Veien videre – strategi
9.4 hovedgrep 2: eN heLhetLIg ModeLL For teKNoLogISKe LØSNINger
OBSERVAÇÕES FONTES
PROCURADOR DAS CAPELAS Censos. Arrecadação e satisfação dos
encargos, bem como das custas dos mesmos.
Sem dados. EL-LECNSGL, fólios 43 v.-44 v.
LENTES, PRIVILÉGIOS E ISENÇÕES Atribuição de prémios aos indivíduos que trabalhem em benefício do público e da corporação, bem como ao desterro de privilégio e isenções que a preguiça e a ociosidade não merecem.
SUBSTITUTOS Referência aos religiosos aprovados para substitutos mas que não sejam aprovados ou não queiram entrar nas suas posições.
CORISTAS E ESTUDANTES Vontade de desterro dos abusos opostos à boa educação da mocidade, sempre sob pena de culpa mais grave, bem como de remoção do Colégio sendo estudante a todos os religiosos coristas e sacerdotes.
ESTUDANTES Providências que devem ser feitas para que os estudantes se
CXXV cultivem com crédito e
CXXVI Nota. As funções relativas aos cargos têm como fonte o seguinte documento:
Arquivo Histórico do Patriarcado de Lisboa, Livro de Registo de Documentos dos Agostinhos em Portugal, (Ms. 863), “Leis, determinações e providências gerais para a Província de Nosso Padre Santo Agostinho de Portugal, corrigidas e reduzidas a melhor forma pelo Reverendíssimo Padre Mestre Provincial por comissão do Capítulo Provincial celebrado neste Convento de Nossa Senhora da Graça de Lisboa aos 04 de maio de 1805 e depois revistas e aprovadas pelo Definitório pleno da Congregação Intermédia celebrada no dito Convento aos 10 de dezembro de 1806 e por quatro Padres Mestres e Provinciais Absolutos, segundo a súplica do mesmo Capítulo, e a determinação do Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor Apostólico”, fólios 03 a 62. [LRD.]
O campo relativo às “Fontes” refere-se às fontes utilizadas para o preenchimento do campo relativo às “Tipologias documentais”.
Fontes utilizadas para a construção da tabela:
Arquivo Histórico do Patriarcado de Lisboa, Ordem dos Eremitas de Santo Agostinho, Convento de Nossa Senhora da Graça de Lisboa:
Estatutos e leis do Convento da Graça de Lisboa, (PT/AHPL/OESA/CNSGL/01/001), “Leis gerais da Província confirmadas pelos Padres Reverendíssimos”, novembro de 1706, fólios 15-28 [El-LG.]
Estatutos e leis do Convento da Graça de Lisboa, (PT/AHPL/OESA/CNSGL/01/001), “Leis especiais para o Convento de Nossa Senhora da Graça confirmadas pelos Padres Reverendíssimos”, 19 de abril de 1731, fólios 30-34. [EL-LE.]
Estatutos e leis do Convento da Graça de Lisboa, (PT/AHPL/OESA/CNSGL/01/001), “Leis especiais para este convento de Nossa Senhora da Graça de Lisboa Oriental que impôs na primeira visita que nele concluiu o Muito Reverendo Padre Provincial o Mestre Frei Manuel de Albuquerque aos 29 de fevereiro de 1732”, fólios 39-44 v. [EL-LECNSGL.]
Arquivo Histórico do Patriarcado de Lisboa:
Livro das leis gerais para a Ordem de Santo Agostinho, (Ms. 819), “Leis gerais desta Província de novo vistas, e reformadas, pelo Definitório do Capítulo Provincial celebrado em onze de maio de 1715, e confirmadas pelo Reverendíssimo Padre Geral o Mestre Adesdato Semantico”, (confirmação: 23 de setembro de 1715), fólios 02-08 v. (LLG-LG1.]
CXXVII o Mestre Frei Nicolau António Eschiaffinati”, fólios 25-26. [LLG-LG2.]
Livro de Registo de Documentos dos Agostinhos em Portugal, (Ms. 863), “Leis, determinações e providências gerais para a Província de Nosso Padre Santo Agostinho de Portugal, corrigidas e reduzidas a melhor forma pelo Reverendíssimo Padre Mestre Provincial por comissão do Capítulo Provincial celebrado neste Convento de Nossa Senhora da Graça de Lisboa aos 04 de maio de 1805 e depois revistas e aprovadas pelo Definitório pleno da Congregação Intermédia celebrada no dito Convento aos 10 de dezembro de 1806 e por quatro Padres Mestres e Provinciais Absolutos, segundo a súplica do mesmo Capítulo, e a determinação do Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor Apostólico”, fólios 03 a 62. [LRD.]
Abreviaturas:
EL-LG. Estatutos e leis do Convento da Graça de Lisboa. Leis gerais da Província confirmadas pelos Padres Reverendíssimos.
EL-LE. Estatutos e leis do Convento da Graça de Lisboa. Leis especiais para o Convento de Nossa Senhora da Graça confirmadas pelos Padres Reverendíssimos.
EL-ELCNSGL. Estatutos e leis do Convento da Graça de Lisboa. Leis especiais para este convento de Nossa Senhora da Graça de Lisboa Oriental que impôs na primeira visita que nele concluiu o Muito Reverendo Padre Provincial o Mestre Frei Manuel de Albuquerque aos 29 de fevereiro de 1732.
LLG-LG1. Livro das leis gerais para a Ordem de Santo Agostinho. Leis gerais desta Província de novo vistas, e reformadas, pelo Definitório do Capítulo Provincial celebrado em onze de maio de 1715, e confirmadas pelo Reverendíssimo Padre Geral o Mestre Adesdato Semantico.
LLG-LG2. Livro das leis gerais para a Ordem de Santo Agostinho. Leis gerais para toda a Província postas no Capítulo próximo de 11 de maio de 1737 e confirmadas pelo Reverendíssimo Padre Geral, o Mestre Frei Nicolau António Eschiaffinati.
CXXVIII Apêndice 7 – Tabela 3. Produção documental orgânica (2): conteúdo/ conservação/ penas (1706-1806)
Tabela 3.1. Produção documental orgânica: conteúdo/ conservação/ penas referidos nas Leis Gerais de Província, de 11 de maio de 1706 (LLG-LG1).
PRODUTOR TIPO DE DOCUMENTO
PRODUZIDO
CONTEÚDO CONSERVAÇÃO PENAS POR NÃO CUMPRIR FONTE
Prelados dos Conventos (Priores), com assinatura de: Padres do Conselho.
Certidão. Cumprimento de todas as ordens
dadas nas visitas do Provincial e Visitadores ou, tal não existindo, indicação da inexistência de tais ordens.
Referência à obrigatoriedade de levar a certidão a Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro.
EL-LG, fólio 17, item 11.
Priores, com assinatura de: Padres do Conselho.
Certidão. Cumprimento da determinação
limitando os arrendamentos feitos pelos Conventos aos estritamente necessários.
Referência à obrigatoriedade de levar a certidão a Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro.
EL-LG, fólio 17, item 12.
Prelados dos Conventos (Priores). Certidão. Necessidade de contrair divididas para a realização de obras no Convento, com o parecer dos Padres do Conselho.
Referência à obrigatoriedade de levar a certidão a Capítulo para análise pelos Juízes das Causas.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro.
EL-LG, fólio 17, item 13.
Prelados Locais (Priores) e Depositários.
Inventário. Frutos recolhidos e frutos gastos. Referência à obrigatoriedade de apresentação do livro aos Provinciais e Visitadores aquando das suas visitas.
Sem dados. EL-LG, fólio 18, item 16.
Prelados Locais (Priores) e Depositários.
Livro de contas. Verbas dos bens vendidos e verbas despendidas.
Referência à obrigatoriedade de apresentação do livro em Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro.
CXXIX Prelados Locais (Priores) e
Depositários.
Certidão. Cumprimento de todas as missas
de obrigação dos Conventos no seu tempo; não aceitação de esmolas de missas, deixando os Conventos carregados; e levar memória das missas por cumprir a Capítulo, bem como a esmola que importar para se decidir do cumprimento delas.
Sem dados. Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro.
EL-LG, fólio 18, item 18.
Priores. Certidão. Sem dados. Referência ao juramento das
certidões elaboradas pelos Priores e levadas a Capítulo.
Castigo por perjúrio e inabilidade por quatro anos para a administração.
EL-LG, fólio 18, item 19.
Priores ou Depositários. Escrituras. Bens pertencentes ao convento. Sem dados. Privação de ofícios. EL-LG, fólios 19 e 19 v., item 23.
Priores. Escrituras. Sem dados. Referência à obrigatoriedade de
elaboração de treslados autênticos. Conservação dos trelados autênticos no depósito.
Sem dados. EL-LG, fólio 19 v., item 24.
Priores. Rol. Fazenda dos Conventos, rendas
pagas ao Convento, nomes dos pagadores de rendas ao convento e declaração das vidas dos detentores de prazos.
Sem dados. Sem dados. EL-LG, fólio 19 v., item 24.
Priores, com assinatura de: Superior, Vigário e Depositários.
Rol. Alfaias da comunidade e alfaias
de todas as oficinas.
Referência à obrigatoriedade de entrega aos Juízes das Causas e, seguidamente, ao Definitório e Prior.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro.
CXXX
Priores. Rol. Filiação dos religiosos para
cobrança das legítimas.
Referência à apresentação em Capítulo de uma certidão atestando o cumprimento desta função (e assinada pelos Padres do Conselho).
Sem dados. EL-LG, fólio 20 v., item 28.
Prelados Locais (Priores), com assinatura de: Depositários.
Certidão. Pagamento das coletas do seu
tempo.
Sem dados. Privação de voz ativa no Capítulo Provincial.
EL-LG, fólio 21 v., item 33.
Prelados Locais (Priores), com assinatura de: Procurador da Província.
Certidão. Ajuste das contas e satisfação das mesmas.
Sem dados. Privação de voz ativa no Capítulo Provincial.
EL-LG, fólio 21 v., item 33.
Priores e Reitores. Procuração passada ao
Procurador.
Reserva para o Prior ou Reitor da exclusividade dos seguintes atos: passar escritos de dívida e celebrar contratos ou vendas, com necessidade de escrita. Referência à ordem para lançamento nas notas das ditas procurações para que sempre conste da ausência de poder pelos Procuradores para escritos ou celebrar os contratos.
Sem dados. Sem dados. EL-LG, fólio 21 v., item 34.
Prelados dos Conventos (Priores) e Padres do Conselho.
Escritura. Títulos de fazenda ou renovação de prazos.
Impossibilidade de assinatura de escrituras pelos Prelados Locais (Priores) e Padres do Conselho sem antes constar o lançamento da escritura imediatamente antecedente no Cartório.
CXXXI Religiosos em Comum. Livro de registo. Registo do nome do livro
retirado, bem como do nome e sobrenome de quem o tirou.
Referência à conservação dos livros num espaço próprio, a Livraria. Nos Conventos com menos espaço, conservação dos livros nas celas dos Priores.
Sem dados. EL-LG, fólio 24, item 43.
Prelados Locais (Priores) da Província, Presidentes de Cette e Procuradores do Benefício de Santa Ana de Vimieiro.
Escrituras de prazos (renovação). Medição e demarcação dos prazos pelos enfiteutas.
Referência à obrigatoriedade de exibição dos títulos pelos enfiteutas. Impossibilidade de se retirar as escrituras dos prazos do Cartório, salvo em casos de insuficiência dos treslados.
Privação de voz ativa e passiva por três anos.
EL-LG, fólio 24, item 44.
Prelados Locais (Priores) da Província, Presidentes de Cette e Procuradores do Benefício de Santa Ana de Vimieiro.
Lembranças do depósito ou cartório.
Indicação do título retirado, bem como o respetivo fim e juízo.
Conservação no cartório ou no depósito.
Privação de voz ativa e passiva por três anos.
EL-LG, fólio 24, item 44.
Prelados Locais (Priores) da Província, Presidentes de Cette e Procuradores do Benefício de Santa Ana de Vimieiro.
Certidão. Atestado do cumprimento das
determinações do item em questão.
Referência à obrigatoriedade de levar a certidão a Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva por três anos.
CXXXII Tabela 3.2. Produção documental orgânica: conteúdo/ conservação/ penas referidos nas Leis Gerais da Província, de 11 de maio de 1715 (LLG-LG1).
PRODUTOR TIPO DE DOCUMENTO
PRODUZIDO
CONTEÚDO CONSERVAÇÃO PENAS POR NÃO CUMPRIR FONTE
Prelados Locais (Priores) e Depositários, com assinatura de: Padres do Conselho.
Inventário. Registo dos frutos recolhidos e dos frutos gastos, bem como os preços pelos quais eles são vendidos.
Referência à obrigatoriedade de apresentação do inventário com os livros de contas ao Provincial e aos Visitadores. Referência à obrigatoriedade de levar o livro, assinado, a Capítulo.
Sem dados. LLG-LG1, fólio 4, item 17.
Prelados Locais (Priores) e Depositários.
Livro de contas. Elenco das verbas vendidas e das verbas despendidas, com declaração do preço, e lembrança das dívidas dos Conventos e das dívidas aos Conventos.
Referência da obrigatoriedade de levar os livros de contas a Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva. LLG-LG1, fólio 4, item 17.
Prior. Certidão. Sem dados. Referência à obrigatoriedade de
assinatura das certidões levadas a Capítulo pelos Priores e Padres competentes.
Inabilidade por quatro anos ad oficia cum cura animarum.
LLG-LG1, fólios 4 e 4 v., item 20.
Prior ou Depositário (por delegação do primeiro).
Escritura. Bens do Convento; rendas. Referência à obrigatoriedade de exame das escrituras do Convento, não se realizando novas escrituras sem se verificar os títulos antigos.
Privação de ofício. LLG-LG1, fólio 4 v., item 24.
Prior. Escritura. Sem dados. Referência à obrigatoriedade de
se realizar treslados autênticos das escrituras existentes no
CXXXIII Convento e sua conservação em
depósito.
Prior. Rol. Elenco das fazendas, elenco das
rendas pagas ao Convento e declaração das vidas dos prazos.
Referência à obrigatoriedade de elaboração deste rol no fim de cada governo.
Sem dados. LLG-LG1, fólio 4 v., item 25.
Prior, com assinatura de: Superior, Vigário e Definidores.
Rol. Elenco de todas as alfaias e
oficinas da comunidade.
Referência ao dever de entrega do rol aos juízes das causas para, então, ser entregue ao prior eleito.
Privação de voz ativa e passiva. LLG-LG1, fólios 4 v. e 5, item 26.
Prior [?]. Consignação. Pagamento de dívidas [?]. Referência à integração de
declaração no rol do Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo.
LLG-LG1, fólio 5, item 27.
Prior. Rol. Filiações dos religiosos e
arrecadação das legítimas.
Sem dados. Sem dados. LLG-LG1, fólio 5, item 29.
Prior, com assinatura de: Padres do Conselho.
Certidão. Atestado do cumprimento da
determinação anterior.
Referência da obrigatoriedade de levar a certidão a Capítulo.
Sem dados. LLG-LG1, fólio 5, item 29.
Prior e Reitor. Declaração. Hábitos pretos a toda a família,
costumados dar no segundo ano do governo.
Sem dados. Privação de voz ativa e passiva em Capítulo seguinte.
LLG-LG1, fólio 5, item 30.
Prior e Reitor. Certidão. Certidão relativa à vestiaria do
Convento.
Referência da obrigatoriedade de levar a certidão a Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo seguinte.
LLG-LG1, fólio 5, item 30.
Prior e Reitor. Procuração passada ao
Procurador.
Reserva para o Prior ou Reitor da passagem a escrito de dívida e a celebração de contratos ou vendas.
Lançamento das procurações nas notas.
Sem dados. LLG-LG1, fólio 5 v., item 35.
CXXXIV das escrituras pelos religiosos:
antes de assinar, dever de leitura em conclave e verificação da conformidade com o assento. Necessidade de verificar, antes da assinatura, o lançamento da escritura imediatamente anterior em cartório do convento para que nele existam títulos da fazenda.
Prelados Locais (Priores) da Província, Presidentes de Cette e Procuradores do Benefício de Santa Ana do Vimieiro.
Emprazamentos. Medição e demarcação dos
prazos, bem como a exibição dos títulos pelos enfiteutas.
Impossibilidade de retirar as escrituras do cartório. Necessidade de ficar lembrança das escrituras no livro do depósito ou cartório do título em caso de necessidade de retirar alguma escritura. Referência da obrigatoriedade de levar a certidão a Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva por três anos.
LLG-LG1, fólio 7, item 45.
Prelados Locais (Priores) da Província e Depositários.
Inventário. Espólio dos bens dos religiosos defuntos para sua distribuição.
CXXXV Tabela 3.3. Produção documental orgânica: conteúdo/ conservação/ penas referidos nas Leis Especiais, de 19 de abril de 1731 (EL-LE).
PRODUTOR TIPO DE DOCUMENTO
PRODUZIDO
CONTEÚDO CONSERVAÇÃO PENAS POR NÃO CUMPRIR FONTE
Prelados locais (Prior). Inventário. Bens pertencentes ao espólio dos religiosos defuntos.
CXXXVI Tabela 3.4. Produção documental orgânica: conteúdo/ conservação/ penas referidos nas Leis Especiais para o Convento de Nossa Senhora da Graça de Lisboa, de 29 de fevereiro de 1732 (EL-LECNSGL).
PRODUTOR TIPO DE DOCUMENTO
PRODUZIDO
CONTEÚDO CONSERVAÇÃO PENAS POR NÃO CUMPRIR FONTE
Procurador das Capelas. Censos. Arrecadação e satisfação dos
encargos, bem como das custas dos mesmos.
Referência ao dar conta dos censos em depósito.
Culpas mais graves. EL-LECNSGL, fólios 43 v.-44 v.
Sacristão-Mor. Certidão. Cumprimento dos encargos. Sem dados. Sem dados. EL-LECNSGL, fólios 43 v.-44 v.
Sacristão-Mor e Depositários. Registo. Lembrança dos censos, e de suas custas, para o reatar dos sufrágios no ano seguinte.
Sem dados. Sem dados. EL-LECNSGL, fólios 43 v.-44 v.
Depositários. Extrato. Individuação possível de todos os
censos do Convento, com declaração dos bens nos quais foram impostos.
Entrega de uma cópia ao Sacristão-Mor para se juntar ao Livro da Sacristia e colocação do extrato principal no Depósito para a posterior combinação de contas, na altura da tomada de contas, a partir do mesmo.
Sem dados. EL-LECNSGL, fólios 43 v.-44 v.
Superior. Patente. Leis especiais para o Convento de
Nossa Senhora da Graça de Lisboa Oriental.
Colocação da patente no Cartório da Província pelo Mestre Secretário após o treslado da mesma no Livro das Leis.
CXXXVII Tabela 3.5. Produção documental orgânica: conteúdo/ conservação/ penas referidos nas Leis Gerais da Província, de 11 de maio de 1737 (LLG-LG2).
PRODUTOR TIPO DE DOCUMENTO
PRODUZIDO
CONTEÚDO CONSERVAÇÃO PENAS POR NÃO CUMPRIR FONTE
Prior, com assinatura de: Padres do Conselho.
Livros deputados. Resoluções dos Conselhos no local de realização dos mesmos.
Sem dados. Suspensão pelo tempo
considerado adequado.
CXXXVIII Tabela 3.6. Produção documental orgânica: conteúdo/ conservação/ penas referidos no Livro de Registo de Documentos dos Agostinhos em Portugal, de 10 de dezembro de 1806 (LRD).
PRODUTOR TIPO DE DOCUMENTO
PRODUZIDO
CONTEÚDO CONSERVAÇÃO PENAS POR NÃO CUMPRIR FONTE
Depositários. Inventário. Entrada e saída dos frutos, bem
como indicação de data e destino.
Sem dados. Suspensão dos ofícios por seis meses.
LRD, fólios 11-12, 5.º tópico, item 6.
Prior, com assinatura de: Depositários.
Inventário. Elenco de todas as alfaias de todas as oficinas e trastes encontrados nas celas dos religiosos pertencentes à comunidade (dever de apuramento dos mesmos no final de cada triénio).
Referência à apresentação do inventário pelos Depositários nas visitas, Referência à entrega ao Vigário Prior. Em caso de necessidade de novos inventários, dever de guardar os antigos no cartório.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro, bem como de inabilidade por seis anos para qualquer cargo de administração.
LRD, fólios 12-13, 6.º tópico, item 1.
Prior e Reitor. Livro de registo. Registo da entrada e saída com declaração do tempo tirado, motivo, fim e local para onde se remeteu, com assento assinado por ele e seus Depositários.
Sem dados. Suspensão de ofício por um ano. LRD, fólios 13 v.-14 v., 8.º tópico, item 6.
Prior e Reitor. Livro de contas. Pagamentos e recebimentos,
com as clarezas necessárias.
Referência à obrigatoriedade de elaboração de dois livros de contas por um dos Depositários, e nunca pelo Prelado. Conservação dos dinheiros na arca localizada em depósito.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro, bem como de inabilidade por seis anos para qualquer cargo de administração.
LRD, fólios 14 v.-15 v., 9.º tópico, itens 3-6.
Prior e Reitor. Tombo. Tombos e demarcação de todas
as terras pertencentes aos
Sem dados. Suspensão por seis meses (em
caso de incumprimento). Privação de voz ativa e passiva
CXXXIX
Conventos. em Capítulo futuro (em caso de
não continuação da diligência, se já iniciada).
Prior. Certidão jurada pelo Sacristão-
Mor, Depositários e Deputados.
Atestado da satisfação das missas e demais obrigações da sacristia, não tendo estas faltado à decência e asseio da igreja e dos ornamentos.
Referência à obrigatoriedade de levar a Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro.
LRD, fólios 24-25, 19.º tópico, item 1.
Prior. Certidão jurada pelo Procurador
e Depositários.
Atestado da satisfação de subsídios e coletas à sua responsabilidade para além do subsídio capitular, com indicação dos subsídios a pagar pelos Conventos e Colégios da Província.
Sem dados. Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro.
LRD, fólios 24-25, 19.º tópico, item 2.
Prior. Livro de contas. Declarações exatas de todas as
dívidas, ativas e passivas, e das obrigações feitas pelo Convento.
Referência à obrigatoriedade de levar o livro de contas a Capítulo.
Privação de voz ativa e passiva em Capítulo futuro.
LRD, fólios 25-26, 20.º tópico, item 1.
Religiosos em Comum. Livro de contas. Lançamento de rendas antigas da Província. Assentos separados do gasto e do recibo, bem como dos capitais e respetivos juros,