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De andre «andre» – referanser til Vesten

3   Dekningen av «femdagerskrigen»

3.6   De andre «andre» – referanser til Vesten

Em nível secundário, a prevenção se constitui em ações que visam à identificação precoce da considerada população de risco, com o objetivo de evitar a eclosão do fenômeno da violência. Assim, as políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, através do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais; os programas de treinamento dos agentes públicos em geral e, em especial, os profissionais de saúde, da educação, da justiça e da segurança são imprescindíveis para estimular ações de respeito à criança e ao adolescente não permitindo, em hipótese alguma, tolerância para atos de violência, inclusive a denominada violência disciplinar ou pedagógica.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 87, inciso III, menciona que deverá haver linhas de ação de política de atendimento nos serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, e opressão. Complementando, em seu inciso seguinte, que também deverá haver proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. (PINTO, WINDT, CÉSPEDES, 2009).

A proposta é que o Programa de Saúde da Família (PSF) funcione de acordo com as bases do Sistema Único de Saúde (SUS), modelo assistencial que tem como princípios: a hierarquização, a universalidade, a integralidade e a adstrição de clientela. Atuando de modo universal no atendimento de saúde acessível a todos, e que envolva de forma global as necessidades da clientela assistida pelo SUS. Pretende-se, por meio da saúde coletiva, realizar a atenção primária, no desenvolvimento de ações preventivas que busquem minimizar o quadro de morbimortalidade decorrentes de atos de violência nos Municípios, aliando-se a estas ações as atividades de natureza curativa, preventiva e de promoção a saúde (CAVALCANTI, 1999).

A Lei 8080/90, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e descreve no artigo 7o os princípios e diretrizes do SUS para estabelecer as ações e serviços de saúde desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda

aos princípios: I) da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II) da integralidade de assistência, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações de serviços preventivos e curativos, individuais ou coletivos; III) preservação da autonomia das pessoas em defesa de sua integridade física e moral; IV) igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V) descentralização politico- administrativa, com direção única em cada esfera de governo, enfatizando a descentralização dos serviços para os Municípios, regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.

As propostas assistenciais com base no PSF contemplam os princípios descritos e contribuem para ampliar as perspectivas de prevenção da violência, pois o fortalecimento dos laços entre os profissionais de saúde e a população atendida constitui importante estratégia na prevenção, na identificação e na intervenção em situações de violência familiar.

Desta forma, os profissionais da saúde, por um lado, se vêem imersos nos mesmos problemas das comunidades em que trabalham, sendo afetados por eles, necessitando estabelecer o limite entre o exercício das atividades técnicas; o compromisso profissional em situações nas quais podem interferir positivamente; e as questões mais difíceis e complexas, quando se deparam com a impotência de sozinhos mudarem a realidade que só será transformada pela ação e investimento coletivo, da sociedade; e também individual, dos sujeitos diretamente submetidos à realidade de violência.

Por outro lado, a proximidade e os vínculos constituídos permitem aprofundar as relações, viabilizando a orientação dos conflitos para formas de enfrentamento menos destrutivas e mais saudáveis. Nesta perspectiva, os profissionais de saúde da família se tornam atores da maior significância para o desenvolvimento das ações de prevenção da violência infanto-juvenil.

No entanto, o despreparo em relação à temática pode dificultar a abordagem junto à criança e à família, gerando lacunas na identificação e encaminhamento adequados para os órgãos jurisdicionais competentes. Mas é justamente para minimizar essas limitações que existe a rede de apoio e a equipe interdisciplinar, dando o suporte e subsídio às ações profissionais, incentivando as notificações, mesmo que de forma ainda não estruturada e corretamente protocolada.

As políticas de enfrentamento da violência doméstica são medidas preventivas secundárias que, atualmente, têm mobilizado diversas categorias, contemplando a saúde, a educação e a justiça, para de modo coletivo se possa coibir, a médio e longo prazo, o avanço daquele desmedido fenômeno.

Referindo-se a educação é pertinente frisar a grande contribuição da educação como instrumento preventivo da violência, e também reativo diante da constatação da sua existência no ambiente familiar, no trabalho e na própria escola. Os profissionais da educação, semelhantemente, aos da saúde incluem-se na co-responsabilidade da denúncia de suspeita ou confirmação de violência contra a criança e o adolescente; e os casos devem ser notificados e encaminhados ao Conselho Tutelar.

A função protetiva e recuperadora da educação como instrumento educacional direcionado a zelar pela criança e pelo adolescente vítimas de violência será abordado em capítulo posteriormente embasado.

No que concerne à justiça, a adoção do ordenamento constitucional e da legislação infraconstitucional é fundamental na famílias que necessitem de amparo legal. Neste contexto, as formas protetivas e punitivas deverão ser aplicadas ao caso concreto com intuito de reunir e somar forças para que as medidas jurídicas estejam corretamente aplicadas em situações de maus- tratos.

Novamente, como componente dessa multidisciplinaridade, o Ministério Público, atuará como fiscal da correta aplicação da lei, atuando desta feita, não apenas em caráter protetivo, mas punitivo diante das situações de risco social que se encontram expostos a população infanto-juvenil. Portanto, pode-se considerar o órgão ministerial na sua função de unicidade, pois diante da defesa dos interesses sociais, expressão que compreende os direitos difusos e coletivos, somada à defesa dos interesses indisponíveis, como saúde, educação, lazer, convivência familiar, pode-se afirmar que este órgão atua na defesa do interesse público.

De fato, é pertinente ressaltar que o Ministério Público não se encontra obrigado a atuar em defesa de interesses individuais, salvo quando forem indisponíveis. Explicitando o artigo 82 do Código de Processo Civil impõe a intervenção do Parquet nas causas em que houver interesse de incapazes; nas que versarem sobre estado da pessoa, poder familiar, tutela, curatela,

interdição; e como cláusula geral, “[...] nas demais causas em que há interrese público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”. (art. 82, III, CPC).

Digiácomo (2009) relata que o acompanhamento sistemático das equipes interdisciplinares garante a unicidade e organização do sistema de comunicação, onde todos devem ser responsáveis pelo objetivo central que se constitui na proteção integral da criança e do adolescente vítimas de violência.

Assim, a multidisciplinariedade, composta por representantes da saúde, da educação, do judiciário, do Estado e da sociedade, possibilitará que todos os agentes de proteção se relacionem de forma interligada à rede social.