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3   Dekningen av «femdagerskrigen»

3.1   Journalistrollen

3.1.1   Identitet

Vimos que, pelas especificidades dos valores mobiliários, é possível depreender algumas particularidades inerentes a elas, o que constituem para a formação de um conjunto de características essenciais dos valores mobiliários. Primeiro, é imprescindível que os títulos sejam ofertados publicamente para constituírem valores mobiliários. Ademais, esse meio de investimento representa um capital de risco, gerenciado por terceiro, em que a operação econômica deve prevalecer sobre a fora. Por fim, os valores mobiliários consistem em um vínculo contratual entre o tomador e o investidor, ou seja, valores mobiliários consistem, de maneira geral, em contratos de investimentos184.

A própria Lei de nº 10.406/2002, Código Civil de 2002, em seu artigo 710, preceitua que185:

Pelo contrato de agencia, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Nesse sentido, verifica-se que o mercado de valores mobiliários é composto basicamente por relações contratuais entre as empresas angariadoras de recursos e os investidores poupadores de capital. Por se tratar de relação contratual, resta claro que o Estado deve proteger os pactuantes, e o faz através de seu órgão regulador, que dentro do mercado mobiliário é a Comissão de Valores Mobiliários, que

183

BRASIL. Lei n. 7.492/1986, de 16/06/86. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7492.htm>. Acesso em: 17 ago. 2010.

184

SARNO NETO, Andréa Di et al. Op. Cit., p.21. 185

BRASIL. Lei n. 10.406/2002, de 10/01/2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 ago. 2010.

disciplina, fiscaliza e impõem sanções no que se referem aos atos praticados nesse mercado específico.

A busca da CVM, através de suas resoluções, na edição de regras e requisitos que devem ser seguidos pelas companhias que pretendem abrir seu capital como forma de angariar recursos, nada mais é do que a mesma base Constitucional de que o Estado deve proteger o Sujeito Passivo, ensejando a elaboração de normas infra-constitucionais.

Nesse mesmo sentido, como vimos, o Código Civil, juntamente com a doutrina, apresenta uma série de princípios contratuais que devem ser observados entre os pactuantes, para conferir validade ao que será ali entabulado.

No nosso entender, a relação que existe no mercado de valores mobiliários, mais especificamente entre a empresa que abre seu capital e o investidor, nada mais é do que uma relação contratual em que existem obrigações para ambas as partes, assim como só será pactuada a compra ou venda de ações com a manifestação da vontade de ambas as partes, em igualdade com uma relação contratual.

A observância de regras e normas estabelecidas pela CVM nada mais é do que uma tentativa de oferecer ao investidor uma maior proteção, assim como ocorre com os princípios norteadores dos contratos no Direito Civil.

Como explanado, a CVM, através de sua Superintendência Jurídica, decidiu que são nulos todos os atos que constem vício de forma e os posteriores; em outras palavras, são nulos os atos que venham a não obedecer às regras impostas pela CVM e que possam causar prejuízo ao investidor, podendo, ainda, ser penalizado o ofertante, administrativamente, civilmente e até penalmente.

Note-se que, embora as resoluções e instruções da CVM utilizem outras palavras e formas para oferecer proteção ao investidor, poderíamos dizer que essas normas seguem (ou podemos dizer que são as mesmas) as constantes nos princípios do Direito Civil, quando da realização dos contratos.

Vimos que o princípio da boa-fé deve ser base em todas as relações contratuais no nosso Direito Civil Brasileiro, sob pena de termos a responsabilidade civil do responsável pelos dados, independente de culpa. Igualmente é o posicionamento da CVM quando suas instruções normativas admitem a responsabilização civil do ofertante pelos prejuízos causados aos subscritores ou

adquirentes no caso da distribuição pública sem registro, ou sem a adequada divulgação de informações, presumindo-se a culpa do ofertante.

Também vimos os requisitos obrigatórios para a realização de oferta pública. Entre elas, está a necessidade do prospecto contendo todas as informações necessárias ao conhecimento do investidor, vinculando o ofertante às informações ali contidas. Ora, tal prática não seria exatamente a vinculação da oferta existente no Direito Civil? Onde o ofertante deve cumprir com o que foi ofertado e tornado público? Caso haja informações prejudiciais, a companhia seria penalizada, assim como ocorre no Direito contratual entre as obrigações existentes pelas partes.

Note-se que, embora possua uma auto-regulação, podemos dizer que o mercado mobiliário, especificamente na relação existente entre a empresa que abre seu capital e o investidor, existe uma relação contratual e uma obediência aos princípios contratuais do Direito Civil, ainda que de forma indireta, representada pelas instruções, resoluções da CVM e legislação específica.

De uma forma complementar, o investidor pode se valer dos princípios e regras norteadores das relações contratuais no direito civil, mesmo que sua relação, dentro do mercado de capitais, tenha caráter internacional.

Vimos que, quando a matéria é levada ao judiciário, a CVM emite parecer de orientação e informação sobre a relação ali discutida. Nesse contexto, defendemos que o Judiciário, além das informações e orientações prestadas pela CVM, pode fundamentar e dar proteção ao investidor com base, também, nos princípios e regras que norteiam as relações contratuais no direito civil brasileiro. E nesse momento, não estaria afrontando de forma alguma a auto-regulação desse mercado, e sim, complementando a proteção do investidor, oferecendo uma maior segurança jurídica, a mesma oferecida pela obrigatoriedade de observância dos princípios que devem ser aplicados nos contratos.

4.3 PAPEL DO JUDICIÁRIO NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO