Uma vez contemplado o PNDH-3 no capítulo anterior, neste subt-tópico, estaremos nos atendo especificamente às suas polêmicas. O programa foi oficializado por meio de um decreto115 assinado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Mesmo o Programa sendo basicamente de teor propositivo, sujeito a apreciação do Congresso, diversos atores sociais o desqualificaram como sendo peça autoritária que agride o Estado de Direito bem como a Democracia.
Faz-se necessário reconhecer que o PNDH-3 é oriundo de um processo que teve a sua primeira versão em 1996 com o governo de Fernando Henrique Cardoso e que na mesma gestão houve a concepção em 2002 do PNDH-2 e que germinaram diversas contribuições para a versão do que viria a ser o PNDH-3. Foi uma construção oriunda de intensas etapas que foram anteriormente realizadas e que várias das proposições que foram arduamente criticadas nesta última edição, tratam-se de questões que já tinham sido contempladas nas edições anteriores do PNDH116.
Não há como dissociar o fato das contundentes críticas terem ocorrido num ano eleitoral, em plena disputa política para nada mais nada menos do que a eleição da presidência da república no Brasil. Apesar dos Direitos Humanos – e todas as complexas, densas, emblemáticas e polêmicas temáticas que a eles estão diretamente vinculadas – usualmente servirem inadequadamente de mote em situações eleitoreiras, há que se compreender que são questões apolíticas, que transcendem qualquer possibilidade de vinculação com coligações, partidos políticos.
Desde o advento de nossa Constituição de 1988, os Direitos Humanos foram acolhidos como política de Estado no Brasil. O PNDH-3 – assim como qualquer outro Programa e ações voltadas aos Direitos Humanos – devem ser contemplados e inseridos num processo com respeito ao princípio de progressividade na realização dos Direitos Humanos. Tratam-se de questões de Estado e não se limitam a propensos ideais programáticos desse ou daquele governo, partido ou coligações.
115 O PNDH-3 foi concebido via decreto presidencial para que pudesse ser sinalizado que o processo teve o apoio do Executivo.
116 Naquele momento não ocorreu uma reação tão crítica e tampouco foi dada visibilidade ao Programa – tal como ocorreu com a 3ª edição.
As incisivas críticas novamente colocaram em relevo aspectos de debate que pareciam que tinham sido superados. Durante o período de transição à democracia brasileira (1979- 1988), temas voltados aos Direitos Humanos fomentavam as mais diversas reações depreciativas, geralmente relacionadas pela opinião pública ao desejo de vingança por parte de todas as pessoas (e/ou seus respectivos familiares) que foram perseguidos pela ditadura militar; à proteção dos direitos de bandidos; à utopia de militantes que vislumbravam por uma sociedade sem intensas violações de Direitos Humanos, dentre outros.
Indubitavelmente, desde que a Constituição de 1988 foi promulgada, muito foi feito pelo progresso dos Direitos Humanos nas esferas dos governos federal bem como dos estaduais. Paulatinamente, a temática dos Direitos Humanos começou a ser inserida na agenda da política nacional. Frente as outras duas edições passadas, o PNDH-3 compõe-se no rumo evolutivo das ideias e dos programas de governo que sinalizam primeiramente para continuidades do que propriamente para rupturas entre os dois governos – FHC e Lula. Com também se tentou mostrar no capítulo anterior, todas as versões dos Programa tentaram se articular pautadas nos marcos constitucionais.
Já eram esperadas que polêmicas viessem à tona em razão da abrangência bem como da amplitude das proposições, das medidas adotadas no programa. Os frequentes obstáculos para aprovação de projetos de lei117 costumam ser mais notórios em parte, pelo fato do congresso pode estar subordinado às agendas eleitorais bem como das possibilidades dos resultados das urnas. Esses aspectos também precisam ser considerados, no entanto, foram latentes as reações conservadoras manifestadas quando poderia se suspeitar que este tipo de reação já tivesse sido superada – o confronto simplificador, dicotômico envolvendo os defensores bem como os críticos dos Direitos Humanos.
As reações à última versão do Programa foram no sentido de qualificá-lo como “revanche” ou violação do Estado de direito ou ainda de reintrodução da censura estatal.
Compete ao Congresso Nacional julgar e determinar se transforma as proposições em lei e aos governos federal e estaduais incorporar ou não as políticas públicas no PNDH-3 sugeridas.
Assim sendo, fica a dúvida da razão de ter havido tamanho alarde, com uma campanha um tanto quanto conservadora que vai de encontro com um documento destinado a promover os Direitos Humanos, uma vez tendo havido o envolvimento de cidadãos brasileiros no processo de construção do PNDH-3.
117 Seja em razão do excesso de trâmites burocráticos, da considerável morosidade, do leque de apoio partidário bem como de contingências conjunturais, dentre outros.
Esse fato, por si só já denota um amadurecimento bem como uma sinalização da ampliação de nossa democracia participativa e que espaços como esses são primordiais para o contínuo exercício da cidadania.
Foi notória e intensa a participação de vários atores sociais que com o intento de protegerem os seus respectivos interesses classistas (sejam eles políticos, econômicos, religiosos), se opuseram avidamente às proposições democráticas que foram oriundas da participação conjunta de diversas organizações, entidades e contextos sociais. Pois bem, e quais foram os pontos mais polêmicos deste decreto? Basicamente foram seis, tais como seguem a seguir:
� Comissão da Verdade - acesso às informações de qualquer cidadão; � Instalação de um órgão “controlador” da imprensa;
� Descriminalização do aborto; � Reforma agrária;
� Profissionalização da prostituição;
� Abolição da exposição pública de símbolos religiosos, e � Reconhecimento da união entre homossexuais;
Conforme apontou Adorno (2010),
À primeira vista, a leitura de notícias, opiniões, reportagens, entrevistas e editorais que se disseminaram pela mídia impressa desde dezembro de 2009 até meados do mês de fevereiro de 2010 parece sugerir que o PNDH-3 é uma criação do governo Lula, razão por que teria incorporado não apenas reivindicações históricas de seu partido como também assimilado seus traços ideológicos. Não poucos artigos de opinião parecem respaldar essa suspeita (ADORNO, 2010, n.p.).
Adorno faz referência à senadora Kátia Abreu118 em que ela critica a forma como o agronegócio foi tratado no Programa num artigo do jornal Folha de S. Paulo e salienta os programas do governo passado, fazendo a seguinte menção:”(...) no novo Programa Nacional dos Direitos Humanos, PNDH-3, o desenho é outro: saem a democracia, a justiça, a tolerância e o consenso e entra a velha visão esquerdista e ideológica que a humanidade enterrou sem lágrimas nas últimas décadas, depois de muito sofrimento e muita miséria” (ABREU, 2010, in: ADORNO, 2010, n.p.).
Adorno também destaca outra crítica na ocasião realizada por Ives Gandra da Silva Martins em que menciona uma suposta "inclinação ideológica ditatorial" inserida no plano.
118 Na ocasião, era senadora do DEM-TO, presidente da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Atualmente é senadora do PSD-TO.
O Programa Nacional de Direitos Humanos, organizado sob inspiração dos guerrilheiros pretéritos (...) é uma reprodução dos modelos constitucionais venezuelano, equatoriano e boliviano, todos inspirados num centro de políticas sociais espanhol para o qual o Executivo é o único Poder, sendo o Judiciário, o Legislativo e o Ministério Público Poderes vicários, acólitos, subordinados. No programa, pretende-se fortalecer o Executivo, subordinar o Judiciário a organizações tuteladas por "amigos do rei", controlar a imprensa, pisotear valores religiosos, interferir no agronegócio, afastar o direito de propriedade, reduzir o papel do Legislativo e aumentar as consultas populares, no estilo dos referendos e plebiscitos venezuelanos, além de valorizar o homicídio do nascituro e a prostituição como conquistas de direitos humanos. Quem ler a Constituição venezuelana verificará a extrema semelhança entre os instrumentos de que dispõe Chávez para eliminar a oposição e aqueles que o PNDH-3 apresenta, objetivando alterar profundamente a lei brasileira (SILVA MARTINS, 2010, in: ADORNO, 2010, n.p.).
Como bem destacado por Adorno, diversas outras pontuações difundidas por outros veículos de imprensa, pendem para uma tendência parecida. Reconhecem o programa com sendo um gênero “(...) de populismo de esquerda, nostalgia ideológica de ex-militantes políticos que reclamam a vingança dos vencidos contra os vencedores. Ainda que de forma caricatural, relembram em parte o mesmo clima de polarização ideológica pré-golpe de Estado em março de 1964” (ADORNO, 2010, n.p.).
Adorno (2010) destaca que independendo das distintas orientações político- ideológicas que diversos grupos119 encontravam-se estimulados, o fato é que já estavam historicamente suscetíveis à um maior engajamento político, e paulatinamente foram organizando suas reivindicações com as instituições internacionais de Direitos Humanos. No decorrer desses fatos, apareceu o enfrentamento em prol de uma anistia geral, ampla e irrestrita120 acompanhada, alguns anos depois pelo movimento da Campanha pelas Diretas Já121.
No mesmo período, autoridades conservadoras políticas, empenhadas com o legado que havia permanecido do governo ditatorial, rebelaram-se obstinadamente ao amadurecimento democrático dos novos rumos, e podem-se destacar, entre outros motivos, o fato de tentarem impedir que os que haviam sido denunciados por delitos que transgrediam os Direitos Humanos, pudessem ser julgados por tribunais civis e desta forma, serem condenados. E a lei de anistia, certamente corresponde a um dos resultados desses confrontos.
Independendo da compreensão que se tende a incumbir às diretrizes da democracia brasileira no período decorrente da transição, é fato que os Direitos Humanos consistem na estrutura basilar da nossa Constituição cidadã. Constituição essa que afirma ser a República
119 Tais como professores universitários, lideranças sindicais, profissionais liberais, estudantes, jornalistas, dentre outros.
120 1978-1979. 121 1984.
Federativa do Brasil um Estado democrático de direito, calcado na dignidade da pessoa humano, na soberania, no pluralismo político bem como também na cidadania. E sob o âmbito internacional, se pauta por várias orientações relacionadas desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948122.
A nossa Constituição incumbe ao Estado a missão de fomentar por meio das políticas públicas, a horizontalização do ingressos aos direitos sociais, culturais, políticos e econômicos, bem como a missão de formular e aplicar as políticas inerentes que possam asseverar a ordenação equânime dos mais diversos direitos123 e com objetivos condizentes tanto com os objetivos do milênio124 como também com a agenda internacional dos Direitos Humanos. Mas Adorno reitera que
A bem da verdade, os governos civis pós-redemocratização deram início à incorporação de direitos humanos nas políticas governamentais. Todavia, foi no governo FHC que o tema entrou definitivamente para a agenda política nacional, em parte graças a uma conjuntura internacional favorável, em parte devido à presença mais destacada no governo de lideranças reconhecidas e identificadas com direitos humanos, como os ministros José Gregori e Paulo Sérgio Pinheiro. Ainda assim, é bom lembrar, não se pode dizer que a composição de forças e alianças de sustentação do governo FHC fosse inteiramente simpática à agenda, sobretudo quando em pauta estavam iniciativas que visassem exercer férreo controle civil sobre as forças policiais militares, ou que pretendessem reparação diante das graves violações de direitos humanos ocorridas no curso da ditadura militar. Quando isto aconteceu, as reações e as críticas não passaram em branco (ADORNO, 2010, n.p.). O PNDH-3 inseriu diversos aprimoramentos como respaldo às constantes demandas da sociedade civil. Várias delas suscitaram intensas controvérsias, tais como a proposição que sugere a descriminalização do aborto, a concepção da Comissão Nacional de Verdade, o direito de adoção por casais homoafetivos, a união civil entre pessoas do mesmo sexo, o "controle da mídia", a proibição de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da União, a implementação de recursos de mediação judicial nos conflitos urbanos e rurais, dentre os mais polêmicos.
122 Como por exemplo, a colaboração entre os povos para o avanço da humanidade; a autonomia nacional; a proteção da paz; o consentimento de asilo político; a preponderância dos direitos humanos; o desprezo ao racismo bem com ao terrorismo; a igualdade entre Estados; a autodeterminação dos povos; a resolução pacífica para os impasses, dentre outros.
123 À saúde,à livre produção cultural, ao transporte público, à educação, ao meio ambiente saudável, à habitação, ao lazer, dentre outros.
124 “Em 2002 foi elaborada a Declaração do Milênio, que consiste em uma série de prioridades coletivas para paz e segurança, luta contra a pobreza, meio ambiente e direitos humanos. São medidas imprescindíveis para o progresso da humanidade, bem como para a sobrevivência imediata de parte importante dos seres humanos. Os líderes mundiais também concordaram que o desenvolvimento humano é fundamental para o progresso social e econômicos sustentáveis em todos os países, e que, por isso, contribuem para a segurança global” (Os Objetivos
De uma forma ou de outra, os temas acima mencionados estavam inseridos nas edições passadas, mesmo que com elaborações mais discretas. No que se refere à descriminalização do aborto, o PNDH-1 não fez menção alguma. Já no PNDH-2, esse assunto está presente, mas com uma elaboração muito similar à edição atual. O PNDH-2 traz a seguinte proposição:
179. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no marco da Plataforma de Ação de Pequim (PNDH-2, 2002, p. 16).
Ainda nesta edição do Programa, o aborto foi considerado como “tema de saúde pública, com garantia do acesso aos serviços de saúde nos casos previstos em lei", inclusive, sugere a realização de programas que possam contribuir na educação do planejamento familiar, "promovendo acesso aos métodos anticoncepcionais no âmbito do SUS".
Faz menção aos direitos reprodutivos como concepção a ser propagada e encorajada nas campanhas de pré-natal e parto humanizado, assim como na advertência da gravidez na adolescência e da mortalidade materna. Esses aspectos já tinham sido abordados no PNDH-2 e desta forma, a polêmica com as facções religiosas já tinha iniciado.
O PNDH-3 trata deste assunto na esfera da saúde pública na diretriz "combate às desigualdades estruturais"125. Nesta mesma edição, sugere "apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos". O diferencial é que enquanto na edição anterior o deslocamento se dá no âmbito da esfera da saúde publica126, nesta se dá no âmbito da esfera subjetiva e individual.
Portanto, sustenta-se aqui a hipótese de que a linguagem do PNDH-3 é direta e, mesmo até, isenta do pudor político de que se costumam cercar os formuladores de políticas públicas em áreas da vida associativa tão sensíveis a polêmicas e a valores e visões de mundo dicotômicas e polarizadas (ADORNO, 2010, n.p.).
No quesito identidade de gênero e a livre orientação sexual, não houve contribuição do PNDH-1. Em compensação, o PNDH-2 incorporou ambos os direitos, tendo como foco as seguintes diretrizes: a) tipos de discriminação e enfrentamento da violência contra os GLTTB127 e o combate ao preconceito.
125 Está inserido no Eixo III, objetivo estratégico III - Garantia dos direitos das mulheres para o
estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania.
126 De uma esfera pública de cuidados coletivos. 127 Gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais.
As diretrizes concernentes à orientação sexual já possuíam como proposição “apoiar a regulamentação da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e a regulamentação da lei de redesignação de sexo e mudança de registro civil para transexuais". Desta forma, o PNDH-3 reiterou esses propósitos, “(...) embora tenha sido mais ousado em reconhecer o direito à adoção por casais homoafetivos” (ADORNO, 2010, n.p.).
Quanto a temática – liberdade de culto e de crença – os três Programas fazem menção, inclusive, contestam a divulgação de mensagens xenofóbicas e/ou racistas, a intolerância religiosa e estimulam o diálogo entre setores religiosos.
O que o PNDH-3 adicionou foi, em nome da manutenção da laicidade do Estado, sugeriu que houvesse a abolição de símbolos religiosos das dependências onde são realizados os serviços da União. Com relação a esta temática, ela já havia sido mote de críticas nas duas edições anteriores.
Afinal, o conservadorismo moral é ainda forte na sociedade brasileira, incentivado por igrejas e seitas, segmentos da mídia impressa e eletrônica e pelo tradicionalismo da educação básica no Brasil. As mudanças custam a ser assimiladas, mesmo quando muitos reconheçam que o aborto e a homossexualidade façam parte da realidade de muitas famílias, nas suas múltiplas formas de organização e associação, ou que muitos se declarem formalmente religiosos, embora ausentes das igrejas e dos rituais cotidianos de reafirmação da fé (ADORNO, 2010, n.p.).
Uma das maiores polêmicas foi quanto ao ‘controle da mídia’. Conforme consta melhor detalhado este assunto no sub-tópico 3.2 - Liberdade de imprensa e liberdade de expressão, é passível de ser identificado que a nossa Constituição protege a liberdade de expressão e opinião, sendo que proíbe qualquer tipo de censura.
Constam nos Artigos 220 e 221 que compete à lei federal regular os espetáculos e diversões públicas bem como é feita menção aos princípios que precisam ser regidos para a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, o que pode sinalizar aos mecanismos regulatórios.
A prevenção de um Conselho de Comunicação Social128 foi contemplado no Artigo 224. “As fronteiras e os limites entre regulação e restrição de direitos é, por conseguinte, tênue e não raro estão subordinados aos humores dos governantes e legisladores” (ADORNO, 2010, n.p.).
A primeira edição do Programa sustentou no diálogo entre distribuidores e produtores com intento de haver um maior auxílio à execução da legislação. O segunda edição do Programa apresentou-se mais evidente, uma vez que apresentava como proposição assegurar a capacidade de fiscalizar a programação das emissoras de rádio e televisão a fim de manter o
controle social sobre os meios de comunicação e reprimir, tal como prevê a lei, as empresas de telecomunicação que divulgarem publicidade ou programação que possam agredir aos Direitos Humanos.
Além das referências supra citadas nas edições anteriores, o PNDH-3 sustentou o mesmo direcionamento, no entanto, introduziu a proposição para que se criasse um "ranking nacional de veículos de comunicação comprometidos com os princípios dos Direitos Humanos, assim como os que cometerem violações129" (PROGRAMA NACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS 3, 2009, p., 165). Para Adorno (2010),
É certo que os programas não pretendem exercer controle social130 sobre toda a mídia, tão-somente sobre as informações a respeito de direitos humanos. Se isto é censura, é questão para o debate público e político. Nunca é demais lembrar, como já dito antes, que direitos humanos são o alicerce da Constituição federal. Pode-se argumentar que os programas pretendem justamente proteger esse alicerce contra possíveis e eventuais ataques, o que, no limite, estaria colocando em risco a própria estabilidade institucional da sociedade brasileira. Desde logo se vê que o debate é complexo justamente porque imerso no emaranhado de direitos de várias espécies, referido a distintos escopos e voltado à proteção de bens diversos (ADORNO, 2010, n.p.).
Quanto a outra polêmica – a temática da reforma agrária – a primeira versão do Programa não fez menção específica aos recursos de mediação para lidar com os conflitos agrários e urbanos. No entanto, o PNDH-2 já faz alusão, inclusive, apresentou como proposição amparar a lei complementar 88/96 em que determina juntamente com outros recursos legais, um protocolo sucinto com o objetivo de agilizar a desapropriação da terra para resultar na reforma agrária. Mas adverte que a ação precisa evitar atos de violência e maior cuidado no fornecimento de liminares. O PNDH-3 respeitou essa proposição e também inseriu o diálogo entre os atores envolvidos como instrumento anterior ao consentimento de liminares.
Assim sendo, a controvérsia já se fazia presente desde o PNDH-2. Adorno (2010) faz o seguinte questionamento com relação a este tema: caso as críticas realizadas pelo ministro da Agricultura131 no ex governo Lula bem como pela presidente da CNA132 sejam apropriadas, no sentido de justificar que a conduta ocasionará insegurança jurídica no campo,
129 Com a atualização do PNDH-3 pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010, essa passagem foi abolida. 130 E por controle social, conforme salientou Adorno (2010), essa compreensão também não está devidamente esclarecida. A quem deve conferir o exercício do controle social e no que ele próprio consiste? Quem deverá designá-lo – a sociedade que fará o monitoramento do que é veiculado acerca dos direitos humanos ou será