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HVORDAN MS OG MF PÅVIRKER EFFEKTEN AV RELATIV AUTONOMI 64

In document 10 2.1 DEN AFFEKTIVE VEKKINGSMODELLEN (sider 64-67)

de intimidade (VRI), são muitas vezes utilizadas terminologias como “violência doméstica”, “violência conjugal”, “violência familiar”, “violência contra as mulheres” e “violência de género”, muito embora não exista verdadeira sobreposição de conceitos.

Em Portugal, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de dezembro, entende- se por Violência Doméstica (VD):

Assim, a VD não se refere somente à que ocorre no âmbito de relações de intimidade, podendo incluir situações de maus tratos contra crianças e jovens ou contra pessoas idosas e dependentes, nomeadamente quando ocorrem no espaço de relações de proximidade familiar ou outra, que muitas vezes se perpetuam ao longo do ciclo de vida e entre gerações48 49.

De igual forma, a VRI, enquanto forma de violência doméstica, não se refere, em exclusivo, à violência conjugal ou a outra forma de relacionamento similar, ocorrendo também no namoro e, não raro, após a rutura do relacionamento conjugal ou do namoro, em que acontecem frequentemente situações de assédio e perseguições designadas por stalking50, igualmente criminalizadas no âmbito da legislação portuguesa. Face à Lei nacional, a VD enquadra-se no Artigo 152º do Código Penal, sendo considerada crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo (Quadro 9). “Todos os atos de violência física, psico-

lógica e sexual perpetrados contra pessoas que coabitem no mesmo agregado doméstico, independentemente do sexo e da idade, bem como contra ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo com quem o agressor man- tenha ou tenha mantido uma relação de namo- ro ou análoga à dos cônjuges, ainda que sem co-habitação. A violência de género resulta de um desequilíbrio de poder entre homens e mu- lheres, que se traduz em atos de violência que, no extremo, podem conduzir ao homicídio con- jugal. A vitimação assenta em conceções este- reotipadas, social e culturalmente enraizadas”.

RCM n.º 100/2010, de 17 de Dezembro

QUADRO 9 - ARTIGO 152º DO CÓDIGO PENAL51

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) Ao progenitor de descendente comum em 1º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

É punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por outra disposição legal (…).

Sendo a VRI um tipo de maus tratos que assenta essencialmente nas desigualdades geradas numa cultura de caráter sexista, é muitas vezes designada por violência de género. De acordo com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) da União Europeia:

“Violência de Género compreende qualquer prática violenta dirigida contra uma pessoa tendo por base o género. Constitui uma violação de direitos fundamentais no que respeita à vida, liberdade, segurança, dignidade, igualdade entre homens e mulheres, não discriminação e integridade física e

48 Consultar 1.5.3. Transgeracionalidade e Violência, Parte I, página 42

49 Dadas as suas especificidades, estas formas de violência serão abordadas de forma mais aprofundada em capítulos posteriores. 50 Consultar 2.8. Outros Conceitos e formas de Violência, Parte I, página 83

mental. Inclui situações como violência doméstica, assédio sexual, violação, violência sexual durante conflitos armados (em particular, homicídio, violações sistemáticas, escravidão sexual e gravidez forçada), esterilização e/ou aborto forçado, uso coercivo de contraceptivos, infanticídio feminino e seleção de sexo pré-natal”.

A violência de género e a violência contra as mulheres são muitas vezes usados como sinónimos, dada uma parte substantiva dos casos se dirigir contra mulheres perpetrada por homens.De facto, os dados de investigação nesta área evidenciam uma maior prevalência no sexo feminino, representando em 2002 a maior causa de morte e invalidez entre

mulheres dos 16 aos 44 anos, ultrapassando o cancro, acidentes de viação e a guerra de acordo com dados

do Conselho da Europa (cit. in Resolução do Conselho de Ministros nº 55, 1999). Contudo, séries estatísticas internacionais, nomeadamente em países como os E.U.A., Canadá e Reino Unido, têm vindo a dar cada vez mais destaque à prevalência da vitimização no sexo masculino que ainda se encontra pouco estudada. Os custos financeiros da violência contra as mulheres são elevados, com estimativas anuais de 34 mil milhões de euros por país entre os Estados Membros do Conselho da Europa, ascendendo a 555 de euros per capita52 53.

Este tipo de violência constitui-se como uma grave violação dos direitos humanos, tal como foi definido na Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1995, onde se considera que a violência contra as mulheres é um obstáculo à concretização dos objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz e viola, dificulta ou anula o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Dado o seu global impacte, várias têm sido as recomendações de organismos europeus e internacionais, sobretudo ao longo das últimas duas décadas, no sentido de se intensificarem os esforços por parte dos Estados para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres, especialmente no âmbito das relações íntimas.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), ratificada por Portugal em 1980, consiste num Tratado de Direitos Humanos adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979. Faz parte de um conjunto vasto de instrumentos para a proteção e promoção dos direitos humanos, num processo que foi iniciado com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que prosseguiu com a adoção dos dois pactos internacionais, respetivamente sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e de várias Convenções que abordam aspetos específicos, tais como os direitos das crianças, ou o combate à tortura ou à discriminação racial, a situação dos trabalhadores migrantes ou das pessoas com deficiência, entre outros.

No seguimento da necessidade de criar uma maior eficácia no combate à discriminação, foi adotado em 1999, um Protocolo Adicional a esta Convenção, que estabelece um conjunto de condutas que constituem atos discriminatórios contra as mulheres, bem como uma agenda que deve orientar as ações nacionais de combate a tais discriminações. Este protocolo prevê que as pessoas ou grupos de pessoas que considerem ser vítimas de violação de direitos consagrados na Convenção, por qualquer Estado Parte, possam submeter comunicações sobre essas alegadas violações ao Comité de peritos que avalia o cumprimento e progressos registados na implementação da Convenção, o qual procede a uma investigação sobre a matéria. Os Estados Partes estão comprometidos a apresentar ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas, de 4 em 4 anos, para exame pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judicial, administrativa ou outra que tenham adotado para dar aplicação às disposições da Convenção.

O mais recente instrumento jurídico internacional legalmente vinculativo diz respeito à Convenção de Istambul54, que lança um quadro legal pan-europeu

para a proteção das mulheres contra todas as formas de violência e para a prevenção e eliminação da violência contra as mulheres e violência doméstica.

52 Fonte: www.coe.int/t/dg2/equality/DOMESTICVIOLENCECAMPAIGN/FAQ_en.asp#P59_4532 53 Consultar 1.4. Impacte e Custos da Violência, Parte I, página 34

De acordo com a referida Convenção:

Esta Convenção assenta no reconhecimento de que «a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que levou à dominação e discri- minação das mulheres pelos homens, privando assim as mulheres do seu pleno progresso». Afirma ainda que «a natureza estrutural da violência contra as mu- lheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais

através dos quais as mulheres são mantidas numa po- sição de subordinação em relação aos homens». Portugal foi o primeiro país da União Europeia a ratificar este instrumento internacional, em vigor desde Agosto de 2014. A Declaração representará mais um marco fundamental na história da Europa e de Portugal na luta pelos direitos humanos, em particular das mulheres e famílias. Estabelece, igualmente, um mecanismo específico de monitorização para garantir a efetiva implementação pelos Estados que a adotem. O Conselho da Europa e os seus 47 Estados – Membros assumem, com esta Convenção, o propósito de se «criar uma Europa livre de violência contra as mulheres e de violência doméstica».

A nível nacional, a importância atribuída ao fenómeno encontrou-se, desde logo, refletida em 1999, no desenvolvimento do I Plano Nacional contra a Violência Doméstica. Atualmente, o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género (V PNPCVDG 2014-2017)55

procura, no seguimento dos anteriores Planos, delinear estratégias no sentido da proteção das vítimas, da intervenção junto de pessoas agressoras, do aprofundamento do conhecimento dos fenómenos associados, da prevenção dos mesmos, da qualificação dos/as profissionais envolvidos/as e do reforço da rede de estruturas de apoio e de atendimento às vítimas. Contempla ainda medidas preventivas e de intervenção no domínio de outras formas de violência de género, como a mutilação genital feminina e as agressões sexuais.

“Violência Contra as Mulheres” é entendida como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os atos de violên- cia baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou eco- nómica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada.

“Violência Doméstica” designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou econó- mica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima.

Convenção de Istambul, 2011

2.1.2. FATORES DE RISCO ASSOCIADOS À VIOLÊNCIA NAS RELAÇÕES DE INTIMIDADE

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