4 Eierskap til trafikkdata
4.5 Hva sier litteraturen om eierskap til data
empresarialidade. A circunstância está, então, a depender de outros elementos.
Para tratar dos tópicos 4 e 5, relativos às circunstâncias a indicar autonomia e empresarialidade, utilizaremos da estrutura de Giuseppe Giordano, citado por Rubens Requião115: a) elemento organizativo; b) elemento
funcional; c) elemento econômico. 4.1 Elemento organizativo
As circunstâncias a seguir descritas são indicadores de mediana densidade, não suficientes para elidir a subordinação em face do princípio vigente na especializada trabalhista, da prevalência da realidade sobre a forma e do art. 9º da CLT.
a) Regularidade empresarial e profissional.
115 Apud REQUIÃO, Rubens. Do Representante Comercial, p. 63-66. A
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A documentação relativa à constituição da sociedade empresária ou dos serviços autônomos está regular e atualizada.
b) Existência de sede própria, instrumentos próprios de trabalho, cartão de visita em nome da empresa de representação, sítio eletrônico também específico da representação.
c) Existência de carteira de clientes anterior à contratação.
Neste caso, além de atrair outros clientes, a representação já possui um conjunto de compradores que se convencem a fazer pedidos de produtos da nova representada.
A relevância desta circunstância está a demonstrar a independência do prestador, elemento relevante para a configuração da autonomia ou da empresarialidade.
d) Atuação em cidade ou região distinta da sede ou filial da empresa à qual se reporta.
Quando a sede da empresa ou alguma filial guarda certa distância do local onde a representação comercial atua, maiores as circunstâncias a revelar menor ingerência do tomador.
4.2 Elemento funcional
a) Utilização de instrumentos informáticos e de comunicação à distância.
No dizer de Giordano, “o interesse do agente não é divergente ou contrastante, mas convergente e confluente com aquele da empresa com a qual tem em comum a destinação do serviço”. (Os grifos são nossos).
Assim, na contramão do pensamento que tende a dominar o judiciário trabalhista, os meios informáticos, como computadores, notebooks, palmtops, celulares, tornam funcional, produtiva, célere, eficiente, eficaz, a atividade da representação, tornando o pedido, antes manuscrito, agora
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informatizado e transmitido eletronicamente, a evitar erros e a tornar mais satisfatório o atendendo ao cliente.
Como se tornou modismo imaginar que qualquer meio informático é forma de controle, a indicar subordinação, as circunstâncias aqui apresentadas caminham em sentido contrário, elas são fatores relevantes de competitividade, de agilidade, de prontidão, elementos esses de grande valor para o cliente, coroando o contrato de colaboração que é típico para os sistemas de distribuição e escoamento de produtos.
c) Realização de pesquisas de mercado
Desde que eventuais e que não desvirtuem a atividade preponderante da representação comercial, que é a intermediação de produtos e serviços, as pesquisas de mercado assumem extrema relevância para que se tenha informações suficientemente qualificadas a suportar novas estratégias mercadológicas, bem como para o lançamento ou extinção de produtos, elaboração de campanhas e promoções etc. com vistas ao aumento das vendas.
d) iniciativa
Há, de parte de diversos doutrinadores, entendimento de que há exigência de iniciativa como elemento configurador da autonomia e da empresarialidade.
Dessa forma, estabelecida a área de atuação, o representante deve possuir suficiente independência e liberdade para abrir novos clientes e novos mercados.
A empresa tomadora dos serviços pode até indicar clientes, apoiar os esforços de construção da carteira do representante, por outro lado, o que se denomina “carteira fechada”, indicando que aqueles são os clientes, nem mais, nem menos, nem outros, em regra está a dar maior densidade da ingerência do tomador e, assim, fornecer elementos a configurar a relação de emprego.
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Em face da colaboração que se exige das partes para o fim de angariar propostas, o trabalho conjunto, como se fosse uma equipe, é esperado e deve ser estimulado. Para estruturar a proposta o representante apresenta dados singulares do cliente, do mercado e da concorrência e a empresa representada avalia alternativas de composição de produtos, de preço, de formas de pagamento e entrega, de eventuais bônus ou descontos.
Esse trabalho conjunto, ao contrário do que muitos juízes trabalhistas vêem como indício de subordinação é circunstância indicadora de autonomia e empresarialidade. Os princípios informadores são os do direito das obrigações e dos contratos (boa-fé objetiva, p. ex., onde se inclui o dever de proteção recíproca, o dever de informação, de transparência e lealdade, de cooperação etc.).
4.3 Elemento econômico
a) Custeio do processo de vendas. Elemento preponderante para a configuração dos agentes do comércio (art. 710, CC/02) ou da representação comercial (art. 1º, da Lei n. 4.886/65). Se a representação não corre os riscos da sua atividade econômica, consistente em encontrar clientes e realizar os atos preparatórios para a conclusão do pedido, estará desnaturada.
b) palestras e orientações aos lojistas e seus vendedores.
As vendas são realizadas num elo da cadeia de fornecimento, a revenda, e muito raramente ao consumidor final. Normalmente são lojistas os clientes da representação comercial.
Com a crescente complexidade dos produtos, se o balconista ou o vendedor que tem contato com o cliente não conhecer a utilidade do produto, suas vantagens e diferenciais, dificilmente realizará a venda.
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Assim, se a representação comercial orienta, seja por contato direto, por palestras ou demonstrações, as vendas acontecem, criando um ciclo virtuoso: o vendedor ganha, o lojista ganha, o representante ganha, a representada ganha, os empregados e fornecedores da representada também ganham. Isso para não dizer que o governo, enquanto gestor das finanças públicas. Também ganha, por fim, a própria sociedade.
c) Participação de feiras, congressos e convenções de vendas ou do segmento econômico
Também aqui há “confusão”, nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, pois há inversão de entendimento por muitos magistrados trabalhistas, exatamente aqueles que insistem em ser “juízes da CLT”.
A participação em fóruns de divulgação de produtos e de aprendizagem e reciclagem profissional são essenciais para a intermediação de vendas. O custo deve ser absorvido pela representação, embora nada impeça a representada, se for também de seu interesse, participar parcialmente dos custos, nos justos termos de um contrato de colaboração, com vistas a benefícios comuns.
5. Circunstâncias de alta densidade a