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1 Innledning og bakgrunn

1.1 Hva er hatefulle ytringer?

Trata-se de uma das atividades de maior impacto ao meio ambiente e por essa razão sempre muito questionada. A sociedade atual, até mesmo pelo nível industrial atingido, não pode simplesmente ignorar ou tomar atitudes radicais para impedir a realização dessa atividade, que é de fundamental importância para diversos setores industriais.

Tal atividade é de tamanha importância para o cenário brasileiro que na CRFB/1988 no artigo 20, inciso IX, defende-se que “são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo”. E no artigo 21, XXV, diz-se que competirá à União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem. Importante ainda destacar que competirá somente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais e de metalurgia como dispõe o artigo 22, XII da CRFB/1988.

O artigo 174, parágrafo terceiro, da CRFB/1988, ainda menciona a importância do desenvolvimento e organização da atividade garimpeira levando em conta a proteção do meio ambiente. No artigo 225 destaca a importância na proteção do meio ambiente para todos e, no parágrafo segundo, estabelece que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

Em suma, mineração é atividade de destaque e gera grande interesse da Administração Pública a sua regulamentação e desenvolvimento, sempre aliadas à preocupação com a proteção do meio ambiente, que acaba sendo diretamente afetado no desenvolvimento desta importante atividade para a economia brasileira.

Diante de ação degradadora ao meio ambiente, todas as atividades ligadas à mineração necessitam de controle de qualidade ambiental e monitoramento, por essa razão sempre é solicitada, antes da implantação de qualquer projeto do gênero, a prévia apresentação de um estudo de impacto ambiental como estabelece o artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV da CRFB/1988. Sendo vedada a implantação de atividades mineradoras apenas em áreas definidas como intocáveis e em áreas indígenas sem a autorização do Congresso Nacional e consulta às comunidades indígenas.

Além disso, verifica-se a necessidade de licenciamento, já que é uma atividade que utiliza recursos ambientais, como prescreve o artigo 10 da Lei nº 6938/81.197 Desse modo, ela precisa ser desenvolvida dentro de padrões técnicos para evitar a degradação não só do meio ambiente, mas também da jazida e dos recursos minerais, que não são renováveis. É listada ainda a necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental. O licenciamento previsto na Política Nacional de Meio Ambiente abarca diversas espécies como o licenciamento prévio, o licenciamento de instalação e ainda o de operação.

Importante relembrar o artigo 225, parágrafo segundo, da CRFB/1988, que prega que a atividade mineradora deve ser realizada com a preocupação em relação ao meio ambiente, e qualquer atividade realizada que cause degradação ao meio ambiente deve ser recuperada.

A Lei nº 6938 de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, regula a intervenção de atividades econômicas no meio ambiente buscando estabelecer equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente e de seus recursos.

Com base no artigo 17-B, vê-se a criação de uma taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia a ser exercido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, como a mineração, que recebe classificação de potencial de poluição alto. Essa taxa foi instituída em 2000, com a Lei nº 10165, de 27 de dezembro de 2000.198

O Código de Minas vigente não é de grande relevância para este trabalho justamente por abarcar apenas a questão sobre concessões, conceituações e regulamentação da atividade mineradora, não tratando do impacto que tal atividade gera para o meio ambiente; mas está em tramitação o novo marco regulatório da mineração, que ainda não foi apreciado pelo

197 BRASIL. Op. cit., 1981.

198 ______. Lei nº 10165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que

dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm>. Acesso em 16 jun. 2013.

Congresso Nacional, mas que traz diversas inovações se comparado com o atual. Entre as novidades elencadas no projeto de lei encontra-se a criação do Conselho Nacional de Política Mineral e da Agência Nacional de Mineração, pois tal atividade concentra cerca de 4% do PIB e mais de 20% das exportações do Brasil. O conselho será responsável pelo assessoramento do Executivo na formulação de políticas para o setor. Já a Agência responderá pela regulação, gestão de informações e fiscalização.

Será ainda feito o reajuste da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que equivale ao royalty pago pelas empresas mineradoras para a exploração das jazidas. Esse reajuste poderá abarcar até 4% da renda bruta das atividades.

A distribuição dos royalties também será alterada para os entes federativos produtores, sendo 65% para municípios, 23% para Estados e 12% para a União.

Quanto ao modo de exploração, há inovações. Primeiro, somente empresários brasileiros ou sociedades com sede e administração brasileiras poderão ter direitos minerários no Brasil. As concessões serão estabelecidas por meio de licitação ou chamadas públicas e terão duração de quarenta anos, podendo ser renovadas por mais vinte anos. Para o caso de minérios destinados à construção civil, entre eles a argila, rochas ornamentais, água mineral e minérios para a correção de solo na agricultura, a regra é outra, a concessão terá prazo de dez anos e poderá ser renovada por igual período.

Para as licitações em área definidas pelo Conselho Nacional serão considerados os critérios de bônus de assinatura, bônus de descoberta, participação no resultado da lavra e programa exploratório mínimo.

Outra novidade é a previsão legal de responsabilização do minerador para a recuperação ambiental das áreas impactadas pelo exercício da atividade mineradora.

Como se vê, o novo marco trará grandes alterações, sendo inserida a preocupação com o meio ambiente e sua preservação no texto que regula a atividade do setor.

A partir de toda a argumentação apresentada, pode-se observar que a recuperação de danos ambientais ocasionados pela atividade de mineração corresponderá a uma atividade de compensação, que será oportunamente desenvolvida, pois se verifica que o retorno ao status quo anterior é muito raro.

Ademais, quando se refere à emissão de gases causadores do efeito estufa, a compensação também será utilizada quando surge o instrumento de MDL e este passa a ser utilizado por empresas mineradoras com o intuito de reduzir os índices de emissões e permitir a comercialização da redução excedente, como se verá mais adiante.