual quanto a liberdade coletiva. Na primeira, deve-se reconhecer a autonomia do indivíduo, sua liberdade de ir e de vir, sua segurança pessoal e a proteção da vida privada, sua liberdade de consciência; enquanto na coletividade deve-se perceber a liberdade de obter informação, comunicação, liberdade de ensino, de aprendizagem e liberdade de culto.
A especificação das liberdades civis é feita nos artigos 8o – direito de acesso à justiça e no artigo 9o- ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado; bem como no artigo 15 onde descreve o direito de ter uma nacionalidade.
No Estatuto da Criança e do Adolescente encontra-se, semelhantemente protegido, o direito à liberdade compreendendo os seguintes aspectos: liberdade de ir e de vir e de estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; liberdade de opinião e expressão; liberdade de crença e culto religioso, liberdade participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; liberdade de participar da vida política, na forma da lei; liberdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
O artigo 5o da Declaração assegura que “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante”. Com linguagem interpretativa semelhante o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 18 exprime: “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
No artigo 16,§ 2o a Declaração define a família como o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Finalmente, o princípio da solidariedade se consagra na Declaração dos Direitos Humanos a partir do artigo 22 até o artigo 26, mas apenas o artigo 24 pode analogicamente ser aplicado à criança e ao adolescente garantindo o direito ao repouso e ao lazer, incluindo especificamente o direito a brincar, como expresso no artigo 16, IV, do ECA, que garante o direito de brincar, praticar esportes e divertir-se.