7 Elevenes holdninger til nynorsk
7.5 Hva har effekt på holdningen til nynorsk?
Certamente, se se fala em “nova ordem”, é porque houve uma “velha ordem”. O “antigo” ordenamento urbanístico tende a ser considerado aquele anterior à Constituição Federal de 1988 (CF/88), documento que inovou ao conter um Capítulo sobre a Política Urbana.
As primeiras regras a disciplinar a organização dos povoados brasileiros partiram, naturalmente, das Ordenações portuguesas, que vinculavam o direito da colônia àquele praticado na metrópole. Em seguida, em estágio mais avançado de consolidação das vilas e povoamentos, os regulamentos passaram a ser editados pelas câmaras municipais, bem como pelas leis regentes das Capitanias e, posteriormente, das Províncias. Naquele tempo, anterior ao século XIX, a principal preocupação de tais documentos era garantir a estética e a formosura da vila, bem como regular o traçado das ruas e, por vezes, estabelecer as áreas reservadas para expansão urbana (SILVA, 2006, p. 53).
Após a Constituição de 1824, a Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 (sem numeração) definiu as prerrogativas das Câmaras Municipais, concedendo-lhes extenso poder para legislar sobre diversos aspectos da vida cotidiana nas cidades (segurança, tranquilidade, saúde etc.), expressos nos parágrafos de seu art. 66. Com o Ato Adicional de 1834, a competência para lidar com aspectos tais, como a regularidade das edificações, foi repassada para as Assembleias Provinciais.
José Afonso da Silva (2008, p. 55) afirma que as primeiras normas jurídicas urbanísticas que o Brasil de fato conheceu foram aquelas que regulamentaram o instituto da desapropriação por utilidade pública, ao longo da primeira metade do século XIX; paulatinamente, o alcance do instituto foi sendo ampliado, incorporando a desapropriação
para a realização de obras por todos os entes federados, chegando-se ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, que ainda rege a matéria.
Vale ressaltar, ainda, que as Constituições de 1934, 1937 e 1946 já contemplavam a figura da função social da propriedade, inspirada na crença de que as propriedades improdutivas, especialmente os grandes latifúndios rurais, eram danosas ao progresso social e econômico do Brasil, sendo necessária uma reforma agrária41. Os textos constitucionais retiraram do direito de propriedade seu caráter de absolutividade, embora, na prática, somente com a Constituição de 1988 tenham surgido forças vigorosas o suficiente para disputar a noção liberal do direito de propriedade, inclusive defendida por muitos magistrados de outrora, que aplicavam as normas do Código Civil em detrimento do texto magno, baseados em ideias ultrapassadas como “normas programáticas” e “não auto-aplicabilidade de regras constitucionais”, dentre outras.
2.2.1 A reforma urbana
No quesito habitação, a primeira oportunidade em que de fato se tratou do tema em nosso País foi durante a década de 1960, em que o Presidente João Goulart propôs suas reformas de base, com viés desenvolvimentista, destacando-se a proposta de Reforma Agrária. Buscava-se realizar modificações estruturais na composição fundiária nacional, bem como dar novos rumos políticos ao Brasil. Uma das propostas, à época, foi a realização de uma reforma urbana, baseada na atenção prioritária do Estado à grave questão habitacional e na limitação ao direito de propriedade e uso do solo, como formas de garantir igualdade e justiça social.
“O termo ‘reforma urbana’ surgiu pela primeira vez em julho de 1963 no Seminário sobre Habitação e Reforma Urbana, realizado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB e o IBASE, no Hotel Quitandinha, na cidade de Petrópolis no estado do Rio de Janeiro” (SILVA, 2003, p. 16). As conclusões e propostas originais para a formatação de uma reforma urbana estão contidas no documento que foi redigido ao final do Seminário realizado pelo IAB, chamado “Conclusões do Seminário de Habitação e Reforma Urbana” (SILVA, 2003, p. 16).
O Golpe Civil-Militar de 1964 cancelou quaisquer planos de que as referidas reformas socializantes viessem a ser implementadas, pelo menos em curto prazo. A luta pela
41 Para uma análise acerca do direito de propriedade e a reforma agrária, no período entre a Revolução de 1930 e
reforma urbana somente viria a recuperar fôlego durante a década de 1980. Enquanto isso, a política habitacional brasileira passou a ser centralizada em torno do outrora citado Banco Nacional de Habitação (BNH), criado por lei em agosto de 1964, mas sem sucesso no intento de garantir moradia para a população de baixa renda, circunstância que, nas décadas seguintes, passaria a constituir, indiscutivelmente, o maior problema urbano brasileiro42.
Com o fim da ditadura se aproximando, a partir do final do final da década de 1970 a questão social voltou a entrar em evidência, após anos em que simplesmente tocar em tais assuntos era suficiente para ser, de alguma forma, perseguido pelo Estado autoritário. Os problemas urbanos cresciam continuamente, levando o Poder Executivo Federal, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano a enviar para o Congresso Nacional um projeto de Lei de Desenvolvimento Urbano (PL nº 775/1983), que, se aprovado, instituiria novos instrumentos no ordenamento urbanístico e daria novo tratamento à questão fundiária nas cidades.
Vítima de visões políticas conservadoras e negociações truncadas, o Projeto, que provocou saudável discussão pública sobre temas de direito urbanístico, não foi aprovado de imediato e desapareceu em meio ao labirinto dos trâmites parlamentares43. Uma série de pontos por ele trazidos, contudo, passou a constituir reivindicação da frente pela Reforma Urbana na Assembleia Nacional Constituinte, bem como serviu de base para o futuro Projeto de Lei do Senado nº 181/1989, que, mais tarde, daria origem ao Estatuto da Cidade. Como explica José Roberto Bassul (2011, p. 09),
Há (...) uma importante parcela de êxito no pioneirismo daquele texto [PL nº 775/83]. A partir dele, vários institutos de direito urbanístico, como o solo criado e o direito de superfície – presentes no ordenamento de países distintos como França, Itália, Espanha e Estados Unidos, por exemplo – foram introduzidos no debate jurídico em nosso País.
Com o surgimento de novos movimentos sociais e políticos e a realização de novos esforços acadêmicos no sentido de discutir os problemas das cidades, criou-se, em janeiro de 1985, o Movimento Nacional pela Reforma Urbana - MNRU, reunindo diversos atores sociais44 e inicialmente voltado para reivindicações relativas ao direito à moradia,
42 Não é intenção deste trabalho discutir os diversos fatores que levaram o BNH à ineficácia, enquanto
instrumento criado para solucionar a situação habitacional no Brasil. Para um histórico da (fracassada) política habitacional brasileira, ver Saule Júnior e Rodriguez (2002, p. 109-126).
43 Para uma análise aprofundada do PL nº 775/83, envolvendo seu conteúdo e o contexto de sua elaboração, ver
Éder Roberto da Silva (2003, p. 25-42).
44“O Movimento Nacional pela Reforma Urbana articulou o cenário de participação popular em todo o Brasil no
processo da Constituinte de 1988, formado por um grupo heterogêneo, cujos participantes atuavam em diferentes e complementares temáticas do campo urbano. Reuniu-se uma série de organizações da sociedade civil,
posteriormente expandidas para a ideia de cidade como um todo, englobando os antigos reclamos por habitações dignas (SAULE JÚNIOR; UZZO, 2009).
Com o estabelecimento da Assembleia Nacional Constituinte, em fevereiro de 1987, o MNRU passou a exercer papel decisivo para a aprovação de dispositivos que conduzissem à realização da reforma urbana no Brasil, com a construção de cidades mais justas e saudáveis. Defendendo a noção de reforma urbana como “nova ética social, que condena a cidade como fonte de lucros para poucos em troca da pobreza de muitos” (SAULE JÚNIOR; UZZO, 2009), o Movimento conseguiu cerca de 200 mil assinaturas para a Emenda Popular que inseriria no texto da Constituição Federal, pela primeira vez em nossa história, um Capítulo sobre Política Urbana.