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5.4 U LIKE HENSYN FOR Å TILBY GOD HJELP

5.4.8 Hvor er logopedene muligens ikke gode nok? Hva bør i så fall endres?

Para António Nóvoa (1992a), as mudanças em educação pressupõem reformulações na formação de professores, se entendermos que a formação de professores, mais do que um momento de aquisição de técnicas e de conhecimentos, é o lugar “onde se constroem afinidades e filiações, onde se definem atitudes pessoais e projectos profissionais” (p. 504). Assim, “a tentativa do Estado Novo para criar novas legitimidades no terreno educativo passou, em primeira instância, por importantes reformulações no domínio da formação de professores” (Nóvoa, 1992a, p. 504).

Em 1930, no seguimento de outras medidas que já tinha tomado no âmbito da educação, o Governo da Ditadura que antecedeu a institucionalização do Estado Novo legislou sobre o modelo de formação profissional para a docência no ensino liceal. Pelo Decreto n.º 18 973, de 28 de Outubro de 1930, rectificado em 22 de Novembro, extinguiram-se as Escolas Normais Superiores e criou-se a 3.ª secção das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra e de Lisboa. A prática pedagógica para o ensino liceal seria realizada em dois Liceus agora denominados de Normais, um em Lisboa (Pedro Nunes) e outro em Coimbra (Dr. Júlio Henriques).

O novo modelo de formação visava substituir o de 1911. Com efeito, no preâmbulo do Decreto n.º 18 973, de 28 de Outubro de 1930, os legisladores alegavam que o objectivo maior do modelo de formação profissional instituído em 1930, era o de melhorar a preparação técnica do professorado dos liceus que as Escolas Normais Superiores teriam falhado, em virtude da falta de unidade de vistas, de um pensamento e de uma acção comum. “O princípio fundamental [do novo modelo] é o da divisão entre cultura pedagógica e a prática pedagógica, confinando-se cada uma a quem de direito deve pertencer – aquela às Universidades, estas a escolas do grau a que o futuro professor se destina” (Preâmbulo do Decreto n.º 18 973, de 28 de Outubro de 1930). Assim, a formação dos professores do 1.º ao 9.º grupo docente do ensino liceal72, segundo o decreto de 1930, definiu-se por duas áreas distintas: a da cultura pedagógica – que competia à Universidade – e a da prática pedagógica – proporcionada pelo trabalho realizado

72 A organização dos professores, em termos de carreira, era operada de acordo com a disciplina ou grupo de

durante um estágio, não remunerado, de dois anos num dos Liceus Normais então criados. Nesta experiência profissional, o futuro professor era acompanhado por um professor metodólogo que era responsável pela sua orientação no estágio. Aquele tinha, para além do treino da prática pedagógica, treino de outras actividades pedagógicas e administrativas ligadas ao domínio jurisdicional para a actuação do professorado liceal.

Sublinhamos que se justifica a constituição dos Liceus Normais – destinados a serem escolas de preparação prática dos professores do ensino secundário – com a necessidade de proporcionar aos futuros professores um ambiente de trabalho apropriado para facultar um saber fazer profissional e que este modelo de formação, relativamente ao anterior, trouxe ao professorado dos liceus uma experiência mais prolongada da prática pedagógica na profissionalização.

No decreto de 1930 procura-se salvaguardar as três dimensões que devem estar presentes na formação de um professor do ensino secundário, a saber, preparação académica, preparação profissional teórica e prática profissional, através da articulação de uma licenciatura de base com a frequência do Curso de Ciências Pedagógicas e o estágio num Liceu Normal. Na aplicação do modelo a formação académica veio todavia a sobrepor-se às outras dimensões, configurando um professor mais apto para a transmissão de conhecimentos do que para a instrução e educação dos alunos liceais (Nóvoa, 1992).

O regime de habilitação para o magistério secundário instituído pelo Decreto n.º 18 973, de 28 de Outubro de 1930, rectificado em 22 de Novembro, vigorou até à publicação do Estatuto do Ensino Liceal de 194773 (que reduziu o estágio pedagógico ao Liceu Normal de Coimbra – Liceu D. João III –, mas confirmou, na sua orgânica essencial, o modelo formativo definido na década de 1930). O enquadramento definido à partida vai sendo clarificado e ajustado, nomeadamente no que se refere ao processo de selecção74, por meio de diplomas publicados: Decreto n.º 19 216, de 8 de Janeiro de 1931; Decreto n.º 19 518, de 26 de Março de 1931; Decreto n.º 19 610, de 17 de Abril de 1931 – Regulamento dos liceus normais; Decreto n.º 20 741, de 11 de Janeiro de 1932 - Estatuto do Ensino Secundário; Decreto n.º 24 676, de 22 de Novembro de 1934 - Regulamento dos liceus normais; Decreto n.º 26 044, de 13 de Novembro de 1935 – alterações ao Decreto n.º 24 676, de 22 de Novembro de 1934.

O Regulamento dos Liceus Normais, de 1934, estabeleceu que estes estavam autorizados a realizar ensaios pedagógicos. Assim, pretendia-se que os Liceus Normais, além de

73 Decreto-Lei n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947.

servirem para a educação dos alunos e para a formação dos professores, passassem a ser escolas de ensaios pedagógicos75. Deste modo, os metodólogos em conjunto com os estagiários e outros colegas podiam ensaiar novos métodos pedagógicos e didácticos, visando a melhoria do processo de ensino.

A mencionada divisão de tarefas entre Universidade e Liceus Normais na formação dos futuros professores, parecia indicar que a tarefa da Universidade ficasse concluída com a aquisição por parte destes da cultura pedagógica ministrada nas mesmas. Mas, não era completamente assim. A participação da Universidade não se fazia sentir apenas na leccionação da cultura pedagógica. Docentes da Universidade intervinham quer no acesso ao estágio – três dos cinco elementos do júri do exame de acesso ao estágio eram professores do ensino superior76, quer nos Exames de Estado, que rematavam a profissionalização – dos cinco membros do júri, um, o Presidente77, era professor do ensino superior. No entanto, a responsabilidade pela formação intelectual, cultural e científica dos candidatos a professor era das Universidades e competia aos Liceus Normais nomeadamente aos metodólogos o ensino do treino pedagógico dos candidatos que ingressassem no estágio.

Em síntese, para além da aquisição do diploma universitário conforme o grupo de docência a que o candidato concorresse78, acrescida das lições recebidas nos estabelecimentos universitários referentes à cultura pedagógica79, um candidato a professor tinha que se submeter a dois anos de treino profissional recebido nos Liceus Normais. No final deste período, o estagiário candidatava-se a Exame de Estado, e a aprovação neste exame conferia “ao candidato a capacidade legal para ser nomeado professor do ensino secundário, quer oficial quer particular” (artigo 69.º do Decreto n.º 24 676, de 22 de Novembro de 1934).