Fixada a ideia de que a norma jurídica é construída pelo intérprete a partir dos enunciados prescritivos, reforça-se a conclusão de que é possível a atribuição de sentidos diversos ao texto legal, especialmente no ato de aplicação do direito.
Para a conclusão do presente trabalho, em que será analisado um princípio expresso no texto constitucional, indispensável se faz a classificação das normas quanto a dois critérios: (i) a quem se destina a norma jurídica, agrupando-as em normas gerais e normas individuais; e (ii) quanto ao efeito imediato, se destinado diretamente à regulação do comportamento ou, ao
33 contrário, se voltada imediatamente para regular a edição ou revisão de outras normas.
A verificação do destinatário da norma jurídica tem consequência no presente estudo, tendo em vista que, conforme veremos adiante, as normas individuais, em determinadas circunstâncias, podem produzir efeitos gerais. Na conjuntura atual, marcada pela generalização de decisões adotadas pelo Poder Judiciário em processos individuais,46 certas normas individuais acabam por generalizar expectativas. O preenchimento do conteúdo da norma jurídica, por meio do processo de concretização, na edição de uma norma individual, pode ensejar a definição do sentido e do alcance geral da norma.
A classificação das normas em gerais e individuais, como bem destaca Norberto Bobbio, interessa à Teoria Geral do Direito, por utilizar um critério que ele denominou de critério formal, “que se relaciona exclusivamente à estrutura lógica das proposições prescritivas”.47
O jurista italiano, com fundamento nos ensinamentos de lógica, destaca que as proposições prescritivas e, como tal, a norma jurídica são compostas pelo sujeito (“a quem a norma se dirige”)48 e pelo objeto da prescrição (“a ação prescrita”).49 Assim, conclui que são quatro as hipóteses: (i) prescrições com destinatário universal; (ii) prescrições com destinatário singular; (iii) prescrições com ação universal; e (iv) prescrições com ação singular. Com efeito, são quatro as espécies de normas jurídicas: (i) normas gerais e abstratas; (ii) normas gerais e concretas; (iii) normas individuais e abstratas; e (iv) normas individuais e concretas.
Bobbio critica a “velha doutrina” da generalidade e abstração das normas
46 Nesse sentido, podemos destacar os ritos dos processos repetitivos, a repercussão geral e as súmulas
vinculantes.
47 Norberto Bobbio, Teoria da norma jurídica, p. 178. 48 Idem, ibidem, p. 178.
34 jurídicas, que é imprecisa “porque não esclarece com frequência se os dois termos, ‘geral’ e ‘abstrato’, são usados como sinônimos (‘as normas gerais são gerais ou abstratas’), ou então, como tendo significados diferentes (‘as normas gerais são gerais e abstratas’)”.50 Por isso, propõe chamar de “gerais” as normas que têm destinatário universal, à qual se contrapõem as normas “individuais”, também denominadas de comandos, e de “abstratas” as normas universais quanto à ação, em contraposição às normas concretas, também designadas de “ordens”.
Paulo de Barros Carvalho51 destaca característica distintiva importante entre a norma geral e a norma individual, ainda no âmbito da análise da estrutura da norma jurídica. Salienta o ilustre professor que as normas gerais têm no seu suposto um fato futuro, que ele denomina de hipótese, enquanto na norma individual o suposto é um fato passado, intitulado por ele de antecedente.
Importa ressaltar, ainda, uma observação do professor italiano, que terá grande repercussão na análise do presente trabalho: para que se atenda aos princípios da igualdade e da certeza, as normas devem ser gerais e abstratas.
A generalidade da norma quanto ao sujeito destinatário inibe a concessão de privilégios, que são veiculados por meio de normas individuais, e não de normas gerais. Assim, a norma geral é mais apropriada para a realização da igualdade, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
A abstração da norma, por seu turno, permite a determinação dos efeitos e consequências atribuídos pelo ordenamento àquele específico comportamento. Como destaca Bobbio,
[...] esta exigência [segurança] é maximamente satisfeita quando o legislador não abandona a regulamentação dos comportamentos ao arbítrio do juiz, caso a caso, mas
50 Norberto Bobbio, Teoria da norma jurídica, p. 180. Destaques no original.
35 estabelece com uma norma a regulamentação da ação-tipo, de modo que ali adentrem todas as ações concretas inclusas naquele tipo. Assim como a generalidade da norma é garantia da igualdade, a abstração é garantia da certeza.52
Portanto, a segurança e a igualdade estão relacionadas à abstração e à generalidade da norma jurídica. No entanto, conforme vimos no item supra, a linguagem em que se manifesta a norma jurídica sempre implicará certa indeterminação do conteúdo da prescrição, ainda que se trate de comando abstrato. A norma geral e abstrata, editada pelo legislador, não é capaz de determinar qual o sentido em que será aplicada em cada caso concreto. Esta a razão de buscarmos alcançar a segurança (objetivo do Direito e princípio constitucional aplicável ao Direito Tributário) por outros meios que não a literalidade da norma geral e abstrata.
Além da classificação das normas quanto à generalidade e abstração, destacamos como pertinente ao tema a classificação das normas jurídicas em normas de estrutura e normas de comportamento.
As normas de estrutura são aquelas que não são voltadas diretamente para a regulação da conduta intersubjetiva como um todo, mas apenas à conduta daqueles que criam normas. Portanto, a norma de estrutura é aquela que regula a enunciação, ou a forma de criação das normas, tanto no aspecto de competência quanto do procedimento.
Pode-se afirmar que as regras de estrutura são aquelas voltadas para os sujeitos que têm legitimidade para realizar a enunciação.
Normas de conduta, por sua vez, são aquelas voltadas diretamente para a regulação da conduta intersubjetiva.
36 A doutrina adota essa distinção advertindo para o fato de que toda norma jurídica está voltada para o comportamento, mas identifica que parte das normas está direcionada diretamente para o comportamento de criação ou revisão das normas jurídicas no sistema. Assim, as normas de estrutura não deixam de estar voltadas para um comportamento.
O Professor Robson Maia Lins53 destaca que as normas de estrutura se dividem em duas classes: normas de estrutura voltadas para a produção normativa e normas de estrutura voltadas para a revisão sistêmica. Adverte que tanto a produção normativa quanto a revisão sistêmica são procedidas por meio da aplicação de normas.
Tendo em conta que analisaremos um denominado “princípio” expresso na Constituição Federal, a irretroatividade, mostra-se relevante a distinção entre normas de estrutura e normas de comportamento para concluirmos que os princípios são normas de estrutura, voltados para a regulação tanto da produção normativa quanto da revisão sistêmica.