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Hypothesis 3 – Guidance Response Measures

5. Measures

5.2. Hypothesis 3 – Guidance Response Measures

Para atender ao segundo objetivo específico da pesquisa, procedeu-se a uma análise particularizada do item 4.4.2. da norma ABNT NBR ISO 14001 (2004, p. 6), “Competência, treinamento e conscientização”, seção constituída de três parágrafos: A norma NBR ISO 14001, no primeiro parágrafo da seção, menciona: “A organização deve assegurar que qualquer pessoa que, para ela ou em seu nome, realize tarefas que tenham o potencial de causar impacto(s) ambiental(is) identificados pela organização, seja competente com base em formação apropriada, treinamento ou experiência, devendo reter os registros associados”. A norma NBR ISO 14004, no seu papel de assistente e orientadora da norma NBR ISO 14001, comenta o parágrafo, salientando a responsabilidade da alta administração de criar conscientização e motivação dos empregados, por meio dos valores ambientais da organização, a importância do comprometimento de cada indivíduo no contexto dos valores ambientais compartilhados e a necessidade de envolvimento das pessoas para um melhor desempenho ambiental. No segundo parágrafo, a norma NBR ISO 14001 diz: “A organização deve identificar as necessidades de treinamento associadas com seus aspectos ambientais e seu sistema da gestão ambiental. Ela deve prover treinamento ou tomar alguma ação para atender a essas necessidades, devendo manter os registros associados”. A norma NBR ISO 14004

recomenda que a organização deva assegurar que todas as pessoas, ao trabalharem ou atuarem em seu nome, estejam conscientes de suas funções e responsabilidades dentro do sistema de gestão ambiental e que atuem de acordo com a política ambiental.

No terceiro parágrafo, a norma NBR ISO 14001 afirma: “A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimento(s) para fazer com que as pessoas que trabalhem para ela ou em seu nome estejam conscientes: a) da importância de se estar em conformidade com a política ambiental e com os requisitos do sistema da gestão ambiental; b) dos aspectos ambientais significativos e respectivos impactos reais ou potenciais associados com seu trabalho e dos benefícios ambientais provenientes da melhoria do desempenho pessoal; c) de suas funções e responsabilidades em atingir a conformidade com os requisitos do sistema da gestão ambiental; e das potenciais consequências da inobservância de procedimento(s) especificado(s)”. A norma NBR ISO 14004 recomenda que as pessoas que executam atividades de trabalho, causadoras de aspectos ou impactos ambientais, sejam competentes para atuar de forma a atender os requisitos da gestão ambiental.

Competência é conceituada pela NBR ISO 14004, como baseada em formação educacional apropriada, treinamento e desenvolvimento de futuras habilidades e qualificações, das pessoas que trabalhem ou atuem em nome da organização. Recomenda que a organização identifique e avalie as diferenças entre a competência para realizar uma atividade e aquela relativa às pessoas que a realizam, que os treinamentos reflitam as responsabilidades definidas dentro do SGA, que identifique a necessidade de treinamento dos empregados, que faça treinamento de grupos-alvo de empregados, que a competência seja considerada também na seleção de prestadores de serviços e outros que trabalhem para a organização ou atuem em seu nome.

A NBR ISO 14004 sugere que os programas de treinamento relacionados com o sistema de gestão ambiental incluam: a) identificação das necessidades de treinamento dos empregados; b) plano para atendimento das necessidades de treinamento; c) conformidade com os requisitos de treinamento do sistema de gestão ambiental; d) treinamento de grupos-alvo de empregados; e) documentação e monitoramento do treinamento recebido; e f) avaliação do treinamento face às necessidades e aos requisitos de treinamento definidos. A norma dá exemplos dos tipos de treinamento

ambiental que podem ser providos por uma organização, os quais se resumem em aumento da conscientização e treinamento, para públicos específicos.

O anexo da norma NBR ISO 14001 recomenda que a organização identifique a conscientização, o conhecimento, a compreensão e as habilidades necessárias a qualquer indivíduo com responsabilidade e autoridade para realizar tarefas em seu nome. Também sugere que as necessidades de treinamento sejam identificadas para possibilitar as ações necessárias; que a conscientização, conhecimento, compreensão e competência podem ser obtidos ou melhorados por meio de treinamento, formação educacional ou experiência de trabalho (SILVA, 2008).

Do ponto de vista ambiental, referindo-se ao tema “treinamento”, Kitzmann (2009) esclarece que prefere usar a palavra “capacitação” para diferenciar das ações de treinamento tradicionais, que para muitas pessoas estão relacionadas a adestramento e a processos não transformadores. A autora explicita que a capacitação ambiental também envolve as atividades de Educação Ambiental – EA, sendo às vezes consideradas como sinônimas, porém não são.

“A Educação ambiental é mais abrangente e está definida e regulamentada na Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, Lei nº 9.795/99 e no Decreto nº 4.281/2002. A capacitação ambiental faz parte dos processos para a formação de profissionais, na área de gestão ambiental. A Educação Ambiental é mais abrangente quanto ao público-alvo e está presente nas empresas, via licenciamento ambiental, que funciona como condicionante de licenças. São as características da capacitação que irão condicionar a aprendizagem e são os tomadores de decisão, que irão decidir como se dará a capacitação. De modo geral, é preciso identificar os conhecimentos,

habilidades e atitudes (C-H-A) para cada grupo envolvido (stakeholder) com

a capacitação e, por consequência, com a aprendizagem” (KITZMANN, 2009).

A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002, no seu artigo primeiro, dá a seguinte definição:

“Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio

ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (BRASIL, 1999)31.

Continuando, a referida Lei, no seu artigo segundo, estabelece a que tipo de educação se refere:

“A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal” (BRASIL, 1999).

No seu artigo terceiro, § V, a Lei inclui as empresas na incumbência de promover capacitação ambiental para os trabalhadores:

“às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente” (BRASIL, 1999).

E finalmente, no artigo décimo terceiro, o qual define as práticas de educação ambiental não formal:

“Entendem-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente” (BRASIL, 1999).

O parágrafo único do artigo acima, item III, ainda menciona que o Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

“a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não governamentais” (BRASIL, 1999).

Para definir os elementos que precisam estar presentes na aprendizagem para que os sistemas de gestão levem a resultados efetivos, deve-se partir do mais amplo ao mais particular, ou seja, dos princípios básicos da Educação Ambiental, definidos pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, considerando:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural (KITZMANN, 2009).

Da mesma forma, são importantes diretrizes os objetivos fundamentais da Educação Ambiental, definidos no artigo 5º da PNEA:

I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II – a garantia de democratização das informações ambientais;

III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade (KITZMANN, 2009).

O desafio está em transformar esses princípios e objetivos em conteúdos e temas de programas de capacitação para a grande diversidade de profissionais na hierarquia de um terminal, que variam de gestores a trabalhadores portuários (avulsos ou com vínculo empregatício). Há perfis muito diferentes em termos de nível socioeconômico e cultural, assim como funcional. Ou seja, a capacitação deve enfocar realidades diferentes (perfis) e atividades (funções) (KITZMANN, 2009).