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O CMEU traz a premissa de ser uma instância participativa, geralmente com funções consultivas, propositivas, deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de acompanhamento e controle social. Abaixo, discorremos sobre cada uma dessas funções, com base em pesquisa do Pró-Conselho-MEC/2007, que trata do Perfil dos CMEs.
Consultiva – essa função é inerente à maioria dos CMEs. Trata-se de responder a consultas submetidas a ele por entidades da sociedade pública (Secretaria Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, Câmara Municipal, Ministério Público) ou civil (cidadão ou grupo de cidadãos).
Propositiva – na função propositiva, os CMEs participam com sugestões ao Executivo na definição das políticas e do planejamento educacional. É no desempenho desta função que os conselhos podem sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar, cursos de formação permanente para os profissionais da educação e outros.
Mobilizadora – esta é uma função que os CMEs assumiram na perspectiva da democracia participativa, na qual os colegiados de educação são concebidos como conselhos sociais e têm função de estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta dos serviços educacionais. A importância da função mobilizadora repousa também na intenção de tornar os conselhos espaços aglutinadores dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade, no entendimento de que a educação só atingirá o patamar de qualidade desejado se compartilhada por todos. No desempenho desta função, os CMEs participam por meio das discussões das políticas educacionais e do acompanhamento da sua execução na prática e organizam a forma de relacionamento com a sociedade, para mantê-la informada e atuante em relação às questões educacionais no município. É também como órgão de controle social que participará dos processos de avaliação institucional desenvolvidos no município, em relação aos quais será propositivo e consultivo. Nesta função, estimulam a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; informam sobre as questões educacionais do município; tornam-se espaço de reunião de esforços do Executivo e da comunidade para melhoria da educação.
Deliberativa – é desempenhada pelos CMEs em relação à matéria sobre a qual tem poder de decisão. Esta função é compartilhada com a Secretaria de Educação, no âmbito da rede ou do sistema municipal de ensino, por meio de atribuições específicas de cada órgão, de acordo com a lei. Assim, a lei atribui função deliberativa à SME e ao Conselho, que têm competência para decidir sobre determinada questão em determina área. Nesta função, os CMEs podem, por exemplo, aprovar regimentos e estatutos; autorizar cursos, séries ou ciclos; deliberar sobre os currículos propostos pela SME.
Normativa – o exercício da função normativa consiste na interpretação e na aplicação das leis específicas da educação. Esta é uma função que guarda relação com a instituição dos sistemas próprios de ensino no município. Aos CMEs, quando instituídos como órgãos normativos dos sistemas de ensino municipais, compete, de acordo com a LDB 9394/96 (Art. 11, inciso III), “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino” (BRASIL, 1996, não paginado).
As normas complementares limitam-se à abrangência ou jurisdição do sistema. No caso do sistema municipal, abrangem as escolas públicas municipais de Educação Básica e privadas de Educação Infantil, além dos órgãos municipais de educação como as SMEs, os CMEs e outros. No desempenho da função normativa, os CMEs irão elaborar normas complementares.
O exercício da função normativa consiste na interpretação e na aplicação das leis específicas da educação. A LDB 9394/96, por exemplo, tem uma dimensão universal. Tem situações, na sua aplicação, que devem ser específicas. A função normativa é como um “escorregador” – a lei escorre para atingir os objetivos específicos da realidade local. Tal função visa atingir os objetivos específicos da realidade local, a partir de leis nacionais. Os CME(s), em sua função normativa, ficam sempre no perímetro das leis, não lhes cabendo fazê-las, mas sim interpretá-las.
Ainda, no desempenho da função normativa, os CMEs discutem as questões que lhes são apresentadas, propondo atos normativos ou de outra natureza a serem homologados no âmbito de cada município. A função normativa só é exercida quando existe o sistema de ensino próprio. Os CMEs podem, assim, elaborar normas complementares às nacionais em relação às diretrizes para regimento escolar, determinar critérios para acolhimento de alunos sem escolaridade e interpretar a legislação e as normas educacionais.
Por outro lado, se os CMEs constituírem-se como normativos do Sistema Municipal de Ensino, as Resoluções oriundas do mesmo devem ter força vinculante e não ser apenas declarações de boa vontade. O Poder Executivo deve calçar os CMEs para que exerçam sua função normativa com probidade.
Fiscalizadora e de acompanhamento de controle social – pode-se dizer que essas duas funções têm origem comum: referem-se ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação. A principal diferença entre elas está na possibilidade da aplicação de sanções às instituições ou pessoas físicas que descumprem a lei ou as normas.
Enquanto órgão normativo do sistema de ensino, no exercício da função fiscalizadora os CMEs podem aplicar sanções previstas em lei, em caso de descumprimento da mesma, como, por exemplo, suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino, determinar a cessação de cursos irregulares etc.
Nesta função, os CMEs podem promover sindicâncias e solicitar esclarecimento dos responsáveis e, constatada a irregularidade ou descumprimento da legislação pelo poder
público, poderá pronunciar-se, denunciando o fato aos órgãos fiscalizadores competentes, como a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.
Especificamente o CMEU tem as seguintes funções, designadas pela Lei Municipal nº 7.865/2001:
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Uberlândia – CME de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SME, que terá as seguintes funções:
I - consultiva, quando responder indagações me matéria à educação em geral.
II- deliberativa, quando decidir questões relativas à política educacional do municipal (UBERLÂNDIA, 2001, não paginado, destaque nosso).
Para entender melhor a relação entre as funções legais atribuídas ao CMEU e as principais áreas em que pode participar, elaboramos o quadro síntese a seguir:
Quadro 3 - Funções do CMEU e principais áreas de participação.
Funções Áreas de participação Área de políticas educacionais e planejamento (participação no planejamento das políticas educacionais do município) Área de normas educacionais - (elaboração de normas complementares ao sistema de ensino) Área de Execução - (acompanhamento e controle social das ações do Executivo municipal) Área de consultoria - (respondendo a indagações em matéria geral da educação) Consultiva √ √ Propositiva Mobilizadora Deliberativa √ √ Normativa Fiscalizadora / Acompanhamento e controle social
Fonte: Elaborado pela autora.
O quadro acima demonstra que, dentre as funções atribuídas ao CMEU, não aparece a função mobilizadora, uma das mais relevantes para a participação social.
Do mesmo modo, não lhe é conferida a função normativa, uma vez que o sistema próprio de ensino não está em funcionamento e, portanto, não há o que normatizar sobre ele. Assim, o Sistema Municipal de Ensino de Uberlândia continua submetido exclusivamente às normas do Conselho Estadual de Educação e Conselho Nacional de Educação.
Também não aparece a função fiscalizadora. Esta seria efetivada se o CMEU fosse normativo, referindo-se ao cumprimento da legislação e das normas educacionais pelo Poder Executivo e instituições do sistema de ensino. Igualmente CMEU não atua na função propositiva.
Em que pese a Lei, não observamos, durante o período da pesquisa, nenhuma atividade em que o CMEU tenha participado na deliberação das políticas educacionais no município, o que é uma incoerência, visto que a lei garante essa participação. Deste modo, o órgão perde a força vinculante com a população, que, por tabela, também não participa da discussão das políticas educacionais que são levadas a cabo pelo município.
Na área de execução e planejamento, observa-se que o CMEU não possui a função de acompanhamento e controle social das ações do Executivo Municipal.
Enfim, a análise nos permite constatar que as funções legais designadas ao CMEU não encontram respaldo em sua prática, principalmente no que se refere ao exercício da função deliberativa. Disso depreende-se que a legalidade não provocou as mudanças esperadas em termos de participação política do CMEU, porque têm prevalecido, nos diferentes governos municipais, uma lógica e uma dinâmica que enfatizam, sobretudo, a organização hierárquica dos processos de gestão, deixando em segundo plano a efetiva participação da comunidade nos destinos da política educacional do município.
Neste sentido, o CMEU é secundarizado na definição das políticas educacionais do município, o que resulta em um forte descompasso entre as funções legais, a materialização de sua participação política e a gestão democrática da educação. Se não houver no município uma vontade firme de partilhar decisões e um respeito à efetividade do CMEU nas diferentes áreas de atuação, dificilmente ele poderá exercer suas competências mais amplas.