5.5 Inntektsstrømmer
5.5.4 Humor og troverdighet i reklame
parte final do n.º 2; a exceção das empresas públicas societárias.
Quanto às entidades administrativas privadas, comece por se reiterar que, diferentemente das entidades concessionárias no sentido rigoroso do termo (substancialmente privadas e nessa medida radicalmente bem separadas e distintas dos entes públicos concedentes), não deixam aqueloutras de ser, na sua natureza profunda, entidades públicas, mais precisamente longas
manus, extensões ou desdobramentos das pessoas coletivas públicas que as constituíram
(designadamente o Estado, uma Região Autónoma ou ainda uma ou mais autarquias local locais) – sujeitos públicos esses que lhes deram origem e de que elas constituem meros instrumentos.
Como vimos, podem elas desenvolver num primeiro nível ou enquadramento a sua atividade no âmbito de alguma ou algumas das atribuições dos entes matriz ao abrigo, em regra, do direito privado, com indireta prossecução de fins públicos àqueles confiados – ou então, e já num segundo nível ou enquadramento, assumirem mesmo a qualidade de entidades delegatárias de verdadeiras funções públicas pertencentes aos entes matriz.
Ora, a muito fictícia personalidade jurídica própria destas entidades – sobretudo das constituídas exclusivamente por entidades públicas, condição reforçável ainda pela impossibilidade estatutária que se verifica, relativamente a algumas, de nelas se integrarem entidades privadas (como acontece, por exemplo, com a Associação Nacional de Municípios Portugueses ou com a Associação Nacional de Freguesias) – poderá, por isso mesmo, e em alguma medida, ser desconsiderada quando exerçam uma parcela de função administrativa, isto sempre que tal seja exigido por outros princípios constitucionais que não os da eficácia e eficiência, como o princípio da proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Já pois para esta outra grande categoria de entidades privadas alcançadas pelo Código – a das entidades administrativas privadas, ou em forma privada, delegatárias de poderes públicos –, e continuando a possível interpretação restritiva do n.º 1 do art.º 2.º que aqui alvitramos, valeria também em alguma medida o segundo critério de extensão da aplicação das Partes I, III e IV do Código, a saber o da conduta “regulada de modo específico por disposições de direito administrativo”, que apresenta como vimos uma maior aptidão expansiva.
Importa abrir, todavia, dentro do universo das entidades administrativas privadas, uma importante exceção, quanto a uma potencial extensão às mesmas da aplicação das ditas Partes I, III e IV do Código, mais precisamente a certas áreas de atuação (às que se reconduzam ao exercício da função administrativa, nos termos acima alvitrados), por via do critério
complementar/alternativo da conduta “regulada de modo específico por normas de direito administrativo”.
A figura a que agora queremos aludir é a das empresas públicas societárias, que são todas as sociedades de capitais totalmente públicos ou sob influência pública dominante, e que estão reguladas, no plano estadual, no Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (DL n.º 133/2013, de 3 de Outubro) – empresas públicas stricto sensu ou estaduais –, ao nível regional nos decretos legislativos regionais que disciplinam os setores públicos empresariais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira (respetivamente DLR n.º 7/2008/A, de 24.III e DLR n.º 13/2010/M, de 5.VIII) – empresas públicas regionais –, e ao nível local pelo RJSEL – Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (Lei n.º 50/2012, de 31.VIII) – empresas municipais.
É que reza o n.º 2 do art.º 22.º («Poderes de autoridade») do RJSPE que os poderes especiais (“poderes e prerrogativas de autoridade”) previstos no n.º 1 do mesmo artigo (nomeadamente de licenciamento e concessão relativos à exploração de infraestruturas afetas ao serviço público e em geral de bens do domínio público) apenas podem ser atribuídos ou “por diploma
legal, em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público”, ou “por contrato de concessão”. Mencione-se ainda o ser esta,
precisamente, uma das normas que o art.º 67.º do mesmo diploma manda aplicar também à empresas locais e participações locais – sendo que, no que às empresas públicas regionais se refere, quer o art.º 18.º do DLR n.º 7/2008/A, quer o art.º 16.º do DLR n.º 13/2010/M replicam o conteúdo do citado art.º 22.º do RJSPE.
Trata-se de normas especiais, relativas às empresas públicas estudais, regionais e locais, que claramente afirmam a excecionalidade da posse por estas entidades administrativas privadas de poderes públicos de autoridade, e por consequência a excecionalidade da aplicação às mesmas da maioria das disposições do Código do Procedimento Administrativo. Quanto a nós, apenas no que respeita às entidades públicas empresariais se sobreporá por imperativo constitucional (em virtude do princípio da prevalência da interpretação mais conforme à Constituição) a regra geral do n.º 1 do art.º 2.º do novo Código à que determina a aplicação subsidiária do art.º 22 do RGSPE àquele tipo de empresas públicas, pelas razões acima explicadas.
Deverão por conseguinte as empresas públicas societárias ter o mesmo tratamento que propomos para as entidades particulares concessionárias, no que concerne aos critérios de extensão da aplicação das disposições do Código relativas aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa: também a elas se deverá aplicar apenas à partida o primeiro dos critérios plasmados na parte final do n.º 1 do art.º 2.º, ou seja, o critério clássico da excecional sujeição àquelas disposições apenas da conduta adotada no exercício de (explícitos) poderes públicos de autoridade.
4.6. Esboço de elucidação do critério de aplicação do Código em razão da qualificação